ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 21 A 25/09/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 21 a 25/09/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. FUNDAMENTO DISTINTO. ACEITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2418/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 178, de 21/09/2026, pg. 202)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, sob a responsabilidade do Comando da 2ª Região Militar, com valor estimado de R$ 7.068.605,00, cujo objeto é a "contratação de Serviços de Gestão Documental para o Arquivo da SFPC/2ªRM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.4. dar ciência ao Comando da 2ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. aceitação da habilitação econômico-financeira da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., com fundamento distinto do constante do instrumento convocatório;
9.4.2. aproveitamento, para fins de qualificação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., de atestados emitidos em favor de pessoa jurídica distinta, sem demonstração suficiente da efetiva transferência da capacidade técnico-operacional correspondente à experiência neles certificada, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei, com os subitens 8.26, 8.27.6 e 8.27.7 do Termo de Referência e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.233/2013-Plenário; e
9.4.3. habilitação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda. sem comprovação suficiente da experiência mínima em serviços de digitalização documental correspondente a 2.000.000 imagens digitais por ano, exigida pelo subitem 8.27.6 do Termo de Referência, uma vez que os atestados passíveis de aproveitamento para esse fim não comprovam o quantitativo mínimo estabelecido - mesmo considerada a possibilidade de somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante prevista no subitem 8.30 -, em desacordo com o disposto no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com o princípio da vinculação ao edital previsto no art. 5º da mesma lei e com os subitens 8.27.6 e 8.30 do Termo de Referência;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS. ORÇAMENTOS. EMPRESAS. CONTRATAÇÃO. ASPECTOS ESSENCIAIS. DEFINIÇÃO PRECISA, SUFICIENTE E CLARA. AUSÊNCIA. TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS. INABILITAÇÃO INDEVIDA. PREGOEIRO. ATIVIDADES. DESIGNAÇÃO CARGO COMISSIONADO
ACÓRDÃO Nº 2429/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 178, de 21/09/2026, pg. 206)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2023, conduzido pelo Conselho Federal de Odontologia e destinado à contratação de empresa para prestar serviços de desenvolvimento e assessoria com vistas à implementação de programa/projeto de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.6. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas na condução do Pregão 21/2023, para adoção de medidas internas capazes de prevenir a ocorrência de outras semelhantes em futuros certames - tendo em vista que a essência das normas orientadoras foi mantida pela Lei 14.133/2021:
9.6.1. não exigência de comprovação de qualificação técnica no edital do certame, em violação ao disposto no art. 27 c/c os arts. 30 e 32 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU;
9.6.2. realização de pesquisa de preços lastreada exclusivamente em três orçamentos emitidos por empresas do ramo, desconsiderando os critérios prioritários de pesquisa (Painel de Preços e aquisições/contratações similares de outros entes públicos), elencados no § 1º do art. 5º da IN Seges/ME 73/2020, em violação ao art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, inciso X, e o art. 43, inciso IV, todos da Lei 8.666/1993, ao art. 5º da IN Seges/ME 73/2020 e à jurisprudência deste Tribunal;
9.6.3. ausência de definição precisa, suficiente e clara de aspectos essenciais da contratação, como objeto, forma de execução e medição dos serviços, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;
9.6.4. inserção de exigências potencialmente restritivas no Termo de Referência do Pregão 21/2023, em afronta ao art. 1º, parágrafo único, 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, ao art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 7º, § 5º, da Lei 8666/1993;
9.6.5. inabilitação indevida da licitante Contego Consultoria Ltda. por suposto não atendimento aos subitens 10.10.2.5 e 10.10.2.6 do edital do Pregão Eletrônico 21/2023, relativos à habilitação econômico-financeira, levando à contratação de licitante que apresentou valor superior ao da inabilitada, em desrespeito ao art. 3º c/c o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993, ao art. 4º, inciso XIII, da Lei 10.520/2002 e ao art. 50, incisos I e V, da Lei 9.784/1999; e
9.6.6. designação de ocupante de cargo comissionado para exercer, no caso concreto, as atividades da função de pregoeiro, sem demonstração da inexistência de integrantes efetivos do quadro de pessoal do CFO aptos a atuarem nessa função, em afronta ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e à decisão do STF no RE 1041210 RG.
