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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 13 A 17/07/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/07/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E A REABERTURA DE PRAZOS

ACÓRDÃO Nº 3388/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 130, de 14/07/2026, pg. 151)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Gracy Ellen Correa Perez, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 90067/2025, conduzido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo - Exército Brasileiro (HMASP);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Hospital Militar de Área de São Paulo - Exército Brasileiro (HMASP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90067/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a exigência de atestados de capacidade técnica sem a demonstração de que os serviços correspondentes constituem parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto contraria o disposto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021;

9.3.2. a exigência de experiência prévia na execução de serviços em ambiente hospitalar sem a devida apresentação de justificativa técnica que demonstre a necessidade e proporcionalidade da restrição, contrariando o art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021;

9.3.3. a alteração de requisitos de habilitação técnica por meio de aviso, com potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar do certame e influenciar a formulação de propostas, exige a republicação do edital e a reabertura de prazos, conforme disposto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS. JUSTIFICATIVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. ORÇAMENTO. ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS IDÊNTICAS

ACÓRDÃO Nº 3469/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 130, de 14/07/2026, pg. 164/165)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2026&jornal=515&pagina=164&totalArquivos=229

VISTO e relacionado este processo de representação reportando supostas de irregularidades no pregão eletrônico 90006/2025 promovido pelo Colégio Militar de Belém.

Considerando que o art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021 exige que o Estudo Técnico Preliminar evidencie os requisitos da contratação e apresente motivação adequada, reforçada pelo entendimento do Acórdão 2407/2006-TCU-Plenário, que determina justificativa técnica individualizada para exigências restritivas cumuladas, sob pena de restrição indevida à competitividade do certame.

Considerando que, no caso concreto, as justificativas técnicas apresentadas pela unidade jurisdicionada foram, em sua maioria, elaboradas a posteriori, em sede de oitiva, e que o Estudo Técnico Preliminar não demonstrou individualmente as razões técnicas para as exigências cumuladas relativas ao revestimento em alumínio composto, ao formato do suporte de fixação e ao padrão do conector de carregamento, limitando-se a invocar finalidades genéricas como durabilidade, ergonomia e padronização tecnológica.

Considerando que, para a diagonal de 115 polegadas, o Estudo Técnico Preliminar apresentou fundamentação específica baseada no padrão SMPTE e na legibilidade de fonte tamanho 12 em sala de aula, conferindo motivação compatível com o art. 18 da Lei 14.133/2021.

Considerando que o orçamento da sociedade empresária Talkandwrite Informática Ltda., juntado pela unidade jurisdicionada à pesquisa de mercado, reproduz especificações restritivas idênticas às do Termo de Referência, indicando possível influência de modelo específico de fornecedor na definição das exigências técnicas.

Considerando que, apesar das deficiências apontadas, o certame contou com a participação de dezessete licitantes, apresentou deságio expressivo em relação ao valor estimado, compatibilidade com a pesquisa de preços realizada e ausência de registro de inadequação técnica ou prejuízo ao erário nos bens já entregues e em uso na unidade.

Considerando o disposto nos artigos 17, IV, 143, V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica, ao representante e ao Colégio Militar de Belém.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIO TÉCNICO NÃO PREVISTO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. MESMO CRITÉRIO TÉCNICO. NÃO ATENDIMENTO. INEXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 3517/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 130, de 14/07/2026, pg. 177)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela Adven Comércio, Locação e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Hospital Militar de Área de Brasília, destinado à formação de registro de preços para a contratação de serviços continuados de solução integrada de outsourcing de impressão;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU; e 4º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.5. dar ciência ao Hospital Militar de Área de Brasília de que:

9.5.1. a desclassificação de licitante com base em critério técnico não previsto no instrumento convocatório afronta os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.5.2. a aceitação de proposta sem comprovação do atendimento ao mesmo critério técnico que motivou a desclassificação de outra licitante afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e compromete a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, a que alude o art. 11, inciso I, da mesma lei;

9.5.3. diante de indícios de inexequibilidade de proposta, a Administração deve realizar diligência destinada a aferir sua viabilidade, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 e da Súmula-TCU 262;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EQUIPAMENTO. MARCA E MODELO. INDICAÇÃO DIRETA. JUSTIFICATIVA AUSENTE

ACÓRDÃO Nº 3568/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 130, de 14/07/2026, pg. 187)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, acolher parcialmente as razões de justificativa dos responsáveis, expedir a ciência abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando conhecimento desta deliberação ao representante, aos responsáveis e à Universidade Federal de Minas Gerais.

