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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 13 A 17/04/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/04/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS COMERCIAIS, CONTÁBEIS OU FISCAIS. EXIGÊNCIA. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1582/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 70, de 14/04/2026, pg. 177)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão da representação objeto do TC 005.927/2022-6, em cumprimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2.499/2023-Plenário, para apurar o dano e identificar os responsáveis por irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 45/2021, 54/2021 e 79/2021, conduzidos pelo Município de Curaçá/BA, e no Processo Administrativo 56/2021, da Prefeitura Municipal de Araripina/PE,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.5. dar ciência ao Município de Curaçá/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que se abstenha de exigir, em editais de licitações para aquisição de bens, a apresentação de composição de custos, documentos comerciais, contábeis ou fiscais dos licitantes - ainda que não sigilosos - quando não houver previsão legal ou normativa, bem como outras exigências que restrinjam indevidamente o caráter competitivo dos certames;

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. PESQUISA DE PREÇOS. FRAGILIDADES. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP. INSUFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1586/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 70, de 14/04/2026, pg. 178)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 914/2023-TCU-Plenário, em razão de indícios de sobrepreço na execução dos Contratos 19/2020, 38/2020 e 14/2021, celebrados entre o Hospital Federal de Bonsucesso e a empresa Renal-Tec Indústria Comércio e Serviços Ltda.,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, para que oriente as unidades hospitalares federais sob sua jurisdição, em especial o Hospital Federal de Bonsucesso (ou seu sucedâneo administrativo), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas nas contratações emergenciais examinadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. fragilidades na pesquisa de preços realizada na fase preparatória das dispensas emergenciais, especialmente quanto à demonstração da efetiva comparabilidade entre os referenciais utilizados e o objeto contratado, circunstância que comprometeu a confiabilidade dos parâmetros empregados para aferição da vantajosidade econômica;

9.3.2. insuficiência de estudos técnicos preliminares destinados a justificar a modelagem da contratação e a demonstrar, de forma estruturada, a adequação econômica da solução adotada, com definição clara dos parâmetros utilizados para formação dos preços e avaliação da economicidade da contratação;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1632/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 70, de 14/04/2026, pg. 200)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão; c) dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao representante, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada na Concorrência Eletrônica 90124/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. ausência de motivação adequada quanto ao mérito da impugnação ao edital apresentada pela empresa Reis Brandão Sociedade Individual de Advocacia contra o Quesito 7, em inobservância ao princípio da motivação disposto nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 752/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 16/04/2026, pg. 214)

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Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2023, sob responsabilidade da Superintendência Regional da Conab na Paraíba (Sureg/PB), com valor estimado de R$ 1.240.891,56 (peça 3, p. 27), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços, de forma contínua, de vigilância armada e ostensiva, nas áreas interna e externa, de segurança física do corpo funcional, dos materiais, equipamentos, e das instalações dos imóveis e veículos de propriedade da Sede e Unidades Armazenadoras da Sureg/PB (peça 3, p. 4);

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; e adotar as medidas elencadas no item 1.8 a seguir;

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional da Conab na Paraíba - Sureg/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90052/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de segregação de funções, com a concentração das atribuições de membro da equipe de apoio na licitação e fiscalização contratual em um agente público, o que representa violação aos princípios da moralidade, da eficiência e da segregação de funções, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988; ao art. 6º da Lei 13.303/2016; ao art. 3º, inciso LXXXIX, art. 4º, art. 226, §6º, e art. 441, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RCL), e à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.146/2022-TCU-Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz; 499/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Marcos Bemquerer; 6.389/2025-TCU-Segunda Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSIDERAÇÕES. CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA

ACÓRDÃO Nº 754/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 16/04/2026, pg. 215)

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Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90033/2025, sob a responsabilidade da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura - Fapec, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços de implantação, demarcação, parcelamento, georreferenciamento e certificação de projetos de assentamento rurais no Estado do Acre, com valor estimado de R$ 31.125.887,88;

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;