DENÚNCIA. RELATÓRIOS DETALHADOS DE AÇÕES E PROJETOS. EXECUÇÃO DE DESPESAS. INFORMAÇÕES. TRANSPARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2445/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 178, de 21/09/2026, pg. 211)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir consignadas:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, sem a necessidade de monitoramento posterior, que a Prefeitura do Município de Goiás passe a conciliar as informações dos Relatórios Detalhados de Ações e Projetos com aquelas relacionadas à Execução de Despesas, a fim de favorecer a transparência e a prestação de contas públicas, em obediência ao art. 8º, §º 1º, incisos III e V, e § 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. HABILITAÇÃO. PBQP-H. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. CAIXA/GERIC. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÕES TEMPORAL, MATERIAL E DE FORMA. EQUIPE TÉCNICA. PROFISSIONAIS INTEGRANTES. VÍNCULO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2446/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 178, de 21/09/2026, pg. 211)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Iacanga/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes irregularidades, constatadas na Concorrência Eletrônica 3/2026, de modo a adotar medidas com vistas a prevenir suas ocorrências em futuros procedimentos:
1.6.1.1 exigência de comprovação de PBQP-H (subitem 8.30) e ISO 9001 (subitem 8.32) como requisitos de habilitação sem previsão em lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021;
1.6.1.2. exigência de comprovação de Caixa/GERIC (subitem 8.31) como requisitos de qualificação técnica sem lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021;
1.6.1.3. restrições temporal, material e de forma de comprovação da experiência no subitem 8.33, em desacordo com o art. 67, II e § 2º, da Lei 14.133/2021; e
1.6.1.4 exigência de comprovação de vínculo prévio com os profissionais integrantes da equipe técnica como requisitos de habilitação (subitem 8.48), em vez de previsão de compromisso de contratação futura, em desacordo com o art. 67, I e III, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES. PORTAL DE LICITAÇÕES. INCOMPLETUDE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2456/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 178, de 21/09/2026, pg. 213)
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 12000159/2026, promovido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (Sesc/SP), cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de plataforma para gestão e preservação do acervo físico e digital do Sesc Memórias.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o representante alegou, em síntese: a) aprovação indevida do vencedor (Pytá Preservação Digital e Tecnologia Ltda.) na prova de conceito (POC), sem a efetiva demonstração de atendimento a diversos requisitos obrigatórios do edital; b) incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo vencedor com o objeto e a complexidade da contratação; c) indícios de participação de servidor público (do TJDFT) na demonstração da solução vencedora na POC, com suposta afronta à isonomia e à impessoalidade; e d) incompletude da análise do recurso administrativo apresentado;
considerando que, no que concerne à aprovação do licitante vencedor na prova de conceito, as questões suscitadas envolvem aspectos eminentemente técnicos das avaliações realizadas pela comissão do certame, não competindo a este Tribunal atuar como instância revisora do mérito de tais avaliações, ressalvados os casos de erros grosseiros de fácil identificação, bem como não tendo o representante trazido elementos concernentes ao interesse público, a exemplo de prejuízo a proposta vantajosa ou de tratamento desigual entre licitantes;
considerando que, quanto aos atestados de capacidade técnica, o edital (item 13.1.5.1) exigiu apenas a apresentação de ao menos um atestado pertinente e compatível em características com o objeto licitado, sem especificar quantitativos ou valores mínimos, requisitos que, a princípio, restaram cumpridos, não assistindo razão ao representante;
considerando que, no tocante à participação de servidor público na demonstração da POC, não restou comprovada a incidência de prática vedada ao servidor ou de situação de conflito de interesses, não se configurando quebra de isonomia ou de impessoalidade, notadamente porque as tecnologias envolvidas são de conhecimento público e amplamente difundidas;
considerando que a análise recursal empreendida pelo Sesc/SP abordou, de forma suficiente e proporcional, os questionamentos apresentados pelo então recorrente;
considerando que, por outro lado, restou configurada a incompletude de informações disponíveis sobre o certame no portal de licitações da entidade, que não continha a ata do certame, a documentação das propostas e de habilitação, os documentos relativos à prova de conceito, entre outros, em prejuízo do exercício do controle social e estatal e em afronta aos princípios da publicidade e da transparência e ao art. 7º, incisos IV e VI, da Lei 12.527/2011;
considerando que não há elementos suficientes nos autos para a conclusão acerca dos pressupostos do perigo da demora e do perigo da demora reverso, não estando presentes os requisitos necessários à adoção de medida cautelar; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso II; 235; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (Sesc/SP) sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 12000159/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: incompletude de informações sobre o certame no portal de licitações, em prejuízo direto do exercício do controle social e estatal e contrariando os princípios da publicidade e da transparência, o art. 7º, incisos IV e VI, da Lei 12.527/2011 e o entendimento expresso nos Acórdãos 699/2016-Plenário e 1.293/2026-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. EMPRESA DECLARADA VENCEDORA. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO. PEDIDO. RECUSA
