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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 08 a 12/03/2021

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PREGÃO. RETROCESSO DE FASES

ACÓRDÃO Nº 3651/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 44, de 08/03/2021, pg. 252)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência à Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU nº 315, de 2020, para, doravante, a EAMSC abster-se de, nos futuros certames licitatórios, incorrer nas falhas ora identificadas no Pregão Eletrônico 19/2020 e, especialmente, para abster-se doravante de retornar à fase de aceitação de propostas, após já ter transcorrido a fase de recursos, com vistas a permitir a complementação da documentação de habilitação não apresentada anteriormente, ante a afronta ao art. 43, §3º, da Lei 8.666, de 199, ao art. 26, caput e §§ 1º e 9º, do Decreto nº 10.024, de 2019, e à jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 1.795/2015 e 3.615/2013, do Plenário.

 

COVID. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2361/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 46, de 10/03/2021, pg. 78)

9.7. diligenciar a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos:

9.7.1. cópia integral dos processos alusivos às Dispensas de Licitação 16.480/2020, 16.481/2020 e 16.501/2020 e aos Contratos 16.511/2020, 16.513/2020 e 16.523/2020, contendo, em especial: as notas fiscais emitidas; as ordens bancárias; o termo de referência simplificado contendo a estimativa de preço obtida para a contratação, nos termos do art. 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei 13.979/2020, OU a justificativa para a dispensa deste feito, prevista no art. 4º-E, § 2º, dessa lei; e, se for o caso, a justificativa para a contratação por valores superiores ao estimado, conforme art. 4º-E, § 3º, do mesmo normativo;

9.7.2. especificação completa e detalhada das máscaras adquiridas em cada um dos contratos;

9.7.3. extratos bancários da(s) conta(s) corrente(s) utilizada(s) para os pagamentos efetuados nas aquisições mencionadas, desde o mês de junho/2020 até o mês corrente;

9.7.4. documentos que atestem o efetivo recebimento, bem como a destinação dada às máscaras adquiridas em cada um dos contratos;

 

CONVÊNIOS. SUCESSÃO DE MANDATO. CONTINUIDADE

ACÓRDÃO Nº 2362/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 46, de 10/03/2021, pg. 78)

9.2. recomendar à Funasa que, doravante, oriente as entidades convenentes a se absterem de descontinuar convênios e instrumentos congêneres diante de pendências sanáveis, inclusive em contextos de sucessão de mandatos, em atenção aos princípios da economicidade e da continuidade administrativa.

 

CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA INCRIÇÃO NA LOCALIDADE. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 3343/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 46, de 10/03/2021, pg. 204)

b) dar ciência à Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio, do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre a irregularidade identificada na Licitação Eletrônica 2020/01844 atinente à exigência, como requisito de habilitação, de que os licitantes comprovem possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da unidade federativa em que será executado o objeto, em afronta ao disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016, assim como a Súmula TCU 272 e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.017/2019-TCU-Plenário, com redação alterada pelo Acórdão 739/2020-TCU-Plenário, 1.020/2019-TCU-Plenário, com redação alterada pelo Acórdão 873/2020-TCU-Plenário, e Acórdão 2.309/2020-TCU-Plenário), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO. DIVULGAÇÃO PRÉVIA DO RETORNO

ACÓRDÃO Nº 280/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 116)

1.8.2. dar ciência ao Hospital Federal do Andaraí, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 de que, em sede de pregão eletrônico, constitui irregularidade atribuída ao pregoeiro a não divulgação, previamente à suspensão temporária da sessão, pelo sistema de mensagens (chat) da plataforma, do momento (data e hora) previsto para a retomada dos trabalhos, consoante entendimentos consubstanciados no Acórdão 2.842/2016-TCU-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas) e no Acórdão 3.486/2014-TCU-Plenário (Relator Ministro Marcos Bemquerer), fundados nos princípios da publicidade, transparência e razoabilidade, bem como em vista do que preceitua a Orientação Normativa-Seges/MP 1/2016, aplicável às unidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, como é o caso do HFA;

