ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 04 A 08/04/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 04 a 08/05/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. VALIDADE. PRAZO. CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 959/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 81, de 04/05/2026, pg. 197)
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90041/2025, sob a responsabilidade de Polícia Rodoviária Federal, com valor estimado de R$ 41.168.531,81, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de serviços contínuos de gestão, envolvendo administração integrada de remoção, depósito e guarda de veículos resultantes de recolhimento pela polícia rodoviária federal e/ou órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários, a serem executados sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da tabela do item 1.1 do termo de referência.
Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que não se vislumbra plausibilidade na alegação do denunciante de que a divisão do objeto em três grupos teria restringido indevidamente a competitividade do certame, haja vista estar aderente ao que prevê o art. 40, inciso V, "b", §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021 e a Súmula TCU 247;
Considerando que é possível, do ponto de vista jurídico, a exigência de experiência mínima de dois anos para a execução do objeto, quando fundamentada na complexidade e nos riscos envolvidos, em consonância com o art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 2870/2018-TCU-Plenário, entre outros), não caracterizando, portanto, ilegalidade;
Considerando que a alegação de que a exigência de quantitativo mínimo de 30% do volume realizado pela PRF em 2024 seria desproporcional ou restritiva à competitividade não encontra amparo na jurisprudência do TCU e está de acordo com o previsto no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que assiste razão ao denunciante acerca da existência de conflito entre o prazo de validade da proposta previsto no item 6.9 do Termo de Referência (60 dias) e aquele constante do modelo de proposta anexo ao edital (120 dias). Todavia, trata-se de falha formal que não compromete o prosseguimento do certame;
Considerando que a alegada vedação à subcontratação já foi analisada no âmbito do TC 002.240/2026-2, que trata de representação sobre o mesmo certame em análise, tendo sido concluído que não haveria plausibilidade jurídica;
Considerando que, no presente certame, o desconto de 100% sobre as diárias de pátios da PRF não implicaria, por si só, inexequibilidade da proposta, pois, dadas as particularidades de seu objeto, a remuneração da empresa pode advir de outras fontes previstas contratualmente;
Considerando, assim, que apesar de estar presente o perigo da demora, pois o certame se encontra na fase de habilitação, podendo ocorrer a qualquer momento a assinatura da ata dele decorrente, não se caracterizou o pressuposto da plausibilidade jurídica, tampouco foi possível concluir acerca da presença do perigo da demora reverso;
Considerando o parecer da unidade técnica às peças 7-9 dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, e dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
1.7. Providência: dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada contradição, no Pregão Eletrônico 90041/2025, entre o prazo de validade da proposta previsto no item 6.9 do Termo de Referência (60 dias) e aquele constante do modelo de proposta anexo ao edital (120 dias), o que gera dúvida para os licitantes e representa violação ao princípio da segurança jurídica, contido no art. 5º da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. NÃO EXIGÊNCIA. CARTA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 966/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 81, de 04/05/2026, pg. 198)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90016/2025, sob a responsabilidade do Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), cujo objeto é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de impressão para a Divisão de Gráfica e o Banco de Questões;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alega, em síntese, irregularidades na condução do certame, consubstanciadas na habilitação indevida de licitantes que não teriam comprovado o atendimento aos requisitos de qualificação técnica, notadamente quanto à exigência de registro profissional e de responsável técnico, bem como na desconformidade dos equipamentos ofertados com as especificações editalícias e na supressão arbitrária da exigência de carta de solidariedade;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a adoção de medida cautelar, tendo em vista que não se verificou a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pelo representante;
Considerando que o objeto da contratação não se enquadra como profissão regulamentada, o que dispensa a exigência de registro em conselho profissional e afasta a alegação de irregularidade na habilitação das licitantes;
Considerando que a análise técnica confirmou que o equipamento ofertado pela licitante vencedora do Item 2 atende plenamente às especificações técnicas exigidas no edital quanto à capacidade da bandeja de alimentação interna, desde que configurado com os módulos e acessórios adequados;
Considerando que a supressão da exigência de carta de solidariedade do fabricante encontra amparo no art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e na jurisprudência deste Tribunal, por alinhar-se aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 13) ao Centro de Instrução Almirante Alexandrino (00.394.502/0191 63) e à Maqlider Rio Serviços e Comércio em Geral Ltda. (08.312.567/0001 05), e arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VALORES SALARIAIS INFERIORES. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO. DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 979/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 81, de 04/05/2026, pg. 201)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa 4D Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 90047/2025, conduzido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O certame objetiva a contratação de serviços de atendimento ao usuário e operação de infraestrutura de TIC.
