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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 17 a 21/11/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/11/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTAS. ENVIO. PRAZOS. CONTRATO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. DATA-BASE. ORÇAMENTO ESTIMADO

ACÓRDÃO Nº 6574/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 221, de 19/11/2025, pg. 323)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/11/2025&jornal=515&pagina=323&totalArquivos=349

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2025, com critério de julgamento de menor preço, modo disputa aberto, sob a responsabilidade do Município de Ribeirãozinho - MT, com valor estimado de R$ 3.761.924,16, cujo objeto é a construção de 25 unidades habitacionais no Setor Flamboyant.

Considerando que a concorrência em análise é regida pela Lei 14.133/2021 (peça 1, p. 19) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Banco Nacional de Compras (BNC) (peça 1, p. 43, e peça 8, p. 1);

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade (peça 1, p. 1-2, 9; peça 2, p. 1-9);

Considerando que os recursos empregados na contratação são de origem federal, oriundos de repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), vinculados à Proposta 33541/2024 do Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV FNHIS Sub 50 (conforme o item 1 do edital, peça 1, p. 19);

Considerando que a empresa Mexum Engenharia e Construções Ltda., por meio de seu representante legal, possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII do Regimento Interno do TCU (peça 2, p. 1-9);

Considerando que, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso confirmadas, há potencial risco de dano ao erário, em razão da possibilidade de não ser selecionada a proposta mais vantajosa obtida no certame, bem como de comprometimento da regularidade dos reajustes a serem aplicados (peça 1, p. 2 e 9);

Considerando que o representante alega que o edital e as publicações oficiais da Concorrência 1/2025, promovida pelo Município de Ribeirãozinho-MT, divulgaram a abertura da sessão pública para o dia 29/9/2025, às 9h, sem informar que o prazo para envio das propostas se encerraria dois dias antes da sessão de lances, e que, ao tentar inserir sua proposta no portal BNC em 28/9/2025, a empresa teria sido surpreendida com o encerramento do prazo, impossibilitando o envio da sua proposta (peça 1, p. 4; e peça 4, p. 3);

Considerando que o item 3.2 do edital determina que as propostas devem ser enviadas "até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública" (peça 1, p. 21) e o sistema BNC registra o encerramento do recebimento de propostas em 26/9/2025 às 9h26, é dizer, três dias antes da sessão de lances (peça 8, p. 1), e que, contudo, a empresa não apresentou nenhuma evidência de que de fato tentara enviar a proposta no dia 28/9/2025.

Considerando que, embora tenha transcorrido quase vinte dias entre a publicação do edital em 10/9/2025 e a sessão dos lances em 29/9/2025 (peça 8, p. 1), a empresa decidiu enviar a sua proposta pelo portal BNC apenas no último dia do prazo (um domingo) às 19h30, atitude essa que sinaliza desinteresse e negligência no tocante a uma licitação de materialidade considerável (3,7 milhões, peça 1, p. 19) para uma empresa com R$ 100 mil de capital social (peça 2, p. 6);

Considerando que, segundo o município, três outras empresas apresentaram propostas tempestivamente, não se verificando restrição à competitividade ou prejuízo à igualdade entre os licitantes (peça 1, p. 18), e que, embora tenha sido informada da participação de outras empresas (peça 1, p. 18), a representante não demonstrou numericamente que a sua proposta seria mais vantajosa que as demais ou apontou qualquer irregularidade nelas, sendo que a consulta ao e-TCU não revelou representações de outras empresas para a mesma licitação;

Considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 11-12);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade;

b) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;

c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

d) dar ciência ao Município de Ribeirãozinho/MT, com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, de que:

d.1) consoante os princípios da vinculação ao edital e da publicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, os prazos para o envio das propostas devem ser àqueles expressamente previstos no instrumento convocatório, vedando-se quaisquer mecanismos que ensejem a redução desse prazo e a competitividade do certame;

d.2) consoante o art. 193 da Lei 14.133/2021, as disposições da Lei 8.666/1993 não se aplicam à Concorrência 1/2025; já consoante o art. 92, §3º da Lei 14.133/2021, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e não à data da sessão pública ou da apresentação da proposta, como previa a Lei 8.666/1993;

