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ACÓRDÃOS DO TCU publicados no DOU, na semana de 01 a 05/02/2021

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PREGÃO. HABILITAÇÃO. RESTRIÇAO À COMPETITIVIDADE. PROPOSTA. JULGAMENTO OBJETIVO
ACÓRDÃO Nº 1423/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 22, de 02/02/2021, p. 233/234)
Considerando que, ao conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, a 2ª Câmara do TCU proferiu o aludido Acórdão 1.058/2020 no seguinte sentido:
"(...) 1.7. Determinar:
1.7.1. ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo que se abstenha de, nos futuros certames licitatórios, incorrer nas falhas ora identificadas no Pregão Eletrônico nº 31/2019 e, especialmente, nas seguintes falhas:
1.7.1.1. a exigência de comprovação de regularidade das licitantes junto às agências de transportes estaduais e municipais para efeito de habilitação, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, ao extrapolar o rol taxativo dos requisitos de habilitação, além de restringir a tender a competitividade do certame;
1.7.1.2. a exigência de que os veículos pesados a serem utilizados na execução dos serviços possuam a etiqueta de categoria A (mais eficiente) junto ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBE Veicular), sem a previsão na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 490, de 2018;
1.7.1.3. a ausência de critérios para a aferição da eficiência energética equivalente à etiqueta de categoria A (mais eficiente) junto ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBE Veicular), não observando o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
1.7.1.4. apresente ao TCU o devido plano de ação tendente a resultar no efetivo cumprimento dos itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3 dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;"
(...)
1.6.1. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, 2020, para que o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo atente para a necessidade de não realizar a retomada do Pregão Eletrônico n.º 31/2019, nem a sua substituição por outro certame idêntico ou semelhante, sem a efetiva correção de todas as falhas identificadas no presente processo, sob pena de, entre outras medidas, a falha resultar na consequente aplicação da multa prevista no art. 58, IV, VII e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e no art. 268 do RITCU, em desfavor dos responsáveis;

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. PESQUISA DE PREÇOS
ACÓRDÃO Nº 1425/2021 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 22, de 02/02/2021, p. 233/234)
1.7. Providências:
1.7.1. promover o envio de ciência ao 15º Batalhão Logístico, além do Comando da 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada e da 15ª Companhia de Infantaria Mecanizada, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU nº 315, de 2020, sobre as impropriedades identificadas no aludido Pregão Eletrônico 4/2020 para serem adotadas as medidas internas cabíveis com vistas à prevenção das seguintes falhas:
1.7.1.1. ausência de justificativas detalhadas para os quantitativos dos itens licitados, em desconformidade com o art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666, de 1993, e com a jurisprudência do TCU fixada, por exemplo, pelo Acórdão 2.155/2012-Plenário;
1.7.1.2. realização de pesquisa de preços sem considerar os preços praticados pela administração pública, em desacordo com o art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 2º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa MP-SLTI n° 5, de 2014, com a manutenção pelo art. 5º, § 1º, da recém publicada IN Seges/ME nº 73, de 2020, sugerindo a priorização do Painel de Preços de contratações similares de outros entes públicos em detrimento da pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou amplos e cotações junto a fornecedores, além de deixar de observar os quantitativos de aquisições estimadas, envolvendo não só a necessidade do órgão gerenciador, mas de todos os participantes, ofendendo o art. 5º, II, do Decreto nº 7.892, de 2013;
1.7.1.3. ausência de justificativas suficientes para a inclusão dos itens 25, 26, 27, 28, 137, e 138, 95, 102, 29, 38 e 68, em desconformidade com os princípios administrativos da motivação e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 70 da Constituição de 1988, pois, a despeito de esses itens terem a suposta finalidade de aumentar o moral da tropa em treinamento, corresponderiam a alimentos com a necessária finalidade sem estar devidamente atestada, ante a possibilidade de existirem opções de alimentos com melhor qualidade nutricional e com menor custo, devendo essa situação ser avaliada pelo profissional competente (nutricionista) com vistas ao eventual balanceamento em função da necessária economicidade para toda aquisição com recursos públicos;
1.7.1.4. ausência de justificativas suficientes para a inclusão dos itens 29, 38, 68, 95 e 102, em desconformidade com os princípios administrativos da motivação, da indisponibilidade do interesse público e da economicidade, nos termos, respectivamente, do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 70 da Constituição de 1988, tendo em vista a previsão de serem utilizados em festividades e em reuniões com autoridades, estando em evidente descompasso com a eficiência a ser sempre buscada pela administração pública no atendimento ao interesse público diante, principalmente, do atual momento de crise fiscal;
1.7.1.5. obrigatoriedade de observância dos preços de mercado, seja no eventual contrato emergencial decorrente da anulação do Pregão Eletrônico 4/2020, seja no subsequente contrato público decorrente do novo certame;
1.7.2. promover o envio de ciência ao 15º Batalhão Logístico, como gerenciador da ata de registro de preços fixada pelo Pregão Eletrônico 4/2020, além do Comando da 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada e da 15ª Companhia de Infantaria Mecanizada, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU nº 315, de 2020, sobre as impropriedades identificadas no aludido Pregão Eletrônico 4/2020 para serem adotadas as medidas internas cabíveis com vistas, entre outras, à prevenção da seguinte falha:
1.7.2.1. pesquisa de preços realizada em função, apenas, dos quantitativos de aquisições estimadas pelo órgão gerenciador, não tendo sido incluídos aqueles previstos pelos órgãos participantes, em afronta ao art. 5º, II, do Decreto nº 7.892, de 2013;

