Home 2

ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 25 A 29/05/2026

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 25 a 29/05/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. INEXEQUIBILIDADE. AVALIAÇÃO. EDITAL. DEFINIÇÃO CLARA E OBJETIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2357/2026 - TCU - Primeira Câmara (DOU nº 98, de 27/05/2026, pg. 107)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2026&jornal=515&pagina=107&totalArquivos=162

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Harpia Construção, Comércio e Serviços Eireli a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024, conduzido pelo Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. exigência de prazo de validade de 120 dias nas cotações apresentadas pelos licitantes para comprovação de exequibilidade, em afronta aos itens 4.4 e 4.8 do edital do certame, bem como ao art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade;

9.3.2. falha na fase de planejamento da licitação, caracterizada pela ausência de definição clara e objetiva no edital sobre a forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição de quais seriam os preços unitários relevantes, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, o que resultou em rigidez procedimental e afronta ao princípio da eficiência;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. NOTAS EXPLICATIVAS. INSUFICIÊNCIA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2462/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 98, de 27/05/2026, pg. 125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2026&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=162

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por APP Serviços Médicos Ltda., acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90043/2025, conduzido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), com valor estimado de R$ 20.271.891,84, para a contratação de serviços de gestão de 20 leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI);

Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que a representante sustenta, em síntese, a irregularidade da anulação de sua habilitação no certame, alegando que: (i) a decisão administrativa afrontaria o Acórdão 635/2026-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, que teria julgado improcedente o pedido de anulação de sua habilitação no mesmo PE 90043/2025; (ii) a referida decisão teria sido fundamentada em valores jurídicos abstratos (autotutela, eficiência e interesse público) e no Parecer 63/2026/CONJUR-MD/CGU/AGU, apesar de o HFA ter informado ao TCU que o certame estava suspenso; (iii) não lhe teria sido concedido o direito de se manifestar sobre as novas imputações, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 2º da Lei 9.784/1999); e (iv) a decisão não atenderia ao interesse público, visto que sua proposta seria mais vantajosa, com diferença de R$ 2.226.209,64 em relação à próxima classificada;

Considerando que o Acórdão 635/2026-TCU-Plenário restringiu-se ao exame de suposta inexequibilidade da proposta e de possível não atendimento aos requisitos de qualificação técnico-operacional, não tendo apreciado o mérito da qualificação econômico-financeira da APP Serviços Médicos, razão pela qual não houve descumprimento da referida deliberação nem violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vinculação às decisões do controle externo;

Considerando que a anulação da habilitação foi motivada pelo não atendimento ao item 9.21 do Termo de Referência e ao art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, tendo sido fundamentada em subsídios técnicos robustos (Relatório ALICE e Parte 102/SEÇ CONT HFA), no Parecer 063/2026/CONJUR-MD/CGU/AGU, evidenciando-se insuficiência material das notas explicativas às demonstrações contábeis apresentadas pela representante, notadamente quanto ao detalhamento de operações com Sociedades em Conta de Participação (SCPs), vínculos patrimoniais e financeiros e elementos para aferição da liquidez e exigibilidade das obrigações;

Considerando que as notas explicativas integram o conjunto completo das demonstrações contábeis, por força das normas brasileiras de contabilidade (NBC TG 26 - R5), sendo exigíveis também das sociedades limitadas, não se sustentando a tese de que a APP, por não ser sociedade anônima, estaria desobrigada de apresentá-las em sua forma completa;

Considerando que a aferição da suficiência e confiabilidade das informações contábeis apresentadas insere-se no âmbito do mérito administrativo, juízo técnico-discricionário voltado à mitigação de riscos à execução contratual, especialmente diante da elevada criticidade do objeto (gestão de 20 leitos de UTI), que impõe à Administração um dever reforçado de cautela na verificação da capacidade das licitantes, sendo que não se demonstrou erro grosseiro, desvio de finalidade ou manifesta irrazoabilidade na decisão administrativa;

