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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 10 a 14/11/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 10 a 14/11/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. ITENS. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTITATIVOS. JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO VERBAL

ACÓRDÃO Nº 2499/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 214, de 10/11/2025, pg. 137/138)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/11/2025&jornal=515&pagina=137&totalArquivos=156

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90300/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), cujo objeto é registrar preços para eventual contratação de empresa especializada na organização e realização de eventos de pequeno, médio e grande porte para a entidade e demais órgãos participantes;

Considerando que a denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes possíveis irregularidades: reutilização de Estudo Técnico Preliminar (ETP) sem nova pesquisa de mercado; falhas nas especificações técnicas dos itens licitados; superdimensionamento da contratação; pesquisa de preços em desconformidade com a Lei 14.133/2021; e aceitação indevida de proposta em desacordo com o edital;

Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade jurisdicionada para que esta apresentasse, dentre outros pontos, justificativas para: reutilização de referências de eventos e contratações no ETP; classificação dos eventos em "tipo 1", "tipo 2" e "tipo 3"; quantitativos estimados dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência; e para a metodologia utilizada na pesquisa de preços;

Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que o ETP de 2025 foi elaborado de forma independente, com melhorias metodológicas e adequação às normas vigentes; que a classificação dos eventos por tipo se baseou na complexidade, porte e características específicas, visando à economicidade e eficiência; que os quantitativos foram definidos com base em critérios técnicos, histórico de consumo e planejamento estratégico, considerando a expansão institucional e eventos previstos; e que a pesquisa de preços foi realizada diretamente com fornecedores, conforme a IN Seges/ME 65/2021, diante da dificuldade de obter preços comparáveis nos portais governamentais;

Considerando que, não obstante a apresentação de justificativas plausíveis para parte das alegações, o edital e seus anexos não correlacionaram explicitamente os tipos definidos e os portes dos eventos e não apresentaram justificativas para os quantitativos estimados dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência, configurando afronta aos princípios da transparência, economicidade e planejamento previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, afigurando-se procedente a denúncia neste particular;

Considerando a improcedência da denúncia quanto aos demais aspectos, como a reutilização do ETP (por se tratar de documento novo e independente, elaborado com base em pesquisa de mercado, benchmarking e planejamento específico, contendo melhorias significativas em relação ao anterior, o que afasta a alegação de mera reprodução) e a metodologia de pesquisa de preços (por ter sido conduzida com transparência, consulta a mais fornecedores que o mínimo exigido e justificativa plausível para não utilizar fontes prioritárias, diante da especificidade dos serviços e variabilidade regional de preços);

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90300/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) identificação insuficiente dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência quanto às categorias "tipo 1", "tipo 2" e "tipo 3, em afronta aos princípios da transparência, da economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

c.2) ausência de justificativas para os quantitativos estimados dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência, em afronta aos princípios da transparência, da economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

c.3) prestação de serviços de organização da Feira Nacional da Reforma Agrária pela sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Ltda., no período de 2 a 11/5/2025, antes da formalização do instrumento de contrato com o IFSP, o qual ocorreu apenas em 22/5/2025, caracterizando contratação verbal, o que contraria o art. 95 da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA. MOTIVAÇÃO CIRCUNSTANCIADA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

ACÓRDÃO Nº 2501/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 214, de 10/11/2025, pg. 138)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/11/2025&jornal=515&pagina=138&totalArquivos=156

VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90015/2025 da Base de Administração do Quartel General do Exército, cujo objeto é a prestação de serviços comuns de engenharia inerentes à manutenção predial.

Considerando que o representante alega, em síntese, que teria havido irregularidade no certame licitatório, em razão da exigência de 24 atestados de capacidade técnica, dos quais 12 seriam indevidos, porque se refeririam a parcelas pouco relevantes dos serviços. Em acréscimo, informa que a vedação de participação de empresas em consórcio estaria baseada em justificativa superficial e sem qualquer respaldo nos documentos de planejamento da contratação. Requer a adoção de medida cautelar e a retificação do edital (peça 1).

