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Acórdãos do TCU publicados no DOU, na semana de 01 a 05/03/2021

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IN. OBRIGATORIDADE DE CUMPRIMENTO. ETP

ACÓRDÃO Nº 2432/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 39, de 1/03/2021, pg. 192)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Tocantins de que:

1.8.1.1. na condição de órgão seccional do SISP, o IFTO é obrigado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa ME/SGD nº 1/2019 quando da contratação de soluções de TI;

1.8.1.2. a instituição de Equipe de Planejamento da Contratação e a elaboração de Estudo Técnico Preliminar são requisitos prévios à elaboração de Termo de Referência e à seleção do fornecedor, conforme arts. 9º, 10 e 11 da referida instrução normativa, sob pena de eventual nulidade do processo licitatório e responsabilização dos gestores envolvidos.

 

DIÁRIAS. OBJETO. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 2558/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 39, de 1/03/2021, pg. 205)

1.8. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que:

1.8.1. o pagamento de diárias e passagens a servidores, em caráter não eventual ou transitório, para o deslocamento a uma mesma localidade para onde, posteriormente, os policiais foram removidos, ocorrência identificada em 2015 em indenizações referentes a seis servidores, afronta o art. 58 da Lei 8.112/1990 e o princípio da economicidade;

1.8.2. a não inserção, no objeto da contratação, de especificidades relacionadas a sistemas críticos, bem como a não realização de pesquisa de preços para dimensionar custos inerentes a tais sistemas, ocorrências identificadas no Pregão CGTI 2/2015, afronta os arts. 7º, § 2º, II, e 54, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos TCU 2.348/2009 e 1.647/2010, todos do Plenário;

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ACÓRDÃO Nº 2729/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 39, de 1/03/2021, pg. 222)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

1.6.1.1. a omissão do prefeito sucessor do município de Mauriti/CE em prestar contas dos recursos geridos por seus antecessores referentes ao Convênio 1027/2007 (Siafi 620574), tendo em vista que esses o fizeram de forma incompleta, constitui afronta ao art. 26-A, §§7°, 8° e 9º da Lei 10.522/2002, bem como à Súmula-TCU 230;

1.6.1.2. a omissão do prefeito sucessor do município de Mauriti/CE em providenciar o licenciamento ambiental do empreendimento objeto do Convênio 1027/2007 (Siafi 620574) constitui afronta ao art. 10, II da Resolução Conama 237/1997, bem como aos arts. 30 e 31, §1º, inciso I, da IN/STN 1/1997.

 

IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SOBREPREÇO. CONTRATOS. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. ADITAMENTOS. FORMALIZAÇÃO PROCESSOS

ACÓRDÃO Nº 2064/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 42, de 04/03/2021, pg. 161)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Companhia Docas do Estado da Bahia sobre as seguintes impropriedades verificadas nesses autos:

(...)

1.7.8. contratações emergenciais motivadas pela falta de planejamento da administração e em desacordo com os preceitos da Lei 8.666/1993: os Contratos 043/2006; 052/2006 (celebrado em dezembro de 2006) e 060/2006 foram celebrados de forma emergencial, entretanto as suas motivações datavam de épocas que permitiriam a realização de licitações;

1.7.9. contratação direta de serviços de forma imprópria e com sobrepreço: a Codeba contratou a Fundação de Apoio Cefet - RJ (Funcefet), com dispensa de licitação, baseada na previsão legal ínsita no inciso XIII, do art. 24, da Lei 8.666/1993, sem fundamentação da ocorrência da hipótese legal, e com preços superiores ao próprio valor orçado pela entidade, nos Contratos 167/2006, 153/2006, 182/2006, 183/2006, e 181/2006, em desacordo com os princípios que regem as licitações e à Lei 8666/1993;

1.7.10. impropriedades nos contratos celebrados com a Funcefet:

1.7.10.1. Contrato 035/2006 celebrado com valor superior ao orçado pela Codeba e com antecipação de despesas, em desacordo com os ditames da Lei 6.430/1964;

1.7.10.2. Contratos 038/2006; 039/2006; e 047/2006 celebrados com valores superiores àqueles orçados pela Codeba, em desrespeito ao princípio da eficiência e à Lei 8666/1993;

1.7.10.3. Contratos 042/2006 e 044/2006 previam pagamento antecipado do valor total pactuado antes da execução completa dos serviços;

1.7.10.4. Contrato 046/2006 celebrado com valor 345 % superior ao orçado pela Codeba e previsão de pagamento do valor total antes de concluídos os serviços, cujo objeto consistia na revisão de um projeto de engenharia que já havia sido elaborado anteriormente, em desrespeito ao princípio da eficiência e à Lei 8666/1993;

1.7.11. ausência de formalização de processos de dispensa/inexigibilidade de licitação e fragilidades no sistema de controle de processos: não foram localizados os autos de três processos administrativos de dispensa/inexigibilidade de licitação, relativos a contratos celebrados com a Fundação Escola de Administração da UFBA e com o escritório de advocacia MMC & Zarifi, em desrespeito à Lei 8666/1993 e ao princípio do formalismo moderado;

1.7.12. aumento de valor contratual, por meio de aditivo, sem a devida comprovação de acréscimo no objeto contratado: a Codeba aumentou o valor do Contrato 024/2005 em R$ 38.402,14 (correspondente a 15,42 %), sem que fosse feita qualquer referência a acréscimos de quantitativo do objeto, de modo a justificar esse aumento de valor, em desconformidade com o § 1º, do art. 65, da Lei 8.666/1993;

1.7.13. acréscimos indevidos, de valores superiores ao limite legal de 25 %, nos Contratos 007/2003, 039/2002 e 009/2003, possibilitando a contratação discricionária de pessoas, em desrespeito à Lei 8666/1993;

1.7.14. pagamentos, no valor total de R$ 20.833,61, sem comprovação dos serviços prestados por conta da terceirização de mão-de-obra (Contrato 007/2003). Fatos ocorridos com as Autorizações de Pagamento 5722 (junho/2006), 5816 (julho/2006), e 6419 (agosto/2006), em desrespeito à Lei 8666/1993;

 

PREGÃO ELETRÔNICO

ACÓRDÃO Nº 2164/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 42, de 04/03/2021, pg. 171)

b) recomendar à Prefeitura Municipal de Envira (AM), com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de, por ocasião de futuro procedimento licitatório em que for utilizar a modalidade pregão, adotar a forma eletrônica, não a presencial, em observância aos princípios da competitividade, eficiência e transparência;