ACÓRDÃO Nº 2459/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 178, de 21/09/2026, pg. 214)
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 91185/2025, promovida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), cujo objeto consiste na contratação de serviços profissionais continuados de advocacia contenciosa na área trabalhista, em âmbito nacional, incluindo serviços de natureza contábil.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, bem como nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a representante alegou, em síntese, supostas irregularidades relacionadas à habilitação da empresa declarada vencedora, notadamente quanto à certidão negativa de falência, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal, à análise de atestados de capacidade técnica e à publicidade dos documentos de habilitação;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica nas alegações relativas à habilitação da licitante vencedora, por não terem sido identificados vícios materiais capazes de invalidar sua habilitação;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite a juntada posterior de documentos destinados a comprovar condição preexistente à abertura da sessão pública, em observância ao princípio do formalismo moderado;
considerando que não foram identificadas falhas materiais aptas a invalidar a habilitação da empresa vencedora ou a justificar a adoção de medida cautelar;
considerando, contudo, que o Serpro recusou pedido de acesso aos documentos de habilitação da licitante vencedora formulado pela representante, em afronta aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa;
considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da AudContratações;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 91185/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) recusa ao pedido de acesso à documentação de habilitação da empresa declarada vencedora, em afronta aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa;
REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. HABILITAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS. ALTERAÇÃO. PRAZO. REABERTURA INTEGRAL. AUSÊNCIA. PUBLICIDADE. COMPROMETIMENTO
ACÓRDÃO Nº 2480/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 91)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; ordenar as seguintes providências; e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Petrobras Transporte S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Oportunidade 7004574558 (modo de disputa pregão), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. a não reabertura integral do prazo originalmente previsto no instrumento convocatório, após alteração de critérios técnicos de habilitação ou de outras disposições editalícias capazes de influenciar o interesse de potenciais licitantes em participar do certame, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o Acórdão 1.008/2025-Plenário e o princípio da competitividade; e
1.7.2. comprometimento da publicidade dos atos praticados e da transparência do procedimento licitatório, evidenciado por: (i) ausência de publicidade, na página eletrônica do certame, de todos os pedidos de esclarecimento, de suas respectivas análises e dos demais atos praticados no curso do procedimento licitatório; (ii) manutenção de informações inconsistentes e desatualizadas acerca da situação do certame; e (iii) disponibilização incompleta, ressalvado o sigilo legalmente aplicável, de informações relativas à estimativa de preço de referência da contratação, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, prejudicando o adequado acompanhamento do procedimento pelos licitantes, pela sociedade e pelos órgãos de controle.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. ATESTADO DE ADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA. IBAMA. CADASTRO. EXIGÊNCIA. ATIVIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2481/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 91)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, determinar a adoção das seguintes providências e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piúm/TO, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes impropriedades no Edital de Concorrência Eletrônica 3/2026, para prevenção de ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. exigência de atestado de adimplência emitido pelo próprio ente, no subitem 3.10.9; e
1.6.1.2. exigência de Cadastro Técnico Federal do Ibama sem individualização da atividade, no subitem 3.13.6;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXAS NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 2483/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 92)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e ordenar as seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 167/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 estruturação, no Pregão Eletrônico 167/2026, da disputa dos itens 2 e 4 relativos à taxa de administração de forma que impossibilita a apresentação de taxas negativas, ainda que sem vedação expressa no instrumento convocatório, contrariando os princípios da competitividade e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.992/2025-Plenário e 2.563/2024-Plenário;
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS. CORREÇÃO. DILIGÊNCIAS. REAPRESENTAÇÃO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS. NATUREZA DIRETA E PERSONALISTA. PRAZO. REABERTURA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2495/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 94)
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência 5/2025, conduzida pelas Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná, para contratar empresa especializada na prestação de serviço de vigilância patrimonial desarmada, ao custo máximo de R$ 26.046.317,44 e homologado de R$ 23.443.842,28.