Considerando que a representante alegou a aceitação indevida da proposta da empresa Vanelos Tecnologia Ltda., sob o argumento de que esta teria ofertado salários inferiores aos pisos referenciais estabelecidos no Termo de Referência (TR), em descumprimento à Portaria SGD/MGI 6.055/2025;
considerando que a análise do instrumento convocatório revela que a utilização de valores salariais inferiores aos referenciais gera, nos termos dos itens 10.11 e 10.15 do TR, uma presunção de inexequibilidade, e não a desclassificação automática da licitante;
considerando que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula-TCU 262) e o disposto no § 2º do art. 59 da Lei 14.133/2021, a presunção de inexequibilidade é relativa, devendo a Administração obrigatoriamente facultar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de seus preços;
considerando que a Funasa, ao detectar a divergência salarial, suspendeu o certame e realizou as diligências necessárias, tendo a empresa Vanelos comprovado tecnicamente a viabilidade de sua proposta, o que foi referendado pela equipe técnica da unidade jurisdicionada;
considerando que a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa, sem a devida análise da prova em contrário, configuraria formalismo exacerbado e restrição indevida à competitividade;
considerando que o contrato anterior (Contrato 70/2020) já expirou e não admite novas prorrogações, o que configura o perigo da demora reverso, ante o risco de interrupção de serviços essenciais de tecnologia da informação da Funasa;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido da improcedência da representação,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la improcedente;
DENÚNCIA. EDITAIS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA LOCAL. PRAZO DE ENTREGA EXÍGUO. EQUIPAMENTOS. QUANTIDADE E DISTRIBUIÇÃO. QUESTIONAMENTOS. RESPOSTA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1001/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 81, de 04/05/2026, pg. 206/207)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre supostas irregularidades ocorridas nos processos licitatórios sob os Editais 1303, 2279 e 2311/2024, no âmbito do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES/DF), objetivando a aquisição de dois aparelhos de anestesia com monitor multiparâmetros (Edital 1303/2024), de 94 ventiladores pulmonares com alto fluxo adulto/pediátrico/neonatal (Edital 2279/2024), de nove aparelhos de anestesia e um foco cirúrgico de teto (Edital 2311/2024),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal (IGES/DF), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens a seguir e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, os encaminhamentos realizados:
9.2.1. anular os atos de inabilitação/desclassificação das licitantes JPL Importação Exportação e Comércio de Equipamentos Médicos Hospitalares Eireli e Respiratory Care Hospitalar Ltda., por terem descumprido o item 9.1.3.5 do Edital 2279/2024, relativamente à exigência de prestação de assistência técnica no Estado de Goiás ou no Distrito Federal, contrariando o art. 2º do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGES/DF e a jurisprudência do TCU;
9.2.2. retornar o certame à fase de análise de propostas, com vistas a assegurar a observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração, adotando celeremente as medidas necessárias, junto à concedente dos recursos, a suas unidades internas, aos licitantes e ao arrematante, visando efetivar a contratação;
9.3. dar ciência ao IGES/DF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Editais 1303/2024, 2279/2024 e 2311/2024, em suas versões iniciais e/ou definitivas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. exigência restritiva aos licitantes, no item 9.1.3.5 do Edital 1303/2024, de prestação de assistência técnica no Estado de Goiás ou no Distrito Federal, contrariando o art. 2º do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGES/DF e a jurisprudência do TCU;
9.3.2. exigência restritiva aos licitantes, no item 3.1 do Edital 2279/2024, de prazo de 60 dias para entrega do objeto (94 ventiladores pulmonares com alto fluxo adulto/pediátrico/neonatal), sendo este de maior volume e maior valor do que os licitados pelos Editais 1303 e 2311/2024, que contaram com prazo de entrega de 90 dias, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a jurisprudência deste Tribunal;
9.3.3. deficiente fundamentação prévia da quantidade e da distribuição dos equipamentos licitados pelo Edital 2279/2024, contrariando os princípios do planejamento, da eficiência e da transparência e o disposto nos arts. 5º, XI, e 9º do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGES/DF; e
9.3.4. ausência de resposta tempestiva a questionamentos efetuados por não-licitante sobre os certames em referência, especialmente no Edital 2279/2024, contrariando os princípios da transparência, da isonomia e do contraditório e o art. 54 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGES/DF;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. LOTES. FIXAÇÃO DE FORMA CUMULATIVA
ACÓRDÃO Nº 1002/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 81, de 04/05/2026, pg. 207)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, cujo objeto é a contratação da prestação de serviços de eventos institucionais, abrangendo o apoio logístico, montagem, desmontagem e manutenção de toda a estrutura demandada para suprir as necessidades dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
(...)