Considerando que a suspensão do certame ocorreu de ofício pela própria autoridade competente, inexistindo determinação do TCU nesse sentido, de modo que a Administração detinha a prerrogativa legal de retomar o processo, conforme evidenciado no Despacho 48/2026/SEÇ LCTC HFA-MD;

Considerando que foram observados o contraditório e a ampla defesa, conforme demonstrado pela diligência realizada pela pregoeira, pela resposta apresentada pela própria APP e pela concessão de prazo de três dias úteis para interposição de recurso administrativo, direito efetivamente exercido pela representante;

Considerando que a notícia de investigação policial envolvendo a próxima classificada, desacompanhada de provas de irregularidades concretas no certame ou de impedimento legal de licitar, não justifica a exclusão sumária de licitante ou a suspensão do certame;

Considerando que a vantagem para o interesse público não se esgota no menor preço, mas na combinação deste com o estrito cumprimento aos requisitos do edital, em homenagem aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, não se vislumbrando comprometimento à competitividade e à economicidade da licitação, que contou com a participação de sete fornecedores e cujo lance da próxima classificada (R$ 13.796.709,60) representa economia de 32% em relação ao valor estimado;

Considerando que não se identifica prevenção com o TC 000.056/2026-0, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Resolução-TCU 259/2014, encontrando-se aquele processo já arquivado;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, por perda de objeto; informar ao Hospital das Forças Armadas, à representante e aos demais interessados o teor desta deliberação; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. ALTERAÇÃO. DIVULGAÇÃO FORMAL. REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2463/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 98, de 27/05/2026, pg. 125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2026&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=162

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Total-Serv Comércio e Serviços Ltda., sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90214/2026, conduzido pela Academia Militar das Agulhas Negras, para contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com valor estimado de R$ 1.135.088,76;

Considerando que a representante alega a alteração do Termo de Referência às vésperas da sessão pública, com a supressão de adicional de insalubridade, sem a devida publicidade e reabertura de prazo;

Considerando que a irregularidade procedimental restou caracterizada, ante à inobservância ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021;

Considerando, todavia, que o certame contou com a participação de mais de 40 empresas e obteve desconto de 26,02% em relação ao valor estimado, não restando caracterizado prejuízo à competitividade ou ao Erário;

Considerando que a Administração apresentou laudo técnico atualizado que fundamenta a desnecessidade de pagamento do adicional de insalubridade para o objeto licitado;

Considerando que a anulação do certame, diante do caso concreto, seria medida desproporcional;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:

conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Academia Militar das Agulhas Negras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90214/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de divulgação formal da alteração promovida no item 5.5.3.4 do Termo de Referência anexo ao edital, bem como a manutenção do cronograma originalmente estabelecido sem a correspondente reabertura de prazo, uma vez que a modificação realizada impactou na formulação das propostas, em violação ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da isonomia e da competitividade.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA INDEVIDA. PROPOSTA. INCONFORMIDADES. ACEITAÇÃO. CONTRATO. NÃO PRORROGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2465/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 98, de 27/05/2026, pg. 125/126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2026&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=162

Vistos e relacionados estes autos, que tratam de formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2/2025, sob a responsabilidade do Consórcio Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento (CISCD), com valor estimado de R$ 3.006.522,58, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação contínua de serviços terceirizados, com cessão de mão de obra residente, de apoio administrativo e fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários para a execução do serviço, sob o regime de empreitada por preço global, para atender as necessidades da Policlínica Regional de Saúde em Eunápolis/BA.

Considerando que foi realizada a oitiva do Consórcio Público Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento (CISCD) e da empresa vencedora do certame, Madri Serviços de Saúde Ltda., para manifestarem-se sobre os seguintes possíveis irregularidades apontadas na representação, em relação ao Pregão Eletrônico 2/2025 (peça 22, p. 9 e 10):

habilitação técnica indevida da empresa Madri Serviços de Saúde Ltda., no curso do PE 2/2025, haja vista que os documentos por ela apresentados lograram comprovar apenas nove meses de experiência na prestação dos serviços terceirizados licitados no certame, não preenchendo, portanto, os requisitos de qualificação técnica exigidos no edital licitatório que demandava, em seu item 6.4.1.1.a, a comprovação de experiência mínima de dois anos na prestação de serviços terceirizados, motivo pelo qual deveria ter sido inabilitada, haja vista que os ACTs apresentados apresentam inconformidades;