Considerando que a denunciante alega, em síntese, as seguintes irregularidades: (i) inviabilidade da adoção da modalidade pregão eletrônico e do critério de julgamento pelo menor preço, uma vez que o objeto seria composto por atividades técnicas especializadas de engenharia, não padronizáveis e de natureza predominantemente intelectual, nos termos do art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h", da Lei 14.133/2021 (NLLC), o que tornaria obrigatória a adoção dos critérios de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, conforme o art. 37, § 2º, da mesma norma; (ii) uso indevido do sistema de registro de preços (SRP) para os serviços licitados; (iii) vedação à participação de empresas em consórcio, sem justificativa técnica; e (iv) violação ao art. 4º, inciso II, da NLLC, ao prever o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) previsto na Lei Complementar 123/2006, tendo em vista que o valor global estimado da contratação ultrapassa o limite legal de enquadramento;

Considerando que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pacificada pelos Acórdãos 2.381/2024 e 323/2025, ambos do Plenário, os serviços de engenharia previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h", da Lei 14.133/2021 sujeitam-se à aplicação obrigatória do art. 37, § 2º, da referida norma, o qual impõe a adoção dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço quando o valor estimado da contratação exceder R$ 392.952,63, limite atualizado pelo Decreto 12.807/2025;

Considerando, contudo, que os elementos constantes dos autos evidenciam que os serviços de georreferenciamento, parcelamento e certificação ora licitados foram modelados de forma padronizável, com resultados mensuráveis e parâmetros de desempenho objetivos, o que lhes confere a natureza de serviços comuns de engenharia;

Considerando que a adoção do regime de empreitada por preço unitário, com medições baseadas em unidades físicas uniformes, permite a comparação objetiva de propostas e, aliada à natureza comum dos serviços, legitima a utilização da modalidade pregão eletrônico e o critério de menor preço, afastando a tese de incompatibilidade desses institutos para o objeto em análise;

Considerando que a demanda frequente, parcelada e territorialmente dispersa para os serviços licitados justifica o uso do SRP, em observância aos arts. 82 e 85, inciso I, da Lei 14.133/2021;

Considerando, portanto, que o objeto em exame não se amolda às hipóteses previstas no art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h", da Lei 14.133/2021, não cabendo interpretação elástica para atribuir natureza predominantemente intelectual a serviços com características de comuns;

Considerando que a estruturação do certame em 29 lotes distintos, com objetos e valores estimados próprios e possibilidade de adjudicação, contratação e execução independentes, caracteriza cada lote como uma licitação autônoma para fins de aplicação dos benefícios da LC 123/2006, visto que o valor de referência para o tratamento diferenciado deve ser o de cada lote individualmente, e não o valor global da ata, em consonância com o art. 4º, § 1º, inciso II, da NLLC e com o Acórdão 442/2026-TCU-Plenário;

Considerando que a justificativa apresentada para a vedação à participação de empresas em consórcio, prevista no item 3.6 do edital, embora pautada na busca por celeridade e simplificação na gestão de contratos, mostra-se genérica e insuficiente para atender plenamente ao dever de fundamentação exigido pelo art. 15 da Lei 14.133/2021, por não demonstrar, com base em análise objetiva ou dados concretos de mercado, em que medida a permissão de consórcios comprometeria a eficiência da contratação;

Considerando, todavia, que a análise da competitividade do certame (peça 9) evidencia elevado grau de disputa, com participação expressiva de licitantes de diferentes unidades da federação e significativa variação nos valores ofertados, indicando efetiva competição de preços e ausência de prejuízo concreto à competitividade ou à isonomia;

Considerando, por fim, a ausência dos pressupostos para concessão da medida cautelar formulada;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, e dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado; adotar a medida transcrita no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 10) ao denunciante e à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura e arquivar o processo.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e a Cultura - Fapec, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que a justificativa genérica para a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, prevista no item 3.6 do edital do Pregão Eletrônico 90033/2025, uma vez que não foram apresentados elementos técnicos ou estudos concretos que comprovassem a incompatibilidade dessa forma de associação com o objeto licitado, está em desconformidade com o previsto no art. 15 da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. TIPOLOGIA ESPECÍFICA. AGENTE DE CONTRATAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO

ACÓRDÃO Nº 777/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 16/04/2026, pg. 220)