Considerando que a construção participativa das deliberações, prevista na Resolução - TCU 315/2020, representa uma evolução no modo como este Tribunal exerce o controle externo, pois amplia o diálogo entre o órgão fiscalizador e os gestores públicos. Ao permitir que os jurisdicionados se manifestem, antes da tomada de decisão, o processo se torna mais transparente, colaborativo e tecnicamente robusto e essa participação favorece o entendimento mútuo, reduz resistências e aumenta a legitimidade das determinações do Tribunal, já que os envolvidos passam a compreender e reconhecer melhor as razões e objetivos das medidas adotadas.

Considerando que os esclarecimentos prestados pela Unidade Jurisdicionada são suficientes para demonstrar que a proposta feita pela AudContratações, no sentido de dar seguimento ao certame, excluindo as exigências de habilitação indevidas e promovendo os ajustes necessários para atender a legislação vigente e a jurisprudência do TCU, será integralmente cumprida.

Considerando compromisso assumido pela Unidade Jurisdicionada, torna-se desnecessário que o TCU determine a realização das medidas sugeridas na instrução à peça 30.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, ACORDAM em:

(...)

c) deixar de determinar à Base de Administração do Quartel General do Exército, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, tendo em vista que a unidade jurisdicionada se dispõe a adotar as medidas necessárias no sentido de desconsiderar os seguintes itens do Termo de Referência, que tratam da habilitação técnica da licitante: Itens 9.44.1, 9.44.2, 9.44.5, 9.44.6, 9.44.7 (Grupo 2), 9.44.8 (Grupo 2), 9.44.9, 9.44.12 (Grupo 1), 9.44.13, 9.44.15 (Grupo 2), 9.44.17, 9.44.21 (Grupo 1) e 9.44.23 do Termo de Referência; 9.44.1, 9.44.2 (Grupo 2), 9.44.3 (Grupo 2), 9.44.4 (Grupo 2), 9.44.7 (Grupo 2), 9.44.8 (Grupo 2), 9.44.9, 9.44.12, 9.44.13, 9.44.15 (Grupo 2), 9.44.17, 9.44.23 do Termo de Referência; 9.44.10, 9.44.11, 9.44.14, 9.44.16, 9.44.18, 9.44.19, 9.44.20, 9.44.22 e 9.44.24 do Termo de Referência; bem como exigir somente os atestados de capacidade técnica de serviços relevantes com quantitativos limitados a 50% dos quantitativos licitados, conforme estabelece o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes;

d) dar ciência à Base de Administração do Quartel General do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90015/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes

d.1) ausência de demonstração, durante a fase preparatória do processo licitatório, da motivação circunstanciada das parcelas de maior relevância técnica no edital, o que contraria o art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021, o princípio da competitividade e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1376/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; e

d.2) rejeição indevida da impugnação apresentada pela empresa Inova Contratações e Treinamentos Ltda., por entendê-la intempestiva, o que contraria o disposto no art. 164 da Lei 14.133/2021, o princípio da autotutela, previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1414/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. DEMANDA. SUPERESTIMATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. RESPALDO TÉCNICO. ETP

ACÓRDÃO Nº 2504/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 214, de 10/11/2025, pg. 139)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/11/2025&jornal=515&pagina=139&totalArquivos=156

Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), cujo objeto é a aquisição de acervo bibliográfico e solução digital de apoio.

considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, por se referir a responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, conter qualificação e indícios suficientes de irregularidade, bem como envolver a aplicação direta de recursos federais;

considerando a alegação do denunciante de grave superestimativa da demanda, ao prever a aquisição de 4.661.000 itens para aproximadamente 14.448 alunos (média de 322 livros/aluno), o que se mostra, em princípio, desproporcional e sem respaldo técnico no Estudo Técnico Preliminar (ETP), ferindo os arts. 6º, XXIII, 'a', 18, § 1º, IV, e 40, III, da Lei 14.133/2021;

considerando que a alegação de estimativa inadequada do quantitativo configura o pressuposto da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), indicando potencial risco de dano ao erário decorrente de futura contratação de vulto desnecessário;

