ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 14 A 18/09/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/09/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA. TEMPOS MÍNIMOS. EXIGÊNCIA. PROPOSTA TÉCNICA. PARÂMETROS. ASPECTO PREDOMINANTEMENTE FORMAL. CUSTO UNITÁRIO. ADOÇÃO. VALOR DIVERSO
ACÓRDÃO Nº 4951/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 175, de 16/09/2026, pg. 136)
Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação, com requerimento de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 404/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com valor estimado de R$ 33.337.315,06, destinada à contratação do projeto executivo e da execução das obras de implantação do Corredor de Transporte Coletivo-Eixo Sudeste-Fase 1, na Av. Santos Dumont, com recursos do Novo Programa de Aceleração do Crescimento-PAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação; considerá-la parcialmente procedente; expedir as ciências objeto do subitem 1.7 deste acórdão; considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; arquivar os autos; e dar ciência desta decisão à representante e demais interessados:
(...)
1.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência Eletrônica 404/2026, com vistas à adoção de medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes:
1.7.1. exigência, no Termo de Referência, de tempos mínimos de um, cinco ou dez anos de formação e experiência para os integrantes da equipe técnica de execução, sem motivação individualizada que demonstre a necessidade e a proporcionalidade de cada requisito, em desacordo com os arts. 5º e 18, IX, da Lei 14.133/2021;
inclusão da "alta resolução de textos, figuras, fotos, quadros e mapas" entre os parâmetros para atribuição da nota máxima à proposta técnica, por se tratar de aspecto predominantemente formal, sem relação necessária com a qualidade da solução apresentada, em desacordo com os arts. 5º, 11, I, e 18, IX, da Lei 14.133/2021;
adoção do custo unitário de R$ 211,07/m³ para o serviço "demolição de concreto simples", código INFRA-8049000, em valor diverso daquele constante da base referencial indicada, sem memória de cálculo ou justificativa dos ajustes efetuados, comprometendo a rastreabilidade da formação do preço, em desacordo com os arts. 18, caput, IV, e § 1º, VI, e 23, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. TERMO DE REFERÊNCIA. DESCONFORMIDADE. ACEITAÇÃO. EXEQUIBILIDADE. ANÁLISE INSUFICIENTE
ACÓRDÃO Nº 4953/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 175, de 16/09/2026, pg. 137)
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2026, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), destinado à contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação para operação de infraestrutura e atendimento a usuários;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a representante requereu a concessão de medida cautelar para suspender o certame e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de habilitação, adjudicação e homologação, sob a alegação de manipulação da composição de preços, inexequibilidade da proposta e ausência de comprovação de adequação técnica da ferramenta ofertada;
Considerando que o certame apresentou ampla competitividade, com a participação de 25 licitantes, o que resultou em contratação economicamente favorável à Administração;
Considerando que a ausência de demonstração objetiva da incorporação de custos operacionais (sobreaviso e adicional noturno) na planilha de formação de preços configura falha de motivação do ato administrativo, mas não evidencia inexequibilidade, uma vez que a margem financeira global da proposta vencedora absorve as aludidas despesas;
Considerando que, nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e com remuneração atrelada a resultados, a planilha de custos possui natureza instrumental, servindo apenas para aferir a viabilidade financeira da proposta, sem constituir base primária para o faturamento mensal;
Considerando que as falhas verificadas no juízo de exequibilidade não resultaram em dano ao Erário ou em ofensa ao interesse público;
Considerando, por fim, que a desconstituição do certame viola o princípio da proporcionalidade, em razão da interrupção de serviços essenciais já em execução contratual e da perda da economia correspondente a 28,5% do orçamento inicialmente estimado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o exame do pedido de cautelar ante a ausência de amparo fático, e adotar as providências constantes do subitem 1.7:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao INPI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas verificadas no Pregão Eletrônico 90005/2026, para a prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. aceitação da proposta da empresa Positivo S+ Soluções em TI S.A. sem demonstração suficiente da incorporação dos custos associados ao regime de sobreaviso e ao adicional noturno, neste caso relacionado à equipe de monitoramento de TIC, na composição dos preços ofertados, circunstância que revela desconformidade com os itens 4.113, incisos I e III, 4.116, 4.117 e 4.119 do Termo de Referência, que preveem a necessidade de manutenção de regime de prontidão para atendimento de demandas extraordinárias e estabelecem que os respectivos custos devem ser absorvidos pela proposta, sem ônus adicional à contratante;
