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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 08 A 12/06/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 08 a 12/06/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EFICAZES. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL

ACÓRDÃO Nº 1301/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 77)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, expedir ciência, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante, arquivar o processo e dar ciência deste Acórdão ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Município de Brumado/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre falha identificada na gestão do Pregão Eletrônico 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. condução inadequada do planejamento da contratação destinada à prestação de serviços de transporte escolar pelo Município de Brumado/BA, caracterizada pela suspensão do Pregão Eletrônico 1/2025 em 6/2/2025, em razão de falhas identificadas no edital após a apresentação de impugnações, sem que houvesse a adoção tempestiva de providências administrativas eficazes para a pronta retomada do certame ou para a conclusão de novo procedimento licitatório em prazo compatível com a natureza essencial do serviço, em afronta ao caráter estritamente excepcional e transitório das contratações emergenciais previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio do planejamento das contratações públicas e ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

DENÚNCIA. TERMO ADITIVO. VIGÊNCIA CONTRATUAL ENCERRADA. FORMALIZAÇÃO POSTERIOR

ACÓRDÃO Nº 1308/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 78)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Caixa Loterias S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a formalização de termo aditivo após o encerramento da vigência originalmente pactuada, ainda que em relação contratual de natureza privada em que a estatal figure como prestadora de serviços, constitui impropriedade formal que deve ser evitada, devendo a entidade aprimorar seus controles internos de modo a assegurar que eventuais prorrogações ou alterações contratuais sejam formalizadas tempestivamente;

 

REPRESENTAÇÃO. ME/EPP. EMPATE FICTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO CONVOCAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1310/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 78)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tefé/AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. não convocação de ME/EPP enquadrada na faixa de empate ficto para o exercício do direito de preferência, após a inabilitação das propostas inicialmente classificadas em melhor posição, deixando de oportunizar à licitante Modal Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. a apresentação de nova proposta, em afronta aos arts. 44, §§ 1º e 2º, e 45 da Lei Complementar 123/2006 e 4º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PESQUISA DE PREÇOS. COTAÇÕES PRIVADAS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1311/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 79)

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VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela sociedade empresária MTEC Comércio e Serviços de Instalações Técnicas Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.003/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano) - Campus Teixeira de Freitas, com valor estimado de R$ 60.312.296,50, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento e implantação de Sistema de Energia Solar (Usina Solar Fotovoltaica) para Geração de Energia Elétrica e de Sistema de Iluminação Natural,

Considerando que as justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada são suficientes para afastar os indícios de sobrepreço anteriormente apontados, uma vez que restou demonstrada a ausência de correspondência estrita entre os itens licitados e as referências utilizadas na análise comparativa, o que compromete a precisão das conclusões alcançadas;

Considerando que a administração promoveu o cancelamento voluntário dos itens impugnados, em razão de fatores supervenientes, como ausência de disponibilidade financeira e proximidade do término da ata de registro de preços, o que teria esvaziado a eficácia prática dos itens controvertidos;

Considerando, portanto, a perda de objeto da medida cautelar, diante da ausência de risco atual ao Erário;

Considerando que o IF Baiano reconheceu as limitações existentes quanto às falhas identificadas na pesquisa de preços e apresentou medidas corretivas e preventivas adequadas, voltadas ao aprimoramento de seus procedimentos de contratação, em consonância com o art. 23 da Lei 14.133/2021 e com as orientações deste Tribunal; e

Considerando que, a despeito dessa postura colaborativa e do compromisso com o aperfeiçoamento institucional, é importante cientificar a entidade jurisdicionada quanto à falha identificada na orçamentação do certame em análise, a fim de dar publicidade ao achado, formalizar a necessidade de correção e prevenir futuras ocorrências, inclusive em outros órgãos da administração;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em revogar a medida cautelar adotada, por perda de objeto, diante da ausência de risco atual ao Erário; em, no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; em dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, ao autor da representação, à empresa LED Solar Empreendimentos Elétricos Ltda.; e em arquivar os autos, de acordo com os pareceres anteriores, após a adoção da medida especificada adiante:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano que a elaboração do orçamento de licitação a partir da utilização exclusiva de cotações privadas, sem comparação com contratações públicas similares e sem a elaboração de memória de cálculo detalhada, identificada no Pregão Eletrônico (PE) 90.003/2025, viola o disposto no art. 23 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3.010/2016-Plenário, 2.704/2021-Plenário e 3.569/2023-2ª Câmara).