Considerando que a denunciante alegou, em suma, ter ocorrido:
i) direcionamento do certame e tratamento desigual no julgamento das propostas, pois a empresa vencedora dos quatro lotes do certame (Auxiliar de Segurança Ltda.) não cotou rubricas obrigatórias na planilha de custos, mas foi aceita sua declaração de que o lucro absorveria os custos omitidos, enquanto as demais licitantes foram desclassificadas por omissões idênticas ou semelhantes ou por inexequibilidade, sem igual oportunidade de saneamento, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade;
ii) erro de fórmula na planilha modelo disponibilizada pela Administração, o que teria concorrido para a desclassificação de várias empresas e a seleção da empresa Auxiliar de Segurança Ltda. como vencedora; e
iii) previsão no edital de que as empresas poderiam acrescentar itens à planilha, mas não os excluir (subitem 7.3.5.6) e de que o Imposto sobre Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não deveriam ser cotados (subitem 7.3.5.5), gerando dúvidas e induzindo os licitantes a erro;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes, conforme reconhecido no despacho à peça 55;
considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, está afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que os contratos decorrentes da licitação já foram formalizados e os serviços encontram-se em execução desde 25/3/2026, no âmbito do Senac/PR, e desde 30/3/2026, no âmbito do Sesc/PR;
considerando que se encontra configurado o perigo da demora reverso, pois os ajustes têm por objeto serviços contínuos de vigilância patrimonial, essenciais à segurança de pessoas e bens e à continuidade das atividades das entidades contratantes, de modo que eventual suspensão poderia acarretar a desproteção dos trabalhadores e das unidades;
considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações da denunciante, consoante as verificações feitas pela unidade especializada deste Tribunal;
considerando, assim, que o pedido de medida cautelar deve ser indeferido;
considerando que, no exame das respostas às oitivas realizadas, restou afastado o indício de tratamento desigual entre as licitantes, tendo sido demonstrado que: i) as quatorze participantes do certame foram cientificadas das inconsistências identificadas em suas planilhas, não constituindo o número de comunicações mantidas com cada participante parâmetro adequado para caracterizar violação ao princípio da isonomia; e ii) a distinção entre as propostas classificadas e desclassificadas decorreu da avaliação acerca da possibilidade de saneamento de falhas e da viabilidade econômica após os ajustes devidos;
considerando, contudo, que o entendimento adotado pela unidade jurisdicionada de que a reapresentação de planilha corrigida configuraria apresentação de novo documento ou de nova proposta é incompatível com a finalidade do procedimento de saneamento e com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.811/2014-Plenário, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por exemplo);
considerando que, apesar de a vedação de cotação do IRPJ e da CSLL constar do subitem 7.3.5.5 do edital, esses tributos foram considerados como custos não apropriados para fins de aferição da suficiência da margem de lucro e da exequibilidade das propostas, em desacordo com a sua natureza direta e personalista e com o entendimento consolidado na Súmula-TCU 254;
considerando que restou confirmada a existência de erro na fórmula da planilha eletrônica disponibilizada (não inclusão do item G21 - Sistema de Registro de Ponto Eletrônico no somatório do custo total), o qual, embora previamente comunicado aos licitantes e posteriormente saneado em sede de diligências sem repercussão material sobre o resultado do certame, não foi acompanhado da correspondente reabertura do prazo para apresentação das propostas, ferindo os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 702/2014-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo, entre outros); e
considerando que, diante disso, é possível formar, desde já, juízo sobre mérito da denúncia como parcialmente procedente, cientificando-se as unidades jurisdicionadas sobre as falhas constatadas para prevenir sua repetição;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com o parecer da unidade especializada, em:
(...)
