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ACÓRDÃOS DO TCU publicados no DOU, na semana de 08 a 12/02/2021

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PREGÃO. HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1628/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 26, de 08/02/2021, pg. 157)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Comando da 6ª Região Militar sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 5/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. habilitação irregular da licitante Emilson C Oliveira Santos Locação de Mão de Obra Eireli, uma vez que não foi comprovada aptidão, por intermédio de atestados de capacidade técnica, para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, por período não inferior a três anos, conforme exigido no item 8.2.2 do edital, bem como nos itens 10.7 e 10.7.1 do Anexo VII-A da IN 5/2017;

1.7.1.2. habilitação irregular da licitante Emilson C Oliveira Santos Locação de Mão de Obra Eireli, uma vez que foram considerados documentos enviados pela empresa após o início da sessão pública para fins de atendimento às exigências contidas nos itens 8.7.5.3 e 8.8.5 do edital do certame, em violação ao disposto nos itens 8.3 e 8.16 do edital e no art. 26, caput e § 9º, do Decreto 10.024/2019 c/c o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993.

 

MERENDA ESCOLAR. PNAE. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1670/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 26, de 08/02/2021, pg. 168)

9.5. dar ciência ao Município de Parintins/AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 e com vistas a evitar a ocorrência de outras irregularidades semelhantes, que venham a contrariar normativos específicos do PNAE, que foram detectadas as seguintes falhas na execução do PNAE/2016, as quais contrariaram a Resolução CD/FNDE 26/2013, vigente à época:

9.5.1. ausência de Quadro Técnico de nutricionistas (Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 10 da Resolução CFN 465/2010);

9.5.2. não cumprimento integral do cardápio elaborado para o PNAE/2016 (art. 14 da Resolução CD/FNDE 26/2013);

9.5.3. não oferecimento de cardápio diferenciado para os indígenas que respeitasse a cultura alimentar (art. 14, § 6º, da Resolução CD/FNDE 26/2013);

9.5.4. ausência da oferta mínima de três refeições aos alunos do Programa Mais Educação (art. 57 da Resolução CD/FNDE 26/2013);

9.5.5. não fornecimento dos itens de infraestrutura para a realização das atribuições do CAE e de todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE ao longo do ano, sempre que solicitado (art. 36, incisos I e II, da Resolução CD/FNDE 26/2013);

 

PREGÃO. REDE CREDENCIADA. ATESTADO DE QUALIDADE. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1376/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 28, de 10/02/2021, pg. 104)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Coordenação Regional de Manaus/AM da Fundação Nacional do Índio (CRManausAM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência, para fins de habilitação (item 5.1.3 do termo de referência anexo ao edital), de apresentação de lista completa de fornecedores, o que impõe aos licitantes ter rede credenciada no momento da referida fase do certame, violando o disposto no art. 3º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º, II, da Lei 10.520/2002, bem como a jurisprudência do Tribunal (Súmula TCU 272 e acórdãos 686/2013-TCU-Plenário e 1842/2018-TCU-Plenário, ambos da relatoria do ministro Augusto Sherman);

1.7.1.2. inclusão, em edital, de exigência de atestado de qualidade dos combustíveis fornecidos (item 5.1.3 do termo de referência anexo ao edital), o que, além de ter constituído indevidamente requisito para fins de habilitação, não foi precedida de justificativa do órgão contratante quanto à necessidade e à adequação do referido atestado, violando o princípio da motivação.

 

PREGÃO. RECURSO. PLAUSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 147/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2021, pg. 111)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Fundação Casa de Rui Barbosa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2020 (processo administrativo 01550.000073/2019-56), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a recusa sumária das manifestações de intenção de recurso sob a alegação de ausência de plausibilidade nos motivos indicados caracteriza julgamento antecipado do mérito por parte do pregoeiro, o que não é tolerado pelos arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e pelo art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, bem como pela jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 4.447/2020-2ª Câmara, Ministro-Relator Aroldo Cedraz; 2.883/2013-Plenário, Ministro-Relator Aroldo Cedraz; 5.847/2018-1ª Câmara, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues; 1.168/2016-Plenário, Ministro-Relator Bruno Dantas; 815/2015-2ª Câmara, Ministro-Relator André de Carvalho; 602/2018- Plenário, Ministro-Relator Vital do Rêgo);

 

PREGÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. DETALHAMENTO

ACÓRDÃO Nº 162/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2021, pg. 113/114)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão 30/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência, no Termo de Referência da contratação, de detalhamento das atividades a serem desenvolvidas por cada uma das categorias profissionais exigidas na contratação, contrariando as alíneas a.2 e a.4 do item 2.5 do Anexo V da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e a jurisprudência do TCU (dentre outros, Acórdão 1.546/2011 - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro).

 

PREGÃO. HABILITAÇÃO. REDE CREDENCIADA

ACÓRDÃO Nº 166/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2021, pg. 114)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 8/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência de comprovação de rede credenciada ainda na fase de habilitação, conforme disposto no item 9.11.1 do edital, em confronto com a Súmula/TCU 272 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 212/2014 - Plenário e 2.470/2018 - Plenário.

 

CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 168/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2021, pg. 114)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Infraero que a exigência de registro da licitante em conselho de fiscalização profissional e de comprovação de que determinados profissionais componham o quadro permanente da empresa na data prevista para a abertura do certame, identificada nas alíneas "a" e "c" do subitem 5.1.1 do edital da licitação eletrônica 180/ADLI-3/SBHT/2020, constitui afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme vasta jurisprudência desta Corte de Contas, devendo a entidade evitar a ocorrência de falhas semelhantes em licitações futuras.

 

GARANTIA ADICIONAL

ACÓRDÃO Nº 169/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2021, pg. 114)

9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto do § 2º do art. 48 da Lei de Licitações, Lei 8.666/1993, o cálculo da garantia adicional disciplinada nesse parágrafo que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa é a seguinte: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 48) - (valor da correspondente proposta);