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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 20 a 24/10/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/10/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

AUDITORIA. RISCOS PRÉVIOS. MAPEAMENTO. CURVA ABC. SOBREPREÇO 

ACÓRDÃO Nº 2306/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 202, de 22/10/2025, pg. 135)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute auditoria, no âmbito do Fiscobras 2025, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com o objetivo de avaliar a conformidade de orçamentos de editais publicados pela autarquia entre agosto de 2024 e julho de 2025,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões oferecidas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), sede e suas regionais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que evite a mesma ocorrência, em futuras licitações, das seguintes irregularidades ocasionadas por ausência, em mapeamento de riscos prévio às contratações, de uma análise mais cuidadosa dos serviços presentes na faixa A da Curva ABC:

9.1.1. superestimativa de quantitativos nos Editais Dnit 367/2014, 057/2025 e 216/2025, em desacordo ao estabelecido no inciso III do art. 11 da Lei 14.133/2021;

9.1.2. aplicação de BDI ordinário no serviço de massa asfáltica comercial no Edital 57/2025 em desacordo ao Memorando Circular 1.274/2017/SAA - DIREX/DIREX/DNIT SEDE, que estabelece a aplicação de BDI diferenciado em insumos comerciais oriundos de usinagem, na qual se enquadra o serviço de massa asfáltica comercial, em desacordo, ainda, com a Súmula TCU 253/2010 e o art. 9º, § 1º, do Decreto 7.983/2010, aplicável à Lei 14.133/2021 por força da Instrução Normativa ME 91/2022;

9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que se utilize de ferramentas de controle, como o regime de alçadas, a revisão por pares, os checklists de conformidade, a dupla assinatura ou outra que entender conveniente para conferência dos quantitativos e a adequação dos preços unitários dos serviços materialmente mais relevantes de seus orçamentos estimativos, de sorte a evitar a ocorrência de inconformidades, como as verificadas nos presentes autos;

9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da ocorrência de significativa discrepância entre os preços do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) e os preços comercialmente cotados, no âmbito do Edital Dnit 216/2025, para serviços de defensas metálicas e seus acessórios, como os terminais de absorção de energia, demandando pronta ação da autarquia para corrigir o problema e evitar a ocorrência de sobrepreço em futuros editais, com possível dano ao Erário, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e o disposto no inciso III do art. 11 da mesma lei, e consequente responsabilização de gestores, conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992;

9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil que confira a devida urgência na instrução relativa ao monitoramento do Acórdão 971/2020-Plenário, apurando, além das potenciais inconformidades do Sicro apontadas no teor dispositivo e no voto que fundamentam a decisão, as medidas tomadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para identificar e eventualmente corrigir os problemas nos processos internos da autarquia que levaram ao apontamento objeto do subitem 9.3 supra;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO TÉCNICA. CRITÉRIOS. QUESITOS. ATRIBUIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2338/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 202, de 22/10/2025, pg. 143)

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Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 90.001/2025, promovida pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para a elaboração de projetos básicos e executivos, em plataforma híbrida BIM (Building Information Modeling) e CAD (Computer Aided Design), para a construção do Campus Avançado de Ipatinga e Edificações de Apoio, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos;

Considerando que, em instrução inicial, a unidade técnica concluiu pela presença de indícios suficientes de irregularidade na atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos de natureza qualitativa previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021 e no art. 13, inciso II, alínea "d", itens 1 a 4, da Instrução Normativa Seges/MGI 2/2023;

Considerando, ainda, que restou verificado que o edital concentrou toda a pontuação na qualificação da equipe, deslocando para a habilitação ou para o termo de referência quesitos que deveriam ser objeto de avaliação pela banca mediante atribuição de notas, em afronta ao regime jurídico aplicável;

Considerando que, após o conhecimento da denúncia e a realização de oitiva prévia da Ufop, a unidade técnica salientou que o art. 37 da Lei 14.133/2021 segmenta, de forma inequívoca, três dimensões do julgamento em licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço: a verificação da capacidade e da experiência do licitante por meio de atestados; a atribuição de notas a quesitos qualitativos por banca designada; e a atribuição de notas por desempenho pretérito;