considerando o pressuposto do perigo da demora (periculum in mora) em razão do certame se encontrar em fase de análise de propostas (sessão pública aberta em 25/9/2025), o que demonstra a iminência da assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP);

considerando que as possíveis irregularidades e a necessidade de adoção de medida cautelar já estão sendo tratadas de forma conexa no âmbito do processo TC 017.849/2025-0, que já propôs a oitiva do IFTO e oitiva com vistas à adoção de medida cautelar para proibir adesões à futura ARP;

considerando que, diante da tramitação e dos encaminhamentos já adotados no processo conexo (TC 017.849/2025-0), o indeferimento da medida cautelar neste processo não causará prejuízo à atuação fiscalizatória do Tribunal, afastando-se o perigo da demora reverso no caso concreto;

considerando, por fim, que existe uma relação de continência entre os presentes autos e o TC 017.849/2025-0, sendo conveniente a tramitação conjunta, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade;

b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;

c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante;

d) apensar o presente processo ao TC 017.849/2025-0, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, por conveniência e conexão das matérias.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTITATIVO. ESTIMATIVA INADEQUADA

ACÓRDÃO Nº 2505/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 214, de 10/11/2025, pg. 139)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), cujo objeto é a aquisição de acervo bibliográfico e solução digital de apoio, sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, por se referir a responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, conter qualificação e indícios suficientes de irregularidade, bem como envolver a aplicação direta de recursos federais;

considerando a alegação do denunciante de ausência de parcelamento do objeto da licitação, em contrariedade ao previsto no próprio edital (item 1.2) e à regra geral do parcelamento estabelecida no art. 40, V, "b" c/c § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula-TCU nº 247, o que pode configurar restrição indevida à competitividade;

considerando a alegação de estimativa inadequada do quantitativo a ser contratado, com o estabelecimento de um valor unitário fixo de R$ 1,00, resultando na estimativa de 9.661.000 itens para o valor total de R$ 9.661.000,00, contrariando o dever de planejamento e a correta definição do objeto, conforme os arts. 6º, XXIII, 'a', 18, § 1º, IV, e 40, III, da Lei nº 14.133/2021;

considerando que as possíveis irregularidades indicam a presença da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), pois, caso confirmadas, evidenciam potencial risco à competitividade do certame e à economicidade da contratação;

considerando que o pressuposto do perigo da demora (periculum in mora) está configurado, visto que o certame se encontra em fase de análise de propostas (sessão pública aberta em 25/9/2025), o que indica a iminência de homologação e de assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP);

considerando queque as matérias tratadas nesta Denúncia, inclusive a análise da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, já estão sendo objeto de análise no processo conexo TC 017.849/2025-0, no qual já houve proposta de encaminhamento para oitiva e adoção de medida cautelar com vistas a restringir adesões à futura ARP;

considerando que, em virtude da tramitação conjunta e dos encaminhamentos já propostos no TC 017.849/2025-0, o indeferimento do pedido cautelar neste processo é medida que se impõe, por não configurar risco à decisão de mérito nem ineficácia da tutela do Tribunal, afastando-se, ainda, o perigo da demora reverso relacionado à adesão de não participantes;

considerando que a relação de continência entre os presentes autos e o TC 017.849/2025-0, sendo conveniente a tramitação conjunta, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade;

b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;

c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante;

d) apensar o presente processo ao TC 017.849/2025-0, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, para fins de tramitação e julgamento em conjunto.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. QUANTITATIVO. ESTIMATIVA INADEQUADA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DESPROPORCIONAL

ACÓRDÃO Nº 2508/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 214, de 10/11/2025, pg. 140)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/11/2025&jornal=515&pagina=140&totalArquivos=156

Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), destinado à aquisição de acervo bibliográfico por Registro de Preços, regido pela Lei nº 14.133/2021.

