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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 06 a 10/10/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 06 a 10/10/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PESQUISA DE PREÇOS. DADOS. TRATAMENTO ESTATÍSTICO. FORNECEDORES. LEVANTAMENTO 

ACÓRDÃO Nº 2238/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 121)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/10/2025&jornal=515&pagina=121&totalArquivos=135

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VI, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, adotar as seguintes medidas e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 142/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de tratamento estatístico adequado na consolidação dos dados de pesquisa de preços, em especial a não exclusão de valores atípicos, previamente à aplicação da média simples para obtenção do valor estimado, em afronta ao disposto no subitem 7.3 da Instrução de Serviço IS-DEX/SEST/SENAT 018/2022, o qual exige a ordenação dos preços coletados, com a exclusão daqueles inexequíveis ou excessivamente elevados, antes da adoção de média, mediana ou menor valor como medida de tendência central; e

1.6.1.2. deficiências, na fase de planejamento dessa contratação, de levantamento de fornecedores no mercado aptos a atender à demanda da entidade, em contrariedade aos princípios da isonomia, publicidade e eficiência previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST.

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PRESENCIAL. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. SUBCOMISSÃO. MEMBROS. COMPOSIÇÃO. QUALIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2248/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 122)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/10/2025&jornal=515&pagina=122&totalArquivos=135

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Presencial 90003/2024 (Processo Eletrônico 23123.007464/2023-51), sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, com valor estimado de R$ 140.000.000,00, cujo objeto é a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias da Contratante junto aos públicos de interesse.

Considerando que o denunciante alegou que haveria um vício na composição dos membros da Subcomissão responsável pelo julgamento das propostas técnicas, devido à falta de qualificação exigida pela Lei 12.232/2010, que determina que os membros devem ser formados ou atuar em comunicação, publicidade ou marketing;

Considerando que a Unidade Jurisdicionada adotou as medidas corretivas, com substituição dos membros que não atendiam aos requisitos legais, escoimando a irregularidade denunciada e possibilitando, sem prejuízos, o prosseguimento do processo licitatório;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem a expedição de ciências ou recomendações/determinações, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados e o envio de cópia desta deliberação e da instrução de peça 59 aos Deputados Gustavo Gayer Machado de Araújo e Nikolas Ferreira de Oliveira.

 

DENÚNCIA. PREGÃO. INEXEQUIBILIDADE. RELATIVA. DILIGÊNCIA. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. FASE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2250/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 123)

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Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90003/2025 sob a responsabilidade da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco (EAMPE), com valor estimado de R$ 417.166,67, para contratação de empresa especializada para realização do serviço de implantação de Sistema de Minigeração de Energia Solar Fotovoltaica ON-GRID, com potência mínima de 140 kWp naquela Escola.

Considerando que o denunciante aleuq que: i) a proposta vencedora seria manifestamente inexequível; ii) que houve diligências realizadas sem o devido registro público no campo próprio do sistema e aceitação de documentos cruciais a destempo; iii) houve condescendência do pregoeiro em relação a documentações do licitante vencedor; e iv) permissão de apresentação de documentos somente após a assinatura do contrato;

Considerando que a jurisprudência desta Corte vem se assentando no sentido de que a regra prevista no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, conduz à inexequibilidade relativa, sendo necessária, antes de desclassificar qualquer proposta com mais de 25% de desconto com relação ao valor estimado, a realização de diligências para aferir se a proposta é exequível;

Considerando que, nas diligências realizadas, buscou-se atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, o que, conforme entendimento deste Tribunal, não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes (v.g. Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);

Considerando que as diligências foram realizadas na fase recursal, e que o campo disponível para divulgação de diligências no portal Compras.gov.br diz respeito à fase de julgamento de propostas/habilitação, conclui-se que somente seria possível a divulgação no portal das diligências realizadas se tivesse ocorrido a retorno de fase no certame, o que não foi o caso e, ademais, não há óbices a pedidos de vista por parte de interessados;

Considerando que foram suficientes os argumentos apresentados pelo pregoeiro em resposta a recursos apresentados no certame em relação a falhas de documentação da licitante vencedora, não restando caracterizadas irregularidades neste campo;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados.