Considerando, ademais, que a IN/Seges/MGI 2/2023 reforça essa arquitetura e lista, de modo expresso, que os quatro quesitos qualitativos que devem ser objeto de pontuação são: demonstração de conhecimento do objeto; metodologia e programa de trabalho; qualificação da equipe técnica; e relação dos produtos a serem entregues;

Considerando que, no caso concreto, a pontuação técnica prevista no edital da Concorrência 90.001/2025 concentrou-se essencialmente na qualificação da equipe e na experiência pretérita da empresa, deixando sem pontuação própria três quesitos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021;

Considerando que esta Corte de Contas, em caso recente, analisou edital com estrutura semelhante e concluiu pela necessidade de atribuição autônoma de notas a todos os quesitos qualitativos, não admitindo seu deslocamento para a fase de habilitação ou sua absorção pelo termo de referência, destacando, ainda, que eventual afastamento de algum critério apenas seria possível mediante justificativa técnica detalhada desde a fase de planejamento, o que não ocorreu na hipótese vertente (vide Acórdão 2.061/2025-Plenário);

Considerando que, não obstante a Ufop não tenha logrado êxito em justificar a ausência de pontuação autônoma para os quatro quesitos qualitativos previstos em lei, é preciso reconhecer as dificuldades enfrentadas pelo gestor na adequação das contratações ao novo regime da Lei 14.133/2021, sendo possível aplicar ao presente caso a diretriz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) no sentido de considerar as circunstâncias práticas que limitaram ou condicionaram a atuação administrativa;

Considerando que o certame atraiu a participação expressiva de quarenta licitantes, o que demonstra que a ausência de atribuição de notas a todos os quesitos qualitativos não comprometeu a competitividade nem restringiu o caráter isonômico da disputa; e

Considerando, por fim, que a fase processual em que se encontra a Concorrência 90.001/2025 (análise das propostas técnicas) já se desenvolve há mais de 30 dias desde a abertura da sessão pública e que determinar a sua anulação, neste momento, acarretaria atraso desproporcional em relação ao benefício esperado, trazendo prejuízos imediatos e relevantes ao interesse público;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, determinando o arquivamento do processo após ciência aos interessados.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção;

1.8.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90.001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no inciso II do art. 37 da Lei 14.133/2021, notadamente a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho e a relação dos produtos que serão entregues, os quais foram tratados como requisitos de habilitação ou predefinições do termo de referência, em afronta ao caráter vinculante do dispositivo legal, sem que houvesse justificativa técnica detalhada desde a fase de planejamento que pudesse motivar a não inclusão desses quesitos na avaliação técnica;

 

DENÚNCIA. TERMOS DE COLABORAÇÃO. OSC. SERVIÇOS DE SAÚDE

ACÓRDÃO Nº 2344/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 202, de 22/10/2025, pg. 144/145)

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Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades nos Termos de Colaboração 218/2024 e 219/2024, celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS/RJ) e organizações da sociedade civil (OSC) para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Centro de Emergência Regional do Hospital Federal do Andaraí (CER-HFA) e do Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF), unidades federais de saúde que foram descentralizadas para a administração do Município do Rio de Janeiro, em 2024;

Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade;

Considerando que o cerne da denúncia reside na alegação de que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) não seria aplicável como regime jurídico para transferir, a organizações da sociedade civil (OSC), o gerenciamento e operacionalização de hospitais federais descentralizados para o Município do Rio de Janeiro, em possível afronta à legislação vigente e à jurisprudência consolidada deste Tribunal;

Considerando que, em análise preliminar, foram identificados indícios de irregularidades nos Termos de Colaboração 218/2024 e 219/2024, firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e as OSCs Viva Rio e SPDM, respectivamente, para o gerenciamento do Hospital Federal do Andaraí (HFA) e do Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF);

Considerando que este Tribunal realiza, no âmbito do TC 008.539/2025-1, de relatoria do Min. Bruno Dantas, Acompanhamento com o objetivo de avaliar as ações e procedimentos efetuados pelo Ministério da Saúde referentes à reestruturação dos hospitais federais no Rio de Janeiro, incluindo os dois hospitais mencionados na denúncia;