1.7.1.2. insuficiência da análise de exequibilidade realizada pela Administração quanto à efetiva absorção, na composição do Fator K e dos preços ofertados, dos custos operacionais inerentes à execução contratual, especialmente aqueles relacionados ao regime de sobreaviso, ao atendimento fora do horário comercial, às intervenções em finais de semana e feriados e à operação contínua dos serviços de monitoramento de TIC, em desconformidade com os itens 4.113, incisos, I a III, 4.116, 4.117, 4.119 e 11.3.4 do Termo de Referência;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA. MEIOS DE PROVA. EXIGÊNCIA. NÃO PREVISÃO. ORÇAMENTO. ELABORAÇÃO. POTENCIAIS FORNECEDORES. VALOR DE REFERÊNCIA. DIVULGAÇÃO. PREVISÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4954/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 175, de 16/09/2026, pg. 137)
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90351/2026, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado ao registro de preços para fornecimento de mobiliário corporativo padronizado e personalizado, incluindo entrega, montagem e instalação.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, após a realização de oitiva prévia e diligência ao Serpro, foi verificado o exaurimento do perigo da demora invocado na inicial, em razão da realização da sessão pública do pregão em 08/07/2026;
Considerando a configuração do perigo da demora reverso, dada a essencialidade e a premência da contratação - destinada à ocupação da Regional Brasília, cujo processo de reforma está próximo do recebimento e sem mobiliário adequado -, inexistindo contrato ou ata de registro de preços aptos a atenderem à necessidade durante eventual suspensão;
Considerando que, no mérito, restou improcedente a alegação de especificações técnicas assimétricas e de direcionamento por marcas de referência, pois a menção à marca é autorizada pelo art. 47, inciso I, alínea "c", da Lei 13.303/2016; a planilha de especificações foi elaborada pelo próprio Serpro e remetida aos fornecedores como anexo de solicitação padronizada de orçamento; houve publicação dos parâmetros numéricos de equivalência; ocorreu competição efetiva, com participação de 32 licitantes distintos, pluralidade de fabricantes e adjudicações distribuídas entre fornecedores diversos - incluindo a derrota, no preço, de fabricante cuja marca era referenciada;
Considerando que é igualmente improcedente a alegação de delegação ao licitante da definição das normas de ensaio (item 6.3.5 do edital), porquanto o edital fixou tanto a família normativa (ABNT) quanto os limites numéricos de aceitação, cabendo ao licitante apenas demonstrar, pelo método normalizado pertinente, o atendimento aos valores publicados, e sendo a exigência de laudos de laboratório acreditado amparada no art. 47, parágrafo único, da Lei 13.303/2016;
Considerando que a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados não foi acompanhada de demonstração individualizada de sua essencialidade no processo administrativo da contratação, previamente à publicação do edital, tendo sido justificada apenas nas respostas à oitiva e diligência promovidas por este Tribunal;
Considerando que, durante o pregão, em diligência, foram demandados meios de prova não previstos no instrumento convocatório, oriundos de checklist interno não publicado, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016;
Considerando a ausência de previsão editalícia expressa da divulgação do orçamento após o encerramento da fase de lances, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCU-Plenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, ter sido mitigada pelo fato de o pregoeiro, durante o certame, ter revelado sistematicamente o valor de referência antes de solicitar descontos;
Considerando deficiência da pesquisa de preços que embasou o orçamento estimado, elaborada exclusivamente com base em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços praticados pela Administração Pública, e com vinte e quatro dos setenta e cinco itens estimados a partir de duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal;
Considerando, contudo, que tais falhas formais não ocasionaram prejuízo à competição ou à economicidade, dada a participação de 32 licitantes e a redução agregada de 71,4% sobre o valor estimado;
Considerando, por fim, a não identificação de indício de dolo, erro grosseiro ou dano ao Erário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas constantes do item 1.8. a seguir; arquivar os autos e dar ciência da deliberação ao representante.
(...)