 

CONTROLES INTERNOS. FRAGILIDADES
ACÓRDÃO Nº 291/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 23, de 03/02/2021, p. 130)
1.8. Ressalvas:
1.8.1. inconsistências e fragilidades envolvendo os controles internos dos processos de licitações e contratações que impactam diretamente na qualidade e conformidade da atuação da Telebrás, dado que houve uma inobservância recorrente dos dispositivos previsto na Lei 8.666/1993;
1.8.2. fragilidade dos mecanismos de controle interno e de governança voltados para a gestão dos procedimentos administrativos da Telebrás, que dão apoio às suas atividades finalísticas, representando um baixo grau de atendimento do desempenho de gestão definido nos termos do inciso IX do art. 1° da IN-TCU 63/2010.


ORÇAMENTO DEFASADO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO
ACÓRDÃO Nº 298/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 23, de 03/02/2021, p. 130)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), com fundamento no art. art. 9° da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, com vistas a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição das seguintes irregularidades:
1.7.1. a adoção de orçamento referencial de licitação com preços defasados em relação à data das propostas afronta o art. 3º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. a exigência no edital para comprovação de capacidade técnico- operacional acima de 50% do quantitativo total dos serviços de maior relevância do orçamento da obra afronta o art. 30º, inciso I da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;
1.7.3. o estabelecimento de regime de execução incompatível com o objeto afronta o princípio constitucional da economicidade (art. 70 da Constituição Federal de 1988), bem como o art. 3º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO INFORMAL
ACÓRDÃO Nº 304/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 23, de 03/02/2021, p. 132)
1.7. Dar ciência à Universidade Federal de São Paulo das seguintes impropriedades, para que previna a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1. inexistência, na prestação de contas do Contrato 60/2016, celebrado entre a Universidade e a FAPUnifesp, dos demonstrativos de receitas e despesas, da relação de pagamentos e da conciliação bancária, identificada no processo administrativo 23089.001113/2016-71, o que afronta o disposto nos arts. 6º, § 1º, inc. IV, e 11, § 2º, do Decreto 7423/2010 e na cláusula décima primeira, inciso IV, do Contrato 60/2016;
1.7.2. recebimento de inscrições para o evento ICSEMIS-2016 antes da celebração do Contrato formal (60/2016) para a execução do projeto, configurando ajuste informal, identificado no processo administrativo 23089.001113/2016-71, o que afronta o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

 

CONSÓRCIOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 305/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 23, de 03/02/2021, p. 132)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Fundação Cultural Palmares, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no item 4.3 "f" do edital do Pregão Eletrônico 3/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. ausência de justificativa fundamentada nos Estudos Preliminares ao processo licitatório para a vedação à participação no certame de entidades empresariais que estivessem reunidas em consórcio, conforme determinado no item 2.5 "f", Anexo V, da IN Seges 5/2017 e ampla jurisprudência deste Tribunal.