dar ciência às Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 5/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) adoção do entendimento de que a reapresentação de planilha de formação de preços corrigida em sede de diligências configuraria apresentação de nova proposta ou de novo documento, mesmo quando preservado o limite do valor global originalmente ofertado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.811/2014-Plenário;
d.2) consideração do IRPJ e da CSLL como custos a serem apropriados nas planilhas de composição de custos e formação de preços, apesar de constituírem tributos de natureza direta e personalista que oneram pessoalmente a contratada e de o procedimento estar em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula-TCU 254; e
d.3) ausência de reabertura do prazo para apresentar as propostas após resposta a pedido de esclarecimento que alterou elemento da planilha eletrônica disponibilizada no instrumento convocatório, com potencial de afetar a elaboração dessas propostas, contrariando os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos das entidades, e a jurisprudência desta Corte, como o Acórdão 702/2014-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL. ALTERAÇÕES. REPUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. EXIGÊNCIA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2501/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 96)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Arthur do Carmo Medina acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 180/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços integrados de facilities, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e softwares, compreendendo manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio, cabeamento estruturado, forros e divisórias, sistema de climatização, conservação e limpeza, jardinagem e portaria;
Considerando que o representante aponta, em síntese, contradição entre o edital e o termo de referência quanto à ordem das fases; parcelamento insuficiente e restritivo à competitividade; incerteza sobre os locais de execução; divergência de quantitativos de postos no Grupo 3; falhas nas exigências de qualificação econômico-financeira; qualificação técnica incompleta; inconsistências entre as funções de portaria e vigilância; motivação insuficiente da garantia de proposta; ausência de limites para subcontratação e consórcios; inconsistências documentais diversas; e o efeito cumulativo dessas falhas, a ensejar republicação do edital;
Considerando que, examinadas as alegações, restou evidenciado que parte dos apontamentos se refere a erros materiais já corrigidos por errata (inversão de fases, indistinção entre porteiro e vigilante, quantitativo de postos do Grupo 3, fórmula do índice de liquidez corrente, anexo alheio ao objeto e demais inconsistências redacionais) e parte corresponde a opções de modelagem legítimas e adequadamente motivadas (agrupamento no modelo de facilities; estrutura do sistema de registro de preços e definição das localidades; requisitos de qualificação técnica; base de cálculo da garantia de proposta; delimitação da subcontratação; e fixação de tetos de ressarcimento para materiais e peças);
Considerando, porém, que algumas das correções promovidas repercutiam na elaboração das propostas - notadamente a retificação do quantitativo de postos, o esclarecimento acerca da categoria profissional efetivamente contratada e a alteração do valor global estimado -, o que recomendaria a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021;
Considerando, ademais, que a exigência de índice de endividamento menor ou igual a 0,50 não foi acompanhada de justificativa técnica robusta que demonstrasse a adequação do ponto de corte às características concretas da contratação, em desacordo com o art. 69, caput, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula TCU 289;
Considerando, contudo, que tais impropriedades foram atenuadas pela reduzida representatividade das alterações promovidas, correspondendo o decréscimo do valor global a apenas 1% do montante licitado, e pelos resultados obtidos no certame, o qual registrou elevada competitividade - 44, 39 e 39 licitantes nos Grupos 1, 2 e 3, respectivamente - e significativa economia nos valores negociados frente aos estimados, circunstâncias que evidenciam a ausência de prejuízo efetivo à disputa, denotando ser suficiente, portanto, para o deslinde da representação, a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 180/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) alterações no edital sem a correspondente republicação, para corrigir falhas apontadas em sede de impugnação ao edital, remanescendo o edital corrigido parcialmente inconsistente com o estudo técnico preliminar e a o termo de referência e sendo algumas dessas falhas corrigidas parâmetro para a elaboração das propostas dos licitantes, contrariando os princípios da razoabilidade e da transparência, os requisitos da clareza e da coesão no instrumento convocatório e o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; e
c.2) exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento menor ou igual a 0,50, sem a devida justificativa no processo administrativo da licitação, afrontando o disposto no art. 69, caput, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. ALTERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. FASE DE HABILITAÇÃO. PREVISÃO. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. MÉTODO INVOLUTIVO. DESEMPATE. PREFERÊNCIA TERRITORIAL. FORMA PRESENCIAL OU HÍBRIDA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2514/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 98/99)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Leilão 91060/2026, conduzido pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), relativo à alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já seja objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a FHE, ainda não integra formalmente o patrimônio da fundação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. dar ciência à Fundação Habitacional do Exército de que, no âmbito do Leilão 91060/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. alteração das premissas econômicas associadas à Avenida Arterial Principal, mediante esclarecimentos posteriores à publicação do edital, sem demonstração, por meio do laudo ou de memória de cálculo, de que sua eventual exclusão não produziria efeito relevante sobre a avaliação do imóvel ou a formulação das propostas, e sem a correspondente consolidação e republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da mesma lei;