Considerando que, diante da existência de fiscalização em curso, o objeto da presente denúncia poderá ser analisado de forma mais abrangente e adequada no contexto daquele Acompanhamento;

Considerando que a concessão de medida cautelar pleiteada pelo denunciante está prejudicada, tendo em vista que os ajustes denunciados estão vigentes, afastando o perigo de demora, e que uma eventual interrupção dos serviços prestados pelos hospitais acarretaria prejuízos imensuráveis à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), configurando perigo da demora reverso;

Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;

Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III e V, alínea "a", 169, inciso I, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, em virtude da apuração dos fatos denunciados por meio de ações de fiscalização no âmbito do TC 008.539/2025-1; indeferir a concessão da medida cautelar pleiteada; adotar a medida elencada no subitem 1.8 desta decisão, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 12) à denunciante e ao Município do Rio de Janeiro - RJ; e apensar os autos ao TC 008.539/2025-1.

(...)

1.8.1. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), que, no âmbito do Acompanhamento de que trata o TC 008.539/2025-1, seja no ciclo em andamento ou nos subsequentes, inclua no escopo do trabalho o exame quanto à legalidade e regularidade dos ajustes formalizados para o gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços e ações de saúde dos hospitais federais no Rio de Janeiro para organizações da sociedade civil (OSC) e entidades congêneres, com base na legislação pertinente, na jurisprudência aplicáveis deste Tribunal, bem como nos normativos do Ministério da Saúde sobre o tema.

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. NOVAS DEMANDAS. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ROTATIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2357/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 202, de 22/10/2025, pg. 149)

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Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, sob a responsabilidade da Empresa Gestora de Ativos (Emgea), cujo objeto é o credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços jurídicos, sem qualquer condição de exclusividade (peça 3).

Considerando que o representante alegou, em síntese, a irregular limitação no número de empresas contratadas entre as credenciadas, o que afrontaria os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes;

considerando que o Regulamento de Licitações e Contratos da Emgea prevê, em seu subitem 3.2.22, a realização de seleção via credenciamento, em linha com o entendimento expresso no Acórdão 1.008/2025-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), e que as regras para distribuição de forma equitativa de demandas entre as credenciadas estão previstas no subitem 2.1 do Termo de Referência do certame em tela, conforme orienta o Acórdão 533/2022- Plenário (Relator: Ministro Antônio Anastasia);

considerando estarem ausentes, no edital, critérios objetivos para a distribuição de novas demandas, ante a impossibilidade de contratação imediata e simultânea de todas as credenciadas, com potencial de comprometer a transparência e o tratamento isonômico entre as credenciadas;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando não estarem presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, conforme análise da unidade instrutora, a qual pugnou pela parcial procedência da representação, por entender ser suficiente a expedição de ciência à Unidade Jurisdicionada acerca da falha detectada; e

considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção;

c) dar ciência à Empresa Gestora de Ativos de que a ausência, no edital, de critérios objetivos de distribuição de novas demandas, ante a impossibilidade de contratação imediata e simultânea de todas as credenciadas, afronta a previsão de rotatividade entre as credenciadas, nos termos do subitem 3.2.22.6 do Regulamento de Licitações e Contratos da Emgea, com potencial de comprometer a transparência e a isonomia entre as credenciadas;

 

DENÚNCIA. PREGÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. ÚNICO TÉCNICO. MÃO DE OBRA. QUANTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2358/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 202, de 22/10/2025, pg. 149)

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VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 141/2025, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de segurança em unidades situadas nos Estados de Alagoas e Sergipe, pelo período de vinte e quatro meses;

Considerando que a denunciante se insurge, em suma, contra suposta inexequibilidade da proposta vencedora, pois na planilha de composição de custos constaria a informação de que a empresa atenderia o contrato com um único técnico, responsável pelo atendimento de demandas em 124 unidades;

Considerando que a Caixa promoveu diligências à entidade proponente, restando justificados os preços e condições da proposta;

Considerando que o Edital não impôs número mínimo de técnicos, sendo de responsabilidade da contratada a quantificação da mão de obra necessária para a execução do contrato pretendido;