Considerando que a denúncia deve ser conhecida, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, sendo a matéria de competência desta Corte e havendo indícios suficientes de irregularidade que justificam a atuação fiscalizatória;

considerando as alegações do denunciante de estimativa inadequada do quantitativo (9.661.000 itens) sem a devida fundamentação técnica, ferindo os princípios do planejamento e os arts. 6º, XXIII, 'a', 18, § 1º, IV, e 40, III, da Lei nº 14.133/2021;

considerando a suposta exigência ambígua e desproporcional de qualificação técnica (atestado de 20% do objeto), dada a coincidência entre o valor e o quantitativo (R$ 9.661.000,00 e 9.661.000 itens), o que potencialmente restringe a competição, em desobediência ao art. 67, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021;

considerando a apontada exigência de amostras sem critérios objetivos de avaliação (item 4.3 do Termo de Referência), violando o princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

considerando que a análise preliminar das irregularidades indica a presença da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) em parte das alegações e o perigo da demora (periculum in mora) está configurado, visto que o certame já está em fase de análise de propostas (sessão pública aberta em 25/9/2025);

considerando que todas as irregularidades aqui suscitadas, bem como a análise dos pressupostos cautelares e os encaminhamentos pertinentes (oitiva e proposta de medida cautelar restritiva de adesões à ARP), já estão sendo tratados de forma centralizada no processo TC 017.849/2025-0;

considerando que, por haver relação de continência entre os processos e o tema já estar sendo tratado no feito principal, mostra-se desnecessário o deferimento de medida cautelar neste processo, devendo-se proceder ao seu apensamento,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) alterar o tipo processual de representação para denúncia, em razão da qualificação do autor e da solicitação de sigilo da peça inicial;

b) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade;

c) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;

c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e

d) apensar o presente processo ao TC 017.849/2025-0, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, para tramitação e julgamento em conjunto.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA. ERROS E INCOERÊNCIAS. PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS. E-MAIL. CANAIS OFICIAIS. SISTEMA ELETRÔNICO. ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. CONDUÇÃO DO PREGÃO. MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. PREGOEIRO. DESIGNAÇÃO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO

ACÓRDÃO Nº 6389/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 216, de 12/11/2025, pg. 81)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade de Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro (SFA/RJ);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

9.3. dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. existência de erros e incoerências entre o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, notadamente quanto ao quantitativo de postos de vigilância e à estimativa de custos, que redundaram em valor estimado incorreto e em cláusulas contraditórias de qualificação técnica, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.3.2. previsão editalícia de encaminhamento de pedidos de impugnação e esclarecimentos por meio de e-mail funcional pessoal, em detrimento dos canais oficiais do sistema eletrônico ou e-mail institucional do departamento de licitações ou da própria Superintendência, o que compromete a transparência e a isonomia entre os licitantes, em violação aos princípios da publicidade, da transparência e da igualdade previstos nos art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.3.3. ausência de observância ao princípio da segregação de funções, uma vez que um mesmo agente foi responsável pela condução do pregão e pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, em afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3432/2025-TCU-1ª Câmara; e

9.3.4. designação de pregoeiro não ocupante de cargo efetivo para atuar na condução do certame, em desconformidade com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, e com a orientação fixada por este Tribunal no Acórdão 1.917/2024-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. RESTRIÇÕES INDEVIDAS. PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. SISTEMA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS. PREÇOS INCOMPATÍVEIS

ACÓRDÃO Nº 6445/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 216, de 12/11/2025, pg. 93)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/11/2025&jornal=515&pagina=93&totalArquivos=112

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90018/2025, sob a responsabilidade de Colégio Militar do Rio de Janeiro-RJ, com valor estimado de R$ 3.274.000,00, cujo objeto é a aquisição de tintas e insumos (peça 3, p. 1-2).