aceitação da proposta de preços apresentada pela empresa Madri Serviços de Saúde Ltda., que apresenta as seguintes inconformidades:

b.1) pisos salariais abaixo dos pisos previstos nas convenções coletivas de trabalho;

b.2) utilização, como referência, de uma CCT referente ao exercício de 2024 (BA 000817/2024), quando deveria ser utilizada uma CCT celebrada para o ano de 2025;

b.3) subdimensionamento da rubrica referente ao vale alimentação; e

b.4) não cotação da rubrica "cota de aprendizes".

Considerando que a empresa Madri Serviços de Saúde Ltda. permaneceu silente;

Considerando que, após análise das manifestações do CISCD, foi afastada a irregularidade referente à alínea "b.2" e não foram elididas as irregularidades indicadas nas alíneas "a", "b.1", "b.3";

Considerando que a efetiva configuração da irregularidade apontada na alínea "b.4" demandaria realização de medida saneadora, o que se revela desnecessária, porquanto as demais irregularidades são suficientes para propor determinação à unidade jurisdicionada de não prorrogação do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 2/2025;

Considerando que o Contrato oriundo do PE 2/2025-1 já se encontra em execução desde 2/6/2025, cujo objeto contratado é essencial ao funcionamento da entidade, podendo eventual interrupção imediata acarretar prejuízos à continuidade do serviço de saúde;

Considerando que não há indícios de sobrepreço ou de dano ao Erário na contratação;

Considerando que a execução do referido contrato enseja risco de responsabilização do CISCD, inclusive em caráter solidário com a empresa contratada, por eventuais inadimplementos trabalhistas decorrentes do pagamento de salários em patamar inferior aos pisos normativos aplicáveis, do subdimensionamento do vale-alimentação e, se for o caso, do descumprimento de obrigações relacionadas à aprendizagem profissional;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2º, inciso I, e 40, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da representação; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e expedir as medidas descritas no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Medidas:

1.7.1. determinar ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento (CISCD), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que adote providência abaixo descrita, cujo cumprimento será verificado pelo TCU ao término da vigência do contrato derivado do Pregão Eletrônico PE 2/2025-1:

1.7.1.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato PE 2/2025-1, firmado com a empresa Madri Serviços e Saúde Ltda., promovendo, em tempo hábil, a adoção das medidas administrativas necessárias à realização de novo procedimento licitatório, em bases regulares, apto a assegurar a continuidade dos serviços sem solução de continuidade, admitindo-se, excepcionalmente, caso a conclusão do novo certame não ocorra até o termo final da vigência contratual, a prorrogação do ajuste pelo prazo estritamente necessário à conclusão do novo procedimento licitatório e à celebração do contrato subsequente, desde que tal medida seja formalmente motivada, limitada ao período indispensável à transição contratual e acompanhada de reforço da fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, convencionais e contratuais pela atual contratada;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. SUBCONTRATADA. RECUSA. INABILITAÇÃO INDEVIDA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. VALIDAÇÃO INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 2479/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 98, de 27/05/2026, pg. 128)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2026&jornal=515&pagina=128&totalArquivos=162

VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido na Concorrência 1/2025, realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (SES/MA), com valor estimado de R$ 60.000.072,00 (sessenta milhões e setenta e dois reais), visando contratar empresa especializada na execução da obra de uma maternidade de porte II, localizada no Município de Bacabal/MA, incluindo a execução de serviços de construção civil de superestrutura e infraestrutura, de superestrutura em concreto armado, de instalações elétricas e de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de instalações hidrossanitárias, de drenagem e de combate a incêndio (SPCI), de projetos de climatização e gases medicinais, conforme descrito nos projetos técnicos aprovados, a fim de atender à necessidade do Novo PAC, consoante estabelecido no Termo de Compromisso 963016/2024/MS/CAIXA,

Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade;

Considerando que a empresa Termale Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;

Considerando que a empresa Termale Ltda. foi indevidamente inabilitada, uma vez que lhe foi exigida a apresentação de atestado de capacidade técnica em nome próprio para parcela do objeto (climatização), mesmo havendo previsão editalícia de que tal parcela poderia ser comprovada por empresa subcontratada;

Considerando que, consoante demonstrado pela unidade técnica, existe o perigo na demora reverso;

Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da empresa adjudicatária atingiu apenas R$ 8,99, tanto a anulação do certame quanto o retorno de fase para exigir a regularização ou substituição formal de uma subcontratada (quando a própria contratada já apresenta a qualificação técnica exigida) seriam medidas desarrazoadas e frontalmente contrárias ao princípio da economicidade e ao interesse público;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista o interesse público;

c) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;

d) dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (SES/MA), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas visando prevenir novas ocorrências semelhantes:

d.1) inabilitação indevida de licitante fundamentada na recusa de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de potencial subcontratada para comprovação de parcelas de natureza técnica especializada, o que contraria a permissão expressa do art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.923/2025-Plenário) e as próprias regras estipuladas no instrumento convocatório (subitens 7.9.3.2.1 e 11.1), configurando restrição indevida à competitividade; e

d.2) validação indevida da qualificação técnico-operacional de empresa indicada como subcontratada com base exclusivamente em Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente à mera elaboração de projetos ou desprovida do devido registro de atestado, documentação considerada insuficiente para comprovar a efetiva capacidade de execução física e instalação do sistema exigido, em inobservância à exigência do subitem 11.5 do edital e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, insculpidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL. REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. FRACIONAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 2491/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 98, de 27/05/2026, pg. 129)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/05/2026&jornal=515&pagina=129&totalArquivos=162

Considerando tratar-se de representação oriunda de encaminhamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) contra possíveis irregularidades na Tomada de Preços 6/2014 e no consequente Contrato 19/2014, celebrados pelo Município de Campos do Jordão/SP, para obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial custeadas com recursos federais;

Considerando que a Representação foi conhecida por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que as irregularidades que foram objeto da audiência incluíram: (i) exigências indevidas no edital da Tomada de Preços 6/2014, relativas à qualificação técnica (declaração de equipe técnica especializada, currículo, disponibilidade) em afronta ao art. 30, II e § 6º, da Lei 8.666/1993; (ii) exigências indevidas no edital de prova de regularidade fiscal (certidão completa para Fazenda Estadual) e perante o INSS (Certidão Negativa de Débito, sem aceitação de certidão positiva com efeito de negativa), em afronta aos arts. 27, IV, e 29, III e IV, da Lei 8.666/1993 e à Súmula TCU 283; e (iii) possível fracionamento indevido do objeto licitado entre as Tomadas de Preços 01, 05 e 06/2014, contrariando o art. 8º, § 3º, c/c art. 23, caput, I, alínea "b", da Lei 8.666/1993, e a regra da cumulatividade do valor limite da modalidade ao longo do exercício financeiro;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propôs a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis (Frederico Guidoni Scaranello, Lucinéia Gomes da Silva Paulino Braga e Cecília Sandra Magwitz), por entender que os elementos apresentados não foram capazes de descaracterizar as impropriedades apontadas;

Considerando que, apesar da rejeição das razões de justificativa, a instrução sugere que este Tribunal se abstenha de aplicar multa regimental à Lucinéia Gomes da Silva Paulino Braga e à Cecília Sandra Magwitz, devido ao transcurso de mais de cinco anos entre a prestação de contas do contrato de repasse (23/10/2018) e a notificação pessoal das irregularidades por ocasião das audiências (agosto de 2024), o que pode ter prejudicado suas defesas;

Considerando que a AudContratações também sugere que o Tribunal se abstenha de aplicar multa regimental a Frederico Guidoni Scaranello, em razão de o somatório dos valores das Tomadas de Preços 1, 5 e 6/2014 ter ultrapassado o limite da Tomada de Preços (R$ 1.500.000,00) em apenas R$ 78.200,00, e devido ao tempo decorrido desde as licitações, ocorridas em 2014;