 

REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. CUMPRIMENTO. PARECERES CONCLUSIVOS. DECISÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS

ACÓRDÃO Nº 6609/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 221, de 19/11/2025, pg. 327)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/11/2025&jornal=515&pagina=327&totalArquivos=349

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 3/2025, promovida pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (PortosRio) para a contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de assistência médica, hospitalar, laboratorial, auxiliar e de internação, incluindo serviços de urgência (24 horas) e de emergência, para os empregados da PortosRio, bem como para os seus dependentes diretos e/ou legais, pelo período de 180 dias, no valor de R$ 10.943.213,22.

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido as seguintes irregularidades: i) dispensa ilegal de licitação para contratação emergencial, decorrente de desídia administrativa; e ii) escolha de proposta guiada apenas pelo menor preço (sem considerar os aspectos técnicos de atendimento ao termo de referência) e contrária à decisão judicial proferida no processo 0100776-09.2020.5.01.0081 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ);

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis e foi conhecida por meio de despacho à peça 27;

considerando que, inicialmente, foi indeferido o pedido de adoção de medida cautelar, com a autorização para realização de diligências junto à unidade jurisdicionada;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, em derradeira instrução, não se verificou desídia administrativa na dispensa de licitação para a contratação emergencial, visto que restou demonstrada a intenção da entidade em renovar o contrato então vigente, com a antecedência necessária, e que a impossibilidade dessa renovação decorreu de alteração legislativa recente naquele momento (Lei 14.973/2024) que vedou a possibilidade de contratação de empresas inclusas no cadastro informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin);

considerando ainda que não se verificou irregularidade na decisão de se contratar emergencialmente a empresa Klini Planos de Saúde Ltda. pelo menor preço global do "plano básico", uma vez que a decisão de migração para planos mais avançados ("intermediário I" e "intermediário II") deve ser dos próprios empregados, os quais deverão arcar individualmente com a diferença;

considerando, entretanto, que se constataram as seguintes irregularidades: i) ausência de análise sobre a suficiência da rede credenciada oferecida pela referida empresa na dispensa de licitação em relação ao previsto no termo de referência; e ii) exigência de coparticipação, em descumprimento à decisão judicial na Reclamação Trabalhista 0100776-09.2020.5.01.0081, que determinou, dentre outras medidas, a manutenção do plano de saúde com as mesmas regras do plano anterior, sem coparticipação para os empregados admitidos até 31/5/2020;

considerando, todavia, que: i) o Contrato 12/2025, firmado com a Klini Planos de Saúde Ltda. no contexto da Dispensa de Licitação 3/2025, já teve sua vigência encerrada; ii) o Contrato 31/2025, que o sucedeu, foi assinado com a Amil Assistência Médica Internacional S.A., empresa que, segundo o representante, seria a que melhor atenderia às necessidades dos empregados da PortosRio; e iii) o Contrato 31/2025, em sua cláusula primeira, §§ 1º e 2º, estipulou que o plano de saúde será majoritariamente sem coparticipação, havendo planos com coparticipação somente para empregados admitidos a partir de 1º/6/2020; e

considerando, portanto, ser suficiente a expedição de ciência das irregularidades à unidade jurisdicionada;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Dispensa de Licitação 3/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de pareceres conclusivos quanto ao cumprimento, pela empresa selecionada, das exigências técnicas contidas no termo de referência, notadamente quanto à adequação do quantitativo de médicos nas unidades da Federação, em desacordo com o estabelecido no art. 56 da Lei 13.303/2016;

1.7.1.1. ausência de previsão, no âmbito da Dispensa de Licitação 3/2025 e do Contrato 12/2025, dos efeitos, no procedimento, dos mandamentos de decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista 0100776-09.2020.5.01.0081, com a inclusão, no plano de saúde, de coparticipação para todos os empregados, sem prejuízo de ressalva expressa, no instrumento contratual, de sua eventual reversão, caso não transitada em julgado a referida decisão.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. 50%. QUANTITATIVOS. LIMITE.