Considerando que o representante alega que as especificações técnicas dos itens/grupos do TR conteriam alto grau de detalhamento técnico e exigências de atendimento a quesitos muito específicos, que, em vez de ampliar a competitividade, resultaria em restrições indevidas a participação de fornecedores e evidenciaria direcionamento de marca de produtos;

Considerando que no tocante à alegação de que teria havido direcionamento do objeto para determinadas marcas e modelos, em razão da existência de trecho idêntico ou semelhante encontrado em ficha técnica/especificações de produtos de determinados fabricantes, verifica-se, no portal Compras.gov.br, que as empresas declaradas vendedoras do certame apresentaram propostas que foram aceitas com indicação de marca e modelo diversos dos indicados pela representante;

Considerando que a Instrução Normativa Seges/ME 65/2021 estabelece as diretrizes para a pesquisa de preços na Administração Pública Federal, visando à obtenção do preço de referência mais vantajoso antes de uma contratação, sendo que a norma prioriza o uso de fontes oficiais e define a metodologia e os parâmetros para a pesquisa.;

Considerando que no aludido certame participaram, ao todo, vinte e quatro (24) empresas distintas, demonstrando a elevada competitividade no certame, e ainda levando em conta a justificativa apresentada pela unidade jurisdicionada quanto à pesquisa de preços diretamente junto aos fornecedores, devido à constatação de que o sistema de compras governamentais apresentava preços incompatíveis com os praticados no mercado, o que inviabilizava sua utilização, conclui-se que não há irregularidade na pesquisa de preços efetuada pela UJ;

Considerando que não se verifica o pressuposto da plausibilidade jurídica, uma vez que as alegações apresentadas pelo representante não foram comprovadas;

Considerando os pareceres uniformes realizados pela unidade técnica emitidos nos autos (peças 58-59), pugnando pela improcedência da referida representação;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SESSÃO PÚBLICA. REABERTURA. ANTECIPAÇÃO. EDITAL. RETIFICAÇÃO. REPUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 6478/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 216, de 12/11/2025, pg. 96/97)

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Trata-se de representação formulada pela empresa Higiclean Tecnologia em Higienização e Conservação Eireli, noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90262/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano), Campus Senhor do Bonfim, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, sob o regime da Lei 14.133/2021, no valor estimado de R$ 8.149.272,12.

Considerando que o certame foi processado na modalidade pregão eletrônico, na forma de registro de preços, abrangendo 44 itens distribuídos em quatro grupos geográficos, resultando na homologação das empresas M. Pinheiro Construções e Serviços Ltda., vencedora dos grupos 1 a 3, e Vale Verde Prestação de Serviços Ltda., vencedora do grupo 4, com celebração do Contrato 13/2025 em 30/5/2025;

considerando que o representante apontou, em síntese, três possíveis irregularidades: (a) obstrução ao direito de recorrer; (b) favorecimento indevido de concorrente por alteração extemporânea do estudo técnico preliminar (ETP); e (c) aceitação de propostas em desconformidade com o edital e com os pisos normativos trabalhistas;

considerando que, na instrução inicial (peça 27), propôs-se a realização de oitivas prévias e diligências à unidade jurisdicionada, em razão da plausibilidade jurídica das alegações, especialmente quanto à antecipação não comunicada da reabertura da sessão pública do grupo 3, à modificação de parâmetros salariais sem republicação do edital e à possível adoção de valores inferiores aos pisos de convenção coletiva;

considerando que, quanto à obstrução ao direito de recorrer, restou comprovada a antecipação da reabertura da sessão pública referente ao grupo 3 - inicialmente prevista para 13h30 e efetivada às 13h21min - sem comunicação aos licitantes, o que restringiu o tempo útil para registro de intenção de recurso, em violação ao art. 40 da Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, que estabelece prazo mínimo de dez minutos após o julgamento das propostas, e aos arts. 5º e 11, inciso II, da Lei 14.133/2021, que consagram os princípios da publicidade, isonomia e vinculação ao edital;

considerando, contudo, que não se verificou prejuízo material à competitividade, uma vez que a representante não apresentou questionamentos via chat ou correio eletrônico ao agente de contratação, conforme previsto no edital, caracterizando irregularidade formal, apta apenas à expedição de ciência à unidade jurisdicionada;

considerando que, quanto à alegação de favorecimento indevido e alteração extemporânea do ETP, constatou-se que o documento previa salário-base de R$3.197,58 para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Jovem, mas a vencedora apresentou proposta com base em salário de R$ 2.197,58, em desacordo com o ETP;

