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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 18 A 22/05/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/05/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INABILITAÇÃO. RIGOR EXCESSIVO. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1164/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 93, de 20/05/2026, pg. 135)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/05/2026&jornal=515&pagina=135&totalArquivos=178

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, e fazer as seguintes ciências, enviando cópia desta deliberação à Base de Hidrografia da Marinha em Niterói/RJ e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Base de Hidrografia da Marinha em Niterói/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90.002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. rigor excessivo na decisão que inabilitou a empresa Boelhe Pescados Comercial Ltda. nos itens 203 e 204 do certame, não obstante o conjunto de documentos contábeis apresentados e os índices extraídos de seu balanço patrimonial evidenciarem o atendimento aos requisitos de qualificação econômico-financeira exigidos no edital, em afronta aos arts. 5º e 69, inciso I, da Lei 14.133/2021; e

1.6.1.2. ausência de realização de diligência junto à empresa Boelhe Pescados Comercial Ltda., que apresentou a melhor proposta nos itens 203 e 204 do certame, com vistas ao esclarecimento ou à complementação das informações e dos documentos apresentados para fins de qualificação econômico-financeira, indicando de forma clara a irregularidade a ser sanada, em afronta ao art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.340/2015 e 1.211/2021, ambos do Plenário.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA POTENCIALMENTE RESTRITIVA

ACÓRDÃO Nº 1165/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 93, de 20/05/2026, pg. 135)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/05/2026&jornal=515&pagina=135&totalArquivos=178

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

1.6.2. dar ciência à Auditoria Interna do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a irregularidade identificada no Pregão Eletrônico SRP 97/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência de comprovação na categoria Promoter do Fórum Unified Extensible Firmware, consoante subitem 4.1.15.6 do edital do certame, ou exigência condicionante da mesma natureza, é potencialmente restritiva, situação contrária ao disposto no art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ACEITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SUPRESSÃO. REPUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1175/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 93, de 20/05/2026, pg. 137)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/05/2026&jornal=515&pagina=137&totalArquivos=178

Trata-se de representação apresentada pela Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 6/2025, conduzido pelo Governo do Estado do Amapá, com valor estimado de R$ 373.746,90, tendo por objeto a "contratação de empresa especializada para execução do Projeto de Desenvolvimento Socioterritorial junto às 278 famílias contempladas com unidades de moradias no habitacional do bairro Congós do Programa de Urbanização, mediante convênios assinado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Amapá".

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou a procedência do alegado pela representante, ao constatar a existência de irregularidades na aceitação de pedido de reconsideração intempestivo apresentado pela Híbrida Serviços de Consultoria Ltda., já tendo havido a adjudicação do objeto, e na supressão de exigência editalícia sem republicação do instrumento convocatório;

considerando que, em face da urgência da situação e para evitar a assinatura do contrato, foi concedida medida cautelar, em 20/2/2026, determinando que o Governo do Estado do Amapá se abstivesse de celebrar contrato com a empresa declarada vencedora do aludido pregão, até que o Tribunal deliberasse sobre o assunto;

considerando que a medida cautelar foi referendada por meio do Acórdão 421/2026- Plenário;

considerando que, cientificado da situação, o Governo do Estado do Amapá anulou o Pregão 6/2025 e, em manifestação encaminhada ao Tribunal, se dispôs a adotar medidas para que as irregularidades identificadas não voltem a ocorrer; e

considerando os pareceres convergentes exarados no âmbito da unidade instrutora;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. SALÁRIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALORES INFERIORES. CCT. TERMO DE REFERÊNCIA E EDITAL. CONTRADIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1224/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 93, de 20/05/2026, pg. 172)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/05/2026&jornal=515&pagina=172&totalArquivos=178