9.3. determinar à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que adote providências, informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, os encaminhamentos realizados, visando à anulação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24 do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, considerando que a exigência prevista no item 9.27.2 do respectivo Termo de Referência, quanto à apresentação de atestados de capacidade técnica exclusivos para cada item da licitação, não guarda proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, além de restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, nos termos da Súmula TCU 263 e dos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea "a", e 67 da Lei 14.133/2021;
9.4. dar ciência à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na condução do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção futura de ocorrências semelhantes:
9.4.1. a fixação, no termo de referência do certame, de exigências relativas à qualificação técnico-operacional de licitantes de forma cumulativa em razão da quantidade de lotes abrangidos pelas propostas apresentadas, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, restringindo a competitividade do certame e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa, configura inobservância à jurisprudência deste TCU (Súmula TCU 263) e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea "a", e 67 da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA INTERNACIONAL. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. EMPRESAS CONTROLADORAS OU SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS. CAPACIDADE TÉCNICA. TRANSFERÊNCIA EFETIVA. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1929/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 81, de 04/05/2026, pg. 235)
Trata-se de representação formulada por Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda., com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em face de suposta irregularidade praticada no âmbito da Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), cujo objeto consiste na contratação integrada para elaboração de projetos e execução das obras destinadas à implantação da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília/DF.
Considerando que a representante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão da comissão de licitação que deixou de computar, para fins de pontuação da proposta técnica, atestados de capacidade técnico-operacional emitidos em nome de sua empresa controladora, sob o argumento de que tais documentos não estariam formalmente emitidos em nome da licitante integrante do consórcio, o que, segundo a representante, teria acarretado prejuízo à competitividade do certame e violado os princípios da legalidade, da busca da proposta mais vantajosa e da razoabilidade;
considerando que, no exame do mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), após exame detido dos autos, consignou que a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, o aproveitamento de atestados de capacidade técnico-operacional emitidos em nome de empresas controladoras ou subsidiárias integrais, desde que devidamente demonstrada a efetiva transferência de patrimônio, estrutura operacional, pessoal técnico ou know-how, apta a preservar a titularidade real da capacidade técnica do ente licitante;
considerando, entretanto, que a análise técnica evidenciou não ter a representante logrado êxito em comprovar, no caso concreto, a ocorrência de transferência relevante e objetiva de acervo técnico, estrutura operacional ou recursos humanos qualificados da controladora para a licitante, limitando-se a alegações genéricas de identidade societária e de compartilhamento de diretores, circunstâncias que, isoladamente, são insuficientes para caracterizar a transferência da capacidade técnico-operacional exigida pela jurisprudência desta Corte;
considerando que esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, notadamente nos Acórdãos 256/2020 e 2.444/2012, ambos do Plenário, de relatoria dos Ministros Bruno Dantas e Valmir Campelo, respectivamente, que assentaram que o aproveitamento de atestados de capacidade técnico-operacional entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da incorporação ou transferência efetiva da capacidade técnica, mediante evidências objetivas de patrimônio, estrutura operacional, pessoal técnico ou responsabilidades técnicas, não sendo suficiente a mera relação societária formal, entendimento igualmente reafirmado no Acórdão 4.936/2016 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho;
considerando que, à luz dessas balizas jurisprudenciais, a unidade técnica concluiu, com adequada fundamentação, que a comissão de licitação atuou em estrita observância ao edital, à Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal, não se configurando qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a ensejar intervenção desta Corte no mérito do certame;
considerando que a atuação do Tribunal de Contas da União não se presta a substituir o administrador no exercício legítimo de juízo técnico discricionário regularmente motivado, quando inexistente afronta ao ordenamento jurídico, conforme entendimento reiterado por este Tribunal; e
considerando, por fim, que a representação foi regularmente apreciada no mérito e julgada improcedente, não se reconhecendo prejuízo ao erário nem qualquer situação apta a alcançar direito subjetivo próprio da requerente, razão pela qual inexiste interesse jurídico qualificado a justificar o ingresso da empresa Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda. como interessada nos autos, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU nº 36/1995;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de ingresso como interessada;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. JULGAMENTO POR ITEM. FORNECIMENTO EM REGIME DE COMODATO POR GRUPO DE ITENS. ESTUDO PRÉVIO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. CONDIÇÃO PREEXISTENTE
ACÓRDÃO Nº 1932/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 81, de 04/05/2026, pg. 236)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90068/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (Sesau-RR), cujo objeto consiste na "aquisição de insumos do Grupo 20 - Equipos para bomba de infusão, incluindo fornecimento de equipamentos em regime de comodato". O valor estimado da licitação foi de R$ 17.097.220,00.