considerando que, apesar da divergência, o valor adotado pela empresa vencedora está coerente com o acordo coletivo da categoria; não foram identificados indícios de dolo ou prejuízo ao erário; e a proposta vencedora manteve-se vantajosa, razão pela qual, ponderando a falha no ETP, propõe-se ciência à unidade jurisdicionada quanto à necessidade de republicação de documentos que possam influir na formulação das propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; e

considerando, por fim, quanto à viabilidade econômica da proposta apresentada pela empresa Vale Verde Prestação de Serviços Ltda., verificou-se a adoção de salário-base inferior ao previsto na convenção coletiva vigente (R$ 1.605,50 em comparação a R$ 1.726,82); no entanto, o valor está em conformidade com o ETP e a empresa demonstrou possuir condições econômico-financeiras suficientes para suportar eventuais variações de custos e garantir a execução do contrato;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres da unidade técnica, em:

conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF-Baiano) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão 90262/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) a antecipação da reabertura da sessão pública, com inobservância do prazo mínimo de dez minutos previsto no art. 40 da Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, configura afronta aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da publicidade e da segurança jurídica, conforme preconizam os arts. 5º e 11, inciso II, da Lei 14.133/2021.

b.2) a adoção de parâmetro salarial diverso daquele previsto no ETP sem a devida retificação e republicação do edital afronta os arts. 5º, 9º, inciso I, alíneas "a" e "b", e 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como os princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório.

 

DENÚNCIA. INFORMAÇÕES. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO BASE. VALOR MÉDIO. TR

ACÓRDÃO Nº 2560/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 14/11/2025, pg. 172)

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Considerando as sugestões apresentadas pelo eminente Ministro Presidente Vital do Rêgo durante a presente sessão do Plenário,

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c" e 234, 235, 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as medidas a seguir indicadas e dar ciência desta deliberação aos interessados:

(...)

1.7. Representação legal: Aline Henrique Alberto Dantas Cabral (6718/OAB-RN), Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE) e outros, representando Interfort Seguranca de Valores Eireli; Ana Lucia Francisco dos Santos Bottamedi (21902-B/OAB-SC), Jorge Elias Nehme (4642/O/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. diligenciar o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações e documentos a seguir detalhados:

1.8.1.1. justificativas acerca da não utilização, no orçamento base da licitação, do valor médio entre os limites mínimos e máximos dos referenciais do antigo Ministério da Economia para a contratação de serviços de vigilância;

1.8.1.2. detalhamento dos valores dos postos de trabalho dos Contratos 202074215647, 20247421889, 202174214759, 202174215321 e 202174215464, de forma a demonstrar a não incidência em duplicidade de intrajornada no orçamento base;

1.8.1.3. embasamento técnico para o cálculo do ISSQN constante do orçamento base da licitação em apreço;

1.8.1.4. detalhamento e fundamentações técnicas para o novo quantitativo dos postos de trabalho previstos;

1.8.1.5. justificativa para a falta de exigência de detalhamento da proposta vencedora dos itens relativos a: manutenção e transporte de armas de fogo, treinamento e reciclagem de vigilantes; exames médicos anuais, plano de saúde, plano de segurança e auxílio creche; Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

1.8.1.6. Anexo 10 da Minuta de Contrato (Documento de Due Diligence) devidamente preenchido, em atenção à Cláusula 12.6 do edital da licitação, que condicionava a assinatura do respectivo contrato à sua prévia entrega;

1.8.1.7. justificativas em razão dos indícios de restrição à competitividade e eventual fraude a licitação; e

1.8.1.8. análise de risco e procedimentos adotados em razão do histórico de inexecução e de apresentação de atestados irregulares por parte da empresa contratada.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS IDÊNTICOS. ANULAÇÃO. AUTOTUTELA

ACÓRDÃO Nº 2.575/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 14/11/2025, pg. 175)

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Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90004/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional de Administração no Estado de Santa Catarina do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, com valor estimado de R$ 4.422.678,72, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação, e de manutenção predial, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas dependências da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SRA/SC, SPU/SC, CGUR/SC, PFN/SC e Seccionais no Estado de Santa Catarina e SRTE/SC e suas Gerências e Agências no Estado de Santa Catarina, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.;