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Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 2/2025-CPL/PMPG, conduzida pelo Município de Porto Grande/AP para construção de unidades habitacionais, com valor estimado de R$ 3.775.215,87.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que o representante questionou a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional restrita à experiência em "casa popular construída", o que limitaria indevidamente a competitividade;

considerando que, em resposta à oitiva prévia deste Tribunal, o Município reconheceu a impropriedade, anulou o certame original e republicou o edital, ajustando os critérios de qualificação técnica para as parcelas de maior relevância e valor significativo (itens de serviço), em conformidade com o art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021;

considerando que a correção promovida pela unidade jurisdicionada após a provocação desta Corte configura o reconhecimento da procedência da representação, restando, contudo, prejudicado o pedido de medida cautelar por perda de objeto;

considerando, ainda, a constatação de que o agente de contratação designado não pertence ao quadro de servidores efetivos da Administração, sem a devida motivação para tal excepcionalidade, em afronta aos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

c) dar ciência ao Município de Porto Grande/AP sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 2/2025-CPL/PMPG, para que sejam adotadas medidas preventivas internas:

c.1) a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional vinculada exclusivamente a uma tipologia específica de edificação ("casa popular construída"), sem admitir atestados que comprovem a execução de serviços similares e compatíveis com as parcelas de maior relevância e valor significativo da obra, restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o art. 67, inciso II e § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como a Súmula-TCU 263;

c.2) a designação de agente de contratação que não seja servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, sem a devida motivação de circunstância extraordinária, infringe os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA COMUM. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 788/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 16/04/2026, pg. 222/223)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) SRP 90003/2025, sob a responsabilidade de 2º Batalhão Logístico, com valor estimado de R$ 5.788.691,55, cujo objeto é a aquisição de peças e contratação de empresa especializada em manutenção de viaturas em geral.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, determinar ao 2º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro que, no prazo de 5 dias, anule os grupos 1 a 21 do Pregão Eletrônico SRP 90003/2025, em razão da aplicação indevida da exigência contida no item 10.32 do termo de referência, reformulando e corrigindo no instrumento convocatório a exigência de registro profissional (CREA/CFT) para tais grupos, com nova publicação do edital e reabertura dos prazos legais, informando ao TCU, no prazo de 10 dias, o cumprimento da medida.

9.4 dar ciência ao 2º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90003/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a exigência, contida no item 10.32. do termo de referência (TR), de registro ou inscrição da licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais), restringiu indevidamente a competitividade e impediu a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que a exigência de registro ou inscrição em conselho profissional deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, e as atividades de manutenção automotiva comum não requerem a elaboração de projeto, laudo, parecer técnico ou execução técnica supervisionada - que são os atos típicos sujeitos à responsabilidade técnica.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS ININTERRUPTOS. DOCUMENTO SUBSTITUÍDO. MOTIVAÇÃO. TERMO

ACÓRDÃO Nº 799/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 16/04/2026, pg. 227/228)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela G.E.F Serviços Ltda. (11.515.105/0001-08), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo (Sedu-ES).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (Sedu-ES), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para anular o ato que inabilitou a licitante G.E.F. Serviços Ltda. no Lote 4 do Pregão Eletrônico 90002/2025, bem como todos os atos subsequentes, retornando o certame à fase de habilitação, a fim de que se proceda à nova análise da documentação de todas as licitantes convocadas após a fase de disputa, considerando como requisito de experiência o prazo de 12 (doze) meses, conforme diretriz veiculada em resposta a pedido de esclarecimento;

9.3. dar ciência à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (Sedu-ES), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a exigência de comprovação de experiência em períodos ininterruptos, para fins de habilitação técnico-operacional, por restringir indevidamente a forma de comprovação autorizada pelo art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021, o qual admite que a experiência seja demonstrada por meio de períodos sucessivos ou não;

9.3.2. formalização de termo que justifique a motivação do ato e sem a preservação do documento substituído nos autos, o que afronta os princípios da publicidade, da motivação e da legalidade, em especial as disposições da Lei 9.784/1999;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIAS. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO. VEDAÇÃO. ATESTADOS. SOMATÓRIO. EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS ININTERRUPTOS