 

REPRESENTAÇÃO. VEÍCULOS DE LUXO. AQUISIÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. OBRIGAÇÃO DE JUSTIFICAR. ESTUDO TÉCNICO-ECONÔMICO PRÓPRIO E ADEQUADO

ACÓRDÃO Nº 2253/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 123)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/10/2025&jornal=515&pagina=123&totalArquivos=135

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no processo Secom 2025/000027, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (2ª Região - SP), com valor total de R$ 1.920.000,00, para aquisição de veículos de luxo para a execução de serviços externos daquele Creci-SP.

Considerando que a adesão à Ata de Registro de Preços do TRT - 2ª Região, para a compra de automóveis Toyota Corolla Altis Híbrido premium não foi suficientemente justificada, faltando: comprovar que modelos de menor valor e porte não atenderiam à demanda; apresentar estudo comparativo de consumo, emissões e custos de manutenção com outras opções mais econômicas; e demonstrar que o acréscimo de custo inicial seria compensado ao longo do ciclo de vida do veículo;

Considerando que a simples adoção de um veículo híbrido, com menor emissão de poluentes, não dispensa a obrigação de justificar a escolha com base em parâmetros objetivos e comparativos;

Considerando que a aquisição de veículos premium sem a elaboração de estudo técnico-econômico próprio e adequado, afronta princípios da boa gestão pública e contraria diretrizes normativas já consolidadas no âmbito federal e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 214/2020-TCU-Plenário (de minha relatoria), 1.956/2018-TCU-Plenário (rel. min. Augusto Nardes) e 120/2018-TCU-Plenário (rel. min. Bruno Dantas);

Considerando que houve perda de objeto da cautelar em razão da aquisição já ter sido consumada;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de que sejam promovidas as medidas e orientações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no ato de adesão à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de estudo comparativo, dentre as várias opções de mercado, de estudo de viabilidade econômica, de pesquisa de preços robusta, de análise da vantajosidade e de decisão fundamentada em critérios objetivos de modo a demonstrar que o modelo que a entidade adquiriu (Toyota Corolla Altis Hybrid) por meio da adesão à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é o que melhor atende às necessidades do Conselho, conforme previsto no art. 18, § 1º e incisos I e V, da Lei 14.133/2021 e considerando, ainda, os princípios da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da finalidade;

1.7.2. desautorizar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP) a fazer novas adesões à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. DOCUMENTAÇÃO. ANÁLISE. DILIGÊNCIA. ME/EPP. FALHAS OU OMISSÕES SANÁVEIS. CONDIÇÕES PREEXISTENTES

ACÓRDÃO Nº 2254/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 123/124)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90103/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/MS, com valor estimado de R$ 1.612.878,73, cujo objeto é: contratação de empresa especializada na prestação de serviço de instalação dos equipamentos em regime de locação para o Sistema de Alarme, cerca elétrica e Sistema de Circuito Fechado de TV - C.F.T.V., com disponibilização dos equipamentos especificados para atender às necessidades da Superintendência Regional do Dnit do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos (peça 4, p. 1). As irregularidades representadas referem-se apenas ao Lote 2 do referido certame (peça 1, p. 1).

Considerando que o representante alega, em síntese, (i) a habilitação de empresa com irregularidade fiscal e sem atestado de capacidade técnica; (ii) que houve indevida diligência para saneamento para apresentação de nova documentação; (iii) que a proposta da empresa vencedora foi aceita sem conter informações obrigatórias de marca e fabricante; e (iv) que a matriz de gerenciamento de riscos do certame juntada ao processo não guardaria relação com o objeto licitado;

Considerando que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a regularidade fiscal é verificada após o julgamento das propostas, salvo em casos de inversão de fases, o que não ocorreu neste caso;

considerando que, ao compulsar a documentação do certame, embora a empresa estivesse inscrita no CADIN no início da sessão pública em 16/6/2025, ela apresentou comprovante de quitação no mesmo dia, antes da análise de habilitação, que ocorreu em 17/6/2025;

considerando, ainda, que o processo evidencia que a Administração apenas procedeu à análise da documentação após a diligência instaurada e após a empresa apresentar comprovante atualizado de regularidade e que, ao tempo da efetiva verificação da habilitação, a Pro Ativa encontrava-se regular perante o CADIN, atendendo ao disposto no art. 62 c/c art. 68 da Lei 14.133/2021;