Considerando que em resposta a oitiva prévia, a Unidade Jurisdicionada informou, na Nota Técnica SEI 36068/2025/MGI (peça 18), que ao receber a representação do TCU o caso foi discutido com maior aprofundamento em reunião com a participação dos Pregoeiros, do Superintendente da SRA/SC, da Chefe do Serviço de Administração e Logística e da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - DCD;

Considerando que, na ocasião, reconheceu-se que o edital não exigia atestados de capacidade técnica para serviços idênticos, motivo pelo qual a inabilitação da Estrutura Serviços e Engenharia Ltda. não se alinhou à jurisprudência do TCU. Quanto ao CNAE da empresa, entendeu-se, diante da inexistência de CNAE específico para "copeiragem", que o ato deveria ser revisto para considerar a prestação dentro das atividades econômica principal ou secundária da empresa, conforme o item 9.36 do Termo de Referência;

Considerando que à luz do princípio da autotutela, o pregoeiro propôs a anulação da adjudicação e da homologação do Grupo 1, com o retorno do certame à fase de julgamento, a fim de reavaliar, sob enfoque técnico-operacional, a habilitação da representante. A medida foi acolhida pelo Superintendente Regional de Administração (SRA-SC).

Considerando que com a revisão, de ofício, pelo órgão da decisão que inabilitou o representante, a análise do mérito desta representação pode ser considerada prejudicada por perda de objeto;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação, indeferir o pedido de medida cautelar, considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, informar à Superintendência Regional de Administração do MGI - Santa Catarina/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao representante deste acórdão; e arquivar o processo

 

REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PREGÃO ELETRÔNICO. PREGOEIRO. DESIGNAÇÃO. EDITAL. ETP. TR. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

ACÓRDÃO Nº 2.579/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 14/11/2025, pg. 176)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.005/2025, realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) para contratar serviços de refrigeração (instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado, bebedouros, freezers e geladeiras), no valor estimado de R$ 4.904.202,19 e homologado de R$ 2.461.746,00.

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido:

ausência de competência legal da pregoeira para atuar no certame;

inconsistência entre o disposto no edital e no estudo técnico preliminar (ETP) quanto à exigência de registro do licitante no conselho profissional para fins de habilitação;

ambiguidade na exigência de comprovação de quantitativos mínimos de até 50% quanto à capacidade teìcnico-operacional entre o disposto no edital e no ETP;

inclusão de serviços de engenharia civil e elétrica, fora do escopo principal do objeto do certame;

ausência de critérios de sustentabilidade essenciais no edital; e

violação dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, em face da falta de modelo padronizado de planilha de custos no edital e de tratamento diferenciado na análise da exequibilidade das propostas;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que:

a pregoeira foi designada para o exercício dessa função pela Portaria-Inpa 285, de 1º/10/2024, e, embora, posteriormente, tenha sido nomeada para outro cargo efetivo no Inpa e tenha sido solicitada a sua vacância do cargo anteriormente ocupado, com efeitos retroativos a 14/8/2025 (peça 4), em homenagem ao princípio do formalismo moderado, não há nulidade na sua atuação no certame em 20/8/2025, pois já era servidora efetiva do órgão, conforme requer o art. 8º da Lei 14.133/2021;

questionamentos semelhantes aos indicados nas alíneas "b" a "f", supra, foram objeto de impugnação ou recurso administrativo perante o Inpa e esclarecidos ou improvidos pela entidade (peças 8, p. 176-177 e 187; e 12, p. 8-10);

as respostas às impugnações vinculam os participantes e a Administração, nos termos do art. 16, § 4º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022;

a matéria indicada na alínea "b" foi tratada nos subitens 4.16.1 do ETP (peça 9, p. 81) e 9.31 do termo de referência (TR) (peça 9, p. 42) e referenciada no subitem 8.1 do edital (peça 9, p. 15), e a mencionada na alínea "c" foi detalhada no subitem 4.16.3 do ETP (peça 9, p. 81-82);

