ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 20 A 24/04/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/04/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
DENÚNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS. EXECUÇÃO PRÉVIA. TERMO ADITIVO. FORMALIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 822/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 316)
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 38/2022, celebrado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), cujo objeto é a execução de obra de reforma e ampliação da sede do conselho conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos,
Considerando que não houve confirmação da ocorrência trazida pelo denunciante de que o aumento de quase 50% no valor contratual ocorreu sem a devida fundamentação legal, pareceres técnicos ou jurídicos consistentes e sem os estudos necessários, como orçamento detalhado e ajuste no cronograma físico-financeiro;
Considerando que, apesar de a execução dos serviços objeto do Termo Aditivo 2/2023 ter ocorrido antes da sua formalização, não foi confirmada a dispensa indevida de licitação nem a criação de obrigação de pagamento não prevista pela Administração; e
Considerando que não foi confirmada a ocorrência de superfaturamento para os itens aditivados, uma vez que o desconto inicial da proposta de 23,48% foi aumentado para de 43,64% em relação ao preço de referência, após o aditivo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer da denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem proposta de ciência, em razão da motivação apresentada pela unidade jurisdicionada de dar solução aos riscos estruturais e de segurança identificados; em levantar o sigilo que recai sobre o processo, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 294/2018, mantidas sigilosas as informações e peças que identificam o denunciante; em dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e ao autor da denúncia; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS/IMPUGNAÇÕES. RESPOSTAS. REGRA EDITALÍCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 825/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 316)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em fazer a seguinte determinação e em ordenar o arquivamento dos autos, dando ciência à Polícia Rodoviária Federal e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90.041/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. a alteração substancial de regra editalícia por meio de respostas a pedidos de esclarecimentos/impugnações, com potencial impacto na formulação das propostas, no caso, a modificação do critério de capilaridade dos depósitos, originalmente vinculado a cada ponto da rodovia e posteriormente redefinido com base na distância em relação às unidades físicas da PRF, sem a devida republicação do edital e reabertura do prazo para apresentação de propostas, afronta ao disposto no art. 5º (segurança jurídica, isonomia e julgamento objetivo) e no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALHAS SANÁVEIS
ACÓRDÃO Nº 827/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 316/317)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo autor da representação e ordenar a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 90.046/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 desclassificação de proposta em razão de falhas que possam ser sanadas mediante a realização de diligência, em afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MEIO ELETRÔNICO. RECUSA. FORMA PRESENCIAL. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 837/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 319)
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Presencial 5/2025, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL), com valor estimado de R$ 18.978.540,30, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestar serviços de natureza continuada, mediante a cessão de mão de obra com dedicação exclusiva, de serviços de limpeza, apoio administrativo e manutenção da estrutura física nas unidades do Sebrae/AL, sob demanda, contemplando o gerenciamento, de forma integrada e compartilhada, com disponibilização de sistema informatizado de gestão operacional (peça 1).