 

PREGÃO. AGENCIAMENTO DE VIAGENS. EXIGÊNCIAS IRREGULARES

ACÓRDÃO Nº 281/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 116/117)

Considerando tratar-se de representação de licitante, com pedido de cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 47/2020, conduzido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), cujo objeto é a contratação de serviços de agenciamento de viagens para atender ao Firjan, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Instituto Euvaldo Lodi (Iel) e ao Centro Industrial do Rio de Janeiro (Cirj);

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), à Diretoria Regional do Serviço Social da Indústria no Rio de Janeiro (Sesi/RJ) e à Diretoria Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Rio de Janeiro (Senai/RJ), com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução-TCU 315/2020, que, caso desejem dar continuidade à contratação do objeto previsto no Pregão Eletrônico 47/2020, republiquem o respectivo edital sem as seguintes irregularidades e informe o TCU, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da republicação, os encaminhamentos adotados:

1.7.1.1. exigência da certificação da Associação Brasileira de Agências de Viagens Corporativas - Abracorp (item 13.1.2.2 do ato convocatório), sem justificativa expressa acerca de eventual excepcionalidade dessa exigência nessa contratação, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 827/2014-TCU-Plenário e 1.391/2014-TCUPlenário; e

1.7.1.2. exigência da certificação da IATA (item 9.3.3 do edital), em descumprimento da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.250/2013-TCUPlenário e 3.360/2015-TCU-Plenário.

 

PREGÃO. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. PROPOSTAS. VALIDADE

ACÓRDÃO Nº 294/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 119)

1.6. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

1.6.1. reconsiderar a inabilitação das empresas O Moveleiro Comércio e Serviços Eireli, Ventisol da Amazônia Indústria de Aparelhos Elétricos Ltda., Mundial Refrigeração Eireli, Denteck Ar Condicionado Ltda. e Maxi-Ar Serviços Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico 34/2019, uma vez que decorreu de expedição de diligências com exigência de apresentação de diversos documentos complementares que não constam do rol previsto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993; e

1.6.2. proceder à nova análise das propostas das citadas empresas, sem prejuízo de verificar se os fornecedores concordam com a prorrogação de validade de suas propostas, dado o longo lapso de tempo decorrido entre a abertura da sessão (31/1/2020) e a aceitação de suas propostas.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. PESQUISA DE MERCADO. QUANTITATIVOS. ECONOMIA DE ESCALA

ACÓRDÃO Nº 301/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 120)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Município de Paranaguá/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a impropriedade a seguir, identificada na dispensa de licitação 26/2020, para que sejam adotadas medidas internas, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. realização de pesquisa de mercado com quantitativo substancialmente inferior ao contratado, desconsiderando os eventuais benefícios decorrentes da economia de escala, em afronta a entendimento consolidado em deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.337/2011- TCU-Plenário;

 

PREGÃO. SRP. AMOSTRAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. ADESÃO

ACÓRDÃO Nº 302/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 120)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Batalhão Central de Manutenção e Suprimento, órgão gerenciador, e aos demais órgãos participantes do Pregão Eletrônico 10/2020, listados no item 1.1.1 do Termo de Referência do certame, (peça 9, p. 22-23), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, adotem providências quanto aos itens abaixo:

1.7.1.1. limitem as aquisições referentes à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico10/2020 a apenas ao estritamente necessário até a realização de novo certame, que deverá ser feito na maior brevidade possível, devendo o órgão gerenciador consolidar todas as informações a respeito das providências por ele adotadas e pelos órgãos participantes, e informá-las ao TCU, em vista das seguintes irregularidades identificadas:

1.7.1.1.1. a exigência de amostras para certame que envolveu a aquisição de peças originais de fabricante específico, conforme consta do item 8.6.3 do edital, se mostrou impertinente e irrelevante para o específico objeto licitado, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.1.2. o indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação das amostras formulado pela empresa Guarucar Peças e Serviços Ltda. devido à falta de informações objetivas a respeito das amostras que seriam solicitadas e à necessidade, para o pleno atendimento à exigência, de estoque de cerca de 4.900 itens, afrontou o princípio da razoabilidade e o item 8.6.3.4 do edital do certame.

