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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 05 a 09/04/2021

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05/04 a 09/04/2021, relativo ao tema Licitações e Contratos Administrativos.

 

PREGÃO. TR. EXIGÊNCIA PARCERIA. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 594/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 06/04/2021, pg. 123/124)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 dar ciência ao Comando da Aeronáutica - Centro de Aquisições Específicas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no pregão 267/CAE/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 a exigência disposta no item 26.2 do termo de referência, de que a contratada possua parceria com a fabricante de software VMware, como requisito para a assinatura do contrato, contraria os Acórdãos 847/2012 e 3.018/2020, ambos do Plenário;

1.7.1.2.a pesquisa de preços realizada somente junto a potenciais fornecedores, sem demonstrar que foi realizada pesquisa de preços junto ao painel de preços e contratações similares de outros entes públicos, contraria o § 1º do artigo 2º da IN SLTI/MP 5/2014, vigente à época do certame, atualizada pelo § 1º do artigo 5º da IN Seges/MPDG 73/2020, e os Acórdãos 1.445/2015 e 3.351/2015, ambos do Plenário.

 

CONTRATO. OBRAS. ADITIVOS. PERCENTUAL. EXTRAPOLAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 627/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 06/04/2021, pg. 133/134)

9.2. dar ciência ao Governo do Estado de Roraima dos seguintes fatos constatados na execução do Contrato 183/2013:

as alterações de serviços promovidas durante a execução contratual (que até o 8º aditivo somavam, aproximadamente, 44% de acréscimos e 43% de supressões, em relação ao valor inicial contratado) não se enquadram nas exceções estipuladas pela Decisão 215/1999-TCU-Plenário, caracterizando, portanto, descumprimento dos limites máximos permitidos pelos art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;

as análises relativas aos aditivos que promoveram alterações dos serviços contratados não adotaram as premissas estabelecidas pela legislação e jurisprudência aplicáveis, visto que (i) a cada aditivo não foram computadas, para fins de verificação dos limites legais, o montante de alterações contratuais que já haviam sido realizadas anteriormente, em descumprimento ao estipulado no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993; (ii) não consideraram, separadamente e sem qualquer compensação, os acréscimos e supressões de itens ao contrato, em desrespeito à jurisprudência sedimentada deste TCU, a exemplo dos Acórdãos 749/2010-TCU-Plenário e 1.733/2009- TCU-Plenário;

o descumprimento reiterado do cronograma do contrato implica infração ao art. 66 da Lei 8.666/1993, podendo sujeitar a contratada à aplicação das penalidades previstas em contrato e nos arts. 86 e 87 da citada Lei de Licitações;

a possibilidade de medição de itens de administração local de forma dissociada da evolução físico-financeira das obras civis infringe a jurisprudência do TCU, notadamente em função da regra estipulada no item 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, podendo resultar em prejuízo ao equilíbrio econômico do Contrato 183/2013 e em pagamentos indevidos à contratada;

 

PREGÃO. DIAS INCOMUNS P/ SESSÃO. PRESENCIAL

ACÓRDÃO Nº 4974/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 63, de 06/04/2021, pg. 174/175)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregões Presenciais -SRP 33/2018, 34/2018, 35/2018 e 36/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. marcação de sessões das licitações para o dia 24 ou 31 de dezembro de 2018, datas em que não houve expediente na maioria dos municípios maranhenses, o que contribui para a redução da quantidade de empresas participantes e pode ensejar valores finais desvantajosos para a administração, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.7.1.2. ausência de justificativa para a utilização de pregão presencial em preterição ao pregão eletrônico, ocorrência identificada no Pregões 33, 34, 35 e 36/2018, em desacordo ao disposto nos então vigentes art. 1º, § 1º, do Decreto 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, que já estabelecia que "o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente", disposição mantida conforme os termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, em vigor.

