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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 24 a 28/11/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/11/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. NÃO JUSTIFICADA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. DILIGÊNCIA IN LOCO. VISTORIA. REALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 2636/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 223, de 24/11/2025, pg. 358/359)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/11/2025&jornal=515&pagina=358&totalArquivos=375

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 34/2023, sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados, com valor estimado de R$ 1.991.124,90, cujo objeto é a concessão administrativa de uso de espaço público, a título oneroso, para exploração mercantil das dependências dos restaurantes localizados no térreo e subsolo do Edifício Anexo III e das lanchonetes localizadas nos Edifícios Anexos I, II e III da Câmara dos Deputados e fornecimento de alimentação para eventos realizados nas dependências da Câmara dos Deputados, ambos pelo período de 30 (trinta) meses.

Considerando que a representante alegou: (i) habilitação indevida da empresa declarada vencedora, que apresentava irregularidades nas documentações relativas à habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira e na qualificação técnica;

Considerando que a empresa vencedora apresentou comprovação de que fez registro balanço patrimonial no estado de sua localização;

Considerando que foi possível aferir os índices contábeis, mormente o Capital Circulante Líquido de 16,66% do valor da contratação, e a comprovação da condição financeira da empresa vencedora;

Considerando, todavia, ao analisar a validade da exigência de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para contratação, para fins de qualificação econômico-financeira das empresas no certame, a Unidade Técnica concluiu não ser aplicável ao certame, uma vez que o contrato não envolve serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra;

Considerando, ainda, que a capacidade técnico-operacional da empresa vencedora foi avaliada por meio de uma diligência, sem conclusão por irregularidades;

Considerando, contudo, que esse procedimento, realizado in loco, conforme previsto no edital, não está em conformidade com a legislação aplicável, que prevê a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional como método mais adequado para comprovar a aptidão dos licitantes;

Considerando que a obrigatoriedade de realização de vistoria ao local de execução dos serviços, sem possibilidade de substituição por declaração formal do responsável técnico do licitante, não se coaduna com a jurisprudência do TCU e as disposições da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021);

Considerando que, ademais, a AudContratações constatou que a utilização do pregão presencial restou em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Contas;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as ciências sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 34/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) o uso do pregão presencial para definir o vencedor da concessão não se amolda a entendimentos do TCU (v.g. Acórdão 2050/2014-TCU-Plenário), bem como a disposições de normas federais que regulamentam o assunto (§ 1º do art. 1º do Decreto 10.024/2019), sendo possível a realização pelo Portal de Compras do Governo Federal, com os devidos ajustes;

b) a regra constante do item 9.3, g.1.2, do Edital, que exigiu que os participantes possuíssem Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para contratação, para fins de qualificação econômico financeira das empresas no certame, não restou devidamente justificada no processo administrativo da licitação, não demonstrando ter sido estabelecida considerando as peculiaridades do objeto (concessão administrativa de espaço público) e principalmente defendendo o percentual adotado, conforme item 11.2 do Anexo VII-A da Instrução Normativa - Seges/MP 5/2017, e a jurisprudência deste Tribunal presente nos Acórdãos 1.712/2015-TCU-Plenário e 592/2016-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler, e 8.982/2020-TCU-1ª Câmara, relatado pelo Ministro Weder de Oliveira, sendo que a exigência, ainda que não se possa concluir que tenha restringido a competividade, poderia ter constituído óbice à participação de potenciais interessados;

c) a comprovação da capacidade técnico-operacional da vencedora do pregão por meio de diligência in loco à unidade de alimentação da licitante, nos termos do título 5 do Anexo 1 do edital do certame, constituiu medida não prevista no ordenamento jurídico, sendo que o método mais efetivo para aferir a capacidade operacional dos licitantes seria exigência de atestados de capacidade técnico operacional, em estrita conformidade com o que dizem as leis de licitações, em especial, o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/1993; e

d) a obrigatoriedade de realização de vistoria por parte do licitante ao local de execução dos serviços, sem possibilidade de apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, não se coadunou com a jurisprudência do TCU (nesse sentido, Acórdãos 234/2015-TCU-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler, 800/2008-TCU-Plenário, relator: Guilherme Palmeira, 785/2012- TCU-Plenário, 874/2007- TCU-2ª Câmara, relator: Ministro Aroldo Cedraz, 3.373/2013-TCU-Plenário, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO. ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS. ESTUDOS TÉCNICOS. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2637/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 223, de 24/11/2025, pg. 359)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/11/2025&jornal=515&pagina=359&totalArquivos=375

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90005/2024, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com valor total estimado de R$ 672.474.085,40, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de armamento tipo carabina, calibre 5,56 x 45 mm e acessórios.