1.7.2. determinar ao Batalhão Central de Manutenção e Suprimento, órgão gerenciador do Pregão 10/2020, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de autorizar adesões à eventual ata de registro de preços derivada do certame, e informe a este Tribunal as providências adotadas, no prazo de noventa dias, tendo em vista as irregularidades supramencionadas.

 

CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES DIVERSAS. ANULAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 313/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 122/123)

9.2. determinar à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (Seap/PA) que, no prazo de quinze dias, promova a anulação da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap e demais atos dela decorrentes, na forma do art. 49 da Lei 8.666/1993, em razão dos vícios detectados no processo licitatório, informando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas;

9.3. dar ciência à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas nestes autos:

9.3.1. julgamento da impugnação do edital exclusivamente pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação, identificada na resposta à impugnação da empresa CHR Edificações Ltda, o que afronta o art. 6º, inciso XVI, e art. 51, caput e § 3º, da Lei 8.666/1993;

9.3.2. exigência de cadastramento prévio no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) como condição para participar de concorrência, identificada nas cláusulas 2.1.4 e 4.1 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, por não haver amparo na Lei 8.666/1993;

9.3.3. exigência de reconhecimento de firma nos documentos de habilitação, identificada nas cláusulas 2.9 e 3.1 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.3.4. exigência de quitação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para fins de habilitação, identificada na cláusula 4.3.1 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.3.5. exigência de comprovação de aptidão técnico-operacional da licitante exclusivamente por meio de atestados em nome de profissionais, identificada na cláusula 4.3.2 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta a jurisprudência prevista no Acórdão 2.326/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; 9.3.6. exigência de comprovação de vínculo empregatício do profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica com a empresa licitante, identificada na cláusula 4.3.4.2 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste TCU (Acórdãos 3.291/2014-TCUPlenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 1097/2007-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo);

9.3.7. ausência das anotações de responsabilidade técnica pela planilha orçamentária do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, em afronta ao art. 10 do Decreto 7.983/2013;

9.3.8. validade do prazo das propostas dos licitantes superior ao limite de sessenta dias, identificada na cláusula 5.3 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 64, § 3º, da Lei 8.666/1993;

9.3.9. exigência de cédula de identidade para a empresa licitante e de declarações não previstas na legislação para fins de habilitação, identificada nas cláusulas 4.2.7, 4.6.3 e 4.6.5 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, e os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993;

9.3.10 previsão de credenciamento de representante da licitante apenas de forma presencial, identificada na cláusula 3.1 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.3.11. exigência de declaração de inexistência de impedimento legal para contratar com a Administração Pública como condição para habilitação do licitante, identificada na cláusula 4.6.2 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta a Lei 8.666/1993, que não prevê essa obrigação;

9.3.12. exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de liberação de garantia, identificada na cláusula 13.10 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.3.13. exigência de certidão de regularidade profissional (CRP) para o profissional de contabilidade como condição para habilitação do licitante, identificada nas cláusulas 4.4.2.f e 4.4.2.h do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, em afronta à Lei 8.666/1993, que não prevê essa obrigação;

9.3.14. exigência de capital social integralizado para fins de qualificação econômicofinanceira da licitante, identificada na cláusula 4.4.4 do edital da Concorrência Pública 003/2020/CPL/Seap, o que afronta o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993;

 

GERENCIAMENTO DE FROTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 321/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 125)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2020 promovido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), unidade Embrapa Amazônia Oriental, visando à contratação de empresa para gerenciamento de frota de veículos, tratores, máquinas e implementos agrícolas por meio de sistema web informatizado e tecnologia de pagamento por cartão magnético

(...)

