Home 2

Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 15 a 19/03/2021

posts img

PREGÃO. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO A POSTERIORI

ACÓRDÃO Nº 3658/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 50, de 16/03/2021, pg. 106)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Coordenação Regional Médio Purus/Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2020 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de motivação adequada para desclassificação de propostas de licitante, conforme detalhado a seguir, em infringência ao art. 4º. XI, da Lei 10.520/2002 e à jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos 3.772/2012-2ª Câmara, 1.188/2011-Plenário e 536/2007-Plenário):

1.7.1.1.1 as anotações registradas na ata do certame a respeito da desclassificação da proposta da licitante Offshore Link Sat Ltda., relativamente ao grupo 2 do certame, são esparsas e sumárias, sem posicionamento técnico claro e conclusivo a respeito das inconsistências verificadas na proposta e na planilha de composição de custos, assim como nos documentos complementares juntados em atendimento às diligências do pregoeiro;

1.7.1.1.2. menção, no registro dos motivos para as desclassificações das propostas relativas aos grupos 1, 2, 3, 4 e 6, de critério de aceitabilidade não previsto no edital, baseado em percentual do valor estimado, em que pese não ter sido esse critério a real motivação para a referida decisão, conforme consta nas mensagens trocadas no ambiente próprio do sistema Comprasnet.

1.7.1.2. aceitação pela pregoeira, após concluída a fase de lances, dos documentos de habilitação da empresa Nort Sat Telecomunicações Ltda., que deveriam ter sido originalmente anexados pela licitante no sistema Comprasnet, concomitantemente com a proposta comercial, em desacordo com o art. 26, caput, do Decreto 10.024/2019 e com o item 5.1 do Edital do certame).

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. COTAÇÃO ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 3788/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 50, de 16/03/2021, pg. 118)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, de forma a evitar a sua materialização:

1.6.1.1. obrigatoriedade de utilização do sistema de cotação eletrônica para a realização de dispensas de licitação amparadas no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993, até que o Sistema de Dispensa Eletrônica previsto no art. 51 do Decreto 10.024/2019 seja implementado;

 

INEXIGIBILIDADE. PROCESSO. CONTRATO. ASSESSORIA JURÍDICA

ACÓRDÃO Nº 3671/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 51, de 17/03/2021, pg. 273)

9.2. julgar as contas do Sr. Eduardo Santa Helena da Silva (CPF 375.729.030-53), Diretor de Administração e Finanças da CPRM no período de 1º/1/2015 a 31/12/2015, irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b" (parte final); 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei 8.443/1992, nos artigos 1º, I, 209, II (parte final) e 214, III, do RI/TCU, em razão das infrações à Lei n. 8.666/93 verificadas abaixo:

9.2.1. ausência de formalização do processo de inexigibilidade de licitação, contendo os elementos descritos no caput e no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/1993, notadamente a razão de escolha da patrocinada e a justificativa do preço;

9.2.2. ausência de formalização de instrumento contratual com a entidade patrocinada, em descumprimento aos artigos 38, inciso X e 60 da Lei 8.666/1993;

9.2.3. ausência de submissão do processo de contratação à consultoria jurídica da CPRM, em desacordo com o artigo 38, VI, da Lei 8.666/1993;

 

TOMADA DE PREÇOS. PUBLICAÇÃO. JORNAL

ACÓRDÃO Nº 3786/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 51, de 17/03/2021, pg. 291)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Universidade Federal de Santa Maria sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 42/2020 (processo 23081.029066/2020-86), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. possível ausência de publicação do aviso da licitação em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizado o serviço, em desacordo com o art. 21, inc. III, da Lei 8.666/1993.

 

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 3914/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 51, de 17/03/2021, pg. 303)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba que a utilização de critérios restritivos de seleção poderá levar a contratações financeiramente desvantajosas para a Administração e afronta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.