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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 19/04 a 23/04/2021

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TP. IRREGULARIDADES. COBRANÇA DO EDITAL. IMPUGNAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 768/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 227)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) considerar elididas as irregularidades de ausência de detalhamento dos requisitos de qualificação econômica e financeira, vedação imotivada de empresas consorciadas e exigência imotivada de visita técnica;

b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Rio Branco/MT, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes irregularidades identificadas na TP 1/2018:

b.1) a cobrança pelo fornecimento do edital de licitação em preço superior ao seu custo de reprodução afronta o disposto no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93;

b.2) a ausência de detalhamento dos requisitos de qualificação técnica afronta os arts. 3º e 30, ambos da Lei 8.666/93;

b.3) a recusa à admissibilidade de impugnação do edital devido ao não endereçamento para o prefeito municipal afronta o princípio do formalismo moderado, que baliza os certames públicos, conforme entendimento dos Acórdãos 719/2018, 357/2015, 11.907/2011, todos do Plenário, e 7.982/2017-TCU-2ª Câmara;

c) tornar sem efeito a cautelar constante do item 9.2 do Acórdão 530/2018-TCUPlenário, considerando que a anulação da Tomada de Preços 1/2018 ocasionou a perda de seu objeto;

 

CHAMAMENTO PÚBLICO. CESSÃO DE USO. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 769/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 227)

c) dar ciência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Chamamento Público 2, de 2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) o uso de permissão para que se desse possibilidade de particulares se valerem dos espaços comerciais localizados no Corcovado, município do Rio de Janeiro, não atende ao que dispõe a Lei 9.636/1998 em seu § 5º do art. 18, sendo mais apropriada a cessão de uso, considerando o caráter oneroso da relação a ser constituída entre a autarquia e os particulares vencedores da disputa;

c.2) a utilização do chamamento público como procedimento formal para a escolha dos exploradores dos espaços comerciais não atendeu o § 5º do art. 18 da Lei 9.636/1998, bem como o Acórdão 1.059/2013-TCU-Plenário, que reclamam procedimento licitatório regular quando a destinação for a execução de empreendimento de fim lucrativo e houver condições de competitividade;

 

PREGÃO. GLOSA INTEGRAL

ACÓRDÃO Nº 770/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 227)

c) dar ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira/Serex-DF, com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico CEPLAC/SDI 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes e, também, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista a iminente contratação decorrente do referido certame: a previsão de glosa integral de serviço prestado (item 17.32 do Termo de Referência do edital) configura a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública;

 

ATESTADOS. PRAZO MÍNIMO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 773/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 228)

c) dar ciência à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 060/7066-2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de justificativa adequadamente fundamentada para a exigência de atestados de capacidade técnica comprovando experiência com prazo mínimo de 60 meses em prestação de serviços em objeto semelhante ao sendo contratado (item 8.5.1.1 do edital), cujo impacto não restou demonstrado em Estudos Técnicos Preliminares, no sentido de que tal exigência não iria restringir indevidamente a competitividade, até mesmo, em comparação com uma possível exigência de prazo de três anos, a exemplo do indicado como boa prática no item 10.6, b, do Anexo VII-A, da IN - Seges/MP 5/2017, e aceito pela jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.939/2010- TCU-Plenário e 2.167/2014-TCU-Plenário, entre outros);

 

ADITIVO. CONTRATO VENCIDO

ACÓRDÃO Nº 781/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 229/230)

9.6. dar ciência à Empresa Maranhense de Administração Portuária de que a celebração de aditivos contratuais quando o prazo contratual já se encontra extinto, com atribuição de efeitos retroativos, conforme ocorrido no Contrato 33/2012 - Emap, ainda que amparado em um dos motivos previstos no art. 57, § 1º, da Lei 8.666/1993, constitui falha administrativa, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes;

 

EMPREITADA PREÇO UNITÁRIO.  JOGO DE PLANILHA

ACÓRDÃO Nº 797/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 234)