 

PREGÃO. DIAS INCOMUNS P/ SESSÃO. PRESENCIAL. DIVULGAÇÃO NO TCE/MA

ACÓRDÃO Nº 4975/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 63, de 06/04/2021, pg. 175)

b) dar ciência ao Município de Matões/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial-SRP 51/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) marcação da sessão pública da licitação para o dia 31 de dezembro de 2018, data em que não houve expediente na maioria dos municípios maranhenses, o que poderia ter contribuído para a redução da quantidade de empresas participantes e poderia ter ensejado valores finais desvantajosos para a administração, em desrespeito ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

b.2) utilização de pregão presencial em preterição ao pregão eletrônico, em desacordo ao disposto nos então vigentes art. 1º, § 1º, do Decreto 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, que já estabelecia que "o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente", disposição mantida conforme os termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, então em vigor;

b.3) ausência de divulgação do certame no Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), vinculado ao Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública, em descumprimento à Instrução Normativa TCE/MA 34/2014 e a ausência de divulgação do edital nos portais de transparência do município;

 

CONFLITO DE INTERESSES

ACÓRDÃO Nº 5311/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 64, de 07/04/2021, pg. 158)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, por desatendimento do inciso II do art. 5º da Lei 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal, c/c o art. 9º, inciso I, §1º, inciso I, e art. 17, § 2º, inciso V, da Lei 13.303/2016, c/c art. 15, inciso I, e art. 18, inciso I, do Decreto 8.945/2016, c/c o Guia de Conduta do Sistema Petrobras, na versão aprovada pela Diretoria Executiva em 24/11/2016, Ata DE 5330, Item 1, Pauta 852, e pelo Conselho de Administração da Petrobras, em 15/12/2016, Ata CA 1.475, Item 24, Pauta 235 (caput e subitens do Tópico "4.8 - Conflito de Interesses"), assim como os princípios e diretrizes da Política de Conformidade Corporativa da Petrobras e Política de Gestão de Riscos Empresariais, ambos agrupados no Código de Boas Práticas da Petrobras, na versão de maio/2018, em função da ocorrência de conflito de interesses formal decorrente da manutenção, por parte de ex-administrador, de relações de negócio (vínculos societários) com pessoa física ou jurídica com potencial interesse em decisão de tal agente público ou de colegiado do qual este participava, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes (parágrafos 131 e 140 da instrução técnica de peça 123).

 

CREDENCIAMENTO. REABERTURA PERIÓDICA

ACÓRDÃO Nº 5408/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 64, de 07/04/2021, pg. 169)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. recomendar à Caixa Econômica Federal - Gerência de Filial Logística em Porto Alegre, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de inserir regra de reabertura periódica durante a sua vigência, em prazo que não prejudique a sua eficiência administrativa, no modelo de edital de credenciamento (item 13 - Da vigência e abrangência do credenciamento), a fim de privilegiar a inserção de interessados que forem surgindo no mercado e/ou se habilitando à prestação dos serviços, informando ao TCU, no prazo de 30 dias, as providências porventura adotadas e/ou pretendidas, acompanhadas do respectivo cronograma;

 

TR. ISONOMIA. LEI DAS ESTATAIS

ACÓRDÃO Nº 5495/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 65, de 08/04/2021, pg. 181)

1.6. Dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que, nos editais e termos de referência, a inserção de condições ou exceções que se traduzam em vantagem competitiva indevida contrariam o disposto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, notadamente os princípios da isonomia e da igualdade entre licitantes.

 

DESPESAS MESMA NATUREZA. FRACIONAMENTO. ESTATAIS

ACÓRDÃO Nº 5498/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 65, de 08/04/2021, pg. 181)

1.6. Dar ciência à Petróleo Brasileiro S/A, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que caracteriza fracionamento de despesas a realização de contratações por dispensa de licitação de despesas de mesma natureza, cujo valor total não se enquadra no limite estabelecido pelo art. 29, incisos I e II, da Lei 13.303/2016.