Considerando que a representante alegou, em síntese, ter ocorrido: (a) inadequação da modelagem licitatória adotada, que combinou o julgamento por item com a exigência de fornecimento de equipamentos em comodato para grupos de itens; e (b) sua indevida inabilitação, decorrente da exigência de licença sanitária, embora tenha indicado a existência de documento válido no Sicaf;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que, inicialmente, foi realizada diligência e oitiva prévia junto à Sesau-RR, a fim de que se pronunciasse sobre os requisitos da cautelar pleiteada e sobre os indícios de irregularidade apontados pela representante;
considerando que, durante a realização das medidas saneadoras, a representante apresentou nova manifestação, pleiteando a intermediação desta Corte para obter acesso a determinados documentos do processo licitatório, em razão do não atendimento a esse pleito diretamente pela unidade jurisdicionada, o que poderia configurar afronta à transparência e publicidade do certame;
considerando que, em análise dos pressupostos para a adoção de medida cautelar, restou configurado o perigo da demora e a plausibilidade jurídica de parte das alegações do representante, mas também se identificou a presença do perigo da demora reverso, inviabilizando a concessão de cautelar;
considerando que, quanto à possível afronta à transparência e publicidade da licitação, a irregularidade não se confirmou, uma vez que os documentos essenciais ao certame foram devidamente disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas, em observância às exigências da Lei 14.133/2021, e que eventuais controvérsias quanto ao acesso a informações específicas se submetem a disciplina própria da Lei 12.527/2011, não competindo a este Tribunal atuar como instância revisora de decisões relacionadas exclusivamente ao acesso à informação (Acórdãos 2.443/2025, 2.040/2022, e 2.483/2018, todos do Plenário);
considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência das falhas mencionadas nos itens "a" e "b";
considerando que, quanto à modelagem licitatória, não consta do edital e de seus anexos justificativa técnica para a adjudicação do objeto por item, com exigência de fornecimento dos equipamentos em comodato para grupo de itens, sem uma definição clara acerca das obrigações de fornecimento de cada adjudicatário;
considerando, por outro lado, a resposta do pregoeiro a recurso (peça 22, p. 2), de que o custo com os equipamentos em comodato deve ser proporcional às quantidades licitadas, levando a um possível entendimento quanto à divisão proporcional da quantidade de equipamentos a serem fornecidos em comodato e os quantitativos de insumos adjudicados a cada licitante;
considerando que, quanto à inabilitação da representante, ainda que o Sicaf não inclua a licença sanitária como documento aceito para qualificação técnica, isso não afasta a possibilidade de diligência para atestar a habilitação da licitante, uma vez que o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal consagram o princípio do formalismo moderado e vedam a desclassificação por vícios sanáveis, possibilitando a juntada posterior de documentos que venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame (a exemplo dos Acórdãos 602/2025 e 966/2022, ambos do Plenário);
considerando, todavia, que a diferença entre a proposta da representante e a licitante vencedora, nos itens 7 e 9, é de apenas R$ 579,40 e R$ 482,70, respectivamente, o que demonstra a ausência de interesse público em eventual determinação para anulação das atas de registro de preços já firmadas e o retorno de fase do certame;
considerando que as irregularidades apontadas não comprometeram, de forma direta e imediata, a competitividade prática ou a economicidade do certame, cujo resultado, em termos de preços homologados, foi vantajoso em relação aos valores estimados;
considerando, por fim, que, quanto aos itens fracassados (2, 4, 6, 8 e 10), exclusivos para arremate por microempresa ou empresa de pequeno porte, houve apenas a participação da representante e de outra licitante - esta última desclassificada por preenchimento equivocado de valores da proposta -, sendo que a representante, ao ser convocada para envio da documentação e proposta, foi desclassificada, por não ter apresentado qualquer documento, mesmo após decorrido prazo de prorrogação solicitado pela empresa e concedido pelo pregoeiro; e
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU, que demandou a atuação neste caso concreto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90068/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a ausência de estudo prévio - técnico, financeiro ou de pesquisa de mercado - sobre a modelagem licitatória que combina o critério de julgamento por item com a exigência de fornecimento de equipamentos em regime de comodato por grupo de itens, a fim de demonstrar sua viabilidade técnica e econômica, afronta o princípio do parcelamento, disposto no art. 40, inciso V, alínea "b", da Lei 14.133/2021, bem como a Súmula TCU-247;
b) a inabilitação de licitante por ausência de documento que pode ser suprido por meio de diligência, em razão de atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, à exemplo da licença sanitária, configura afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 602/2025 e 966/2022, ambos do Plenário.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. APRESENTAÇÃO. LANCES. REGRAS. AMBIGUIDADE
ACÓRDÃO Nº 1026/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 174)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