Considerando, portanto, a conclusão da unidade técnica pela procedência parcial da representação, sugerindo a rejeição das razões de justificativa de todos os responsáveis, mas a não aplicação de multa, e a emissão de ciência ao Município de Campos do Jordão/SP sobre as impropriedades identificadas na Tomada de Preços 6/2014 (qualificação técnica, regularidade fiscal/INSS) e o fracionamento indevido (Tomadas de Preços 1, 5 e 6/2014), com vistas à prevenção de ocorrências futuras;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, e 237, IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; (ii) rejeitar as razões de justificativa apresentadas, abstendo-se, excepcionalmente, de aplicar a multa legal aos responsáveis: a) Lucinéia Gomes da Silva Paulino Braga (280.657.338-67), em relação ao item 53.2.1 da audiência, b) Cecília Sandra Magwitz (033.910.038-98), em relação ao item 53.2.2 da audiência, e c) Frederico Guidoni Scaranello (162.259.188-76), em relação ao item 53.2.3 da audiência; iii) adotar as medidas elencadas no item 1.8 deste acórdão; iv) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 135) ao Município de Campos do Jordão/SP e ao representante; v) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Município de Campos do Jordão/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. exigência indevida de qualificação técnica: condição de comprovação de qualificação técnica mediante declaração da relação da equipe técnica especializada, acompanhada da qualificação e da experiência profissional (currículo) de todos os membros, além de declaração formal de disponibilidade, em afronta ao art. 30, II, e § 6º, da Lei 8.666/1993;

1.8.2. exigência indevida de regularidade fiscal estadual: prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual por meio de "certidão completa", presumindo comprovação de todos os tributos, em afronta aos arts. 27, IV, e 29, III e IV, da Lei 8.666/1993, e à Súmula TCU 283;

1.8.3. exigência indevida de regularidade previdenciária: prova de regularidade perante o INSS mediante Certidão Negativa de Débito, sem previsão de aceitação de certidão positiva com efeito de negativa, em afronta ao art. 29, IV, da Lei 8.666/1993;

1.8.4. fracionamento indevido do objeto licitado, identificado nas Tomadas de Preços 1, 5 e 6/2014, em afronta ao art. 8º, § 3º, c/c art. 23, caput, I, alínea "b", da Lei 8.666/1993, e à regra de que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. AUTORIDADE SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1267/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 29/05/2026, pg. 121)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/05/2026&jornal=515&pagina=121&totalArquivos=167

Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Prosserv Comércio e Serviços Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade do Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva (1ª Bda Inf Sl), cujo objeto é a aquisição de reagentes laboratoriais com comodato de equipamentos de automação.

Considerando que a representante alega a classificação indevida da empresa vencedora (Labinbraz Comercial Ltda.), sob o argumento de que os reagentes ofertados exigiriam manipulação física (homogeneização por inversão), o que violaria a exigência de produtos "prontos para uso";

considerando que o manejo físico de homogeneização suave não se confunde com preparação química, diluição ou reconstituição (vedadas no edital), tratando-se de procedimento padrão para garantir a uniformidade coloidal de suspensões de látex, mantendo-se a característica de produto "pronto para uso" conforme registro na Anvisa;

considerando que a exigência de assistência técnica local e comprovação de vínculo de equipe técnica em fase de habilitação é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 272), por representar ônus desnecessário e restrição à competitividade antes da celebração do contrato;

considerando, todavia, que a decisão da autoridade superior que ratificou o julgamento do recurso administrativo careceu de motivação própria ou de declaração expressa de encampação dos fundamentos do pregoeiro (fundamentação per relationem), limitando-se a uma concordância automática;

considerando que, embora tal falha afronte os princípios da motivação e da transparência (art. 5º da Lei 14.133/2021), o vício formal não alterou o resultado legítimo do certame, visto que o mérito das decisões de classificação e habilitação mostrou-se escorreito;

considerando a configuração do perigo da demora reverso, ante a essencialidade dos insumos para o funcionamento do Laboratório de Análises Clínicas do Posto Médico de Guarnição de Boa Vista;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido da procedência parcial da representação, sem prejuízo da continuidade do certame,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;