Considerando que eventual contratação de técnico adicional por parte da contratada não será objeto de reequilíbrio, conforme cláusulas contratuais (item XXVII da Cláusula Segunda; e item 3.59 e 4.2 do Termo de Referência);

Considerando que a unidade jurisdicionada evidenciou possuir dispositivos contratuais para garantir o cumprimento dos prazos, podendo aplicar multas ou mesmo promover a rescisão contratual, mitigando assim riscos relacionados à inexequibilidade da proposta vencedora;

Considerando os pedidos de vista e cópia dos autos formulado pela Caixa às peças 10-11; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

                

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. SANÇÕES CONTRATUAIS. EXECUÇÃO CONTRATUAL POSITIVA

ACÓRDÃO Nº 2360/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 202, de 22/10/2025, pg. 149)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por RG Serviços & Saúde Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 380/2025, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço médico de anestesiologia, tendo como vencedora dos lotes 2, 4 e 6 a empresa DOC Serviços Médicos Ltda.;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: apresentação de atestados de capacidade técnica pela empresa vencedora contendo menção a sanções contratuais, o que, segundo defende, violaria o edital; e suposto tratamento diferenciado por parte da pregoeira em favor da empresa DOC Serviços Médicos Ltda.;

Considerando que a habilitação da empresa DOC Serviços Médicos Ltda., não obstante a menção a sanções nos atestados apresentados, não infringe o edital, pois o próprio órgão emissor dos comprovantes atestou como positiva a execução contratual pela referida empresa, declarando a inexistência de registros que desabonem a conduta da contratada;

Considerando que as alegações de tratamento diferenciado por parte da pregoeira não foram comprovadas, pois as mensagens apresentadas pela representante não indicam qualquer indício de favorecimento à empresa DOC Serviços Médicos Ltda.;

Considerando a inexistência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário, favorecimento de licitante ou irregularidade apta a ensejar o prosseguimento da representação; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-18,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DE PREÇOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 7322/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 202, de 23/10/2025, pg. 157)

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Trata-se de representação formulada pela empresa Inteligência Segurança Privada Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2023, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (CREA-PE), que visava ao registro de preços para a contratação de serviços de vigilância armada patrimonial.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade da representação, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente desclassificada após diligência para ajuste em sua proposta de preços, mesmo sem alteração do valor global, e apontou tratamento não isonômico em relação a outra licitante;

Considerando que, após a realização de oitiva prévia, o CREA-PE comunicou a revogação do Pregão Eletrônico 9/2023, com fundamento no art. 71 da Lei 14.133/2021, motivada pela necessidade de adequar o edital a uma nova demanda de serviço;

Considerando que a revogação do certame acarreta a perda de objeto das medidas que visavam à anulação da desclassificação da representante, mas não prejudica a apuração das irregularidades ocorridas na condução do procedimento licitatório;

Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) confirmou a ocorrência de falhas na condução do certame, especialmente quanto à desclassificação da licitante por correção em sua planilha que não alterou o valor final da proposta e à ausência de motivação adequada no julgamento do recurso administrativo;

Considerando que a unidade técnica concluiu pela procedência da representação, propondo dar ciência ao CREA-PE acerca das irregularidades identificadas, com vistas a prevenir a reincidência em futuros certames;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (CREA-PE) sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 9/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) desclassificação de licitante por correção de falhas na proposta de preços apresentada sem que houvesse alteração do valor global originalmente proposto, em desacordo com o subitem 9.12 do edital e com a jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 370/2020-TCU-Plenário);

b.2) ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro na decisão que negou provimento ao recurso administrativo, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 2º, parágrafo único, VII c/c o art. 50, V e § 1º, da Lei 9.784/1999, o art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Acórdão 977/2024-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESCLASSIFICAÇÃO. RESPOSTA MOTIVADA E TEMPESTIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 7333/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 202, de 23/10/2025, pg. 158)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2025&jornal=515&pagina=158&totalArquivos=163

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de inconformidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo município de Amajari/RR para adquirir equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde do município com recursos federais oriundos de transferência voluntária.