ACÓRDÃO Nº 801/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 16/04/2026, pg. 228)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Cassarotti Foods - Serviços de Refeições Coletivas e Eventos LTDA. (02.102.125/0001-58), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2025, promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo (Sedu-ES).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2 determinar à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (Sedu-ES), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para anular o ato que inabilitou a licitante Cassarotti Foods - Serviços de Refeições Coletivas e Eventos Ltda. nos Lotes 2 e 5 do Pregão Eletrônico 2/2025, bem como todos os atos subsequentes, retornando o certame à fase de habilitação, a fim de que se proceda à nova análise da documentação da representante e dos demais licitantes eventualmente afetados pelas mesmas premissas de julgamento reputadas ilegais nesta deliberação, observando-se as seguintes diretrizes:

9.3.1. a nova análise deve ser realizada com base nas documentações já apresentadas pelos licitantes convocados, admitindo-se apenas diligências destinadas a esclarecer dúvidas objetivas acerca do conteúdo de atestados já juntados aos autos, vedada a apresentação de documentos novos destinados à complementação extemporânea da habilitação;

9.3.2. considerar como premissas de avaliação: (i) o somatório de atestados para comprovar a experiência em parcelas de maior relevância do objeto, inclusive quando provenientes de contratos distintos e aptos, em conjunto, a demonstrar a experiência exigida nas parcelas relevantes, nos termos da fundamentação deste acórdão; e (ii) o prazo de experiência de 12 (doze) meses, conforme diretriz veiculada em resposta a pedido de esclarecimento;

9.4. dar ciência à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (Sedu-ES), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre a exigência de comprovação de experiência em períodos ininterruptos, para fins de habilitação técnico-operacional, por restringir indevidamente a forma de comprovação autorizada pelo art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021, o qual admite que a experiência seja demonstrada por meio de períodos sucessivos ou não, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. RITO PRESENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. MODO DE DISPUTA FECHADO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE. LIMITE. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

ACÓRDÃO Nº 1732/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 72, de 16/04/2026, pg. 242/243)

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Trata-se de representação de peça 1, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa S3 Comércio e Serviços Eireli acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 16/2025, conduzida pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo (Sesc/ES), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para implantação de cabeamento estruturado, modernização e padronização da rede lógica de alta performance nos hotéis da rede Sesc/ES, com valor estimado de R$ 7.386.512,46.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU.

Considerando que a representante e a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), unidade técnica responsável pelo exame da matéria à peças 36-37, apontaram indícios de irregularidades referentes à adoção do rito presencial e do modo de disputa fechado sem a devida justificativa, à exigência de visita técnica obrigatória, ao critério de presunção de inexequibilidade para propostas inferiores a 75% do valor global e à habilitação indevida da licitante vencedora por meio de atestado técnico distinto do exigido pelo edital.

Considerando que, segundo a unidade instrutora, restou devidamente justificada, mediante nota técnica, a exigência de visita técnica obrigatória, em virtude da complexidade das intervenções em edificações antigas e em unidades hoteleiras em pleno funcionamento, atendendo aos critérios de excepcionalidade, motivação e proporcionalidade assentados na jurisprudência desta Corte.

Considerando, por outro lado, a instrução deixou patente a ausência de justificativa técnica e jurídica robusta para a não utilização da forma eletrônica e a adoção do modo de disputa fechado, em detrimento do modo aberto (com lances sucessivos), o que pode ter restringido a competitividade e o atingimento da proposta mais vantajosa, contrariando o art. 2º, incisos I e II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac (RLCSS) e a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 2.165/2014 e 1.584/2016 - Plenário).

Considerando também que, consoante o exame procedido pela AudContratações, configurou-se ser inadequado fixar a presunção de inexequibilidade no patamar de 75% do valor estimado para um objeto de natureza híbrida com forte presença de materiais de tecnologia da informação (TI), limitando a dinâmica de mercado, impedindo o repasse de descontos e funcionando como um "piso estratégico" na disputa fechada.

Considerando, também, que a unidade técnica considerou indevida a aceitação, por parte da comissão de licitação, de atestado de capacidade técnica de "Projeto Executivo" em substituição à expressa exigência editalícia de "Projeto elétrico as built", pois, tratando-se de objeto de engenharia, quaisquer provas alternativas devem estar obrigatoriamente previstas no instrumento convocatório, configurando afronta ao princípio da isonomia, da vinculação ao edital e ao art. 16, inciso II, alínea "g", do RLCSS.