1.8. Dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90351/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados sem que o processo administrativo da contratação registrasse, previamente à publicação do edital, a demonstração individualizada da essencialidade de cada exigência para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 861/2013-TCU-Plenário e 2.129/2021-TCU-Plenário;
1.8.2. exigência, em fase de diligência, de meios de prova não previstos no instrumento convocatório - desenho técnico cotado, memorial descritivo de materiais acústicos, ensaio acústico, laudo de redução sonora e relatório de desempenho acústico -, oriundos de checklist interno não publicado, para demonstrar características que o Anexo IB efetivamente prevê, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;
1.8.3. elaboração do orçamento estimado com base exclusivamente em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços efetivamente praticados pela Administração Pública e com estimativa de vinte e quatro dos setenta e cinco itens apoiada em duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 504/2017-TCU-Plenário e 1.231/2018-TCU-Plenário; e
1.8.4. ausência de previsão, no instrumento convocatório, da divulgação do valor de referência aos licitantes após o encerramento da fase de lances e antes da negociação, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCU-Plenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, segundo o qual, esgotada a finalidade de impedir a ancoragem da disputa no valor de referência, é irregular a manutenção do sigilo do orçamento.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. RESPOSTA E DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICOS E TÉCNICOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4769/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 177, de 18/09/2026, pg. 106)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 3/2026, sob a responsabilidade do Município de Mairiporã/SP, cujo objeto é a contratação semi-integrada de empresa especializada para a elaboração de projeto executivo e execução de obras de contenção de encostas no município, com valor estimado de R$ 24.855.447,27.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega: i) ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos; ii) ausência de motivação específica na decisão de inabilitação; e iii) incongruência entre fundamentação e dispositivo do julgamento do recurso;
Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, está afastado o perigo da demora, ante a assinatura do contrato há mais de dois meses, com possibilidade de já terem sido iniciados os serviços, bem como o perigo da demora reverso;
Considerando que, no exame de mérito, restou parcialmente configurada a plausibilidade jurídica das alegações;
Considerando que, quanto à ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos, restou demonstrado o descumprimento do dever previsto no art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 e no item 13.2 do edital, sem, contudo, restar comprovado nexo causal entre a omissão e o efetivo comprometimento da proposta apresentada pela representante, cuja exclusão decorreu de avaliação quanto ao atendimento das exigências de qualificação técnico-operacional;
Considerando que, quanto à ausência de motivação específica na decisão de inabilitação, o parecer inicial mostrou-se genérico, em afronta ao princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, tendo tal deficiência sido parcialmente mitigada no julgamento do recurso administrativo, ocasião em que foram explicitados os fundamentos técnicos concretos da inabilitação, permitindo à representante o exercício do contraditório;
Considerando que, quanto à alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo do julgamento do recurso, o exame do ato decisório em sua integralidade não revela dúvida razoável acerca do motivo da manutenção da inabilitação - o não atendimento ao subitem 9.8.4 do edital -, não havendo plausibilidade jurídica na irregularidade suscitada;
Considerando que, no caso concreto, não se identificam elementos suficientes para justificar a anulação do certame ou a adoção de medida corretiva sobre o contrato em execução, mostrando-se adequada e proporcional a expedição de ciência à unidade jurisdicionada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(...)
c) dar ciência ao Município de Mairiporã/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência Eletrônica 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de resposta e divulgação, no prazo legal, ao pedido de esclarecimentos formulado pela GML Engenharia Ltda., em afronta ao item 13.2 do instrumento convocatório e ao art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; e
c.2) ausência de exposição clara, específica e individualizada dos fundamentos fáticos e técnicos que conduziram à inabilitação da GML Engenharia Ltda., limitando-se o parecer técnico a afirmar genericamente o não atendimento aos quantitativos mínimos e às características técnicas previstas no edital, em desacordo com o princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIAS. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPROPRIEDADE
ACÓRDÃO Nº 4772/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 177, de 18/09/2026, pg. 107)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2026, sob a responsabilidade do Tribunal de Contas da União, cujo objeto é a contratação, em regime de empreitada por preço unitário, de serviços contínuos de produção audiovisual, de caráter institucional, jornalístico e educativo, com fornecimento de produtos e serviços sob demanda, para suporte às atividades de comunicação do TCU, com valor estimado de R$ 1.824.146,47 e adjudicação à empresa Studio 10 Assessoria e Comunicação Ltda. pelo valor de R$ 897.000,00.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega a ocorrência de dilação irregular de prazo em sede de diligência realizada por e-mail para envio da proposta ajustada, com suposta quebra de isonomia entre os licitantes, requerendo a anulação do ato de habilitação da Studio 10 e a sua consequente inabilitação;
Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, verifica-se configurado o perigo da demora, sendo inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso e a plausibilidade jurídica em apenas parte das alegações;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 13-14);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(...)
c) dar ciência ao Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade verificada na condução de diligências por meio de correio eletrônico, no âmbito do Pregão Eletrônico 90011/2026, porquanto tal prática compromete a rastreabilidade e a segurança jurídica do certame, em afronta ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e em descompasso com o Acórdão 1742/2026-TCU-Plenário, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em certames futuros;