9.4. dar ciência à Embrapa Amazônia Oriental, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, da falha abaixo identificada no Pregão Eletrônico 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.4.1. limitação injustificada de taxa de administração negativa, contrariando as peculiaridades da contratação e a prática do mercado que admitem descontos superiores, bem como os princípios da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, preconizados no art. 31 da Lei 13.303/2016 e nos itens 7.3 e 7.4 do Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa;

9.5. determinar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), unidade Embrapa Amazônia Oriental que, ao término da vigência do contrato resultante do pregão ora sob análise, não o prorrogue, de maneira a realizar um novo certame sem a cláusula de vedação às taxas de administração negativa;

 

OBRAS. ORÇAMENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 324/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 126)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Arquimedes Engenharia Civil Eireli a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2020, de responsabilidade do Hospital Geral do Rio de Janeiro/Exército Brasileiro (HGRJ), cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para recuperação da fachada do bloco C do edifício sede da organização militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Hospital Geral do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que:

9.4.1. o orçamento defeituoso afronta o art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei 8.666/1993;

9.4.2. é obrigatório o uso do Sinapi na elaboração de orçamentos de obras de edificações custeadas com recursos federais, em obediência ao art. 3º do Decreto 7.983/2013;

9.4.3. em caso de necessidade de uso de composições originárias de outros sistemas de preços, devem ser adotados, preferencialmente, os valores e insumos pesquisados pelo Sinapi, a exemplo do preconizado pelo Acórdão 1.176/2012 - TCU - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes;

 

ETP. SUBJETIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 330/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 127)

9.4. dar ciência ao Ministério da Economia (Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia em São Paulo), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 19/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. evitar a utilização de termos vagos ou subjetivos em análises técnicas, fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas;

 

 

PREGÃO. CERTIFICAÇÃO. ADESÃO. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 337/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 129)

9.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ife-ES), que, caso haja interesse em prosseguir com o Pregão 33/2020, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias a contar das medidas adotadas, os encaminhamentos realizados:

9.3.1. retorne o Pregão Eletrônico 33/2020 à fase de análise das propostas das licitantes, anulando os atos posteriores a essa fase, em atenção aos princípios da legalidade, da legitimidade e da isonomia que devem reger as decisões nos processos licitatórios;

9.3.2. ao retomar o Pregão Eletrônico 33/2020:

9.3.2.1. exija a certificação mencionada no item 9.3.1 apenas no momento da celebração do contrato ou do fornecimento;

9.3.2.2. admita certificações equivalentes às fornecidas por instituição acreditada pelo Inmetro que comprovem o atendimento aos requisitos técnicos da norma EN 55032: 2015 + COR: 2016, como, por exemplo, as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo;

9.3.3. insira cláusula na ata decorrente do PE 33/2020, deixando assente que não serão autorizadas adesões, a fim de que as falhas identificadas no presente processo não repercutam para demais organizações da Administração Pública;

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ife-ES sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 33/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. limitação e insuficiência da pesquisa prévia de preços, caracterizada pela não priorização do painel de preços e dos preços de contratações públicas similares como fontes de preços referenciais, em desacordo com o disposto no art. 2º, §1º da IN Seges/MP 5/2014, vigente à época dos fatos, com o art. 5º, § 1º da IN Seges/ME 73/2020, que revogou a primeira, e com a jurisprudência desta Corte (a exemplo dos Acórdãos 214/2020, 713/2019 e 1.548/2018, todos do Plenário); 

 

HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA IDÊNTICA. RECURSO. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 347/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 131)

1.6.2. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 36/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. restrição de competitividade na licitação por meio da exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia idêntica ao objeto licitado, sem a fundamentação de que tal exigência fosse imprescindível à boa execução do serviço, contrariando o Acórdão 1.567/2018-Plenário, Ministro-Relator Augusto Nardes;