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SEDE/FILIAL. EXIGÊNCIA. INSCRIÇÃO. 5 ANOS. EXIGÊNCIA. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA. 

ACÓRDÃO Nº 1312/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 79)

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VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de representação noticiando possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 60/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado de Santa Catarina (Sesc/SC), com valor estimado de R$ 217.518,00, cujo objeto é a contratação de serviços de escritório de advocacia na área contenciosa, administrativa e em matéria consultiva de natureza trabalhista, sob demanda, para a entidade,

Considerando que o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc/Senac permite a realização de licitação na modalidade convite para bens e serviços de até R$ 826.000,00 (art. 7º, inciso II, alínea "a");

Considerando que a Lei 14.133/2021, utilizada por analogia ao presente caso, define os serviços de "patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas" como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, vedando o emprego do pregão (art. 29, parágrafo único, da mesma lei);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de Santa Catarina das irregularidades identificadas na Concorrência 60/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 a exigência de sede/filial na região metropolitana de Florianópolis para a participação na referida licitação (subitem 1.5 do termo de referência), sem justificativa técnica, afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 949/2025-Plenário, 3.038/2018-Plenário, 6.920/2015-1ª Câmara e 769/2013-Plenário) e a Súmula TCU 272;

1.7.1.2. a exigência de inscrição da licitante na OAB/SC há, no mínimo, cinco anos (subitem 4.3 do termo de referência) para fins de habilitação, sem justificativa técnica, afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 949/2025-Plenário, 14.099/2019-1ª Câmara e 852/2010-Plenário) e a Súmula TCU 272;

 

DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. CONSELHO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS. CONTRATO. CELEBRAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL INDEVIDO. FORMA ELETRÔNICA. NÃO REALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1327/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 82)

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VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Convite de Chamamento Público 25000001/2025, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com valor total estimado de R$ 5.168.130,55, cujo objeto é a prestação de serviços de operação logística integrada de medicamentos, materiais hospitalares e demais produtos, incluindo o gerenciamento de almoxarifado, o recebimento e atendimento de pedidos, a disponibilização de embalagens, a expedição e a distribuição, para o atendimento de Unidades de Saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro/RJ.

Considerando que o procedimento se encontra encerrado e o Contrato 223/2025, dele decorrente e celebrado com a empresa VTC Operadora Logística Ltda. (CNPJ 24.893.687/0001-08), em 5/5/2025, teve vigência até 5/5/2026, com valor total de R$ 3.737.130,06, conforme consulta ao Portal dos Correios.

Considerando as análises empreendidas pela unidade técnica e as conclusões constantes dos pareceres uniformes às peças 46-48.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em:

conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Convite de Chamamento Público 25000001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) exigência editalícia de comprovação de regularidade junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), identificada no item 8.1.5, subitem "h", do instrumento convocatório, em afronta ao art. 1º da Lei 6.839/1980;

b.2) exigências editalícias restritivas quando demandadas como condição de habilitação, uma vez passíveis de exigência apenas quando da celebração do contrato, identificadas nos subitens "b" a "g" e "i" a "o" do item 8.1.5 do instrumento convocatório, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1176/2021-TCU-Plenário e 6920/2015-TCU-1ª Câmara);

b.3) dispensa de licitação com enquadramento legal indevido, com base no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, contrariando o entendimento deste Tribunal (Acórdão 666/2024-TCU-Plenário); e

b.4) dispensa de licitação não realizada na forma eletrônica, quando possível disputa, contrariando o previsto no art. 85, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratações dos Correios;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MODO DE DISPUTA FECHADO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. E-MAIL. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL

ACÓRDÃO Nº 1331/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 83)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa 3A Foods Comércio de Alimentos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Procedimento Licitatório Eletrônico (PLE) 91005/2025, conduzido pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), tendo por objeto a concessão remunerada de uso, precedida de obras, de uma área de 410,53 m² no Entreposto Terminal de São Paulo (ETSP);

Considerando que o Ministro-Relator autorizou oitiva prévia da Ceagesp acerca dos indícios de irregularidade apontados na inicial, em especial os relativos à adoção do modo de disputa fechado sem motivação formal e à prática de atos relevantes fora da plataforma Licitações-e;

Considerando que, em resposta à oitiva prévia, a Ceagesp apresentou os elementos constantes das peças 37 a 57, nos quais sustentou a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 52 da Lei 13.303/2016 e em seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como justificou o uso de canais externos (e-mail e remessa física) em razão de limitações técnicas do sistema Licitações-e;