1.6.2. dar ciência à Escola Superior de Guerra, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90.003/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. a ambiguidade identificada nas regras constantes dos itens 6 e 7 do Edital, relativas à apresentação das propostas e à formulação dos lances na plataforma (Compras.gov.br), ocasiona dúvidas e questionamentos nas licitantes, prejudicando a apresentação de propostas e a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 5º da Lei 14.133/2021;
DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. VALORES. ANÁLISE CRÍTICA. AUSÊNCIA. AGENTE DE CONTRATAÇÃO. DESIGNAÇÃO. SEM VÍNCULO PERMANENTE
ACÓRDÃO Nº 1034/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 176)
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na contratação, pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - Bahia (CREF13/BA), do escritório Mattos Medina Advocacia consultoria, por inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 150.000,00, referente a serviços de assessoria e consultoria jurídica, destinados a estruturar e organizar o processo de eleição do conselho profissional (peças 1-3);
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 uma vez que versa sobre matéria de competência do Tribunal, refere-se a administrador sujeito à sua jurisdição e contém nome, endereço, assinatura do denunciante e indícios de irregularidade;
Considerando que restou demonstrado nos autos, após oitiva prévia, que o objeto da contratação não teria se restringindo ao apoio do certame do processo eleitoral em si, como sustentou a denúncia, abrangendo também atuação em processos judiciais e administrativos que envolvessem as eleições 2024, tal como explicitado no parecer jurídico emitido no bojo do processo de contratação (peça 48, p.106-111);
Considerando que o escritório contratado, à luz dos documentos apresentados, possui especialização e experiência na área eleitoral (peça 58-84); Considerando que a alegada ausência de publicação da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) foi, na realidade, atraso em tornar público o extrato; Considerando que a suposta ausência de autorização expressa do Plenário do CREF13/BA para a contratação restou elidida mediante apresentação da respectiva ata (peça 85); Considerando que o Conselho informou que a pesquisa de preços realizada utilizou a média de preços retirados da tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados na Bahia, o PNCP e o painel de preços sem, contudo, demonstrar a metodologia que respaldou os valores contratados;
Considerando que a mera juntada de cotações ou de pesquisa de mercado não supre a obrigação de análise crítica e fundamentada acerca da razoabilidade do valor contratado, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 391/2024-TCU-Plenário;
Considerando que a agente de contratação que conduziu diretamente o procedimento de inexigibilidade não possuía vínculo efetivo com a administração pública; e
Considerando os pronunciamentos convergentes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 103-104);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, considerando-a parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no processo de Inexigibilidade 7/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a ausência de análise crítica dos valores levantados na pesquisa de preços compromete a demonstração da compatibilidade do valor contratado com os preços praticados no mercado, e afronta o art. 72, inciso VII, da Lei 14.133/2021;
b.2) a designação de agente de contratação sem vínculo permanente afronta os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte (v.g. Acórdão 1917/2024-Plenário);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. PESQUISA DE PREÇOS. CESTA DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1047/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 179)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Marcio Sandro Pierre dos Santos, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90032/2025, sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (SECAAE), cujo objeto é a contratação de serviços especializados de manutenção de geradores utilizados no âmbito da Operação Acolhida;
Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: inexequibilidade da proposta vencedora (Náutica Serviços e Comércio) e falha na pesquisa de preços;
Considerando que a desclassificação de proposta por inexequibilidade de preços é medida excepcional, sendo necessária a comprovação da impossibilidade material de cumprimento do contrato, o que não foi evidenciado nos autos;
Considerando que, após diligências à empresa vencedora, a pregoeira, com base no acervo documental apresentado, atestou a exequibilidade da proposta, tendo a equipe de licitação exposto motivadamente as razões pelas quais a julgou viável;
Considerando que a metodologia adotada para a pesquisa de preços observou as diretrizes normativas e foi devidamente justificada, não havendo indícios de manipulação ou irregularidades, pois o órgão promotor da licitação justificou formalmente a impossibilidade de uso da chamada "cesta de preços" com fontes públicas diante da ausência de dados mercadológicos comparáveis e com o devido dimensionamento;
Considerando que o fato de a empresa vencedora ter sido consultada na fase preparatória do certame, adjudicando o objeto com valor significativamente menor na fase de lances, não invalida por si só a regularidade da pesquisa de preços, uma vez que a pesquisa seguiu o rito exigido e a redução drástica de preços no momento do pregão reflete, em essência, o funcionamento da dinâmica competitiva do certame, para a qual a estimativa serviu de teto referencial inicial;