Considerando a obrigação de todo gestor público de motivar os atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando afetem direitos e interesse, nos termos do art. 50, I, da Lei 9.784/1999;

Considerando a necessidade de observância do prazo mínimo de duas horas, prorrogável por igual período, para a aceitação de proposta e de documentos complementares adequados ao último lance ofertado, nos termos do art. 29, §§ 2º e 3º, I, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, e do art. 38, § 2º, do Decreto 10.024/2019.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 12 e 13), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar, encerrar e arquivar o processo, dando-se a ciência constante no subitem 1.6.1.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciências:

1.6.1. dar ciência ao município de Amajari/RR, com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal, adotando-se como base o pregão 3/2025, de que desclassificar licitante sem resposta motivada e tempestiva para os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de documentação após o término da fase de lances configura ofensa às disposições da Lei 9.784/1999, do Decreto 10.024/2019 e da IN Seges/ME 73/2022.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.

ACÓRDÃO Nº 2375/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 360)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 24/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), cujo objeto é a contratação de serviços de acesso à internet e link de comunicação de dados ponto a ponto.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, indeferida por meio de despacho do relator (peça 15);

Considerando que, no mérito, a análise empreendida pela unidade técnica (peças 45-46) concluiu pela improcedência das alegações, uma vez que a inabilitação da representante se deu em conformidade com o edital, em razão do patrimônio líquido negativo apurado no balanço de 2021, não sendo cabível a retroação dos efeitos de incorporação societária ocorrida em 2022 nem a realização de diligência pelo pregoeiro para consolidar balanços, conforme o entendimento firmado no Acórdão 2.942/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues;

Considerando, ademais, que a representante não interpôs o devido recurso administrativo na via própria antes de acionar este Tribunal, em inobservância ao rito previsto no art. 169 da Lei 14.133/2021;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e a representante quanto ao teor desta decisão e arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATO. REPACTUAÇÃO. SOBREPREÇO. SERVIÇOS SUPERFATURADOS. VALORES. GLOSA

ACÓRDÃO Nº 2380/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 361)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria nas obras de construção dos sistemas 02 e 03 de microdrenagem e macrodrenagem das bacias Massaranduba e Rui Barbosa, localizadas na península de Itapagipe, no Município de Salvador, Estado da Bahia (Fiscobras 2024).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, assinar o prazo de 15 dias para que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) adote as seguintes providências:

9.4.1. promova junto à empresa contratada a repactuação do Contrato 119/2023, de modo a expurgar do valor contratual o sobrepreço global apontado no valor de R$ 5.443.287,06 e reduzir os preços unitários dos serviços com sobrepreço, limitando-os aos valores unitários referenciais indicados no Relatório de Fiscalização 23/2024;

9.4.2. proceda à glosa dos valores dos serviços superfaturados do Contrato 119/2023, assim compreendidos os eventualmente já pagos à contratada em patamares superiores aos valores unitários referenciais indicados no Relatório de Fiscalização 23/2024;

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). LICITAÇÕES. PARTICIPAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2388/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 363)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 2.024/2025-TCU-Plenário, que respondeu parcialmente a consulta formulada pelo ministro de Estado da Fazenda acerca da viabilidade jurídica da participação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) em licitações promovidas por sociedades de economia mista para a operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeito infringente, de forma a responder à autoridade consulente que:

9.1.1. é juridicamente admissível a participação de OSCIPs em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para contratação dos serviços de operacionalização do PNMPO previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 13.636/2018;

9.1.2. a manutenção de ajustes vigentes ou a celebração de contratações diretas relativas à operacionalização do PNMPO, em suas vertentes rural e urbana, sem a devida motivação, sem o enquadramento nos requisitos de excepcionalidade previstos na Lei 13.303/2016 e sem a realização de processo competitivo isonômico, impessoal e transparente, configura afronta ao disposto no art. 28, § 3º, inciso I, da referida lei, bem como aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública - especialmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, isonomia, moralidade, eficiência e interesse público -, sendo indispensável, com a maior brevidade possível, a adoção de providências voltadas à adequação das contratações em vigor e futuras às diretrizes ora fixadas.