Considerando, contudo, que restaram caracterizadas as seguintes impropriedades: (i) adoção do modo de disputa fechado sem registro, na fase preparatória do certame, de justificativa técnica e fundamentada que demonstrasse a adequação dessa escolha ao objeto licitado, ao critério de julgamento por maior oferta, à obtenção da proposta mais vantajosa e à preservação da competitividade; (ii) insuficiência de publicidade tempestiva da documentação recebida por e-mail, meio físico ou outro canal externo à plataforma ordinária da licitação, comprometendo a transparência, a rastreabilidade, o controle pelos participantes e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; e (iii) exigência editalícia de apresentação de recurso administrativo por escrito e de forma presencial na Seção de Licitações da Ceagesp, em procedimento licitatório eletrônico, com potencial de restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa;

Considerando que, no caso em concreto, não obstante as impropriedades detectadas, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva à entidade licitante para induzir a prevenção de situação futuras análogas; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 59-60,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 91005/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) adoção do modo de disputa fechado sem o registro, na fase preparatória do certame, de justificativa técnica e fundamentada que demonstrasse a adequação dessa escolha ao objeto licitado, ao critério de julgamento por maior oferta, à obtenção da proposta mais vantajosa e à preservação da competitividade, especialmente considerando o potencial restritivo decorrente da ausência de fase de lances sucessivos, em afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, bem como ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto nos arts. 2º, parágrafo único, inciso VII, e 50, inciso I e § 1º, da Lei 9.784/1999;

c.2) insuficiência de publicidade tempestiva da documentação recebida por e-mail, meio físico ou outro canal externo à plataforma ordinária da licitação, uma vez que a mera informação, no chat do certame, de que documentos foram recebidos não permite aos demais licitantes verificar, em prazo razoável, quais documentos foram apresentados e considerados pela Administração, comprometendo a transparência, a rastreabilidade, o controle pelos participantes e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios da publicidade, da igualdade, da eficiência, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, bem como à diretriz de prática preferencial dos atos licitatórios por meio eletrônico, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 13.303/2016; e

c.3) exigência editalícia de apresentação de recurso administrativo por escrito e de forma presencial na Seção de Licitações da Ceagesp, em procedimento licitatório eletrônico, com potencial de restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa e de impor ônus desarrazoado aos licitantes, em afronta à cláusula 2.11.7.5, item 4, do Regulamento de Licitações e Contratos da Ceagesp, que prevê o registro das razões recursais e das contrarrazões no sistema, bem como aos princípios da publicidade, da eficiência, da igualdade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. BASE OPERACIONAL. INSTALAÇÃO. DISTÂNCIA MÁXIMA. ESTUDO TÉCNICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1334/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 84)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Progrida - Prestação de Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90069/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), cujo objeto é a contratação de serviços de vigia para o Campus São Paulo e Hospital Universitário II;

Considerando que a representante apontou irregularidade consistente na exigência de instalação de base operacional em distância máxima de 500 metros do Campus São Paulo da Unifesp, prevista no item 4.27 do Termo de Referência, sem justificativa técnica suficiente, com potencial restrição à competitividade e à economicidade do certame;

Considerando que, realizada oitiva prévia, a Unifesp sustentou a necessidade da exigência em razão da dispersão física do Campus São Paulo, da necessidade de rápida reposição de postos, do apoio operacional aos trabalhadores terceirizados e da continuidade dos serviços, apresentando estudo deslocamento e demais documentos;

Considerando, porém, que a justificativa apresentada pela Unifesp, embora demonstre a existência de necessidades operacionais legítimas, não comprova de forma suficiente que tais necessidades somente possam ser atendidas mediante a instalação de base operacional em raio máximo de 500 metros, sendo possível seu atendimento por critérios funcionais de desempenho, tais como tempo máximo de resposta, prazo de substituição de postos, condições de supervisão e disponibilidade de equipamentos;

Considerando que o estudo de deslocamento elaborado pela unidade jurisdicionada considerou apenas deslocamentos a pé, sem avaliar alternativas ordinárias e previsíveis de organização operacional da contratada, como uso de veículo motorizado, motocicleta, equipe de supervisão em rota ou profissional de cobertura previamente alocado em ponto estratégico;

Considerando que é irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica, sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, em afronta aos arts. 5º, caput, e 9º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 14.133/2021;