Considerando que, por meio do Acórdão 589/2026 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal considerou improcedente representação contra demais irregularidades contra o mesmo Pregão Eletrônico 90032/2025;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 27-28,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. REPRESENTAÇÕES OU DENÚNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO Nº 1063/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 183)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90.020/2025, sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada para fornecimento de solução web para administração, gerenciamento e controle automatizado das consignações em folha de pagamento e da margem consignável de magistrados, servidores e pensionistas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a título não oneroso, incluído suporte técnico, instalação, manutenção e treinamento",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos dos arts. 105 e 106, § 4º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. ausente suficiente risco, materialidade ou relevância no trato da matéria, encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como da inicial de representação (peça instrução 1) e da instrução técnica, à peça 11, ao Superior Tribunal de Justiça, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, nos exatos termos do art. 106, inciso II, da Resolução TCU 259/2014;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que se abstenha, doravante, de propor o não conhecimento de representações ou denúncias lastreadas no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, unicamente pelo fato de o licitante representante não ter ingressado, previamente, com recurso administrativo no órgão jurisdicionado, em face de a lei não previr tal impedimento, bem como o fato de a teoria das linhas de defesa, em termos de fortalecimento dos controles internos das organizações, não se relacionar com o potencial interesse público no trato da matéria por parte desta Corte;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PROPOSTAS. SANEAMENTO. DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. EXIGÊNCIA. ME/EPP. DESEMPATE. VALOR ESTIMADO. RECEITA BRUTA MÁXIMA
ACÓRDÃO Nº 1064/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 183/184)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica (CE) 3/2025, cujo objeto é a "implantação do açude de Cacimba Nova, zona rural do município de São João do Rio do Peixe-PB",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 26/2026-Plenário;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes medidas, informando ao TCU as respectivas providências realizadas:
9.3.1. retorno de fase da Concorrência Eletrônica 3/2025 ao julgamento das propostas, com a consequente anulação de todos os atos decorrentes posteriores, incluindo o Contrato 401/2025-SDC, em razão da desclassificação indevida de várias licitantes sem que lhes fosse dada a prévia oportunidade, por meio de diligência, de sanear as suas propostas, contrariando o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 641/2025-Plenário e 1.204/2024-Plenário, o que resultou na adjudicação de oferta com valor R$ 2.531.196,24 superior à melhor proposta indevidamente desclassificada;
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 3/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a exigência de Certidão de Quitação de Pessoas Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), como condição de qualificação técnica, extrapola o elenco restritivo de documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação, previsto no art. 67 da Lei 14.133/2021, bem como afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 6.550/2024-1ª Câmara e 505/2021-Plenário);
9.4.2. a aplicação do critério de desempate de ME/EPP, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, para obras e serviços de engenharia cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno e médio portes, afronta diretamente o art. 4º, § 1º, inciso II, da mesma lei;
9.5. informar à Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, ao representante destes autos, ao representante do TC 023.372/2025-7 (apenso) e à sociedade empresária Vexa Engenharia Ltda., líder do Consórcio Cacimba Nova, do teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. realizar a audiência do Sr. Luiz Claudino de Carvalho Florêncio, então Prefeito de São João do Rio do Peixe/PB, com fulcro no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades identificadas na condução/execução da Concorrência Eletrônica 3/2025:
9.6.1. irregularidade: escolha de servidor não efetivo para ser agente de contratação da Concorrência Eletrônica 3/2025:
9.6.1.1. conduta: nomeou servidora não efetiva para ser agente de contratação da prefeitura no exercício de 2025 (peça 23), a qual foi responsável pela condução da Concorrência Eletrônica 3/2025;
9.6.1.2. norma infringida: arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021;
9.6.2. irregularidade: descumprimento de alerta constante do Ofício 47742/2025-TCU/Seproc, sobre a necessidade de informar a este Tribunal, dentro do prazo de 24h, sobre qualquer mudança na situação do ato, licitação ou contrato objeto da representação:
9.6.2.1. conduta: assinou o contrato e emitiu ordem de serviço, sem informar ao TCU no prazo de 24h;
9.6.2.2. norma infringida: art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; art. 268, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;