não é obrigatório que o edital, em si, contenha, de forma exaustiva, todos os aspectos relacionados à contratação, sendo que o ETP e o TR integram o ato convocatório e possuem força normativa no procedimento licitatório;

f) a exigência editalícia quanto aos serviços de engenharia civil e elétrica (alínea "d") se refere à obrigação legal de reparar danos causados à estrutura física do Inpa durante a execução dos serviços contratados, se for o caso, e não à realização, propriamente dita, desses serviços dentro do objeto da contratação;

g) os critérios de sustentabilidade ambiental estão devidamente previstos no ato convocatório, conforme os subitens 4.1 do TR (peça 9, p. 25) e 4.29 do ETP (peça 9, p. 84-86), a serem verificados na fase de execução do contrato, e não na de habilitação do certame, consoante o disposto nos art. 62 a 70 da Lei 14.133/2021;

h) a desclassificação da licitante HK Engenharia e Climatização (peça 11) decorreu da inexequibilidade de sua proposta (R$ 1.234.000,00) - que representava menos de 30% do valor estimado pela Administração - e do fato de que as suas planilhas de custos estavam incompletas e não atendiam aos modelos disponibilizados no edital (peças 9, p. 23-24 e 47-69; e 16, p. 1), diferentemente da situação verificada em relação à empresa vencedora (Castro Refrigeração e Climatização Ltda.), que apresentou integralmente todas as planilhas relacionadas no ato convocatório (peça 9, p. 160-176);

considerando, em reforço aos apontamentos da unidade especializada, que o subitem 4.11, o item 10 e o subitem 13.3 do ETP (peça 9, p. 80, 96 e 98) deixam claro que, se for o caso, o contratante é quem deve se responsabilizar pela adequação da infraestrutura elétrica para alimentar os aparelhos de ar-condicionado, pela tubulação fixa de drenagem de água condensada e pela realização de outros serviços de manutenção predial; e

considerando que, nesse contexto, não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante, o que leva a concluir pela ausência de um dos requisitos para a concessão de medida cautelar e, ainda, pela improcedência da representação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU, o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. HABILITAÇÃO. ACREDITAÇÃO ISO/IEC 17025. EXIGÊNCIA TECNICAMENTE FUNDAMENTADA

ACÓRDÃO Nº 2.585/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 218, de 14/11/2025, pg. 177/178)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Lab4bio Análises Laborattoriais Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90130/2025, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica (Comaer), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica em segurança alimentar, tendo como vencedora a empresa Mattos e Mattos Ltda.;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: exigência para fins de habilitação, por meio dos itens 1.10.1.4, 5.1.2.6 e 9.30 do termo de referência, de acreditação do laboratório conforme a ISO/IEC 17025, emitida pelo Inmetro, cujos parâmetros de certificação seriam restritivos e frustrantes do caráter competitivo do processo licitatório; e suposto direcionamento do certame à empresa Mattos e Mattos Ltda.;

Considerando que a acreditação ISO/IEC 17025 assegura que o laboratório possua pessoal qualificado, equipamentos calibrados e procedimentos validados; opere sob um sistema de gestão da qualidade reconhecido internacionalmente; e seja periodicamente avaliado por organismos de acreditação independentes (Inmetro);

Considerando que a exigência de acreditação conforme a ISO/IEC 17025 foi tecnicamente fundamentada e exercida dentro do poder discricionário do gestor, sendo devidamente motivada, entre outros aspectos, no fato de que o objeto licitado envolve a implementação de "programa estruturado de monitoramento microbiológico em instalações militares estratégicas, com responsabilidade sobre a alimentação de quase 70.000 militares em serviço" (peça 20, p. 11);

Considerando que as alegações de direcionamento do certame à empresa Mattos e Mattos Ltda. não foram comprovadas, pois os elementos constantes dos autos não indicam qualquer indício de favorecimento ou irregularidade apta a ensejar o prosseguimento da representação, tendo sido evidenciado que diversos laboratórios se encontram acreditados em ISO/IEC 17025 (peça 20, p. 10);

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 29-31; e

Considerando o pedido de vista eletrônica do processo formulado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica à peça 32,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;