Considerando, contudo, que a instrução entendeu não ter restado configurado o perigo da demora, visto que o contrato correspondente já foi assinado e os serviços iniciados, bem assim estar presente o perigo da demora reverso, ante a essencialidade dos serviços para a unidade hoteleira.

Considerando que o certame contou com a participação de cinco empresas de diferentes regiões e que a contratação representou economia de 25% frente ao montante inicialmente estimado, mitigando o risco de dano ao erário e tornando a expedição de ciência da irregularidade medida suficiente e apropriada para prevenir a repetição das falhas.

Considerando a manifestação uniforme da AudContratações pelo conhecimento da representação, sua procedência parcial, o indeferimento da medida cautelar pleiteada e a expedição de ciência à unidade jurisdicionada acerca das impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 16/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: i) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por não estarem presentes os requisitos essenciais à sua adoção; iii) adotar as medidas elencadas no item 1.7 deste acórdão; iv) comunicar a presente deliberação ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo (Sesc/ES) e à representante; e v) arquivar os presentes autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo (Sesc/ES), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades e falhas verificadas na Concorrência 16/2025, com vistas à adoção de medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1. adoção do rito presencial, com exigência de entrega física ou postal de envelopes, em detrimento do formato eletrônico, sem a devida e específica fundamentação técnica e jurídica para o caso concreto, em afronta aos princípios da eficiência, da celeridade, do estímulo à inovação, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, incisos I e II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac (RLCSS), bem como em desacordo com a jurisprudência desta Corte (v.g., Acórdãos 2.165/2014 e 1.584/2016, ambos do Plenário);

1.7.2. adoção do modo de disputa fechado (art. 28, inciso II, do RLCSS) em preterição ao modo aberto, sem justificativa técnica que demonstrasse a sua maior eficiência para o objeto em questão, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa (art. 2º, inciso I, do RLCSS);

1.7.3. adoção de limite de 75% do preço global estimado como presunção de inexequibilidade (item 8.1.6 do edital) para objeto de natureza híbrida, abarcando expressiva parcela de bens de tecnologia da informação (TI), sem as devidas justificativas técnicas e econômicas, desconsiderando a dinâmica do mercado e violando os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e da eficiência (art. 2º, inciso I, do RLCSS); e

1.7.4. aceitação de atestado de "Projeto Executivo" para fins de habilitação técnico-operacional em substituição ao "Projeto elétrico as built" expressamente exigido no item 5.4.2, alínea "b", do edital, conduta que afronta o art. 16, inciso II, alínea "g", do RLCSS, o qual impõe que, nas contratações de obras e serviços de engenharia, eventuais provas alternativas aceitáveis devem estar imperativamente previstas no instrumento convocatório.

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO EMBRAPA. RECURSOS. INTENÇÃO. CONCESSÃO. PRAZOS DISTINTOS

ACÓRDÃO Nº 1774/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 73, de 17/04/2026, pg. 152/153)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Embrapa 90.002/2025, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária no Maranhão (Embrapa/MA), com valor estimado de R$ 54.000.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para a construção da sede da Embrapa Maranhão em São Luís/MA (peça 6, p. 1),

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, à peça 52 a 53;

Considerando que, em resumo, o representante alegou a ocorrência das seguintes irregularidades: a) inabilitação indevida, em razão de vícios sanáveis sem a realização da devida diligência, em face de irregularidade formal sanável relacionada à nomenclatura de um atestado de capacidade técnica: o documento apresentado comprovaria experiência na construção de uma subestação "aérea" de 300kVA, enquanto o edital exigia um atestado para uma subestação "abrigada" de 250kVA, sustentando-se a equivalência técnica e a superioridade do atestado apresentado; e b) tratamento anti-isonômico por parte do agente de contratação, uma vez que concedeu duas horas para manifestação de intenção de recurso quando da sua habilitação, contudo, concedeu apenas dez minutos para manifestação de intenção de recurso por ocasião de sua inabilitação superveniente;

Considerando que a unidade técnica relatou não constar dos autos informação de que a empresa tenha feito qualquer pedido de esclarecimento à Embrapa, de sorte a sanear a dúvida de aceitabilidade, ou não, de atestados referentes à subestação aérea, e que, igualmente, não houve a apresentação de outros atestados quando ofertou recurso contra a decisão da comissão de licitação;