(...)

d) dar ciência ao Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a irregularidade consistente na decisão da autoridade superior sem fundamentação explícita (mera concordância automática), em afronta aos princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO. DETERMINAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1272/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 29/05/2026, pg. 122/123)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/05/2026&jornal=515&pagina=122&totalArquivos=167

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Perto S.A. Periféricos para Automação, a respeito de irregularidades na Licitação 348/2025 - CECOT/BR, conduzida pela Caixa Econômica Federal, para a aquisição de equipamentos de autoatendimento;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o edital da Licitação 348/2025 - CECOT/BR, a fim de incluir o parcelamento do objeto, com a republicação do instrumento convocatório e a devolução do prazo para apresentação das propostas, ou anule o certame e inicie o planejamento de nova contratação, com o devido parcelamento do objeto; 

 

REPRESENTAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. DIVULGAÇÃO. PLATAFORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2414/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 100, de 29/05/2026, pg. 149)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/05/2026&jornal=515&pagina=149&totalArquivos=167

Trata-se de representação formulada por empresa licitante acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 700453/6452, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A., cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção e inspeção de equipamentos estáticos e complementares, tendo o certame sido concluído com a assinatura de contrato com a empresa vencedora.

Considerando que a controvérsia submetida a exame decorre, de um lado, da alegação de admissão extemporânea, mediante diligência, de documentos sindicais exigidos no edital e não apresentados originalmente pela licitante vencedora e, de outro, da alegada celebração contratual sem a prévia e regular publicização da decisão proferida na fase recursal administrativa;

considerando que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da representação, uma vez que a matéria é de competência desta Corte, envolve entidade sujeita à sua jurisdição e foi acompanhada de elementos suficientes à análise, nos termos da legislação de regência;

considerando que, no tocante ao pedido de cautelar, não se verifica a presença do pressuposto do perigo da demora, tendo em vista a já consumada assinatura do contrato administrativo, circunstância que afasta a utilidade da medida preventiva pretendida;

considerando que, quanto à alegação de irregularidade na aceitação da proposta da licitante vencedora, a análise dos autos evidencia que o instrumento convocatório admitia a realização de diligência para saneamento de omissões formais, desde que não houvesse alteração substancial da proposta nem prejuízo à isonomia, tendo a entidade contratante fundamentado sua atuação em cláusulas editalícias expressas e no princípio do formalismo moderado;

considerando que, nesse contexto, a juntada posterior de documentos de natureza declaratória e informativa, destinada a comprovar condição preexistente da licitante, não se revela apta a caracterizar irregularidade ou restrição indevida à competitividade, afastando a tese de invalidade do certame sob esse aspecto;

considerando que, por outro lado, restou evidenciada falha procedimental consistente na ausência de divulgação externa e tempestiva da decisão do recurso administrativo antes da adoção de atos subsequentes, incluindo adjudicação, homologação e celebração do contrato, em descompasso com os princípios da publicidade e da transparência e com as regras editalícias aplicáveis;

considerando que, não obstante tal irregularidade, não foram identificados elementos suficientes para concluir pela ocorrência de prejuízo ao resultado do certame ou ao interesse público, mostrando-se adequada a adoção de medida de caráter orientativo para prevenir a repetição da falha; e

considerando, por fim, a convergência entre a instrução da unidade técnica e a solução ora adotada, no sentido do conhecimento da representação, do indeferimento da medida cautelar, do julgamento de mérito pela procedência parcial e da expedição de ciência à entidade jurisdicionada;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

c) dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, notadamente quanto à ausência de divulgação externa e tempestiva do julgamento de recurso administrativo na plataforma eletrônica, bem como à prática de atos subsequentes - incluindo adjudicação, homologação e celebração contratual - sem a prévia publicização da decisão recursal, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016, com as disposições editalícias aplicáveis e com os princípios da publicidade e da transparência;