9.6.3. irregularidade: desclassificação de propostas da Ravy Construções, Projetos e Serviços Ltda., da Engmaq Engenharia e Locação, da Superjet Serviços de Engenharia Ltda. e da Concretisa Construtora Ltda., por erros nas planilhas de custos e de formação de preços dos licitantes, sem que lhes fosse dada a oportunidade de sanear as propostas:
9.6.3.1. conduta: "culpa in eligendo" por nomear servidora não efetiva para ser agente de contratação da prefeitura no exercício de 2025, à qual está sendo imputada a mesma irregularidade;
9.6.3.2. norma infringida: art. 59, inciso I, da Lei 14.133/2021;
9.6.4. irregularidade: falta de publicidade dos fundamentos detalhados que justificaram a desclassificação das propostas dos licitantes Ravy Construções, Projetos e Serviços Ltda., Engmaq Engenharia e Locação, Superjet Serviços de Engenharia Ltda. e Concretisa Construtora Ltda., contidos em pareceres de engenharia que não foram inclusos no processo de licitação, prejudicando o contraditório:
9.6.4.1. conduta: "culpa in eligendo" por nomear servidora não efetiva para ser agente de contratação da prefeitura no exercício de 2025, a qual está sendo imputada a mesma irregularidade;
9.6.4.2. norma infringida: princípios da motivação e da publicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.7. realizar a audiência da Sra. Thamyse Martins Soares, então agente de contratação da Concorrência Eletrônica 3/2025, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, com fulcro no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades identificadas na condução/execução da Concorrência Eletrônica 3/2025:
9.7.1. irregularidade: desclassificação de propostas da Ravy Construções, da Projetos e Serviços Ltda., da Engmaq Engenharia e Locação, da Superjet Serviços de Engenharia Ltda. e da Concretisa Construtora Ltda., por erros nas planilhas de custos e de formação de preços dos licitantes, sem que lhes fosse dada a oportunidade de sanear as propostas:
9.7.1.1. conduta: foi a agente de contratação responsável pela desclassificação das propostas;
9.7.1.2. norma infringida: art. 59, inciso I, da Lei 14.133/2021;
9.7.2. irregularidade: falta de publicidade dos fundamentos detalhados que justificaram a desclassificação das propostas dos licitantes Ravy Construções, Projetos e Serviços Ltda., Engmaq Engenharia e Locação, Superjet Serviços de Engenharia Ltda. e Concretisa Construtora Ltda., contidos em pareceres de engenharia que não foram inclusos no processo de licitação, prejudicando o contraditório:
9.7.2.1. conduta: foi a agente de contratação responsável pelo regular andamento do processo licitatório;
9.7.2.2. norma infringida: princípios da motivação e da publicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.8. realizar a audiência do Sr. Jônatas José Moreira Pessôa, então parecerista técnico de engenharia da Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, com fulcro no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades identificadas na condução/execução da Concorrência Eletrônica 3/2025:
9.8.1. irregularidade: desclassificação de propostas da Ravy Construções, Projetos e Serviços Ltda., da Engmaq Engenharia e Locação, da Superjet Serviços de Engenharia Ltda. e da Concretisa Construtora Ltda., por erros nas planilhas de custos e de formação de preços dos licitantes, sem que lhes fosse dada a oportunidade de sanear as propostas:
9.8.1.1. conduta: emissão de parecer classificando como insanáveis os erros das planilhas de custos e formação de preços apresentadas pelos licitantes Ravy Construções, Projetos e Serviços Ltda., Engmaq Engenharia e Locação, Superjet Serviços de Engenharia Ltda. e Concretisa Construtora Ltda., contrariando jurisprudência pacífica do TCU de que é possível sanear erros formais e materiais, desde que não seja alterado o valor global proposto;
9.8.1.2. norma infringida: art. 59, inciso I, da Lei 14.133/2021;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIFICAÇÕES INTERNACIONAIS. EXIGÊNCIA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. PUBLICAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1092/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 198)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90073/2025, cujo objeto é o Registro de Preços para eventual fornecimento de solução integrada em sistema de segurança eletrônica composto por montagem, instalação, configuração, testes, manutenção e treinamento, nas modalidades de circuito fechado de TV (CFTV) e controle de acesso, incluído o fornecimento de peças genuínas e originais durante a garantia, para os campi da Universidade Federal do ABC - UFABC, cujo provimento cautelar foi referendado mediante o Acórdão 739/2026-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 739/2026-TCU-Plenário;
9.3. fixar, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias para que a Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação do objeto previsto no Lote 01 (câmeras constantes dos itens 01 a 05) do Anexo I do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90073/2025 e atos decorrentes, em face da constatação de vícios relativos à exigência de certificações internacionais da Federal Communications Commission (FCC), Voluntary Control Council for Interference (VCCI) e Underwriters Laboratories (UL), requisitos esses capazes de restringir a competitividade do certame, e sem a devida comprovação da sua essencialidade, em afronta ao disposto nos arts. 5º e 9º, inciso I, alínea "a", e 42 da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.407/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler; Acórdão 1.712/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Jorge Oliveira; Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler);