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. MATRIZ DE RISCOS. ANÁLISE CRITERIOSA. CONTRATOS.CONTRATAÇÃO INTEGRADA

ACÓRDÃO Nº 2391/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 363)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e na Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, com o objetivo de fiscalizar as obras do Trecho V do Canal do Sertão Alagoano,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, ao recepcionar contratos de outros entes, a não realização de análise criteriosa da matriz de riscos em contratos sob o regime de contratação integrada contraria o disposto nos arts. 22, § 3º, e 103 da Lei 14.133/2021 e no art. 27, § 7º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023;

9.2. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.2.1. a utilização de metodologia orçamentária paramétrica em processos licitatórios para obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, em empreendimentos que já possuam projeto básico e orçamento detalhado, viola o art. 23, § 5º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 877/2016 e 808/2025, ambos do Plenário;

9.2.2. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deverá ser devidamente justificada;

9.2.3. as alterações nas quantidades de itens existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em "homem/mês" ou unidades semelhantes, configuram modificações de natureza quantitativa, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea "b", da Lei 14.133/2021, independentemente de as alterações no contrato de execução das obras serem de natureza quantitativa, qualitativa ou decorrerem de prorrogação de prazo.

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CREDENCIAMENTO. ESCOLHA. DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. CRITÉRIO OBJETIVO. PREÇOS REGISTRADOS. PREÇOS DE MERCADO. COMPATIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ADESÃO. VANTAGEM. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COMPETIÇÃO. VIABILIDADE JURÍDICA. FORNECEDORES. PAGAMENTO. ATRASO. PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. QUEBRA

ACÓRDÃO Nº 2396/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 365)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada realizada com o objetivo de identificar possíveis falhas, fragilidades e eventuais evidências de malversação de recursos federais na gestão da saúde pública em Roraima, durante o período de 2019 a 2023;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.12. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (Sesau/RR), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.12.1. a não adoção de medidas para recuperação dos valores não comprovados e não ressarcidos pelos pacientes de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), no período de 2020 a 2023, afronta o que estabelecem o art. 8º da Lei 8.443/1992 e o art. 20, inciso II, da Lei Estadual 498/2005;

9.12.2. as justificativas insuficientes para avaliação e escolha da utilização do procedimento de credenciamento de fornecedores de serviço, conforme verificado no Edital de Credenciamento 4/2023, violam os artigos 18, § 1º, e 72, inciso I, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 351/2010-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, e 2.504/2017-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

9.12.3. a falta de critério objetivo para distribuição da demanda e da escolha de fornecedores nas hipóteses de contratações oriundas de credenciamento, conforme verificado no Edital de Credenciamento 4/2023, viola o art. 5º, 72, inciso VI, e 79, parágrafo único, inciso II, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 352/2016-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;

9.12.4. a demonstração meramente formal da compatibilidade entre os preços registrados e os preços praticados no mercado para adesão a atas de registro de preços, conforme verificado nas atas de registro de preços 05/2020-Detran/RR, 35/2019-ALE/RR e 006/2020-Sesau/Tocantins, viola o art. 5º da Instrução Normativa ME 73/2020 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.794/2023-TCU-Primeira Câmara, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

9.12.5. a falta da avaliação da vantagem da adesão em termos comparativos com outros meios de contratação, conforme verificado nas atas de registro de preços 05/2020-Detran/RR, 35/2019-ALE/RR e 006/2020-Sesau/Tocantins, viola o art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa ME 73/2020 e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 8.340/2018-TCU-Segunda Câmara, relator E. Ministro Augusto Nardes, e 1.794/2023-TCU-Primeira Câmara, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

9.12.6. a contratação direta de fornecedor, por inexigibilidade de licitação, quando o fornecedor estabeleceu distribuidores capazes de ofertar os produtos ou serviços almejados pela Administração, como verificado no Contrato 578/2023-Sesau/RR, não encontra respaldo no art. 74, inciso I, § 1º, da Lei 14.133/2021, por restar afastada a hipótese de inviabilidade jurídica de competição;