ACÓRDÃO Nº 6610/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 221, de 19/11/2025, pg. 327/328)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/11/2025&jornal=515&pagina=327&totalArquivos=349

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Amazon Security Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Licitação Caixa (LC) 132/2025, conduzida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio de sua Centralizadora Nacional de Contratações no Recife (Cecot/PE). O certame tem como objeto a prestação de serviços de vigilância ostensiva em unidades da Caixa no Distrito Federal, bem como de segurança privada para pessoas, com valor estimado em R$ 255 milhões.

Considerando que a representante questiona, em síntese: (i) a exigência de comprovação de capacidade técnica para a atividade de segurança pessoal privada (ASPP), considerada desproporcional, uma vez que essa parcela corresponde a apenas 3% do objeto licitado; e (ii) a métrica adotada no edital, baseada em postos fixos, que, segundo a empresa, seria inadequada, pois o padrão de mercado utiliza a métrica homem-hora, mais condizente com a natureza dinâmica da ASPP;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que o pedido de medida cautelar foi inicialmente indeferido (peça 15);

considerando que foi promovida a oitiva prévia da Caixa e das demais partes interessadas;

considerando que, conforme a unidade técnica (AudContratações), as alegações da representante foram, em sua maioria, afastadas, subsistindo, contudo, plausibilidade jurídica quanto à métrica de postos, situação que recomenda apenas a expedição de ciência à Caixa;

considerando, ainda, que não se verificam prejuízos à competitividade nem à economicidade do certame, que contou com nove licitantes;

e considerando que não se fazem necessárias outras medidas por parte deste Tribunal, na forma da análise constante da instrução;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 235, 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como em consonância com o parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações no Recife acerca da seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 132/2025, para que adote medidas internas de prevenção a ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência de comprovação de 2.280 horas mensais, relativa aos serviços de ASPP, extrapola o limite de até 50% dos quantitativos a executar, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3.104/2013-Plenário, 978/2023-Plenário e 1.998/2024-Plenário, entre outros).

 

REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 6621/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 221, de 19/11/2025, pg. 329)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/11/2025&jornal=515&pagina=329&totalArquivos=349

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Samuel de Jesus Silva Gonçalves, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) do Estado do Tocantins, relacionadas à inobservância do princípio da segregação de funções na gestão de contratos administrativos da Companhia;

Considerando que o representante, ocupante do cargo de analista de contabilidade da Conab, informa estar lotado no setor de contabilidade e finanças da regional, onde desempenha atividades de execução orçamentária e de análise contábil das despesas da unidade, e que, apesar dessas atribuições típicas da área contábil e financeira, foi designado para exercer as funções de fiscal de contratos administrativos e membro de comissão de planejamento de contratação, o que violaria o princípio da segregação de funções, segundo defende;

Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014);

Considerando que, quanto ao risco, a acumulação de atribuições potencialmente conflitantes com o princípio da segregação de funções pode fragilizar os controles internos, criando margem para erros ou fraudes, mas que, no caso concreto, a Conab argumentou que o risco é mitigável mediante a separação clara de responsabilidades, desde que o fiscal não participe de etapas críticas do contrato, como empenho, liquidação ou pagamento, sendo, portanto, risco considerado baixo e passível de gestão interna;

Considerando que a materialidade é baixa, pois os contratos mencionados envolvem serviços administrativos como manutenção elétrica, vigilância armada, portaria e manutenção predial, com pagamentos mensais que, somados, não ultrapassam R$ 38 mil, valor inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 120.000,00), conforme disposto no inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa TCU 98/2024;

Considerando que os fatos noticiados não comprometem de forma relevante a missão institucional da Conab, voltada à execução da política agrícola e de abastecimento nacional, e não se referem a questões inéditas que possam agregar valor à jurisprudência do Tribunal em matéria de licitações e contratos; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 11-13;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;