 

HABILITAÇÃO. VIGILÂNCIA. IRREGULARIDADE
ACÓRDÃO Nº 308/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 23, de 03/02/2021, p. 132)
1.6. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a exigência indevida em edital, como critério de habilitação para contratação de serviços de vigilância armada, de que a empresa apresente autorização de compra de armas e equipamentos, identificada nos itens 9.8.8 a 9.8.13 do edital, não encontra guarida nos requisitos de habilitação definidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 2.056/2008-TCU-Plenário (Relator Ministro Raimundo Carreiro).

 

IRREGULARIDADE. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. REGISTRO NO CREA
ACÓRDÃO Nº 310/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 23, de 03/02/2021, p. 132)
1.6. Medida: dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) - Hospital Universitário de Brasília, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 53/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. exigência de atestado de capacidade técnica registrado no Crea, conforme estabelecido no item 8.4.4.1.1 do edital e no item 5.45 do termo de referência relativo ao pregão, para comprovar a execução de serviços de manutenção em Data Center, uma vez que este Tribunal entende irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnicooperacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional (Acórdão 3094/2020-TCU- Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman e Acórdão 2326/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler).

 

PREGÃO. SRP. INTERVALO LANCES. PARCELAMENTO. REDE CREDENCIAMENTO. ADESÃO
ACÓRDÃO Nº 711/2021 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 23, de 03/02/2021, p. 168)
b) dar ciência à Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio no Vale do Javari, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) fixação, no item 7.8 do edital do certame, do intervalo mínimo de 1% de diferença de percentuais entre os lances, impedindo a oferta de descontos inferiores a esse limite, e assim, não assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em inobservância ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;
b.2) não parcelamento do objeto, em infringência ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e à Súmula TCU 247, em face da viabilidade da adjudicação em de dois lotes, um relativo ao gerenciamento de abastecimento da frota e outro concernente ao gerenciamento de manutenção dos veículos, a fim de aumentar a competitividade do certame e promover o melhor aproveitamento do mercado;
b.3) exigência expressa nos itens 1.1 e 3.1.8 do Termo de Referência, no sentido de que os serviços licitados sejam prestados por meio de rede de credenciamento distribuída "em todo o território nacional", a qual se afigura desarrazoada, tendo em vista a área restrita de atuação do órgão, em desconformidade com o art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
b.4) ausência de justificativa válida, no edital e no termo de referência, quanto à possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, nos termos do item 9.6.2 do Acórdão 2.037/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti;
(...)
1.7. Determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio no Vale do Javari, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, que adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, os encaminhamentos realizados:
1.7.1. não permita adesões à Ata de Registro de Preços 191/2020, decorrente do Pregão Eletrônico 2/2020, tendo em vista as irregularidades mencionadas neste acórdão e a fim de evitar que as potenciais distorções identificadas dos preços nela obtidos sejam repercutidas para outros órgãos da Administração Pública.

 

ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CHAMADA PÚBLICA. IRREGULARIDADES
ACÓRDÃO Nº 88/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 73/74)
1.8.4. determinar à Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências quanto ao item abaixo e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
1.8.4.1. adote medidas com vista a não prorrogar, para além da vigência atual (14/10/2021), o Contrato de Gestão 10.106/2019, celebrado com Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde (Ideas), deflagrando imediato procedimento para nova seleção livre das irregularidades verificadas ao longo desta representação, caso se mantenha a necessidade dos serviços, já que decorrente de proposta de trabalho em desacordo com o subitem 9.7.5, "b", do edital, porquanto recebeu nota zero em cinco itens de avaliação, contrariando o próprio dispositivo editalício e o art. 3ª da Lei 8.666/1993 (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), com risco de que a interpretação do edital tenha afastado possíveis interessados no certame, com interferência na competitividade do processo de seleção e em prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
1.8.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no edital da Chamada Pública OS 2/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.5.1. atribuição dos pesos de 70% para técnica e de 30% para preços nas notas finais para julgamento das propostas (subitem 9.9 do edital), considerando que a desproporcionalidade entre os critérios de técnica e preço pode aumentar o risco de contratações antieconômicas, restringir a competitividade e favorecer o direcionamento do certame, sendo tal prática admissível somente quando houver estudo técnico que fundamente a necessidade da adoção de pesos diferenciados, nos termos da jurisprudência desta Corte, ex vi do Acórdão 2.251/2017-Plenário, relator Ministro Substituto Augusto Sherman;
1.8.5.2. adoção de requisitos que são próprios de execução contratual como critérios de pontuação técnica (Critério 5 - todos os itens listados, subitem 9.7.3.5), em razão de que podem exigir das licitantes que incorram em custos desnecessários antes da celebração do contrato e de que não detêm, no caso concreto, capacidade de mensurar a capacidade técnica das entidades para executar o objeto do contrato de gestão, contrariando a Súmula TCU 272;


OBRAS. PLANILHAS. COMPOSIÇÃO UNITÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS
ACÓRDÃO Nº 101/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 75/76)
1.6. Dar ciência à Anatel sobre as seguintes impropriedades:
1.6.1. não apresentação da composição unitária de preços, verificada na proposta da empresa Consduto Engenharia Ltda., no certame regido pelo Edital 2/2020 da ANATEL, o que afronta o disposto na Súmula TCU 258;
1.6.2. não apresentação da planilha de encargos sociais, por parte da licitante vencedora - a empresa Consduto Engenharia Ltda., no certame regido pelo Edital 2/2020 da ANATEL, o que afronta o disposto no art. 9º do Decreto 7.983/2013, da Presidência da República.


ME/EPP. SIMPLES NACIONAL. EMPREITADA PREÇO GLOBAL
ACÓRDÃO Nº 103/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 76)
1.6. Dar ciência à Gerência Regional da Anatel no Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2020, sucedido pelo Pregão Eletrônico 03/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. a vedação indevida à participação de microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, ou a exigência de que a empresa optante, caso contratada, proceda a sua exclusão desse regime tributário, em certames licitatórios cujo objeto seja o transporte de passageiros, materiais e/ou equipamentos mediante a locação de veículos com motorista, mas que não reste caracterizada a cessão de mão de obra, caracteriza violação aos princípios basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente, os da isonomia, vantajosidade e competitividade;
1.6.2. a inserção de condições no edital, incompatíveis com o regime de empreitada por preço global, a exemplo das constantes dos subitens 6.5.2 e 8.7.1 do edital, viola o princípio da razoabilidade, o art. 6º, inc. VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal (e.g. dos Acórdãos 738/2015-TCU-Plenário e 910/2014- TCU-Plenário).


ATESTADO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL
ACÓRDÃO Nº 111/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 77)
c) dar ciência à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que não há vedação nos normativos legais e na jurisprudência do TCU, conforme verificado no processo, de que o próprio licitante confira atestado de qualificação técnico profissional a seus empregados, e use esses mesmos atestados na apresentação dos documentos de qualificação técnica, não configurando esse uso afronta ao princípio da impessoalidade;


PUBLICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 112/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 77)
c) dar ciência à Furnas Centrais Elétricas S.A. quanto à ocorrência de falta de publicidade no Pregão Eletrônico PE.GS.A.00045.2020, em descumprimento ao art. 3º da Lei 8.666/1993, art. 8º inciso XII c/c art. 47 do Decreto 10.024/2019, e art. 86 da Lei 13.303/2016;

 