9.12.7. a internação de paciente crônico renal para receber hemodiálise como pacientes agudizado no Hospital Regional Sul Ottomar de Sousa Pinto (Hospital de Rorainópolis) viola o objeto do Contrato 461/2023;

9.12.8. o exercício das funções de servidor da Sesau/RR com a de profissional da empresa credenciada, conforme verificado na atuação do médico da Sesau/RR Sr. Fabrício Lessa Lorenzy junto à empresa HME Soluções e Saúde Ltda., no Hospital de Rorainópolis, viola o item 7.1 do Edital de Credenciamento 4/2023, o que pode ensejar o descredenciamento da empresa, nos termos do item 20 do referido edital;

9.12.9. o atraso do pagamento de fornecedores por prazo superior a noventa dias e sem justificativa, conforme verificado no Contrato 157/2019-Sesau, viola o art. 8º do Decreto Estadual de Roraima 26.695-E/2019;

9.12.10. a quebra da ordem cronológica de pagamento em virtude de relevante ou urgente interesse público, sem que seja devidamente justificada no termo de quebra de ordem cronológica de pagamento, viola o art. 9º, § 1º, do Decreto Estadual de Roraima 26.695-E/2019 e o art. 141 da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ESCOLHA DO FORNECEDOR. PREÇO. JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 6104/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 368)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de supostas irregularidades na aplicação de recursos federais pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.5. reiterar a diligência à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, relativos aos Contratos 1.230/2023 e 1.800/2023, celebrados com a Associação Beneficente Amigos do Hospital (CNPJ 07.810.422/0001-71):

(...)

9.5.2. ausência de justificativas para a escolha do fornecedor e para o preço pactuado na celebração dos aludidos contratos, de modo a fundamentar adequadamente a contratação emergencial sem licitação, em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, art. 74, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCU (Acórdãos 119/2021-TCU-Plenário e 1.130/2019-TCU-1ª Câmara), encaminhando cópia do inteiro teor do processo referente à Dispensa de Licitação 162/2023;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. SANEAMENTO

ACÓRDÃO Nº 6180/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 381/382)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.002/2025, sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - Campus Belém (IFPA), cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em sistemas de climatização, conforme Termo de Referência (TR) constante do edital. O valor estimado da contratação é de R$ 1.124.329,86.

Considerando que o representante, DL Refrigeração e Serviços Ltda., alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades, via de regra relacionadas à empresa CCM - Comércio de Máquinas, Equipamentos Elétricos e de Refrigeração e Serviços Ltda.: a) apresentação de documentos em tempo humanamente impossível (suposta prova de conluio); b) apresentação de certidões vencidas há 134 dias (suposto vício insanável confessado); c) apresentação de documento sem assinatura (suposta inexistência jurídica confessada); d) multiplicação fraudulenta de documentos; e) venire contra factum proprium do pregoeiro; e f) intimidação e litigância de má-fé por parte da empresa CCM;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, em relação à irregularidade "a", a unidade instrutora verificou, a partir do relatório de diligências, que a convocação ocorreu às 15:41:05 e que o envio do anexo pela CCM se deu somente às 16:05:43, ou seja, cerca de 24 minutos depois, concluindo pela improcedência da alegação de tempo materialmente impossível;

considerando, quanto à irregularidade "b", que a unidade aduziu que a diligência promovida pelo agente de contratação se limitou a suprir falhas formais e comprovar condições já existentes à época da abertura do certame;

considerando que, em alusão à irregularidade "c", compreendeu a unidade que a ausência de assinatura em declaração unificada configura irregularidade sanável, e não vício insanável, tendo o agente de contratação procedido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal;

considerando que, no que concerne à irregularidade "d", a unidade consignou o seguinte, concluindo por sua improcedência (peça 29):

"[...] a apresentação das oito declarações individualizadas não configurou substituição vedada, mas mero saneamento de falhas formais, em conformidade com a diligência prevista no item 8.15 do edital (peça 23, p. 14). Assim, a apresentação das declarações corrigidas não constituiu inovação, mas exercício regular do direito de saneamento autorizado pelo instrumento convocatório. Ressalte-se, ademais, que o art. 64, § 2º, da Lei 14.133/2021 não trata da vedação à substituição de documentos, diversamente do que sustenta o representante.