considerando que a Pro Ativa ostenta a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP) para a qual aplica-se o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006, cujo art. 42 estabelece que a comprovação de regularidade fiscal somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;

considerando que, de acordo com o art. 43, § 1º, caso a microempresa ou empresa de pequeno porte apresente alguma restrição fiscal na fase de habilitação, ser-lhe-á concedido o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para regularizar a pendência e apresentar a documentação atualizada, sem prejuízo de sua habilitação no certame;

considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que configura irregularidade a inabilitação de proposta por falhas ou omissões sanáveis, especialmente quando relativas a documentos comprobatórios de condições preexistentes à abertura da sessão pública do certame (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar);

considerando que não restou configurado que a diligência foi utilizada para permitir a demonstração de condição preexistente e que foi devidamente amparada no art. 64 da Lei 14.133/2021, tendo sido observado o devido processo legal;

considerando, por fim, que se verificou que os riscos apontados na matriz de riscos são aplicáveis a qualquer contratação de serviços contínuos e que a essência das informações constantes na matriz serve como instrumento de apoio ao planejamento e à execução do objeto licitado, não havendo irregularidade;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. "MENOR PREÇO GLOBAL". "VALOR UNITÁRIO DO ITEM". SOMATÓRIO DE ATESTADOS. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2255/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 124)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Pará (UFPA), com valor estimado de R$ 1.611.456,60, cujo objeto é: contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos Aparelhos de Transporte Vertical (ATVs) (elevadores e plataformas), em 12 municípios do Pará (lote único).

Considerando que o representante alegou: i) contradição do edital ao definir o critério de julgamento como "menor preço global", mas exigir que os lances dos licitantes deveriam ser apresentados pelo "valor unitário do item"; ii) exigência cumulativa de capital social mínimo e patrimônio líquido mínimo, o que contraria a jurisprudência do TCU; iii) previsão de contratação em lote único, vedação ao somatório de atestados de qualificação técnico-operacional e exigência de veículos, sem que houvesse relação direta com a capacidade técnica da empresa para executar o objeto licitado, o que restringe a competividade do certame; e iv) que a equipe técnica da UFPA emitiu pareceres rigorosos para alguns licitantes, porém aceitou a proposta da empresa vencedora (Elevadores OK Comércio de Peças), sem realizar análise técnica equivalente, ignorando inconsistência e a exequibilidade dessa proposta, além da ausência de declarações, o que viola os princípios da transparência, da motivação, da isonomia e do julgamento objetivo;

Considerando que, em sede de pedido de esclarecimentos quanto ao item 'i' supra, a UFPA esclareceu inequivocamente que os lances dos licitantes deveriam ser formulados pelo "valor unitário do item" o que, conforme entendimento deste Tribunal, tem força vinculante por incorporar-se ao instrumento convocatório (v.g. Acórdãos 179/2021- TCU - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; 299/2015 - TCU - Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo; e 14951/2018 - TCU - Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);

Considerando que o item 8.25 do Termo de Referência (TR) do PE 90004/2025 dispõe inequivocamente que a exigência em discussão não é cumulativa, mas alternativa e condicional (item 'ii');

Considerando, quanto ao item 'iii', que, no caso concreto o não parcelamento do objeto não se revestiu de irregularidade, uma vez considerados os aspectos econômicos e técnicos subjacentes à contratação em apreço, nos termos do que orienta a Súmula TCU 247 e disciplina o art. 47, II, §1º, I e II, da Lei 14.133/2021, e que não houve restrição à competitividade do certame, que contou com participação efetiva de dez licitantes;

Considerando, ainda, que restou devidamente justificada a vedação ao somatório de atestados e que a propriedade de veículos específicos se demonstrou razoável para o caso concreto;

Considerando, por fim, que não restou configurada a irregularidade contida na alegação de número 'iv';

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. CONTRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LICITAÇÃO ESPECÍFICA. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 2256/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 124)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (SRP) 90002/2025, sob a responsabilidade do Comando da 11ª Região Militar, com valor estimado de R$ 21.103.140,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte nacional de bagagem, veículo do tipo automóvel e motocicleta, sempre com seguro específico, porta a porta, partindo das localidades que abrangem o Comando da 11ª Região Militar (Brasília, Triângulo Mineiro, Goiás e Tocantins), para todas as regiões dentro do território nacional, para atendimento dos militares integrantes do Comando do Exército movimentados/transferidos;