9.3.2. previsão, em licitação na modalidade leilão, de fase de habilitação e de requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica ou econômico-financeira destinados a condicionar a declaração do vencedor, como ocorreu nos itens III.5, III.6 e V.2 do edital, em afronta ao art. 31, § 4º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual o leilão não terá fase de habilitação;
9.3.3. utilização, em avaliação de imóvel realizada pelo método involutivo para fundamentar a alienação, de premissas relativas às áreas ambientalmente aproveitáveis sem demonstração de sua compatibilidade com os parâmetros legais aplicáveis, bem como de taxa mínima de atratividade e de projeções de taxas financeiras sem indicação de fonte e fundamentação técnica suficientes, comprometendo a adequada justificação, conciliação e rastreabilidade do valor apurado, em afronta ao art. 4º, incisos I e IV, da Lei 12.651/2012, ao art. 76, caput, da Lei 14.133/2021, à ABNT NBR 14653 e aos princípios da motivação, da economicidade e da eficiência;
9.3.4. previsão, em certame promovido por órgão ou entidade federal, de preferência territorial para fins de desempate, como ocorreu no item III.3.4, alínea "d", do edital, que favoreceu empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, especialmente no Município de Valinhos, em afronta ao art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade, conforme os Acórdãos 1.047/2025-TCU-Plenário e 1.733/2025-TCU-Plenário; e
9.3.5. realização de licitação sob a forma presencial ou híbrida sem motivação concreta e prévia que justifique a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da competitividade, da impessoalidade, da igualdade, da eficiência, da transparência e da publicidade, conforme o Acórdão 2.118/2024-TCU-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. SEGURO-GARANTIA. GARANTIA DE PROPOSTA
ACÓRDÃO Nº 2518/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 99)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.020/2025, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), destinado à contratação, mediante sistema de registro de preços, de serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas dependências da entidade em Brasília/DF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem que:
9.3.1. se abstenha de autorizar novas adesões à Ata de Registro de Preços 1/2026;
9.3.2. se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo 16/2026, celebrado com a R&R Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., salvo se, mediante negociação prévia, a contratada aceitar reduzir seus preços a valor igual ou inferior ao correspondente, em bases econômicas equivalentes e devidamente atualizado, à proposta apresentada pela K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda. no Grupo 1 do Pregão Eletrônico 90.020/2025, sem prejuízo da necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021;
9.3.3. caso não seja alcançada a condição estabelecida no subitem anterior, adote, em tempo hábil, as providências necessárias à realização de novo procedimento licitatório para assegurar a continuidade dos serviços após o término da vigência do Contrato 16/2026;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Cofen de que considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio pelo tomador, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RECOMENDAÇÕES. TERMOS DE REFERÊNCIA E MINUTAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA ORDINÁRIA. DELIMITAÇÃO. ISSQN. PERCENTUAL. BDI. CONTRATOS. PAGAMENTOS. INOPERÂNCIA. MODULAÇÃO. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO. EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE.
ACÓRDÃO Nº 2540/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 107)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no âmbito do Fiscobras 2024, com o objetivo de fiscalizar contratos relativos à operação, manutenção, regularização e revitalização de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4, na Região Amazônica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. inclua nos Termos de Referência e nas minutas contratuais dos futuros processos de contratações de Operação, Manutenção e revitalização das IP4s, no Contrato Macro 12/2026 e em seus respectivos contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização critérios técnicos objetivos e excludentes que delimitem claramente as fronteiras entre os serviços de manutenção preventiva e corretiva ordinária (escopo de O&M), as manutenções robustas para patologias específicas (escopo do produto DSM) e as intervenções de recuperação estrutural (escopo de contratos de revitalização, como os do Prorevit), de modo que a classificação das intervenções seja orientada por parâmetros previamente estabelecidos nos próprios instrumentos contratuais, e não delegada exclusivamente ao juízo da supervisão durante a execução, a fim de mitigar o risco de sobreposição de serviços e pagamentos em duplicidade, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2.2. implemente, no âmbito dos processos de planejamento de futuras obras de revitalização de IP4s no Programa Prorevit, procedimento formal que assegure, para cada terminal submetido a obras dessa natureza, a realização de análise técnica detalhada das necessidades de manutenção para o novo ciclo operacional antes do início da execução contratual subsequente, resultando na elaboração ou adequação do respectivo plano de manutenção - considerando as especificações dos fabricantes dos novos equipamentos instalados, os custos de manutenção dos componentes substituídos e a nova criticidade dos sistemas revitalizados - e a consequente revisão e ajuste dos contratos de Operação e Manutenção (O&M) vigentes ou a serem celebrados, de modo a assegurar que a remuneração contratual reflita as reais demandas do novo ciclo operacional e não apenas as premissas estabelecidas antes da concepção das obras de revitalização, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e
9.2.3. aprimore o painel informativo institucional sobre as IP4s, incorporando dados de medição do Contrato Macro 12/2026, e outros que vierem a substituí-lo, discriminados por terminal, localização geográfica, informações de planejamento e execução do Programa Prorevit, processos de contratação em curso e indicadores de operacionalidade atualizados periodicamente, e que promova a ampla divulgação desse painel em cada terminal IP4 por meio de material informativo com linguagem acessível, link direto e QR code de acesso específico de cada IP4, de modo a fortalecer o controle social sobre a prestação dos serviços nas comunidades ribeirinhas beneficiárias, em atendimento ao art. 8º da Lei 12.527/2011.