Considerando que a representante alegou, em síntese, que: i) o Sebrae/AL teria recusado recurso administrativo por considerá-lo intempestivo por ter sido enviado por e-mail às 23h59 do último dia do prazo para a interposição do recurso; e ii) teria ocorrido a mistura ilegal de regimes de execução na análise da proposta vencedora;
considerando que, embora não conste na inicial, a unidade instrutora apontou a ocorrência de irregularidade na adoção da modalidade presencial em detrimento da modalidade eletrônica sem a devida justificativa, em afronta à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3.016/2015 (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 639/2024 (relator: Ministro Vital do Rêgo), ambos do Plenário;
considerando que o certame foi homologado e que contrato foi assinado com a vencedora, com vigência de doze meses, contados a partir de 19/2/2026, sob o valor de R$ 16.146.497,71, o que representa um desconto de 15% sobre o valor estimado;
considerando que, após análise dos argumentos, a unidade instrutora entendeu haver plausibilidade em parte das alegações apresentadas pela representante, propondo considerar a presente representação parcialmente procedente (peça 10);
considerando, ainda, estar afastado o perigo da demora e estar configurado o perigo da demora reverso, conforme análise da unidade instrutora, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada acerca das falhas detectadas;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; e
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL) de que:
c.1) a recusa de recurso administrativo interposto por meio eletrônico levando em consideração a data de recebimento do e-mail e não a data do efetivo envio pelo licitante contraria os itens 13.3 e 13.4 do edital, com reflexos na necessária observância aos princípios da competitividade e da isonomia;
c.2) a utilização de pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, desacompanhada de justificativa técnica adequada, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, sujeitando os responsáveis à sanção desta Corte, conforme jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.016/2015 (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 639/2024 (relator: Ministro Vital do Rêgo), ambos do Plenário;
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. RAZÃO DE FALHAS E/OU IMPROPRIEDADES SANÁVEIS. DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 842/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 320)
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 003/2025, sob a responsabilidade do Município de Santana (AP), cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução de obras de pavimentação;
Considerando que a denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes possíveis irregularidades: desclassificação indevida da empresa DB Participações & Construção Ltda. para os grupos 2 e 3 do certame, em razão de vícios supostamente sanáveis, sem a realização de prévia diligência, em afronta ao art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021; e aceitação de declaração, pela empresa vencedora (CFX Empreendimentos Ltda.), de que possuía Programa de Integridade, com indício de conteúdo falso, o que configuraria infração prevista no art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021;
Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade jurisdicionada para que esta apresentasse, dentre outros pontos, justificativas para a desclassificação da empresa DB Participações & Construção Ltda. e para a aceitação da declaração de Programa de Integridade pela empresa vencedora;
Considerando que a unidade jurisdicionada esclareceu que o edital da Concorrência 003/2025 não exigiu Programa de Integridade, sendo a declaração no sistema compras.gov.br utilizada apenas para critério de desempate, o que não ocorreu no certame, e que a empresa vencedora apresentou o referido programa em sede de recurso administrativo, afastando-se o indício de conteúdo falso e revelando ser a denúncia improcedente neste aspecto;
Considerando que o Município de Santana (AP) informou que a desclassificação da empresa DB Participações & Construção Ltda. foi fundamentada no edital e em parâmetros técnicos, mas, em sede de decisão administrativa, decidiu pelo retorno de fase nos grupos 2 e 3 da concorrência, convocando a referida empresa para corrigir a proposta apresentada, sem majorar o valor homologado, mostrando-se ser procedente a denúncia neste particular pois é irregular a desclassificação de proposta em razão de falhas e/ou impropriedades que possam ser sanadas mediante a realização de diligência, prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021;
Considerando que, não obstante a irregularidade, não se afigura necessária a adoção de medidas adicionais por parte do Tribunal visto que o próprio órgão decidiu regredir no curso do certame e convocar a empresa DB Participações & Construção Ltda. para corrigir a proposta apresentada; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 69-71,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). HABILITAÇÃO. PROGRAMA BRASILEIRO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DO HABITAT (PBQP-H). HABILITAÇÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. QUANTIDADES SUPERIORES A 50%
ACÓRDÃO Nº 844/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 320)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Empreiteira Lima Ltda., em face de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 3/2025, sob a responsabilidade do Município de Várzea da Roça (BA), a qual tem por objeto a contratação de empresa de engenharia civil para elaboração e desenvolvimento de projetos básico e executivo, execução de obra de construção de 25 unidades habitacionais, através do Programa Minha Casa, Minha Vida;
Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidades relacionadas à desclassificação por motivo de exigências de qualificação técnica indevidas, como a apresentação de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), adesão ao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) e atestado de capacidade técnica comprovando execução prévia de 100% do objeto licitado, em afronta ao art. 67 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU;
Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia e diligências para apurar as alegações da representante;
Considerando que a unidade jurisdicionada confirmou a inclusão das exigências questionadas no edital;
Considerando que, apesar das falhas, o certame contou com a participação de seis empresas, sendo que apenas uma foi desclassificada por causa das exigências questionadas, e que a proposta vencedora foi homologada no valor de R$ 3.167.852,47, dentro, portanto, da estimativa de R$ 3.168.750,00;
Considerando que o Município de Várzea da Roça (BA) já adotou providências corretivas internas voltadas ao aperfeiçoamento dos próximos certames, como a revisão dos modelos padronizados de edital e seus anexos, com o objetivo de adequá-los melhor aos limites de exigências de habilitação previstos na Lei 14.133/2021, e a orientação administrativa para uma segregação mais rigorosa entre os requisitos de habilitação e as obrigações contratuais;
Considerando que eventual anulação do certame seria medida desproporcional, sendo suficiente, no caso em concreto, a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, com vistas a induzir a prevenção de situações futuras análogas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-19,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Várzea da Roça (BA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 3/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1.) a exigência, no item 8.31 do Termo de Referência, de comprovação de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em fase de habilitação, contraria o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal;
c.2) a exigência, no item 8.37 do Termo de Referência, de comprovação de adesão ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), em fase de habilitação, contraria o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal; e
c.3) a exigência, no item 8.42 do Termo de Referência, de atestados de capacidade técnica de execução de quantidades de mais de 50% do objeto licitado afronta diretamente o art. 67, §2º, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL
ACÓRDÃO Nº 854/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 322/323)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na aquisição e na destinação de testes, por parte do Ministério da Saúde, para o diagnóstico do novo coronavírus,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la procedente;
(...)
9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no processo de aquisição objeto destes autos, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. a contratação de organismo internacional, por dispensa de licitação, constitui medida excepcional e deve ser precedida de robusta justificativa técnica e jurídica que demonstre, de forma inequívoca, a inviabilidade fática ou a antieconomicidade da competição por meio dos procedimentos regulares da Lei de Licitações e Contratos, complementando que a opção por essa modalidade de aquisição não isenta os gestores públicos do dever de zelar pela economicidade e pela regularidade do gasto, exigindo, ao contrário, a adoção de cuidados redobrados na análise crítica dos preços propostos e na fiscalização da execução contratual, especialmente em razão das imunidades de jurisdição e de execução de que gozam tais organismos, o que, na prática, limita ou mesmo inviabiliza a responsabilização direta da entidade intermediadora, a exemplo da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), por eventuais danos causados ao Erário, transferindo todo o ônus do controle e da fiscalização para os agentes públicos federais;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AMOSTRA. DILIGÊNCIA. REAPRESENTAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. EDITAL. FALHA DE REDAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 884/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 341)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 5/2025, Licitação 90005/2025, sob a responsabilidade da Procuradoria da República no Estado da Bahia, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de conjunto de vestimenta social para os agentes de polícia do Ministério Público Federal e para auxiliares de plenário da Procuradoria Geral da República que atuam no Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, II, 235 e 237, VII, 250, II, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. determinar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove junto a este Tribunal a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de providenciar o retorno do Pregão Eletrônico 90005/2025 à fase anterior à análise das amostras ou, alternativamente, anular o certame, em vista das seguintes irregularidades verificadas:
9.3.1. falha de redação do edital e do termo de referência do certame, por ausência de previsão de diligência para reapresentação de amostra em caso de vícios sanáveis, tendo em vista o comando do art. 59, inciso I e § 2º, e do art. 64 da Lei 14.133/2021;