Considerando que o representante alega que: i) houve sobreposição de objetos entre o pregão eletrônico SRP 90002/2025 e os contratos 09/2023-11ª RM e 20/2023-11ª RM, ambos vigentes, com o mesmo objeto e mesma empresa, em afronta à legislação e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União; e ii) há potencial risco de dano ao erário, em razão de o novo edital prever valores unitários superiores aos praticados nos contratos vigentes, sem justificativa para a majoração, o que poderia resultar em contratação por preço mais elevado, mesmo havendo possibilidade de prorrogação dos contratos atuais;

Considerando que, conforme o artigo 21 do Decreto 11.462/2023, que regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços, a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que haja justificativa para tanto;

Considerando, ainda, que o referido dispositivo o assegura preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, mas não impede a Administração de buscar, por meio de novo certame, condições mais vantajosas, desde que tal decisão seja devidamente motivada e documentada no processo administrativo;

Considerando, outrossim, que o artigo 16 do Decreto 7.892/2013, que trata do Sistema de Registro de Preços e vigia à época do Edital (peça 5), prevê que a existência de ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada a vantagem da nova contratação;

Considerando que, no caso concreto, observou-se que o novo edital do Pregão Eletrônico SRP 90002/2025 adota a remuneração por quilômetro rodado multiplicado pelo volume transportado, modelo de remuneração do serviço distinto daquele adotado em contratos 09/2023-11ª RM e 20/2023-11ª RM, mencionados pelo representante, que utilizam valores unitários por metro cúbico transportado dentro de uma faixa de quilometragem;

Considerando, por fim, que não há impedimento à realização do certame e que, diante do resultado da licitação e formalização da decorrente ARP, poderá a Administração decidir o que é mais vantajoso, manter os contratos vigentes, rescindi-los, se possível, ou apenas não os prorrogar;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DE SELEÇÃO COM DISPUTA. LICITANTES. DOCUMENTOS. CONSULTAS. SICAF. PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 2257/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 191, de 07/10/2025, pg. 124/125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/10/2025&jornal=515&pagina=124&totalArquivos=135

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa 36080/2025, sob a responsabilidade de Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no DF (SESI/DF), com valor estimado de R$ 11.547.162,36 (peça 4, p. 22), cujo objeto é a contratação de plano de saúde, por meio de uma administradora de benefícios na condição de estipulante, devidamente registrada na ANS - com adesão compulsória e preço linear, para todos os empregados das entidades da FIBRA, do SESI/DF, do SENAI/DF e do IEL/DF e livre adesão para os dependentes dos titulares, na modalidade coletivo empresarial, cobertura Regional com acomodação enfermaria, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com coparticipação, em conformidade com os dispositivos da Lei 9.656/1998 e com a RN da ANS 566/2022;

Considerando que o representante alega: i) incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica (ACT) apresentados pela empresa Platinum com o objeto da licitação; e ii) utilização do SICAF e consultas externas em substituição à documentação obrigatória de habilitação, sem previsão editalícia e sem publicidade;

Considerando que o item 11.5.1 do Edital exige que esteja comprovado que a participante desempenha ou desempenhou, de forma satisfatória, serviços compatíveis em características com o objeto da licitação, com no mínimo 700 usuários de assistência médico hospitalar empresarial, por pelo menos 1 ano, além de dados mínimos do emitente/contato e forma (assinatura, cargo etc.);

Considerando que a redação do item combina: (a) um critério funcional (serviços compatíveis em características com o objeto) e (b) parâmetros objetivos de escala e duração (>700 usuários; >1 ano);

Considerando que os atestados apresentados (peça 8) descrevem, de maneira detalhada, a gestão de assistência médico hospitalar ampla (ambulatorial, hospitalar, obstetrícia, urgência/emergência, exames, terapias) dentro dos moldes e limites do contrato, com desempenho a contento e sem ressalvas técnicas. Esses elementos revelam compatibilidade material entre o serviço efetivamente prestado e o objeto da licitação (administração/gerenciamento de plano coletivo de saúde);