1.6.2.2. habilitação da empresa Transat Telecomunicações Via Satélite Eireli sem a devida comprovação de sua capacidade técnica, em desacordo ao disposto no subitem 12.16 do edital do PE 36/2020, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

1.6.2.3. restrição sumária indevida de intenção de recurso administrativo, afrontando a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a recusa sumária das manifestações de intenção de recurso, sob a alegação de ausência de plausibilidade dos motivos indicados, caracteriza julgamento antecipado do mérito por parte do pregoeiro, e em desacordo com os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019 (vide Acórdãos 4.447/2020-2ª Câmara, Ministro Relator Aroldo Cedraz; 5.847/2018-1ª Câmara, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues; 1.168/2016-Plenário, Ministro Relator Bruno Dantas; e 815/2015-2ª Câmara, Ministro Relator André de Carvalho);

 

RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. PROPOSTA. AJUSTE AO MELHOR LANCE. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 369/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 134)

d) dar ciência ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 30/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa Real Fo r t e Manutenção Predial Eireli (CNPJ: 15.656.953/0001-80), que atendia a todos os pressupostos recursais, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal;

(...)

1.7. Determinar ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, c/c o art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que adote providências para cancelar a homologação dos grupos 2, 7 e 9 do Pregão Eletrônico 30/2020, e retornar à fase de julgamento das propostas, solicitando à empresa Real Forte Manutenção Predial Eireli (CNPJ: 15.656.953/0001-80) sua proposta ajustada ao melhor lance ofertado de forma a verificar sua aceitabilidade no certame, e informando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, tendo em vista a seguinte irregularidade identificada: desclassificação das propostas apresentadas pela empresa Real Forte Manutenção Predial Eireli (CNPJ: 15.656.953/0001-80) para os grupos supra, por não conterem o detalhamento dos custos inicialmente apresentados, sem que o pregoeiro tenha solicitado à licitante o envio da proposta ajustada ao melhor lance ofertado e sem realizar diligências para complementar a documentação, contrariando o item 10.1.2 do edital do Pregão 30/2020 e o disposto no art. 38, § 2º, do Decreto 10.024/2019, podendo gerar um prejuízo ao erário de R$ 1.745.771,17, ante a diferença de preços entre as propostas dessa empresa e as propostas homologadas.

 

IRREGULARIDADES. CONCORRÊNCIA. PREGÃO. ITENS. QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL. ATESTADOS. SUBJETIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 371/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 134)

c) dar ciência ao Conselho Regional de Biologia 1ª Região - CRBio-01, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) não restou evidenciado que o objeto licitado por meio da Concorrência 1/2020 afastaria, por suas características, o uso do pregão eletrônico, modalidade obrigatória na contratação de bens e serviços comuns, como se depura do art. 1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019 c/c o art. 2º, inciso VIII, da Instrução Normativa 7, de 2018, da Secretaria de Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

c.2) não restou evidenciada a impossibilidade de divisão do objeto em itens, o que é, em regra, obrigatório, ante o que estabelece a Súmula-TCU 247;

c.3) a exigência de qualificação técnico-operacional relativa a todos os itens a serem contratados por meio da Concorrência 1/2020 (cláusula 7.3.4.1 do Termo de Referência) afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.284/2003, Relator: Ministro Walton Alencar, 2.215/2008, Relator: Ministro Benjamin Zymler e 1.390/2010 , Relator: Aroldo Cedraz, todos do Plenário do TCU), que estabelece que tal aspecto de qualificação deve se ater aos mínimos necessários para garantir a execução contratual;

c.4) a exigência de que os licitantes apresentem mais de um atestado de qualificação técnica (cláusula 7.3.4.1.2 do Termo de Referência) para cada item a ser contratado não atende à jurisprudência do TCU (Acórdão 1.593/2010-TCU-2ª Câmara, Relator: Ministro André Luís de Carvalho e 1.948/2011-TCU-Plenário, Relator: Ministro Marcos Bemquerer);