Considerando que, não obstante a procedência da representação, o caso concreto não enseja anulação do certame, haja vista a ampla competitividade verificada, com participação de quase cinquenta licitantes, a redução expressiva do preço ofertado em relação ao valor estimado (13,4% no Grupo 1 e 15,6% no Grupo 2), a ausência de demonstração de dano concreto ou sobrepreço e os custos administrativos decorrentes de eventual repetição da licitação; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 27-28,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência à Universidade Federal de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90069/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência de instalação de base operacional em distância máxima de 500 metros do Campus São Paulo, prevista no item 4.27 do Termo de Referência do PE 90069/2025, sem estudo técnico e econômico robusto que demonstre sua imprescindibilidade, proporcionalidade e vantajosidade, afronta os arts. 5º, caput, 9º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1757/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2274/2020-TCUPlenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro; e 1176/2021-TCU-Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer), devendo a Administração, em futuros certames, privilegiar a definição de requisitos funcionais de desempenho, tais como tempo máximo de resposta, prazo de substituição de posto, condições de supervisão, disponibilidade de equipamentos e estrutura mínima de apoio, sem impor, salvo justificativa técnica suficiente, a forma de organização interna da empresa contratada;

 

REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO REQUEST FOR PROPOSAL (RFP). CERTIFICAÇÃO EM SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA. IMPRECISÃO TÉCNICA. JULGAMENTO OBJETIVO

ACÓRDÃO Nº 1337/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 84/85)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Griaule Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no processo seletivo Request for Proposal (RFP) 1/2025, sob a responsabilidade da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), cujo objeto é a contratação de serviços técnicos necessários para estruturação de Sistema Automatizado de Informações Biométricas;

Considerando que a representante alegou, em suma, que seria irregular a desclassificação de sua proposta por supostamente não apresentar a certificação exigida no quesito de segurança da informação;

Considerando que o Ministro-Relator autorizou oitiva prévia da Dataprev acerca dos indícios de irregularidade apontados na inicial, em especial os relativos à desclassificação da proposta da empresa Griaule Ltda. por descumprimento do item 3.1.1 do Apêndice A (certificações técnicas) e enquadramento da contratação como sendo de inexigência de licitação sem demonstração de atendimento aos requisitos legais;

Considerando que restou configurada imprecisão técnica do item 3.1.1 do Apêndice A do edital, que exigia "certificação em segurança da Informação válida (Ex. 27001/NIST)", sem delimitação objetiva e expressa do escopo da certificação demandada, abrindo margem para interpretações subjetivas tanto pelos licitantes, na elaboração e submissão dos documentos, quanto pela Comissão, na aferição do cumprimento da exigência, o que destoa dos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016;

Considerando, todavia, que, no caso concreto, mostrou-se correta a desclassificação da proposta da representante, visto que a certificação Cyber Essentials Level One (Self-Assessed) apresentada não possui equivalência material com os paradigmas de referência citados no edital (ISO/IEC 27001 e NIST), sendo suficiente, portanto, a expedição de ciência preventiva à entidade licitante para induzir a prevenção de situação futuras análogas;

Considerando que a contratação em tela não se limitou a invocar formalmente o permissivo do art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, mas materialmente estruturou procedimento competitivo, transparente e tecnicamente justificado, preservando a execução direta da atividade-fim pela Dataprev, não emergindo dos autos irregularidade afeta à inexigência de licitação; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 77-79,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no processo seletivo Request for Proposal (RFP) 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) imprecisão técnica decorrente da ausência de delimitação objetiva e expressa do escopo da certificação em segurança da informação exigida no item 3.1.1 do Apêndice A do edital, por configurar prática em desacordo com os princípios do julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

MONITORAMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE FROTA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVAS. VEDAÇÃO INDEVIDA. MEDIDAS ATENDIDAS

ACÓRDÃO Nº 1350/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 87/88)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/06/2026&jornal=515&pagina=87&totalArquivos=126

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das medidas determinadas mediante o Acórdão 1992/2025-TCU-Plenário.

