PORTARIA Nº 41, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Atenção aos Gestores da Educação: foi instituída a Plataforma +PNE que dispõe sobre as ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/01/2021 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 41, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
Institui a Plataforma +PNE e dispõe sobre as ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA PLATAFORMA +PNE
Art. 1º Fica instituída a Plataforma +PNE, ambiente virtual para monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º O Ministério da Educação - MEC apoiará os estados, os municípios e o Distrito Federal na implementação de estratégias e instrumentos para o monitoramento e a avaliação de seus Planos de Educação.
Parágrafo único. A adesão às ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal será disponibilizada e formalizada na Plataforma +PNE.
CAPÍTULO II
DOS ATORES
Art. 3º A Plataforma +PNE contará com a participação dos seguintes atores:
I - articuladores locais;
II - articuladores regionais;
III - coordenadores +PNE;
IV - atendimento especializado (Central de Atendimento);
V - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC; e
VI - secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - articuladores locais: equipe técnica das secretarias de educação estaduais, municipais e distrital;
II - articuladores regionais: profissionais selecionados por edital de chamada pública do MEC para atuarem, em caráter temporário, nos estados, nos municípios e no Distrito Federal, divididos e coordenados por região;
III - coordenadores +PNE: profissionais selecionados por edital de chamada pública do MEC para coordenarem os trabalhos por região, que deverão passar por capacitação disponibilizada pela SEB/MEC; e
IV - atendimento especializado (Central de Atendimento): serviço de atendimento, via telefone e e-mail, para orientações técnicas contínuas sobre rotinas, agendas e cronogramas da metodologia de monitoramento e avaliação.
§ 2º A atuação dos articuladores locais, regionais e coordenadores +PNE na plataforma será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete aos articuladores locais:
I - operacionalizar a Plataforma +PNE;
II - realizar o preenchimento e os ajustes necessários para a compatibilização das ações realizadas para o cumprimento das metas e estratégias dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; e
III - retificar ou excluir ações apontadas como inconsistentes.
Art. 5º Compete aos articuladores regionais:
I - orientar o trabalho dos técnicos locais, disseminando o conhecimento regulatório e fornecendo suporte para a operação da Plataforma +PNE;
II - orientar a realização das atividades de seus articuladores locais;
III - acompanhar o registro do desenvolvimento das ações junto às redes de educação para as quais for designado;
IV - manter canal de comunicação permanente com o coordenador +PNE e com os articuladores locais; e
V - elaborar relatórios das atividades e encaminhar para SEB/MEC, com regularidade e conforme solicitado.
Art. 6º Compete ao Coordenador +PNE:
I - coordenar e mediar as formações dos articuladores locais da região para as quais for designado;
II - orientar o trabalho dos articuladores regionais, disseminando o conhecimento regulatório e fornecendo suporte para a operação da Plataforma +PNE;
III - apoiar a SEB/MEC na revisão e/ou construção de materiais orientadores sobre monitoramento e avaliação dos planos subnacionais;
IV - apoiar a SEB/MEC, quando necessário, na reformulação de metodologias de formação para o ambiente virtual de aprendizagem - AVAMEC;
V - articular-se com a SEB/MEC sobre a Plataforma +PNE;
VI - manter canal de comunicação permanente com os articuladores regionais da sua região; e
VII - elaborar relatórios das atividades e encaminhar para SEB/MEC, com regularidade e conforme solicitado.
Art. 7º Compete às secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal:
I - aderir às ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal pela Plataforma +PNE;
II - designar o articulador local, responsável pelo preenchimento da Plataforma +PNE;
III - promover as condições necessárias para o eficiente preenchimento da Plataforma +PNE, incluindo o acesso a dispositivo com conexão à internet;
IV - fomentar e garantir a participação do articulador local nas atividades de formação, custeando o deslocamento, a hospedagem e a alimentação, sempre que necessário;
V - assegurar a imediata substituição do articulador local que sofra qualquer impedimento na execução de suas atividades; e
VI - acompanhar o planejamento e a execução das ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 8º Compete à SEB/MEC:
I - instituir e disponibilizar a Plataforma +PNE às secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
II - promover as condições necessárias para o funcionamento da Plataforma +PNE, garantindo sua estrutura física, técnica e de suporte;
III - promover a formação, priorizando a utilização de metodologias e ferramentas de educação a distância para auxiliar o trabalho dos coordenadores +PNE, articuladores regionais e articuladores locais;
IV - revisar e elaborar materiais para formação;
V - manter canal de comunicação permanente com os Coordenadores +PNE; e
VI - disponibilizar atendimento especializado (Central de Atendimento).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os atores dos incisos I, II, III, V e VI do art. 3º são responsáveis pela veracidade das informações por eles inseridas na Plataforma +PNE.
Art. 10. O Ministério da Educação poderá utilizar os dados da Plataforma +PNE para subsidiar o planejamento das políticas educacionais.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de dados pessoais inseridos na Plataforma +PNE, será observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 11. A SEB/MEC, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
FONTE: Imprensa Nacional