c.5) o somatório de atestados de qualificação técnica por parte de empresas que pudessem vir a ser subcontratadas não condiz com a jurisprudência do TCU (voto condutor do Acórdão 1.677/2014-TCU-Plenário, Relator: Ministro Augusto Sherman), além de não mensurar a capacidade de o próprio licitante executar o objeto dele desejado;

c.6) a possibilidade de atribuição de pontuação adicional de 10% na nota técnica para licitante (cláusula 13.1 do edital), a depender da avalição do portfólio da empresa, revelou-se não atrelada a critério objetivo, em ofensa ao princípio do julgamento objetivo (art. 3º da Lei 8.666/1993), bem como à jurisprudência desta Corte (Acórdão 532/2016- TCU-Plenário, Relator: Ministro Vital do Rêgo e 3.622/2011-2ª Câmara, Relator: Aroldo Cedraz);

 

PREGÃO. ALVARÁ. INSALUBRIDADE

ACÓRDÃO Nº 392/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 139)

determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - Ebserh/UFMA, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que encaminhe a este Tribunal, em até cinco dias após a republicação, cópia do edital do Pregão Eletrônico 106/2020 devidamente ajustado, tendo em vista que a unidade jurisdicionada se comprometeu a adotar providências quanto às seguintes impropriedades:

c.1) exigência, como condição de habilitação (itens 7.1 c/c 14 do edital), da apresentação de Alvará Sanitário vigente, expedido pela Vigilância sanitária estadual, municipal ou do Distrito Federal, não possibilitando aos licitantes encaminharem, juntamente à proposta, uma declaração de disponibilidade do alvará da vigilância sanitária ou de que reúnem condições de apresentá-lo em momento oportuno, previamente à contratação, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 125/2011- TCU-Plenário, 7.388/2011-TCU-1ª Câmara e 3.464/2017-TCU-2ª Câmara;

c.2) previsão do adicional de insalubridade em 20%, contrariando a orientação interpretativa da Justiça do Trabalho, que entende que a atividade de limpeza e higienização executado em ambientes hospitalares gera direito, aos empregados que ali o desenvolvem, de perceber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, de 40%;

 

PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA

ACÓRDÃO Nº 393/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 139)

1.7. Determinação:

1.7.1. ao 28º Batalhão Logístico que, caso pretenda dar continuidade às contratações decorrentes dos grupos 24, 64, 65, 66, 67, 68, 75, 84, 85, 87, 89 e 90 do Pregão 4/2019, promova a reabertura da sessão pública do certame e o retorno à fase de aceitação de propostas, de forma a permitir a análise da proposta da pessoa jurídica FH da Silva Rosa Eireli - ME, ou realize o cancelamento desses grupos no referido certame, informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta deliberação, as providências adotadas, tendo em vista a ocorrência da seguinte irregularidade na condução do certame:

1.7.1.1. desclassificação indevida da licitante FH Silva Rosa Eireli - ME, que havia apresentado proposta com preço significativamente inferior, em afronta aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, previstos no art. 2º do Decreto 10.024/2019.

 

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA. PUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 399/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 140)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (Crea/AM) com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no processo administrativo 2603304/2019, que trata da aquisição do imóvel situado na rua Marçal, 62 (atual 72), Centro, Manaus/AM, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. ausência de publicação do Termo de Dispensa de Licitação no Diário Oficial da União, em afronta ao disposto no art. 26, caput, da Lei 8.666/93.