[...]

Ademais, não procede a alegação de "fraude processual", tendo em vista que todo o trâmite ocorreu no sistema ComprasGov, com registro oficial de prazos, anexos e análises, disponível para acompanhamento por todos os licitantes. A atuação da Administração, além de legal, observou os princípios da publicidade e da transparência"; e

considerando que, em atenção às irregularidades "e" e "f", a unidade pugnou por sua improcedência, tendo em vista a regularidade da conduta da Administração, detalhada à peça 29, p. 6, bem como em razão do interesse marcadamente privado das alegações de acusações ofensivas e a suposta litigância de má-fé;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FALTA DE CLAREZA

ACÓRDÃO Nº 6181/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 204, de 24/10/2025, pg. 382)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/10/2025&jornal=515&pagina=382&totalArquivos=388

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 828/2025, sob a responsabilidade do Escritório de São Paulo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para contratação de serviços de suporte técnico e manutenção para servidores do tipo rack e seus componentes, com fornecimento integral de peças e componentes.

Considerando que a representante, Link Informática Eireli, alegou, em suma, que a empresa Proxxi Tecnologia Ltda., vencedora do certame e ora representada, teve reconhecida e aceita proposta comercial que descumpria cláusula do edital, especificamente no que diz respeito à exigência de que a proposta fosse elaborada com o valor mensal para 24 meses de serviço, e não o valor mensal apenas;

considerando que o edital em apreço tratou do cadastramento da proposta comercial nos seguintes termos: "Deverá ser cadastrado no portal do compras.gov.br pela licitante o valor mensal para 24 meses de serviço (suporte e manutenção) do item para fins de participação no certame." (Anexo II - Modelo da proposta comercial) (peça 1, p. 66);

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a "redação do edital pode ser interpretada de duas formas: o licitante deve apresentar o valor total para o período de 24, interpretação que é defendida pela representante; ou que o licitante deve apresentar apenas o custo mensal, ficando claro que o contrato terá duração inicial de 24 meses, interpretação dada pela empresa Proxxi Tecnologia Ltda., declarada vencedora" (peça 5);

considerando que, ante a dubiedade de interpretação sobre a forma de apresentar a proposta comercial em termos financeiros, a pregoeira advertiu a licitante e solicitou-lhe o valor total, tendo a licitante vencedora do certame esclarecido, por mensagem, os termos financeiros de sua proposta: "os valores cadastrados de (R$ 29.493,50) se referem a mensalidade de suporte dos 519 equipamentos solicitados. Sendo assim, o valor total da contratação seria de R$ 707.844,00" (peça 5);

considerando que, a partir disso, a unidade entendeu que, diante da "dubiedade da redação da exigência editalícia na forma de apresentação dos valores da proposta, considerando que a proposta vencedora é a de menor valor para a Administração, e tendo em conta a jurisprudência deste Tribunal que orienta a agir com formalismo moderado (não com rigor formal), buscar a proposta mais vantajosa e esclarecer dúvidas acerca de propostas e condições de habilitação (inclusive com realização de diligências), tem-se por adequada a conduta da pregoeira" (peça 5); e

considerando, por outro lado, que, apesar da adequação da conduta, a unidade compreendeu ser pertinente dar ciência da falta de clareza editalícia ao jurisdicionado, de modo a evitar ocorrências semelhantes e, no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

1.7. Dar ciência ao Escritório de São Paulo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 828/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) falta de clareza na exigência editalícia contida no anexo II do instrumento convocatório (modelo da proposta comercial) quanto ao valor para cadastramento no Portal de Compras do Governo Federal, uma vez que a sua redação deixa dúvidas sobre o valor a ser cadastrado - se o valor total para os 24 meses ou se o valor mensal considerando o prazo de 24 meses - o que dificulta a avaliação das propostas e pode levar a decisões inconsistentes e à desclassificação de propostas mais vantajosas, comprometendo a transparência, o julgamento objetivo, contidos no art. 31 da Lei 13.303/2016, a competividade e a segurança jurídica do certame.