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90020/2025, para a contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza (áreas interna, externa e médico-hospitalar; e esquadrias - faces internas e externas), com dedicação exclusiva de mão de obra, e com fornecimento de material;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação deste acórdão, adote providências para o retorno à fase de aceitação de propostas no âmbito do Pregão Eletrônico 90020/2025 e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, atentando-se para o fato de que não podem ser aceitas propostas cuja soma dos valores de salários e auxílio alimentação sejam inferiores aos previstos pela Administração na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) utilizada como paradigma pela Administração, em atenção ao previsto nos itens 8.26 e 8.27 do edital, à jurisprudência do Tribunal (Acórdão 1.207/2024-Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia), ao art. 5º do Decreto 12.174/2024 e ao art. 9º da IN/Seges/MGI 176/2024;

9.3. dar ciência ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90020/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: contradição entre o item 5.13 do Termo de Referência e o item 8.13.3 do edital, o que compromete a clareza e a segurança jurídica da formulação das propostas, e, consequentemente, prejudica a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa, em violação ao art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO E REGULARIDADE. ÓRGÃO DE CLASSE. COMPROVAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. EQUIPE MÍNIMA. TITULAÇÃO. 

ACÓRDÃO Nº 1226/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 93, de 20/05/2026, pg. 173)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS) contra o acórdão 469/2026-Plenário.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. alterar o item 9.3. do acórdão 469/2026-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:

"9.3. determinar ao CRA-RS que o Contrato 1/2025, decorrente da concorrência 90006/2024, vigore somente até seu vencimento em janeiro de 2027, dando-se ciência das irregularidades abaixo, identificadas na referida concorrência, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a exigência, por meio do item 5.17 do termo de referência (Anexo I ao edital), de comprovação de registro e regularidade da sociedade licitante junto à Ordem dos Advogados do Brasil por pelo menos três anos constitui potencial restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo o rol do art. 67 Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2076/2023- Plenário;

9.3.2. a exigência, por meio dos itens 5.16 e 5.20 do termo de referência, de composição da equipe mínima, bem como de sua titulação, está em desacordo o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, o item 2.1, "a", do Anexo II B da IN Seges/MP 5/2017, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 432/2020-TCU-1ª Câmara;

9.3.3. a exigência, por meio do item 5.20 do termo de referência, de comprovação de registro dos advogados junto à OAB por, pelo menos, três anos, em descordo o art. 9º, inciso I, alínea "a", e art. 67, inciso III da Lei 14.133/2021, uma vez que a comprovação de experiência ocorre pela existência de certidões ou relação de processos judiciais, e não pela mera inscrição junto à OAB;"

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO. FABRICANTES E CONCESSIONÁRIAS. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. LEI FERRARI. INADEQUAÇÃO. CARTA DE SOLIDARIEDADE. EXIGÊNCIA. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1227/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 93, de 20/05/2026, pg. 173)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/05/2026&jornal=515&pagina=173&totalArquivos=178

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90414/2025, promovido pelo Ministério da Saúde para a aquisição, por meio de sistema de registro de preços (SRP), de veículos tipo van e micro-ônibus, com acessibilidade para cadeirante;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 146, § 2º, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 240 do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 900414/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência das razões específicas, próprias de cada item licitado, para se restringir a participação no certame às fabricantes de veículos e suas concessionárias, tendo em vista inclusive as diferentes condições de mercado que apresentam entre si e em relação a outros itens de certames similares com a mesma vedação (a exemplo das ambulâncias, no PE 90105/2025), contrariando os princípios da motivação, da eficiência, da segurança jurídica e os requisitos da precisão e completude do edital e seus documentos anexos e subsidiários;

9.3.2. inadequada utilização da Lei Ferrari (que regula a relação de parte do setor produtivo e comercial de veículos) para justificar e adotar a restrição de participação nos certames pertinentes apenas a montadoras de veículos e suas concessionárias, como se tal fundamentação imprópria prescindisse das necessárias razões específicas, factuais e jurídicas para a solução escolhida e os requisitos de habilitação exigidos, desatendendo os princípios da motivação, da eficiência e da segurança jurídica;

(...)

9.5. recomendar à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde que, para os próximos certames destinados à aquisição de veículos adaptados, avalie a pertinência de exigir, de forma motivada, carta de solidariedade, com fundamentação específica, o que poderia inclusive ampliar a participação de transformadoras certificadas e outros agentes aptos, sem sacrificar desnecessariamente a competitividade;