9.3. dar ciência à Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA) do Comando da Aeronáutica de que o regime de empreitada por preço unitário apresenta limitações para sua execução, em especial quanto aos limites para alterações de contrato nos termos do art. 65 da Lei 8.666/1993 - com o entendimento firmado pelo Acórdão 749/2010 TCU Plenário quanto aos acréscimos e decréscimos calculados de forma independente a partir do valor inicial do contrato, sem compensações - bem como possíveis sobrepreços unitários apurados posteriormente ao contrato, possíveis práticas de "jogo de planilha" ou "jogo de cronograma", além de impossibilidade de compensações entre sobrepreço e descontos apurados pelo valor total do contrato, tendo-se que adotar o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustados (MLPUA) como forma de avaliação do contrato que venha a ser firmado;

 

ETP. AMOSTRAS. PARCELAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 811/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 237)

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao GAP-CT de que, no Pregão Eletrônico 75/2020, foram identificadas as seguintes irregularidades:

9.3.1. a ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de elementos que justifiquem as exigências contidas no edital, bem como da indicação das soluções disponíveis no mercado que atendam a esses requisitos, está em desacordo com o previsto no art. 11 da Instrução Normativa 1/2019 do Ministério da Economia;

9.3.2. a exigência de apresentação de manuais de instalação, operação e manutenção dos equipamentos licitados em língua portuguesa, na fase de apresentação de amostras, como condição para aceitabilidade de propostas, limitou a competitividade da disputa, uma vez que a análise de amostras seria realizada em conjunto com a empresa que ofertaria a solução, podendo eventuais dúvidas ser esclarecidas pelo técnico da licitante, sendo suficiente que se exigisse a apresentação dessa documentação, em língua portuguesa, da empresa vencedora da disputa no momento da contratação, de forma a não infringir o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (que proíbe admitir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo do certame) e o verbete de Súmula/TCU 272 que veda a inclusão, em editais de licitação, "de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato";

9.3.3. o não parcelamento do objeto, com a adjudicação em lote único dos itens licitados, sem que constem no Estudo Técnico Preliminar os elementos que demonstrem prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala, contraria o enunciado da Súmula/TCU 247. Ressalte-se que a adjudicação por item é regra geral em pregões para registro de preços, haja vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens (verbete de Súmula/TCU 247 e arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993);

 

PARCELA RELEVANTE E SIMILARIDADE

ACÓRDÃO Nº 5960/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 254)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Palmilhado Boots Indústria e Comércio Ltda. sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico SRP n.º 10/2020 conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ) para a aquisição de itens de fardamento em prol do "recompletamento" de estoque no Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro (DepFMRJ) sob o valor homologado de R$ 27.711.544,48;

(...)

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, o Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro abster-se de não estabelecer os parâmetros objetivos para a análise da comprovação sobre a capacidade técnico-operacional dos licitantes e, especialmente, sobre o quantitativo mínimo de fornecimento anterior a ser comprovado e sobre a definição da similaridade com o bem especificado no edital do certame, em atenção ao art. 30, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e à jurisprudência do TCU;

 

TÉCNICA E PREÇO. PESOS. PONTUAÇÃO. SINDICATO

ACÓRDÃO Nº 5965/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 72, de 19/04/2021, pg. 256)

9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Misael Gomes da Silva e determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e do Serviço Social da Indústria (Sesi) em Minas Gerais que:

9.2.1. abstenha-se de atribuir pesos desproporcionais, sem as devidas justificativas, para técnica e preço, nos casos de serviços de natureza eminentemente comum, a exemplo dos serviços contínuos de conservação, limpeza e portaria;

9.2.2. abstenha-se de exigir quantidade mínima de empregados com a correspondente pontuação atribuída em níveis superiores ao permitida em lei, bem como a limitação correspondente a aceitação de contratos em vigor;

9.2.3. abstenha-se de exigir, sem amparo legal, prova de regularidade perante o sindicato representante das categorias profissionais, como causa de desclassificação/eliminação do certame.

 

ARP. NEGOCIAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 6548/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 73, de 20/04/2021, pg. 168)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência ao Governo do Estado da Paraíba/Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba sobre a impropriedade abaixo, identificada na gestão da ata de registro de preços 5/2020 (Processo 19.000.029847.2019), para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1 ausência de negociação junto a fornecedores que detêm preços registrados em ata de registro de preços, a fim de revisá-los para eventual obtenção de vantajosidade econômica, conforme previsto no artigo 17 do Decreto 34.986/2014/PB, haja vista que contratações diretas emergenciais tendem a ser mais onerosas aos cofres públicos.