Considerando que a unidade técnica procedeu, então, ao confronto documental relativo a laudo técnico produzido pela contratada - extemporâneos ao certame - em contraponto às razões exposta no despacho decisório do pregoeiro e que, por um lado, o documento trazido pela empresa apresenta os requisitos técnicos em comum das duas tipologias, como os componentes elétricos principais, projeto elétrico e complexidade de execução, dando conta ainda de que o conhecimento técnico do profissional seria idêntico, porém, por outro, a resposta da Embrapa ao recurso interposto apôs que a exigência de qualificação técnica específica para subestação abrigada era legítima, não sendo passível de equivalência com a experiência em subestação aérea, contando do documento que a "distinção é tecnicamente justificada e necessária à complexidade do projeto da Embrapa Maranhão, que contempla capacidade instalada de 2 x 500 kVA (total de 1.000 kVA) e envolvia ambientes laboratoriais sensíveis que dependem de fornecimento contínuo e seguro de energia";

Considerando que o relatório instrutivo entendeu, nesse quadro, que a estatal "decidiu de forma fundamentada, trazendo elementos técnicos para dirimir a questão, justificando, assim, racionalmente a exigência pelo atestado específico para subestação abrigada. De mais a mais, é importante frisar que esta Corte não deve atuar como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública [...]", apresentando jurisprudência consubstanciada no Acórdão 3.144/2019-Plenário, de relatoria do Min. Walton Rodrigues, entendendo-se que este Tribunal não deve ser utilizado por representantes/denunciantes como mera instância revisora de parecer técnico em prol de interesses privados, a exemplo dos Acórdãos 467/2017-Plenário (relator: Min. Benjamin Zymler), bem como 3.416/2017-2ª Câmara e 116/2020-Plenário (relatados pelo Min. Marcos Bemquerer);

Considerando que o relator, avaliando eventual verossimilhança de afronta a direito diante dos fatos narrados, não considerou haver ilegalidade manifesta capaz de, em juízo cautelar, obstar a continuidade do certame (peça 25), inexistindo patente similaridade nos serviços tidos como similares, pois tanto houve decisão fundamentada da comissão de licitação quanto, materialmente, a instalação de transformadores em postes - não em instalações avulsas, em cubículos específicos - possui particularidades distintivas da instalação aérea (ao menos em juízo perfunctório);

Considerando, sobre a suposta falta de isonomia, que a representação trouxe informação de que houve discrepância nos prazos concedidos para a manifestação de intenção de recurso em diferentes momentos do certame e que se relatou, quando houve a inabilitação, ter sido concedido o prazo de duas horas para que as demais licitantes manifestassem intenção de recorrer, mas que, ao inabilitar o representante, o agente estabeleceu um prazo de apenas dez minutos para que ele manifestasse sua intenção de recorrer, o que teria comprometido seu direito de defesa;

Considerando que, em exame da matéria, a AudContratações constatou, de fato, que houve concessão de prazo mais amplo para manifestação de intenção de recurso quanto à habilitação da primeira colocada, J. Menezes Construções Ltda. (duas horas), em relação à segunda colocada, Alcance Engenharia e Construção Ltda. (dez minutos);

Considerando, contudo, em que pese haver previsão editalícia de prazo mínimo de dez minutos, deveria a comissão ter agido de forma isonômica, concedendo o mesmo prazo em todo ato de habilitação/inabilitação;

Considerando que, nada obstante esse reconhecimento, em avaliação meritória de procedência do argumento, entendeu-se pela negativa do pedido de medida cautelar e da proposta de ciência da falha à Embrapa e que, embora o reconhecimento de potencial tratamento anti-isonômico, julgou-se que a conduta tenha o condão de alterar o resultado do certame, de forma a atrair resposta desta Corte ao resultado da licitação;

Considerando, assim, que se julgou por indeferir o pedido cautelar;

Considerando o não conhecimento dos recursos apresentados contra a decisão pela representante, mediante os Acórdãos 511/2026-1ª Câmara e 777/2026-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; informar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária no Maranhão e ao representante o teor da presente decisão; e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária no Maranhão, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Embrapa 90.002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. concessão de prazos distintos para manifestação da intenção de recursos, a saber, duas horas na inabilitação de um licitante e dez minutos na habilitação de outro licitante, em afronta ao princípio da isonomia.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. FALHAS. CORREÇÃO. PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1820/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 73, de 17/04/2026, pg. 158)