9.3. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. o percentual da rubrica ISSQN previsto no BDI dos contratos deve ser compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, nos termos do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, sob risco de caracterizar superfaturamento do contrato;
9.3.2. celebrar contratos macros de O&M das IP4s sem incluir cláusulas específicas e claras que modulem os pagamentos em cenários de inoperância parcial ou total de componentes críticos, como os complexos frigoríficos, estabelecendo critérios objetivos de desconto ou supressão de pagamentos que garantam a proporcionalidade e a economicidade dos termos fere o art. 37, caput, da Constituição Federal, e os arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021;
9.3.3. o critério de medição e pagamento de itens da administração local da obra - ainda que adotadas outras possíveis denominações - deve ser, em regra, vinculado à execução financeira do contrato, restringindo a adoção de critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo a casos específicos, quando for exigida tal equipe disponível e permanente ao longo de toda a vigência do contrato, dissociado de sua evolução física, em observância à jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário e outros;
9.3.4. a realização de pagamentos por serviços de operação e manutenção especializada de complexos frigoríficos cujas instalações encontram-se inoperantes ou irrecuperáveis, conforme identificada nos Contratos Macros 185/2023 e 186/2023, pode vir a caracterizar superfaturamento por serviços não executados, em violação às regras de controle contidas nos arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021;
9.3.5. a fiscalização deficiente verificada nos Contratos 17/2024, 185/2023 e 186/2023 configura infringência aos arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021, que impõem ao gestor o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual de forma sistemática e efetiva, com vistas a assegurar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas e a adequada aplicação dos recursos públicos; e
9.3.6. a condução de contratações no âmbito do Programa Prorevit e do Contrato Macro 12/2026 sem o suporte de contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização plenamente operacionais representa risco à regularidade das medições, à adequação dos aditivos e à conformidade dos pagamentos, agravado pela dispersão das IP4s por localidades remotas da Amazônia com acesso predominantemente fluvial e pela execução simultânea de obras em terminais distantes entre si, em desconformidade com os arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. ESTATAL. ORÇAMENTOS REFERENCIAIS. ESTIMATIVAS DE CUSTOS. BAIXA PRECISÃO. DETALHAMENTO DOS QUANTITATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO. PROPOSTAS. APRESENTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS. IRREGULARIDADES
ACÓRDÃO Nº 2549/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 109)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria para avaliar o processo de tomada de decisão de investimento e dos procedimentos licitatórios relacionados ao Projeto de Refino Boaventura.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, Inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, em relação ao Projeto de Refino Boaventura:
9.1.1. a publicação de licitação tendo como base a utilização de estimativas de custos de baixa precisão para elaboração de orçamentos referenciais em situação na qual já se dispunha de projeto básico e, portanto, de nível de detalhamento que permitiria maior acurácia nas estimativas, infringe o art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.1.2. a divulgação das Oportunidades 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503 sem a disponibilização do detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias para a elaboração das propostas infringiu o art. 34 da Lei 13.303/2016, parte final;
9.1.3. a divulgação das Oportunidades nº 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503, com orçamento referencial elaborado com metodologia paramétrica e sujeito a posterior consolidação, não se coaduna com a sistemática estabelecida no art. 51, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, na medida em que a decisão de autorizar a divulgação do certame foi adotada antes da consolidação de pressuposto técnico essencial à sua adequada fundamentação;
9.1.4. a prorrogação dos prazos para apresentação das propostas nos termos da Revisão D dos Editais das Oportunidades 7004269429 e 7004269503 e Revisão E dos Editais das Oportunidades 7004269219 e 7004269577, em prazo inferior ao estabelecido na Revisão 0 dos referidos documentos, em situações que afetaram a elaboração das propostas, infringe o parágrafo único do art. 39 da Lei 13.303/2016;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ÍNDICE CONTÁBIL NÃO USUAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
ACÓRDÃO Nº 2552/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 110)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), destinado à contratação de serviços continuados de vigilância armada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em:
(...)