Considerando que a representante alega:

a) que sua proposta foi indevidamente desclassificada por supostamente não ter demonstrado a superioridade do material do cano do fuzil T4 em relação ao aço CMV, apesar de ter apresentado diversos documentos técnicos e científicos comprobatórios;

b) ausência de justificativa para a determinação do material do cano da carabina: o Estudo Técnico Preliminar (ETP), elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação (EPC), não trouxe justificativa para a necessidade de fornecimento do cano em cromo-molibdênio-vanádio (CMV) e não definiu critérios para aferir a superioridade de outro tipo de material; e

c) falta de experiência técnica da Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) e desrespeito ao princípio de segregação de funções: alega-se que a EPC admitiu não ter integrantes capacitados para deliberar sobre a superioridade do material do cano, além disso, a equipe de planejamento e a equipe de apoio possuem os mesmos integrantes, o que iria de encontro ao princípio da segregação de funções;

Considerando que ao presente, foi apensado o TC 024.422/2024-0, para análise conjunta, no qual a representante alega:

d) detalhamento do objeto e exigências de adequação a normas técnicas de maneira excessiva, para o item 3 (lanternas), que resultou na sua desclassificação; e

e) violação do contraditório e ampla defesa, quando não obteve uma resposta para o seu pedido de reconsideração da decisão que a desclassificou;

Considerando que a unidade instrutiva identificou que a exigência de material no cano do armamento (aço CMV) é potencialmente restritiva à competitividade do certame, restando ausentes estudos técnicos justificadores da exigência, em afronta aos arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2021, 2829/2015, 2383/2014, 2407/2006, todos do Plenário do TCU;

Considerando que há outros meios para melhor especificar as qualidades do armamento, tais como raiamento, espessura, desenho, câmara de estojos, processos de fabricação etc. influenciam na vida útil/durabilidade do cano;

Considerando, todavia, que o preço obtido foi considerado vantajoso para a Administração e não restaram configuradas irregularidades nas análises da documentação probatória da ora representante;

Considerando que restou configurada violação ao princípio da segregação de funções, uma vez que houve conjunto de servidores que atuaram tanto na equipe de planejamento, como na fase da licitação, em infração ao art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021;

Considerando que não se verificou impacto restritivo quanto ao nível de detalhamento do objeto do item 3 do certame, referente à aquisição de lanternas e não houve irregularidades na desclassificação da então representante (TC 024.422/2024-0);

Considerando, todavia, que não foram apresentados estudos técnicos preliminares justificadores para as especificações do item 3 (lanternas);

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. especificações do objeto potencialmente restritivas, quando se estipulou o material do cano do armamento em aço CMV, por não ser a maneira mais adequada para aumentar a competitividade e selecionar a proposta mais vantajosa para Administração Pública, uma vez que tal característica não é a mais apropriada para que se garanta a qualidade pretendida - na medida em que outros fatores tais como raiamento, espessura, desenho, câmara de estojos, processos de fabricação etc. influenciam na vida útil/durabilidade do cano -, deixando-se de priorizar critérios mais objetivos e convenientes, como, por exemplo, a determinação de um quantitativo de disparos mínimos para a vida útil do cano, em afronta aos arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2021, 2829/2015, 2383/2014, 2407/2006, todos do Plenário do TCU;

1.8.1.2. ausência de apresentação de estudos técnicos que constassem do processo administrativo de contratação e embasassem os requisitos de: (i) especificações dos itens 1 e 2 (armamento), os quais requeriam que cano do armamento fosse constituído em aço CMV e (ii) cumprimento das normas exigidas para o item 3 (lanternas), em afronta aos arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2021, 2829/2015, 2383/2014, 2407/2006, todos do Plenário do TCU; e

1.8.1.3. ausência de segregação de funções, ao serem designados diversos servidores que atuaram tanto na fase interna da licitação - Equipe de Planejamento da Contratação (EPC), como na fase externa - Equipe de Apoio (EA), inclusive o Pregoeiro, em afronta ao art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1278/2020- TCU-Primeira Câmara;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO REMANESCENTE. CONTRATAÇÃO. VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO REMANESCENTE

ACÓRDÃO Nº 2642/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 223, de 24/11/2025, pg. 360)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/11/2025&jornal=515&pagina=360&totalArquivos=375

Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 16/2023, sob responsabilidade da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil), com valor estimado de R$ 1.762.735,85, para a contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas na elaboração e implementação do (I) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), (II) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), (III) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), (IV) Laudo Técnico das Condições Ambientais no Trabalho (LTCAT), (V) Análise Ergonômica no Trabalho (AET), (VI) Mapeamento e controle do absenteísmo por motivo de doenças, (VII) Consultoria individualizada, (VIII) Palestras, treinamentos e eventos correlatos, (IX) Serviço de ginástica laboral, (X) Serviço de perícia médica junto à Justiça do Trabalho, (XI) Serviço de psicologia organizacional e (XII) Serviço de psiquiatria organizacional (peça 7);

Considerando que o Contrato 177-50/2023 decorrente da licitação foi assinado em 19/12/2023 e rescindido em 16/5/2025 (peça 1, p. 3), enquanto o Contrato 134-14/2025, remanescente do originário, teve sua vigência iniciada em 19/5/2025 (peça 4, p. 1);

Considerando que os questionamentos trazidos a este TCU dizem respeito à contratação do objeto remanescente do originário com (i) preços unitários diferentes daqueles pactuados com o licitante vencedor; e (ii) vigência superior àquela que efetivamente remanesceu no contrato rescindido;

Considerando que há dois tipos de serviço na contratação, os que serão prestados continuamente e os que serão prestados sob demanda, e que a contratação do remanescente manteve o valor global original, de sorte que, as alterações nos valores unitários reduziram o montante a ser pago em serviços contínuos (de R$ 65.500,00 para R$ 33.150,00) e aumentaram os valores referentes aos serviços de prestação sob demanda (de R$ 23.812,00 para R$ 56.100,00), conforme peça 18;

Considerando que os serviços prestados sob demanda podem não ser executados e, caso sejam, resultariam, no máximo, em gasto equivalente ao pactuado originalmente;

Considerando que a Apex Brasil possui regulamento próprio de licitações, qual seja, o Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil (RLC Apex Brasil) permitindo de forma expressa em seu art.13, § 1º, a negociação dos valores a serem praticados no contrato remanescente, desde que compatíveis com a prática do mercado e que o preço seja vantajoso para a Apex Brasil;

Considerando que o gestor, por meio de sua manifestação, foi capaz de atestar a vantajosidade dos preços praticados no novo contrato, sobretudo a partir da demonstração de que as alterações de valores identificadas não implicarão em gastos superiores aos pactuados originalmente, restando, portanto, improcedente a arguição com relação à economicidade do novo contrato;

Considerando, em contrapartida, que não se identificou permissivo normativo para a contratação de remanescente de serviço com vigência superior àquela que efetivamente remanesceu no contrato rescindido, demandando a adoção de providências para a regularização do contratado, conforme o entendimento positivado no Acórdão 379/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman; e

Considerando que a própria unidade jurisdicionada não se opõe à alteração da vigência contratual, limitando-a ao prazo remanescente, por meio de aditivo;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; adotar a determinação constante do item 1.7; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 30) ao representante; e arquivar o processo.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, formalize a celebração de aditivo ao Contrato 134-14/2025, visando a limitar sua vigência contratual ao prazo remanescente do contrato originário, de tal sorte que o citado ajuste encontre termo na data prevista para o término da vigência do Contrato 177-50/2023, objetivando, desta forma, corrigir a desconformidade com o art. 13, inciso XV, do RLC Apex Brasil, e com jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 379/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUANTITATIVOS. FIXAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA/EDITAL. DIVERGÊNCIA. PLANILHA DE CUSTOS. AJUSTE. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2648/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 223, de 24/11/2025, pg. 361/362)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/11/2025&jornal=515&pagina=361&totalArquivos=375

VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Sant'costa Limpeza e Terceirização Ltda., referente a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025 conduzido pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha para contratação de serviço de limpeza e conservação, com utilização do critério de menor preço global, valor estimado em R$ 500.833,68 e vigência prevista para cinco anos (peça 5, p. 1).

Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: (i) desclassificação de sua proposta, em razão da não aceitação de produtividade diferenciada, em afronta à Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, ao edital e à jurisprudência consolidada do TCU; e (ii) desclassificação sumária de sua proposta, sem ter-lhe sido dada oportunidade de contraditório, prestar esclarecimentos ou sanear as falhas;

Considerando a realização de oitiva prévia e diligência junto à Unidade Jurisdicionada (peça 12, p. 7-8), autorizada mediante o Despacho à peça 14;