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Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em procedimento licitatório Concorrência 5/2025, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA, cujo objeto é a contratação de empresa para urbanização da orla do Lago Tanque, com valor estimado de R$ 481.604,00 (Concorrência 5/2025);

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

Considerando a ausência do pressuposto do perigo da demora para a concessão de medida cautelar, uma vez que o contrato decorrente do certame foi assinado em novembro de 2025, antes mesmo da presente representação ser protocolada;

Considerando que a primeira razão para a desclassificação da representante, empresa Impacto Construções e Serviços Ltda., por erro formal sanável na planilha de composição do BDI, sem que lhe fosse oportunizada a correção foi considerada indevida, por afrontar o princípio do formalismo moderado, os arts. 59, § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021, a jurisprudência desta Corte (a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021 e 1.850/2025, ambos do Plenário) e os itens 8.20 e 23.4 do próprio edital;

Considerando que a segunda razão para a desclassificação sumária de proposta, fundamentada em uma suposta inexequibilidade pelo critério objetivo de valor inferior a 75% do orçamento da Administração, sem a realização prévia de diligências para que a licitante pudesse comprovar a exequibilidade de seu preço, contraria a jurisprudência deste Tribunal, que estabelece o entendimento de que a regra disposta no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 deve ser observada como uma presunção relativa, a exemplo dos Acórdãos 803/2024 e 2.185/2025, ambos do Plenário;

Considerando a baixa materialidade verificada na diferença entre a proposta vencedora e a proposta desclassificada irregularmente, inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (TCE), nos termos do inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024;

Considerando que, em atenção aos princípios da razoabilidade e do interesse público, e ao art. 147 da Lei 14.133/2021, bem como a natureza da contratação por escopo e o potencial de o serviço estar em estágio avançado de execução, uma vez que o contrato foi assinado em 11/11/2025 (peça 21) com prazo de execução de seis meses (peça 4, p. 26), resultando em elevado custo processual e administrativo caso sejam determinadas medidas corretivas, impondo risco de danos reversos à administração pública superiores aos potenciais benefícios;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 22) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 5/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1 não concessão de oportunidade à licitante Impacto Construções e Serviços Ltda. para correção de falhas em sua proposta, considerando que a Lei 14.133/2021 em seus arts. 59, I e § 2º, e 64, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.302/2012-TCU-Plenário Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, Acórdão 1.850/2025-TCU-Plenário) e itens 6.5, 8.20 e 23.4 do edital autorizam tal procedimento;

1.6.1.2 desclassificação de proposta por inexequibilidade sem realização de devidas diligências, de modo a permitir que a licitante evidenciasse que sua proposta seria passível de execução, em infração ao inciso III do art. 11, § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Súmula - TCU 262; Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, Acórdão 1.244/2018-TCU-Plenário) e itens 8.8, 8.9 e 8.10 do edital.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. VÍCIOS SANÁVEIS. ERRO MATERIAL. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS. COTA DE APRENDIZ. JUSTIFICATIVAS

ACÓRDÃO Nº 1821/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 73, de 17/04/2026, pg. 158/159)

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Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90020/2025, conduzido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), cujo objeto é a contratação de serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e com valor homologado de R$ 16.833.648,3;

considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante, em síntese, alega as seguintes irregularidades na condução do certame: (i) utilização de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) desatualizada para o Grupo 1 e ausência de especificação da CCT aplicável para o Grupo 2; (ii) adoção de média de mercado, desacompanhada do devido critério técnico, para definição de salários em cargos não amparados em CCT; (iii) desclassificação ilegal de sua proposta por erros e omissões sanáveis mediante diligências em descordo com o princípio do formalismo moderado;

considerando que não resta configurado o periculum in mora, pressuposto para concessão de medida cautelar, tendo em vista a suspensão voluntária dos atos de assinatura das atas de registro de preços pelo Cofen até a decisão de mérito deste Tribunal;