9.4. dar ciência à Fundação Universidade Federal do ABC - UFACB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguinte impropriedades/falha, também identificadas no Pregão 90073/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência de publicação, de forma tempestiva, de resposta à impugnação em sítio eletrônico oficial, em ofensa ao art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUTENTICIDADE. DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS APRESENTADOS E ITENS EXIGIDOS. CORRELAÇÃO. NÃO DIVULGAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1096/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 199)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno/TCU, conhecer e dar provimento ao agravo interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), para tornar insubsistente o Acórdão 245/2026-TCU-Plenário, revogando a medida cautelar anteriormente deferida;
9.2. com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Sebrae/RR sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 26/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. não realização de diligência a fim de verificar a autenticidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela Fecomércio/RR e Casa Civil do Governo do Estado de Roraima, em desacordo com o item 4.6 do Edital do Pregão Eletrônico 26/2025 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3418/2014-TCU-Plenário (de minha relatoria), 2239/2018-TCU-Plenário (rel. Min. Ana Arraes) e 1217/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler); e
9.3.2. não divulgação da correlação entre os atestados apresentados e os itens exigidos para a qualificação técnica, em afronta ao princípio da transparência insculpido no art. 2º, inc. I, da Resolução CDN 439/2023.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO. INTENÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA
ACÓRDÃO Nº 2048/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 204)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 6/2022, sob a responsabilidade da Diretoria de Portos e Costas (DPC), órgão da Marinha do Brasil, com valor estimado de R$ 5.123.155,64, cujo objeto é a aquisição de mobiliários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da representação em análise para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. no que se refere às irregularidades excesso de exigências de certificações e laudos de normas técnicas e prazo exíguo para entrega de amostras, acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Luiz Carlos Medeiros Barbosa (CPF 099.466.107-01), Luis Cláudio Cardozo da Rocha (CPF 025.369.097-86), Calebe Matias Torres (CPF 089.510.694-94), Felix Carlos Gramajo Junior (CPF 988.922.077-68) e Washington Luiz de Araujo Costa (CPF 036.347.727-60);
9.3. dar ciência para a Diretoria de Portos e Costas (DPC), órgão da Marinha do Brasil, de que a rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LANCES. INTERVALO MÍNIMO. VALOR UNIFORME. ITENS
ACÓRDÃO Nº 2085/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 84, de 07/05/2026, pg. 213)
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90022/2026 sob a responsabilidade da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com valor estimado de R$ 4.422.849,00, cujo objeto é a contratação de solução integrada de outsourcing de impressão e digitalização.
Considerando que a representante alegou, em suma, que: a) o edital fixou intervalo mínimo entre lances de R$ 0,10, combinado com a exigência de oferta por valor unitário, o que, para itens cotados em centavos, comprometeria a competitividade; b) a UFRRJ reconheceu que esse intervalo mínimo inviabiliza lances subsequentes válidos; c) a opção da Administração por manter o edital e remeter eventual redução à fase de negociação é juridicamente inadequada, por não substituir a competição; d) o intervalo mínimo deveria refletir a realidade econômica de cada item; e e) haveria incompatibilidade entre o objeto, a forma de disputa e o critério operacional adotado, com prejuízo à funcionalidade do certame;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que, no entendimento da unidade instrutora, a adoção uniforme de intervalo mínimo de R$ 0,10 para todos os itens não se mostra materialmente adequada, pois produz efeitos distintos conforme a base econômica de cada item, especialmente nos casos de baixo valor unitário;
considerando que, conforme aponta a jurisprudência deste Tribunal, a hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada apenas sob a ótica jurídica e abstrata, mas deve levar em conta também se as cláusulas questionadas resultaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame;
considerando que a unidade instrutora constatou a efetiva participação de múltiplos licitantes e reduções significativas em relação aos valores estimados, com valor global homologado por R$ 1.697.221,80, enquanto o orçamento base era de R$ 4.422.849,00, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto à competitividade e à vantajosidade da contratação, reputando suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada;
considerando que o critério de julgamento adotado foi o de menor preço por grupo, permitindo às licitantes oferecer descontos diferenciados entre os itens que compõem o grupo, de modo a alcançar o preço global pretendido;
considerando que os itens afetados representavam cerca de 17% do valor total, bem como que as licitantes poderiam dar seus descontos sobre tais itens na proposta inicial, havend