FORMALISMO. SANEAMENTO. PREGOEIRO
ACÓRDÃO Nº 113/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 77/78)
c) dar ciência à Base Aérea de Fortaleza - BAFZ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 29/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a inserção posterior de informações relativas à declaração da relação de compromissos assumidos, afirmando que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão não seria superior ao patrimônio líquido do licitante, enviada originalmente em branco, afronta o art. 47 do Decreto 10.024/2019, bem como a cláusula 22.4 do edital, que autorizavam o Pregoeiro responsável pelo certame apenas a sanar erros ou falhas que não alterassem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mas não inserir informações que deveriam constar dos documentos originários apresentados para o fim de habilitação;


RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO FABRICANTE
ACÓRDÃO Nº 117/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 78)
1.7. Ciência:
1.7.1. à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 4320/2020 (Processo PG-60.2020.4320), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua imprescindibilidade, contida no subitem 4.3.2 do Termo de Referência, de apresentação, pela licitante, de documentos emitidos pelos fabricantes dos equipamentos que comprovem que o proponente está habilitado ao fornecimento do objeto e que todos os equipamentos ofertados estão em linha de produção e em sua última versão, o que restringe injustificadamente a competitividade do certame, em desacordo com o art. 31 da Lei. 13.303/2016 e com o art. 40 do Decreto 10.024/2019, além da jurisprudência desta Corte de Contas.


PREGÃO. FALSIDADE. PENALIDADE. RECURSO. DOCUMENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 136/2021 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 04/02/2021, pg. 102)
9.5. com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, realizar a audiência de José de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34), pregoeiro responsável pela condução dos Pregões Eletrônicos 3/2019 e 12/2019, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades:
9.5.1. não ter adotado medidas no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2019 com vistas à abertura de processo administrativo para aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 à Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda., pelo fato de tal licitante ter apresentado documento falso no âmbito do certame, descumprindo o art. 7º da Lei 10.520/2002 c/c art. 17 do Decreto 10.024/2019, assim como o Acórdão 754/2015-TCU-Plenário; e
9.5.2. ter aceitado os documentos (Autorizações 213 e 948) como Autorização de Exercício de Atividade (AEA) com indícios de falsidade no âmbito do Pregão Eletrônico 12/2019 apresentado pela então empresa Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda.), a qual já havia apresentado AEA falsa no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2019, que seria do seu conhecimento, com o agravante de que a suposta AEA 213 possuía, em seu rodapé, mecanismo de verificação junto ao sítio eletrônico da Agência Nacional do Petróleo sobre a fidedignidade do documento, em desconformidade com o art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 c/c art. 17 do Decreto 10.024/2019;
9.6. com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, realizar a audiência de Adailton Calderaro Bortolucci (201.718.218-40), Ordenador de Despesas da 21ª CEC, signatário do edital do Pregão Eletrônico 12/2019 e responsável pela aprovação do termo de referência a ele anexo, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa em razão da não exclusão em relação ao Pregão Eletrônico 3/2019 e, por conseguinte, a não exigência de apresentação da Autorização para Exercício da Atividade (AEA), outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, no Pregão Eletrônico 12/2020, exigência obrigatória de acordo com a Resolução ANP 58/2014 para a distribuição de combustíveis líquidos, em descumprimento ao art. 9º da Lei 10.520/2002 c/c os arts. 28 e 30, inciso IV, da Lei 8.666/1933 e Resolução ANP 58/2014
(...)
9.7. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à 21ª Companhia de Engenharia de Construção Comando Militar da Amazônia, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.7.1. recusa sumária da intenção de recurso no âmbito Pregão Eletrônico 12/2019, contrariando jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.168/2016, 2.961/2015, 757/2015 e 1.615/2013, todos do Plenário, segundo a qual o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, o mérito da questão; e
9.7.2. ausência de juntada de documentos essenciais aos autos dos processos licitatórios nos Pregões Eletrônicos 3/2019 e 12/2019, a exemplo das propostas dos licitantes, documentos de habilitação, recursos, análises dos recursos, troca de e-mails com licitantes, entre outros, em descumprimento ao art. 38 da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei 10.520/2002;