9.3.2. desclassificação/inabilitação de licitante em razão de vícios sanáveis, sem a realização de diligência e a consequente apresentação de novas amostras, em desacordo com o art. 59, inciso I e § 2º, e art. 64 da Lei 14.133/2021; e
9.3.3. falha de redação do edital e do termo de referência do certame, pois a expressão "frente dupla" usada no item 6 (camisa feminina) admite mais de uma interpretação correta, prejudicando a clareza e a precisão do objeto descrito no edital e no termo de referência e a ser descrito na ata de registro de preços e no contrato, contrariando o disposto no art. 6º, inciso XXIII, alínea "a", e inciso XLVI; e art. 89, § 2º, da Lei 14.133/2021;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. SERVIÇOS. QUANTIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DUPLICIDADE
ACÓRDÃO Nº 889/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 74, de 22/04/2026, pg. 342/343)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade referente ao Fiscobras 2016, tendo como objeto as obras de implantação da BR-235/PI, km 0,0 - km 150,70.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com base no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020 e no art. 12 da Resolução/TCU 344/2022, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que:
9.2.1. a quantificação dos serviços de escavação, carga de transporte de material de 3ª categoria em paralelo com os serviços de "corpo de aterro em rocha" e "camada final de aterro em rocha" pode gerar duplicidade de remuneração em relação à obtenção da rocha para os aterros, o que infringe o art. 18, inciso I e §1º, da Lei 14.133/2021; e
9.2.2. a ausência de previsão de contratação das obras remanescentes da BR-235/PI, entre Guaribas/PI e Bom Jesus/PI, caracteriza fragilidade do Plano Anual de Contratações do Dnit - exercício 2025, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÕES. CANAL FUNCIONAL. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. RESPOSTAS. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 896/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 24/04/2026, pg. 126)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; e adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à 21ª Companhia de Engenharia de Construção, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90.015/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. não disponibilização efetiva de canal funcional para apresentação de pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, em razão da ausência de habilitação da funcionalidade correspondente no sistema Compras.gov.br, aliada à inexistência de meios alternativos adequados indicados no instrumento convocatório, circunstância que, na prática, comprometeu o exercício do direito de petição pelos interessados, em afronta ao art. 164 da Lei 14.133/2021, bem como ao item 15 do edital e aos princípios da publicidade, da transparência, da competitividade e da vinculação ao instrumento convocatório; e
1.6.1.2. ausência de divulgação, no sítio eletrônico oficial e no sistema Compras.gov.br, das respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnação apresentados, em desacordo com o art. 164 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.963/2018-Plenário), comprometendo a transparência do certame e a adequada ciência dos licitantes acerca das regras aplicáveis;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. LEILOEIRO. CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 914/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 24/04/2026, pg. 130)
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a contratação de serviços profissionais de 1 (um) leiloeiro oficial para a realização de leilão, em hasta pública, com o intuito de alienar bens móveis e imóveis;
Considerando que a denunciante se insurge, em suma, contra a adoção da modalidade pregão eletrônico para a seleção de leiloeiro oficial, em detrimento do credenciamento, alegando contrariedade ao art. 6º do Decreto 11.461/2023;
Considerando que a Lei 14.133/2021, em seu art. 31, § 1º, autoriza expressamente a seleção de leiloeiro oficial por meio de credenciamento ou licitação na modalidade pregão, com adoção do critério de julgamento de maior desconto para as comissões;
Considerando que o art. 6º do Decreto 11.461/2023, por ser norma infralegal, deve ser lido à luz do dispositivo legal o qual pretende regulamentar, qual seja, art. 31, § 1º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que o edital previu que o leiloeiro utilizaria infraestrutura e plataforma tecnológica próprias, sem depender do sistema centralizado a que alude o Decreto 11.461/2023, o que denota diferença contextual da contratação pretendida no Pregão Eletrônico 90001/2026, a atrair a incidência do art. 31, § 1º, da Lei 14.133/2021; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RESTRITIVAS. PRODUTOS PATENTEADOS. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 935/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 76, de 24/04/2026, pg. 136)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. confirmar a medida cautelar referendada no Acórdão 18/2026-TCU-Plenário;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - Campus São Luís - Maracanã, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para a anulação do item 1 do Pregão Eletrônico 90004/2025 e dos eventuais atos dele decorrentes, em razão de o certame conter especificações técnicas restritivas à competitividade, atreladas a produtos patenteados e sem a devida justificativa, em afronta ao art. 41, inciso I, da Lei 14.133/2021, informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas para dar cumprimento à referida determinação;
