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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 12/04 a 16/04/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05/04 a 09/04/2021, relativo ao tema Licitações e Contratos Administrativos. 

CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES. ATESTADO. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL 
ACÓRDÃO Nº 641/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 162) 
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.8.1. com fundamento no art. 2º, inciso II e art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), à Caixa Econômica Federal e ao Município de Palmeiras de Goiás/GO, celebrantes do contrato de repasse 863750/2017/MS/Caixa, sobre as seguintes impropriedades/falhas ocorridas na Concorrência 8/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de irregularidades semelhantes: 
a) limitação à apresentação de um único atestado, para fins de avaliação da capacidade técnica das licitantes, em afronta ao art. 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993; 
b) exigência de comprovação de experiência em tipologia de obra específica, no caso construção de hospital, como requisito de qualificação técnica das licitantes, em afronta ao art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993; 
c) exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, de demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, em contraposição ao disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e 
d) exigência de que o responsável técnico constasse do quadro permanente da licitante no prazo de noventa dias da data da abertura do certame, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. 

EDITAL. PUBLICAÇÃO 
ACÓRDÃO Nº 644/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 162) 
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.6.1. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 24/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
a) ausência de publicação do edital em língua estrangeira, a despeito da abrangência internacional do certame (itens 9.11.1.1.4 do edital e item 4.2 do seu Termo de Referência), em afronta aos princípios da competitividade e da publicidade, previstos no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.672/2017- Plenário); 

IRREGULARIDADES. FICHA TÉCNICA. AMOSTRA. ASSINATURA DIGITAL. PLANILHA 
ACÓRDÃO Nº 648/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 163) 
1.6.2. dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
a) a exigência de apresentação de catálogo/ficha técnica para produtos hortifrutigranjeiros, com base na regra contida no item 8.9 do edital, configura formalismo exagerado e restrição indevida à competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que essa documentação não acrescenta informações relevantes para a análise da aceitabilidade do produto ofertado, sendo suficiente a descrição detalhada cadastrada no sistema Comprasnet e enviada na proposta ajustada ao melhor lance; 
b) a exigência de apresentação de amostras para todos os itens licitados, conforme item 8.10 do edital, configura restrição indevida à competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que, em especial para os produtos hortifrutigranjeiros, a análise das amostras não assegura a entrega de produto com as mesmas características, por apresentarem, naturalmente, variações, devendo a análise da conformidade com o exigido no edital ser verificada na entrega do produto; 
c) a exigência de assinatura digital com padrão ICP nos documentos listados nos itens 8.9.1 do edital, conforme consta do item 8.5.1 do edital, impõe condição que restringe indevidamente a competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que, conforme previsto no art. 26, § 3º, do Decreto 10.024/2019, toda a documentação deve ser encaminhada, exclusivamente, por meio do sistema, e ocorrerá por meio de chave de acesso e senha, o que é suficiente para conferir segurança quanto à autenticidade e autoria; e 
d) a exigência de que a planilha de composição de custos seja assinada por contador com CRC ativo, conforme consta do Anexo IV do edital, impõe condição que restringe indevidamente a competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que não se trata de documento contábil; 

INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO 
ACÓRDÃO Nº 651/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 163) 
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.7.1. Dar ciência à Fundação Universidade Federal de Uberlândia de que a ausência de imediata desclassificação das ofertas manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, oferecidas pelas empresas JEF Correia Serviços de Segurança Digital Ltda. (CNPJ 07.440.172/0001-25) e VJV da Silva Serviços de Acabamentos em Construções (CNPJ 27.230.551/0001-06), ambas no valor de R$ 320.001,94, que serviu de parâmetro para convocação das demais licitantes para etapa fechada da disputa, afronta os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão TCU 2.920/2020-Plenário, Ministro-Relator Augusto Sherman), o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame. 

PREGÃO. RECURSOS. RECUSA. ATESTADO. NOTA FISCAL 
ACÓRDÃO Nº 655/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 164) 
1.6. Dar ciência ao 8º Batalhão de Engenharia de Construção - Exército Brasileiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 35/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
recusa indevida das intenções de recurso apresentadas pela empresa Dodady Supermercados Ltda., uma vez que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, em afronta ao disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2020 c/c o art. 44 do Decreto 10.024/2019, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1148/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; 
no modelo de atestado de capacidade técnica inserido no Anexo IV do edital, consta coluna com solicitação de informações quanto ao número da Nota fiscal/Nota de Empenho/Contrato, em afronta ao art. 30 da Lei 8.666/1993, que elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 944/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, lembrando que, caso necessárias à confirmação das informações constantes do atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante, essas informações podem ser objeto de diligências, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993. 

OBRAS. TERMO ADITIVO. VISITA TÉCNICA. ATESTADOS. SOMATÓRIO. JAZIDAS 
ACÓRDÃO Nº 665/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 166) 
9.1. determinar ao Dnit que: 
9.1.1. se abstenha de incluir nos editais das licitações para obras de manutenção rodoviária objeto do programa CREMA 2ª etapa, sob pena da nulidade do certame licitatório: 
a) cláusulas que impeçam a formalização de termos aditivos aos contratos para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto; 
b) cláusulas com previsão de visita e de reunião técnicas obrigatórias aos licitantes, com data e hora marcada, que não resguardam os termos do art. 3º, caput, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; 
c) cláusulas que vedem o somatório de atestados para qualificação técnica dos licitantes, em razão do que prescreve o art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e o disposto nos itens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 2.150/2008-P; 
9.1.2. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico/econômica da utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras e que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional de Produção Mineral, mas possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que possuam menor distância de transporte; 

MULTA. 20%. LEI DE USURA 
ACÓRDÃO Nº 672/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 169) 
1.6. Dar ciência à Universidade Federal do Paraná, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 96/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
1.6.1. o percentual de 20% estabelecido nos subitens 21.1.2, a e b, 21.1.4.1, 21.1.5.2 e 21.1.6.1, do item 21 - Das Sansões Administrativas do Edital, pode resultar um ônus desproporcional para a contratada, o que pode frustar o caráter competitivo do certame, em afronta ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 145/2004, 597/2008, 1.449/2020 e 2.274/2020, todos do Plenário, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Marcos Bemquerer, Guilherme Palmeira, Augusto Nardes e Raimundo Carrero, que se baseiam no art. 9º da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto sem número de 29/11/1991)." 

CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRO. CORREÇÃO 
ACÓRDÃO Nº 681/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 171) 
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.7.1. dar ciência à Comissão Regional de Obras da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada falha na Concorrência 1/2020, relacionada à desclassificação da proposta da licitante EMR Construções e Instalações Industriais Ltda. por erro em sua planilha orçamentária, sem a realização de diligência destinada à correção das falhas identificadas, mantido o valor global inicialmente proposto, contrariando o art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, os itens 8.7 e 10.16.4 do edital da Concorrência 1/2020, o princípis da obtenção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.239/2018, 898/2019, 2.546/2015, 830/2018, 1.487/2019 e 370/2020, todos do Plenário). 

ADESÃO. JUSTIFICATIVA 
ACÓRDÃO Nº 682/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 171) 
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 
1.6.1. dar ciência à Subsecretaria de Compras e Contratações do Município de Macapá, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de justificativa para a possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, prevista no edital do Pregão Eletrônico SRP 75/2018, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 757/2015, 2.037/2019, 224/2020, todos do Plenário. 

PREGÃO. CRITÉRIO DE SELEÇÃO 
ACÓRDÃO Nº 698/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 174) 
9.5. determinar ao Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o Contrato 42/2020, celebrado em 30/12/2020 com a empresa Navele Empreendimentos e Serviços Ltda. (CNPJ 29.762.861/0001-99) seja executado pelo período inicialmente firmado, com excepcional prorrogação até que o HFI promova, ao longo desse período, novo certame, de modo a eliminar a falha constatada, qual seja a utilização, como critério de seleção do fornecedor no Pregão Eletrônico 11/2020, de parâmetro incompatível com a metodologia de remuneração da contratada, o que impossibilita garantir que tenha sido selecionada a proposta mais vantajosa para Administração, tampouco permite estabelecer conexão necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e pagamento do contrato, infringindo o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993; 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA 
ACÓRDÃO Nº 715/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 178) 
9.4. dar ciência à Justiça Federal de Primeiro Grau/Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 4/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
9.4.1. a ausência da exigência da comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira das licitantes infringe o previsto no art. 27, c/c os arts. 30, 31 e 32 da Lei 8.666/1993 e está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, conforme Acórdão 891/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator José Múcio Monteiro; 

MARCA DE EVENTO. REGISTRO INPI. RECOMENDAÇÃO 
ACÓRDÃO N. 738/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 184) 
9.2. com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, na condição de unidade normatizadora das transferências voluntárias da União, que avalie a conveniência e oportunidade de incluir nas normas aplicáveis aos instrumentos de repasse que tenham por objeto o incentivo a realização de eventos: 
9.2.1. a exigência de declaração do proponente sobre a existência de registro da marca do evento e, caso a marca pertença a terceiro, a justificativa do seu interesse em atuar como executor-intermediário; e 
9.2.2. a obrigatoriedade de o concedente verificar, junto à base de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, a existência de registro da marca do evento incentivado; 

PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES 
ACÓRDÃO Nº 739/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 12/04/2021, pg. 185) 
9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta deliberação, o Conselho Federal de Odontologia apresente o plano de ação para a eventual realização e conclusão, se for o caso, do novo certame em prol da subsequente contratação dos serviços de publicidade e propaganda, sem prejuízo de, nesse plano de ação, apresentar a devida comprovação sobre a efetiva necessidade institucional dessas ações de publicidade ou propaganda e sobre a efetiva economicidade das últimas contratações de publicidade e propaganda, devendo evidenciar, para tanto, a efetiva correção e solução das presentes irregularidades e, especialmente, das seguintes falhas: 
9.3.1. falta de robustos estudos aptos a demonstrar a plena necessidade institucional da contratação de publicidade e propaganda, justificando a demanda e os quantitativos estimados para os serviços licitados, além de não evidenciar que o orçamento seria compatível com os preços de mercado e as referenciais no setor público, em dissonância, assim, com os princípios do planejamento e da eficiência, sem prejuízo de apresentar, no referido plano de ação, a devida comprovação sobre a efetiva economicidade das últimas contratações de publicidade e propaganda; 
9.3.2. indevida desclassificação de licitantes ante o elevado desconto nos custos internos, sem a correspondente estipulação do critério de referência sobre a exequibilidade dos preços no edital, sem conter, ainda, a avaliação global sobre os custos das propostas, em dissonância, assim, com os princípios da motivação, do julgamento objetivo, da impessoalidade, da competitividade, da razoabilidade, da eficiência e da seleção da melhor proposta; 
9.3.3, falta de previsão no edital sobre a reversão da parcela do desconto de agência em prol do CFO, descumprindo o Anexo B das Normas-Padrão da Atividade Publicitária (NPAP) emitidas pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão (Cenp); 
9.3.4. adoção, não justificada, dos critérios para a definição dos honorários de custos internos não condizentes com as orientações e práticas da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom-PR) e com as contratações dos órgãos federais integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom), em dissonância, assim, com os princípios da motivação e da eficiência;