(...)

1.8. Dar ciência à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro, de que a elaboração e aprovação dos documentos técnicos que instruíram o Pregão Eletrônico 6/2022 da UFMG, notadamente o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, com indicação direta da marca e modelo do equipamento a ser adquirido, não foram acompanhadas de suficiente análise comparativa técnica e econômica entre a manutenção da solução tecnológica vigente e outras alternativas disponíveis no mercado, bem como de demonstração contemporânea da vantagem econômica da escolha adotada, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e ao entendimento consolidado na Súmula TCU 270/2012, que admite a indicação de marca apenas quando estritamente necessária à padronização e desde que previamente justificada.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA. REABERTURA. COMUNICAÇÃO. PRAZO REDUZIDO

ACÓRDÃO Nº 3584/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 130, de 14/07/2026, pg. 192)

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VISTO e relacionado este processo de representação referente à concorrência 4/2026, promovida pelo Fundo Municipal de Saúde de Avelinópolis/GO, para a contratação de empresa para ampliação e adequação de unidade básica de saúde, com recursos federais e municipais.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, estando acompanhada de indícios suficientes de irregularidade.

Considerando que a principal irregularidade apontada se refere a falhas na condução da fase de lances, com alteração abrupta do horário de reabertura da sessão pública, sem comunicação prévia em tempo hábil, o que pode ter comprometido a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.

Considerando que a análise técnica identificou plausibilidade jurídica nas alegações do representante, com fundamento nos princípios da publicidade, isonomia e competitividade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como na jurisprudência do TCU, que exige comunicação prévia e em tempo hábil aos licitantes sobre alterações no cronograma de sessões públicas.

Considerando que, embora a falha procedimental tenha sido constatada, a anulação do certame não se mostra adequada, tendo em vista a consolidação da situação jurídica, a formalização do contrato e a provável execução do objeto, além da ausência de elementos concretos que demonstrem benefícios práticos decorrentes do retorno à fase de lances.

Considerando que a expedição de ciência ao Fundo Municipal de Saúde de Avelinópolis/GO sobre a impropriedade identificada é medida suficiente para prevenir a repetição da falha em certames futuros, em observância aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa.

Considerando o disposto no artigo 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão de 1ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 25), ao representante e ao Fundo Municipal de Saúde de Avelinópolis/GO, fazendo-se a ciência sugerida na instrução emitida no processo.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Fundo Municipal de Saúde de Avelinópolis/GO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 4/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. reabertura da sessão pública da Concorrência Eletrônica 4/2026, com comunicação da nova data e horário para prosseguimento dos trabalhos em prazo reduzido, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 (princípios da publicidade, da razoabilidade, da isonomia e da competitividade) e com a jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 1.453/2013-2ª Câmara, que exige comunicação prévia e em tempo hábil aos licitantes para assegurar sua ciência e participação no certame.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E INSTRUÇÃO LICITATÓRIA. DEFICIÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 3478/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 130, de 14/07/2026, pg. 207)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Providências:

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Pará (SER-PA), com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 60216/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. deficiências de planejamento da contratação e instrução licitatória, evidenciadas pela recorrência de inconsistências técnicas e orçamentárias ao longo de múltiplas versões do instrumento convocatório, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de planejamento e instrução de futuras contratações sob sua responsabilidade, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÕES DIRETAS. DIVULGAÇÃO TEMPESTIVA. INTERNET. AUSÊNCIA. ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA 

ACÓRDÃO Nº 3812/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 133, de 17/07/2026, pg. 200)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/07/2026&jornal=515&pagina=200&totalArquivos=203

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência das seguintes impropriedades/falhas ao Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região e ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:

(...)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região - CRP-12 sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de divulgação tempestiva, em sua página na internet, das informações relativas às contratações diretas realizadas pela entidade, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 12.527/2011, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.855/2018 - Plenário (Rel. Ministro Augusto Nardes); e

1.7.1.2. realização de contratações diretas sem a adequada instrução processual prevista no art. 72 da Lei 14.133/2021, em razão da ausência dos documentos e justificativas legalmente exigidos para a formalização do processo administrativo de contratação direta, comprometendo a transparência, a motivação dos atos administrativos e a adequada fiscalização da despesa pública.