considerando que as justificativas apresentadas pelo Cofen foram suficientes para afastar a irregularidade relativa à adoção de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) desatualizadas na estimativa de preços do Pregão Eletrônico 90020/2025, uma vez que a entidade demonstrou, com amparo na jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 2.443/2017-TCU-Plenário), a inviabilidade material de atualizar simultaneamente as planilhas de custos de múltiplas categorias profissionais, cujas CCTs possuem datas-bases, vigências e datas de registro distintas, o que tornaria o processo licitatório excessivamente moroso e comprometeria a continuidade dos serviços;

considerando que a isonomia e a transparência foram asseguradas pela adoção de um critério uniforme e objetivo, qual seja, a utilização da base salarial de dezembro de 2024 para todas as categorias, medida que foi expressamente comunicada a todos os licitantes no Termo de Referência e em resposta a pedidos de esclarecimentos, garantindo que os licitantes partissem de uma mesma base para a formulação de suas propostas;

considerando também que o risco de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro foi devidamente mitigado pela previsão expressa de repactuação contratual no item 7.9 do Termo de Referência, mecanismo que permite o ajuste posterior dos valores aos pisos salariais efetivamente vigentes e afasta a alegação de ocorrência de dois reajustes consecutivos;

considerando que a suposta omissão da CCT utilizada como parâmetro para o Grupo 2 não se confirmou, visto que o Termo de Referência indicou de forma clara e inequívoca a convenção do Sindbombeiros/DF relativa ao exercício de 2024, não havendo, portanto, ofensa aos princípios da isonomia, da transparência ou do julgamento objetivo que justifique a anulação ou suspensão do certame;

considerando que a alegação de adoção de média de mercado sem critério técnico não prospera, pois a fixação de salários para cargos sem CCT específica foi devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar e amparada em pesquisa de mercado;

considerando, por outro lado, que a desclassificação da representante em razão de erros materiais na planilha de preços (salário da "Copeira" e suposta inexequibilidade de itens isolados) foi indevida, por se tratar de vícios sanáveis que deveriam ter sido objeto de diligência para correção, sem alteração do valor global da proposta, em conformidade com o art. 64 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica do TCU;

considerando que também é indevida a desclassificação motivada em descumprimento da cota de aprendiz, sem que fosse concedida a oportunidade de a licitante apresentar justificativas idôneas para o eventual não atendimento do percentual legal, contrariando o entendimento desta Corte de Contas (Acórdão 1930/2025-TCU);

considerando, por fim, que a desclassificação da representante também se baseou na apresentação de garantia de proposta inválida no momento da habilitação (pagamento do prêmio do seguro-garantia realizado de forma intempestiva), o que constitui vício insanável e motivo suficiente para a sua exclusão do certame, não cabendo, portanto, determinação para anulação ou retorno de fase do procedimento licitatório.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 61) ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e à empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli; e arquivar o processo.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Enfermagem, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90020/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. desclassificação da empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli em razão de vícios sanáveis, relativos a erro material no salário da "Copeira" e suposta inexequibilidade de itens isolados ("Motoboy" e "Arquiteto"), sem a realização de diligência, em desacordo com os arts. 59, I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdãos 918/2014, 1.211/2021 e 1.930/2025, todos do Plenário);

1.7.1.2. desclassificação da empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli por descumprimento da cota de aprendiz, sem que lhe fosse conferida oportunidade para apresentar justificativas que evidenciassem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1930/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira).

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTAÇÃO FALSA. INIDONEIDADE

ACÓRDÃO Nº 1822/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 73, de 17/04/2026, pg. 159)

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Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90008/2024, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Leste (Dsei/LRR), com valor estimado de R$ 855.279,81, cujo objeto é a contratação de serviços terceirizados de almoxarifes, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos (peça 3, p. 1);

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, incisos III e V, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) no mérito, considerar a presente representação procedente;

c) rejeitar as razões de justificativa apresentadas por C.M.A. Empreendimentos e Representações Comerciais Ltda. (CNPJ 26.104.639/0001-00), declarando-a, por conseguinte, e com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992, e por prazo a ser decidido, inidônea para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal, cujos objetos sejam custeados com recursos federais, repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres; por ter apresentado documentação falsa no âmbito do Pregão Eletrônico 90008/2024, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Leste (Dsei/LRR), incidindo na infração prevista no artigo 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3097/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, e 1893/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;