Considerando que, por meio do referido acórdão, este Tribunal conheceu de representação formulada em face de possível irregularidade no Edital do Pregão Eletrônico 98000/2024, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), com vistas à contratação de serviços de gerenciamento de frota, com a utilização de cartão magnético, por meio de rede credenciada, compreendendo a manutenção preventiva, preditiva e corretiva (mecânica geral, eletricidade, funilaria, pintura, incluindo a aquisição de peças de reposição, acessórios, lubrificantes e demais insumos) de veículos em geral (leves e pesados) para suprir a necessidade dos veículos oficiais do IFSP,

Considerando que, por meio daquele acórdão, este Tribunal considerou procedente a representação, determinando à referida entidade que se abstivesse de prorrogar o Contrato 3154/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 98000/2025, celebrado com a empresa BC Gestão de Serviços Ltda., uma vez que o certame em tela vedou a oferta de taxas de administração negativas, em ofensa aos princípios da competitividade e economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e em afronta à jurisprudência deste Tribunal relativa a certames para gerenciamento de frota, a exemplo dos Acórdão 2563/2024-TCU-Plenário, 321/2021-TCU-Plenário, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, 1.482/2019-TCU-Plenário; e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, conforme subitem 9.4.1 daquele decisum,

Considerando que, encerrado o prazo fixado para a remessa de informações a este Tribunal (subitem 9.4.2), o IFSP remeteu informações sobre a não prorrogação do contrato em cumprimento ao decidido pelo Tribunal, bem assim, sobre o início a novo procedimento licitatório e a adoção de providências com vistas à revisão e ajuste de seus modelos de termos de referência e edital para contratação do gerenciamento de frota e serviços correlatos, com o objetivo de evitar a repetição da irregularidade apontada (vedação indevida de taxas de administração negativas), para assegurar a plena aplicabilidade do maior desconto, em conformidade com as boas práticas e com a legislação vigente,

Considerando que diante dessas informações a unidade instrutiva propõe considerar atendidas as medidas determinadas e apensar este processo à representação que lhe deu origem,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:

a) considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1992/2025-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PESQUISA DE MERCADO. DESCONTO MÉDIO APLICADO. AUSÊNCIA. QUANTITATIVO. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1387/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 100)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/06/2026&jornal=515&pagina=100&totalArquivos=126

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - PE 90002/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ Campus Arraial do Cabo, com valor estimado de R$ 1.520.900,00, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de acervo bibliográfico, composto por livros e publicações nacionais e estrangeiras,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar;

9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ Campus Arraial do Cabo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. nas contratações de acervo bibliográfico, quando adotada a metodologia do "preço padrão":

9.3.1.1. a ausência de pesquisa de mercado acerca do desconto médio aplicado em contratações semelhantes de outros órgãos e entidades públicas contraria os art. 6º, inciso XXIII, alínea 'i', e art. 18, § 1º, inciso VI, todos da Lei 14.133/2021;

9.3.1.2. a ausência de estimativa do quantitativo a ser contratado está em desacordo com os arts. 6º, inciso XXIII, alínea "a"; 18, § 1º, inciso IV; 40, inciso III; e 86, todos da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2450/2025-TCU-Plenário, ainda que essa estimativa não seja utilizada para operacionalizar o pregão e, consequentemente, não conste nas atas de registro de preços geradas, o que impossibilita eventual adesão de órgão não participante (art. 82, § 4º, e art. 86, §§ 4º e 5º, todos da Lei 14.133/2021);

9.3.1.3. a previsão de eventual adesão de órgão não participante às atas de registro de preços contraria o disposto no art. 82, § 4º, e art. 86, §§ 4º e 5º, todos da Lei 14.133/2021, tendo em vista a ausência de estimativa do quantitativo real a ser contratado;

9.3.1.4. a ausência de justificativa adequada em relação ao não parcelamento do objeto da licitação por áreas de conhecimento contraria os arts. 18, § 1º, inciso VIII; 40, inciso V, alínea "b" c/c § 3º, inciso I, todos da Lei 14.133/2021; e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Súmula TCU 247 e dos Acórdãos 180/2015-TCU-Plenário e 8636/2023-TCU-Primeira Câmara; e

9.3.2. ausência de fundamentação técnica adequada que embase a vedação à subcontratação contraria o art. 122, § 2º, c/c art. 5º, ambos da Lei 14.133/2021; e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2450/2025-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA. DÚVIDA SANÁVEL. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. PARCELAS DE RELEVÂNCIA TÉCNICA. ESCOLHA. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2745/2026 - TCU - Primeira Câmara (DOU nº 107, de 11/06/2026, pg. 120)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/06/2026&jornal=515&pagina=120&totalArquivos=126

Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ideia Construtora e Soluções Ltda. acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026, promovida pelo Município de Bom Conselho/PE, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de unidades habitacionais MCMV-FNHIS Sub 50, no valor estimado de R$ 7.744.536,00, com recursos do Convênio 974545 - TC MCID/CAIXA 033703/2024;

Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação indevida de sua proposta, ausência de diligência para saneamento de falhas, exigências restritivas de qualificação técnica, desproporcionalidade na exigência de somatório de acervos e contradição no edital quanto ao modo de disputa;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que o certame foi homologado pelo valor de R$ 6.952.423,97, que o contrato decorrente da licitação foi assinado em 10/3/2026 e que não houve impugnação ao edital;

Considerando que, após a instrução preliminar, a representante apresentou elementos adicionais e reiterou o pedido de medida cautelar, sustentando a inexistência de execução física e financeira do Contrato 8/2026;

Considerando que esses elementos adicionais foram examinados e considerados nesta deliberação;

Considerando que o Ofício 0390/2026/GIGOV/CA, de 19/5/2026, comunicou a Autorização de Início de Objeto relativa ao Termo de Compromisso 974545/2025 e informou que a ordem de serviço deveria ser emitida e registrada no Transferegov em até dez dias úteis, bem como que o depósito de recursos depende da disponibilidade financeira do repassador e da demonstração da efetiva execução do objeto;

Considerando que os documentos apresentados indicam que a execução contratual ainda não se consolidou, mas não evidenciam pagamento indevido, medição irregular, execução física sem acompanhamento da mandatária da União ou dano consumado ao erário;

Considerando que a Autorização de Início de Objeto revela a possibilidade de início próximo da execução, mas não dispensa a demonstração cumulativa de plausibilidade jurídica qualificada, perigo da demora e adequação da medida cautelar requerida;

Considerando que as falhas identificadas são suficientes para justificar a procedência parcial da representação e a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, mas não apresentam densidade bastante para justificar a suspensão cautelar de contrato já celebrado;

Considerando que a proposta da representante, no valor de R$ 6.892.000,00, era R$ 60.423,97 inferior à proposta vencedora, no valor de R$ 6.952.423,97, diferença equivalente a aproximadamente 0,87% desta última;

Considerando que essa diferença econômica não afasta a relevância das impropriedades identificadas, mas deve ser ponderada na avaliação da necessidade e da proporcionalidade de medida cautelar de sustação contratual;

Considerando que não se pode concluir, nesta fase processual, que eventual retorno de fase conduziria necessariamente à contratação da representante;

Considerando que, no exame da desclassificação da proposta da representante, os elementos dos autos indicam ausência de diligência prévia destinada a esclarecer dúvida sanável sobre documentação relativa a condição preexistente, em desacordo com o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021, com a jurisprudência deste Tribunal e com os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa;

Considerando que, no exame das exigências de qualificação técnica, não foram identificadas, nos estudos preliminares, justificativas suficientes para a exigência de atestados relativos aos itens de serviços 1.6.1.02, 1.9.3.2.1, 1.5.3.01, 1.3.1.1.4, 1.9.3.2.7 e 1.5.2.01, cujas estimativas estão abaixo de 4% do valor total da contratação;

Considerando que a falha relativa à indicação do modo de disputa no edital não comprometeu a competitividade nem a compreensão das regras do certame, pois houve participação efetiva de seis empresas, não houve impugnação ou pedido de esclarecimento sobre o ponto e o item 7 do edital descreveu o procedimento de disputa;

Considerando que a solução proporcional ao caso consiste em considerar a representação parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar, expedir ciência ao Município de Bom Conselho/PE e dar conhecimento da deliberação à Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:

9.1. conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Ideia Construtora e Soluções Ltda., por não estarem presentes, de forma cumulativa e em grau suficiente, os pressupostos necessários à sua adoção;

9.3. dar ciência ao Município de Bom Conselho/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 1/2026, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.3.1. desclassificação de proposta sem diligência prévia destinada a esclarecer dúvida sanável sobre documentação relativa a condição preexistente, em desacordo com o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021, com a jurisprudência deste Tribunal e com os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa;

9.3.2. ausência de justificativas técnicas, nos estudos preliminares, para a escolha dos itens de serviços 1.6.1.02, 1.9.3.2.1, 1.5.3.01, 1.3.1.1.4, 1.9.3.2.7 e 1.5.2.01 como parcelas de relevância técnica, embora suas estimativas sejam inferiores a 4% do valor total da contratação;