Considerando a análise das informações encaminhadas pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), cujas principais conclusões são as seguintes (peça 27, p. 8):

a desclassificação da proposta da representante foi fundamentada em vícios reais (erro de carga horária e erro de arredondamento do quantitativo de serventes);

não há margem significativa na planilha de custos da representante para ajuste que permitisse a correção do quantitativo de serventes mantendo o valor global inalterado;

o impacto econômico da diferença entre a proposta da segunda colocada e a da quarta colocada é relativamente pequeno; e

a anulação do certame ou o retorno à fase de aceitação de propostas implicaria custos administrativos, atrasos na contratação e possível descontinuidade na prestação dos serviços, não se vislumbra interesse público preponderante que justifique a determinação de anulação do certame ou de retorno à fase de aceitação de propostas;

Considerando, contudo, que subsiste a irregularidade consistente na fixação do quantitativo de serventes no item 5.7.8.1 do Termo de Referência, em desacordo com o item 6.13.1.4 do edital e com o item 7.3 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que permitem expressamente a apresentação de produtividades diferenciadas, desde que demonstrada sua exequibilidade;

Considerando que, embora não tenha gerado prejuízo significativo no caso concreto, em razão dos vícios existentes na proposta da representante, a exigência de um número previamente determinado de serventes para realizar os serviços contratados compromete a competitividade dos certames e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, devendo, portanto, ser evitada em contratações futuras;

Considerando que também subsiste a irregularidade relativa à ausência de diligência para verificar a possibilidade de ajuste da planilha de custos constante da proposta apresentada pela representante, em desacordo com o art. 64, §1º, da Lei 14.133/2021, com o item 7.9 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017, e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2019- Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler) e 641/2025-Plenário (de minha relatoria), embora no caso concreto tal diligência provavelmente não resultasse em ajuste viável, em razão da ausência de margem significativa na planilha;

Considerando que o processo licitatório se encontra suspenso desde o dia 16/9/2025, tendo a Unidade Jurisdicionada se comprometido a manter os atos do certame suspensos até a apreciação definitiva da matéria por este Tribunal;

Considerando que os serviços objeto da contratação vêm sendo prestados por meio da utilização de mão de obra interna, da própria organização militar;

Considerando que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar; e

Considerando, finalmente, os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 27-28);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;

c) dar ciência ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) fixação do quantitativo de serventes no item 5.7.8.1 do Termo de Referência em desacordo com o item 6.13.1.4 do edital e com o item 7.3 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que permitem expressamente a apresentação de produtividades diferenciadas, desde que demonstrada a exequibilidade;

c.2) ausência de diligência para verificar a possibilidade de ajuste da planilha de custos da empresa Sant'costa Limpeza e Terceirização Ltda. em desacordo com o art. 64, §1º, da Lei 14.133/2021, com o item 7.9 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, e com a jurisprudência deste TCU;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. BALANÇOS PATRIMONIAIS. DILIGÊNCIA. DOCUMENTO EQUIVOCADO. SUBSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2652/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 223, de 24/11/2025, pg. 362)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/11/2025&jornal=515&pagina=362&totalArquivos=375

Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (SRP) 00002/2025, conduzido pela Capitania dos Portos do Amapá - Marinha do Brasil, cujo objeto é a contratação de serviço de fornecimento de kit lanches para os alunos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e militares envolvidos em concursos públicos realizados pela organização militar.

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida;

considerando a alegação do denunciante de que a empresa J. C. da Rocha Ltda. teria apresentado balanços patrimoniais de 2023 e 2024 com valores idênticos, configurando simulação documental e vício material insanável;

considerando a informação constante dos autos de que a empresa esclareceu que o balanço equivocado foi um erro de registro na Junta Comercial do Amapá, tendo sido retificado e registrado o balanço correto em abril de 2025, ou seja, antes da abertura da sessão pública da licitação (outubro de 2025);

considerando que a diligência concedida pelo Pregoeiro se limitou à substituição do documento equivocado pelo documento correto que já existia e era público, registrado na Junta Comercial, não se tratando de alteração ou complementação de conteúdo material novo, mas sim de mera regularização formal;

considerando que a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, admite a juntada de documentos que apenas visam atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública, sem ferir a isonomia e a competitividade, e visando ao interesse público;

considerando que a análise técnica afastou a plausibilidade jurídica das demais alegações, incluindo a suposta ausência de Notas Explicativas (peça 15 comprova a existência) e a alegada conduta processual contraditória/má-fé, por não estarem acompanhadas de elementos concretos de dolo ou fraude com prejuízo à Administração;

considerando que, diante da ausência de plausibilidade jurídica das alegações e da possibilidade de análise imediata do mérito, a cautelar deve ser indeferida e a denúncia julgada improcedente,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente denuncia, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;