9.3. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato SRRF03 46/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90011/2025, informando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias após a adoção das providências cabíveis, os encaminhamentos realizados, em razão da seguinte irregularidade:
9.3.1. exigência indevida de índice contábil não usual de Liquidez Imediata (LI) mínimo de 0,8 para fins de qualificação econômico-financeira, sem demonstração suficiente de sua necessidade e adequação ao objeto contratado, em afronta ao art. 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada desta Corte;
9.4. dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03) de que a inclusão, em procedimentos licitatórios destinados à contratação de serviços continuados, de índices econômico-financeiros não usuais, sem adequada justificativa técnica demonstrando sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, contraria o disposto no art. 69 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica do Tribunal, podendo resultar em restrição indevida à competitividade do certame e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, devendo a falha ser evitada em futuras contratações;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. DISPONIBILIZAÇÃO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ENCERRAMENTO. FORMALIZAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. OMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 4827/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 120)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2026, sob a responsabilidade de Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de gerenciamento de manutenção de viaturas e embarcações junto à rede credenciada, por meio de sistema informatizado e integrado para gestão de frota;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. determinar à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes medidas, informando, nesse prazo, ao Tribunal a sua implementação:
9.3.1. anule o Pregão Eletrônico 25/2026 e os atos dele decorrentes, em razão da ausência de comprovação da publicação regular, integral e coerente do edital e do termo de referência efetivamente aplicáveis ao certame, especialmente diante da disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, de documentos identificados com o número do procedimento anterior, contendo informações divergentes quanto à formação dos grupos e sem indicação da data e do horário da sessão pública, falhas que comprometem a publicidade, a transparência, a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia, a competitividade e a segurança jurídica, em afronta aos arts. 5º, 25, 54 e 55, § 1º, todos da Lei 14.133/2021;
9.3.2. formalize o encerramento do Pregão Eletrônico 90001/2026, nos termos do art. 71, inciso II, e § 2º, da Lei 14.133/2021, com o correspondente registro nos sistemas oficiais, uma vez que o certame foi substituído pelo Pregão Eletrônico 25/2026, mas se encontra na situação "aguardando abertura da sessão pública";
9.4. dar ciência à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada, no Pregão Eletrônico 25/2026, a divulgação, no PNCP e no Compras.gov.br, de descrição resumida do objeto distinta daquela constante do edital e do termo de referência, com omissão de elementos essenciais da contratação, como o gerenciamento da manutenção da frota, a rede credenciada e o sistema informatizado de gestão, em afronta aos princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica (art. 5º da Lei 14.133/2021) e ao dever de adequada divulgação do instrumento convocatório e de seus anexos no PNCP (art. 54 da Lei 14.133/2021);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPROPRIEDADES. NATUREZA FORMAL. SANEAMENTO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DIVERGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4836/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 182, de 25/09/2026, pg. 121/122)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2026, sob a responsabilidade do Arquivo Nacional, unidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com valor estimado de R$ 946.182,72, cujo objeto é a contratação de serviço de impressão corporativa gerenciada (outsourcing de impressão), de forma continuada, pelo prazo de 48 meses, para atendimento da sede no Rio de Janeiro/RJ e da unidade SUREG, em Brasília/DF.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a matéria não apresenta ineditismo nem possibilita agregação de valor por construção de jurisprudência, sendo objeto de entendimento consolidado desta Corte (Acórdãos 180/2021 e 1317/2021, ambos do Plenário);
Considerando que as impropriedades remanescentes, de natureza formal, comportam saneamento pelo próprio órgão, na forma do art. 169, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021, não se afigurando necessária a atuação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014);
Considerando que, conjugados esses juízos, os fatos não se classificam como de alto risco, relevância ou materialidade, incidindo o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade técnica (peças 11-12);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, §§ 2º a 4º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres dos autos, em:
(...)
c) encaminhar os fatos ao Arquivo Nacional, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia ao respectivo órg