 

PREGÃO. LOTE ÚNICO. INDICAÇÃO DE MARCA. ETP. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 400/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 140)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que:

1.8.1.1. a decisão pela contratação em lote único do pregão eletrônico 33/2020 não foi fundamentada de maneira adequada e explícita no estudo técnico preliminar, tendo em vista que, em princípio, licenças para softwares aplicativos constituem uma solução de TI diferente dos serviços de computação em nuvem, em descumprimento ao art. 15, IV, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 12, § 2º, I e § 3º, da IN SGD/ME 1/2019 e à Súmula TCU 247;

1.8.1.2. a decisão pela escolha de indicação de marca para os serviços de nuvem no pregão eletrônico 33/2020 não foi tecnicamente justificada de maneira adequada no estudo técnico preliminar, com a devida realização de uma ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, demonstrando que a solução escolhida é a mais vantajosa e a única que atende as necessidades da entidade, em descumprimento à Lei 8.666/1993, art. 15, § 7º, I, à IN SGD/ME 1/2019, art. 11, II, e à jurisprudência do TCU;

1.8.1.3. o estudo técnico preliminar que embasou o pregão eletrônico 33/2020 demonstra que não há garantia da adequada migração dos serviços em nuvem existentes para outros fabricantes, conforme previsto no item 4.2.2 do anexo da Instrução Normativa 1/2019 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia (IN -SGD/ME 1/2019);

1.8.1.4. o estudo técnico preliminar que embasou o pregão eletrônico 33/2020 demonstra que não foram adequadamente tratados os riscos de dependência tecnológica, de acordo com o acórdão 1739/2015- TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, tendo em vista que, via de regra, os serviços em nuvem devem ser neutros, abertos, genéricos e, consequentemente, integráveis;

 

PREGÃO. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 401/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 141)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preço 30/2020, conduzido pelo Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista para a contratação de serviços comuns de engenharia;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. determinar ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, e no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 45 da Lei 8.443/1992, que adote as providências cabíveis com vistas a anular o Pregão Eletrônico SRP 30/2020, em relação aos Grupos 1, 3, 4, 5, 6 e 8 e, consequentemente, as Atas de Registro Preços 70/2020 e 71/2020, cabendo informar ao TCU, no prazo de até 15 (quinze) dias, as providências adotadas, considerando que no referido certame licitatório foram constatadas as seguintes irregularidades:

9.2.1. recusa de proposta e desclassificação de dezenove empresas no Pregão Eletrônico SRP 30/2020, atos que não estão em consonância com o disposto nos artigo 2º, caput e § 2º, artigo 6º, art. 26, caput e § 9º, art. 28, art. 29, parágrafo único, art. 30, art. 38, caput e § 2º, e art. 39 do Decreto 10.024/2019 e com as disposições contidas nos itens 6.1, 6.1.1, 6.1.2, 6.3, 7, 7.1, 7.2, 7.5, 7.5.1, 7.16, 8, 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3, 8.2.3.1 a 8.2.3.4, 10, 10.1, 10.1.1 a 10.1.3, 10.2, 10.2.1, 10.3, 10.3.1, 10.4, 10.5 e 10.6 do Edital do Pregão Eletrônico SRP 30/2020;

.2.2. rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa representante e pelas empresas MCK Reformas e Construções Ltda. e Real Refor Serviços Comércio e Manutenção Predial Ltda. encontra-se em desacordo com a jurisprudência do TCU, no entendimento de que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão, a exemplo dos Acórdãos 2.488/2020-TCU-Plenário, 602/2018-TCU-Plenário e 5.847/2018-TCU-1ª Câmara, e infringiu o disposto no art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999 e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

(...)

9.4. realizar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso IV, c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa pelas irregularidades descritas:

9.4.1. desclassificação de dezenove licitantes, motivada sob a alegação de que as empresas não teriam registrado no sistema e enviado proposta inicial, "COM O DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS QUE O FEZ CHEGAR AO VALOR OFERTADO", consistindo, conforme alegado, em "detalhamento de todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços", o que teria caracterizado, no entendimento do pregoeiro, "o não cumprimento do disposto nos itens 8.2.2, 8.2.3 e seus seguintes subitens do Edital", não está em consonância com o disposto nos artigo 2º, caput e § 2º, artigo 6º, art. 26, caput e § 9º, art. 28, art. 29, parágrafo único, art. 30, art. 38, caput e § 2º, e art. 39 do Decreto 10.024/2019 e com as disposições contidas nos itens 6.1, 6.1.1, 6.1.2, 6.3, 7, 7.1, 7.2, 7.5, 7.5.1, 7.16, 8, 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3, 8.2.3.1 a 8.2.3.4, 10, 10.1, 10.1.1 a 10.1.3, 10.2, 10.2.1, 10.3, 10.3.1, 10.4, 10.5 e 10.6 do Edital do Pregão Eletrônico SRP 30/2020, razões pelas quais conclui-se pela irregularidade dos atos que resultaram na recusa de proposta e desclassificação das empresas Real Forte Manutenção Predial Eireli, MCK Reformas e Construções Ltda., Real Refor Serviços Comércio e Manutenção Predial Ltda., Pradma Engenharia Instalações e Serviços Ltda., Metro 2 Construções e Reformas Eireli, Engepower Construções Eireli, Clenex Comércio e Serviços Eireli, Cefas Serviços e Construções Eireli, Engeplan Soluções Reformas e Construções Ltda., Divine Vidros de Segurança Ltda., Construtora Edil Ltda., Zact Manutenção e Reforma Eireli, Terra Gomes Comércio e Soluções Corporativas Ltda., NCD Comercial e Serviços Ltda., Builder Engenharia Ltda., Romarfel Comércio e Serviços Ltda., Quartz Comércio e Serviços de Construções Eireli, Vile Construções e Reformas Ltda. e ESC Construções e Distribuidora Eireli no Pregão SRP 30/2020 realizado pelo Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista (UASG 160296). As irregularidades são agravadas pela posterior aceitação de propostas mais onerosas das empresas GHS Artex Construções, Serviços e Reformas Eireli (CNPJ 07.825.261/0001-90) e Pelt Projetos e Construções Ltda. - ME (15.583.839/0001-77) sem que fosse observado o mesmo critério alegado para a desclassificação das licitantes;

(...)

Responsável 2: Alexandre Ricardo Santos de Quadros (CPF 002.750.217-18).

Conduta do Responsável 2: na condição de ordenador de despesas e autoridade competente, homologou o certame convalidando os atos irregulares que resultaram na desclassificação da proposta de dezenove licitantes e posterior aceitação de propostas das empresas GHS Artex Construções, Serviços e Reformas Eireli e Pelt Projetos e Construções Ltda. - ME, sem que fosse observado o mesmo critério alegado para a anterior desclassificação das dezenove licitantes, o que constitui indício de direcionamento do certame. Segundo entendimento assentado pelo TCU, a homologação de processo de licitação não se trata de mera ratificação de atos anteriores, mas de oportunidade de averiguar a sua regularidade antes que surtam efeitos concretos, a exemplo dos Acórdãos 1.457/2010-TCU-Plenario, 2.133/2016-TCU-1ª Câmara e 9.117/2018-TCU-2ª Câmara;

 

PENALIDADE

ACÓRDÃO Nº 427/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 148)

9.2. determinar ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso II da Resolução-TCU 315/2020, que preliminarmente à celebração de contrato com a empresa 5.11 Inc. decorrente do Pregão Eletrônico 24/2020, proceda à conclusão do processo em curso nos autos do NUP 08650.026.154/2020-31, de modo a evitar a perda de eficácia de eventual penalidade que possa ser aplicada à empresa, informando ao TCU, no prazo de 30 dias, os encaminhamentos realizados;

 

TERMO DE REFERÊNCIA. ESPECIFICAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 443/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 47, de 11/03/2021, pg. 152)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo município de Espírito Santo do Dourado/MG, no âmbito do Pregão Presencial 10/2020 - Processo Licitatório 219/2020, realizado em 13/4/2020, cujo objeto era a aquisição de pá carregadeira articulada, nova, sobre rodas, conforme convênio firmado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3 dar ciência à Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Dourado/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Presencial 10/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de especificações mínimas no termo de referência, sem justificativas técnicas, que frustram o caráter competitivo da licitação, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;