Considerando que o atestado emitido pela ANCE reporta 8.185 beneficiários ativos (peça 8, p. 1) e o atestado emitido pela UNIPRO, 2.749 beneficiários ativos (peça 8, p. 2), com quantitativos superiores ao piso de 700 usuários exigido como qualificação técnica, demonstrando capacidade técnica operacional de fato;

Considerando que esses atestados registram prestação dos serviços a contento desde 9/2023 até 14/7/2025, data de emissão dos atestados, o que indica atendimento da exigência de prestação de serviços por pelo menos um ano;

Considerando que o item 11.5.1 do Edital menciona expressamente que os atestados devem comprovar "prestação de serviços de gerenciamento de planos de saúde", sem qualificações adicionais;

Considerando que a Resolução Normativa - ANS 557/2022 distingue principalmente os planos coletivo empresarial e por adesão em razão de sua abrangência;

Considerando que, apesar de não existir previsão no edital acerca da utilização do SICAF em substituição à apresentação da habilitação, a pregoeira, no início da sessão pública, avisou os licitantes dessa possibilidade;

Considerando que apesar da não previsão no edital, o que constitui uma impropriedade, os licitantes estavam cientes dessa possibilidade desde o início da sessão pública;

Considerando que, o fato de a pregoeira não ter dado publicidade aos licitantes da consulta ao SICAF e ao site da ANS, nem apresentado a documentação que eventualmente constasse do cadastro de fornecedores, constitui impropriedade;

Considerando, todavia, que a Unidade Instrutiva, em consulta ao SICAF e ao site da ANS, conseguiu confirmar que a empresa Platinum estava regular ao tempo da abertura da sessão pública em relação à regularidade perante o FGTS e a Fazenda Nacional (peça 11, p. 5), fazenda distrital/municipal (peça 11, p. 6), negativa de falência/recuperação judicial (peça 11, p. 7), ata de eleição da diretoria em exercício (peça 11, p. 8- 16) e comprovação que os produtos ofertados estavam com a comercialização ativa junto à ANS (peça 11, p. 17);

Considerando, ademais, que o certame em tela contou com cinco licitantes, com a oferta de diversos lances, restando a proposta da licitante vencedora de R$ 8.199.895,68, representando economia de quase 29% em relação ao orçamento estimado e não houve indicativo de outras irregularidades;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no DF (SESI/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Processo de Seleção com Disputa 36080/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a ausência de previsão editalícia e da devida publicidade aos licitantes dos documentos obtidos nas consultas realizadas ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e ao site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) afronta o princípio da transparência previsto no art. 3º do Regulamento para Contratação e Alienação do SESI.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. PRAZO. DILIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPROCEDENTE

ACÓRDÃO Nº 2269/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 113)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2025&jornal=515&pagina=113&totalArquivos=143

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90028/2025, sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com valor estimado de R$ 8.298.857,54, cujo objeto é o registro de preço para fornecimento de solução de painel de LED com processamento de vídeo, com serviços.

Considerando que o denunciante alega que a empresa Absolut foi beneficiada por sucessivas prorrogações de prazo e aceitação de documentos de habilitação apresentados após o prazo inicialmente estabelecido, em afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e ao item 10.2.2 do edital, que vedam a apresentação de novos documentos após a entrega da habilitação, salvo para complementação de informações de documentos já apresentados ou atualização de validade (peça 3, p. 34; peça 4, p. 2-4; peça 5, p. 2-6; peça 12, p. 1-5);

Considerando que no caso concreto, a análise dos registros do sistema de compras evidencia que as prorrogações e a aceitação de documentos pela pregoeira foram formalizadas como diligências saneadoras, com o objetivo de permitir a complementação de informações e a apresentação formal de documentos que já refletiam condições pré-existentes à fase de habilitação. Destaca-se, por exemplo, que a primeira solicitação formal de envio dos documentos de habilitação ocorreu em 14/7/2025, conforme registro (peça 12, p. 5);

Considerando que a ata do processo e os registros do sistema de compras demonstram que as prorrogações de prazo e as diligências foram motivadas por solicitações expressas da pregoeira, com comunicação tempestiva às partes e registro de justificativas, em conformidade com o item 10.2.2 do edital, que admite a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas (peça 3, p. 34; peça 12, p. 4-5);

Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 1.204/2024 e 641/2025, do Plenário, admite a realização de diligências para sanar vícios sanáveis e evitar desclassificações precipitadas, desde que não haja comprometimento da isonomia, da competitividade e da vinculação ao edital. No certame em consideração, não se constatou excesso de formalismo ou prejuízo ao interesse público, tampouco benefício indevido à empresa vencedora;

Considerando que a proposta apresentada pela empresa Absolut foi inferior ao valor estimado para o objeto licitado, representando, portanto, a melhor proposta do certame, de forma que, consideradas as circunstâncias apresentadas, a manutenção da empresa no processo licitatório revela-se compatível com o interesse público, pois contribui para a obtenção de maior economicidade e vantajosidade para a Administração, sem prejuízo à isonomia ou à regularidade do procedimento;

Considerando que as providências adotadas pela pregoeira no caso concreto se deram em estrita observância ao rito procedimental, aos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, sendo que não se identificam elementos que evidenciem afronta à isonomia, à competitividade ou ao julgamento objetivo, tampouco benefício indevido à empresa vencedora;

Considerando os pareceres da Unidade Técnica emitidos nos autos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SANÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. REGISTRO. PRAZO LEGAL. CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS). DESCUMPRIMENTO. APURAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2271/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 113/114)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2025&jornal=515&pagina=113&totalArquivos=143

Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 90004/2025, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com valor estimado de R$ 8.026.634,64, objetivando a prestação do serviço de vigilância patrimonial, armada e desarmada, e monitoramento eletrônico por CFTV, por posto de trabalho.

Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) inexequibilidade da proposta da licitante vencedora, AC Segurança Ltda., por ter apresentado valores insuficientes para as despesas com uniformes e equipamentos; ii) descumprimento da cota de reserva para menor aprendiz; e iii) habilitação de empresa que está descumprindo o contrato então vigente e que está sob investigação por possíveis condutas fraudulentas em outros contratos da Administração Pública;

considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade e que o representante possui legitimidade para tanto;

considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), após a realização de oitiva prévia, concluiu pela perda de objeto da medida cautelar, diante da inabilitação da licitante AC Segurança Ltda. após a instauração desta representação;

considerando que, apesar de afastada parte das irregularidades, remanesceu a constatação de que a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos do então Ministério da Economia à AC Segurança Ltda. não foi registrada no prazo legal e regulamentar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), sendo que o atraso de mais de três meses para esse registro impactou não só o certame em análise, mas outras licitações e contratos da Administração Pública Federal;

considerando que a responsabilização pelo descumprimento do prazo em questão está sendo objeto de apuração em processo conexo deste Tribunal (TC 015.544/2025-7, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues);

considerando que, conforme apontado pela unidade instrutora, restam dispensadas quaisquer medidas adicionais ao Inep quanto a esta representação, uma vez que os equívocos na habilitação da AC Segurança Ltda., posteriormente anulada, decorreram da falha no registro da sanção à empresa no Ceis; e

considerando que, em face dessas constatações, a AudContratações propõe conhecer da presente representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar e apensá-la, em definitivo, ao TC 015.544/2025-7;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, pela perda do seu objeto;

c) apensar este processo ao TC 015.544/2025-7; e

d) comunicar esta decisão ao representante, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e aos interessados.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. MARCA ESPECÍFICA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. ETP. PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO

.ACÓRDÃO Nº 2274/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 114)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90160/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC/Ebserh, o qual tem por objeto a aquisição de reagentes e materiais para realização de exames de hematologia, com fornecimento de equipamento em comodato;

Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra cláusula supostamente restritiva ao caráter competitivo da licitação (indicação de marca) e inclusão de exigências técnicas no Termo de Referência (TR) distintas das previstas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), o que estaria configurando direcionamento da contratação para a empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.;

Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade jurisdicionada para que esta apresentasse, dentre outros pontos, "justificativa para a exigência constante do item 4.4.1, VIII, do Termo de Referência, segundo a qual 'o equipamento e o software de análise devem ser validados pelo grupo Europeu de Citometria de Fluxo (EuroFlow)', apresentando documentação técnica que demonstre a necessidade de uso do EuroFlow e se esta é a única alternativa viável";

Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a exigência de compatibilidade com o EuroFlow decorre da necessidade técnica de integração plena entre banco de dados, protocolos automatizados e rotina diagnóstica consolidada no hospital, defendendo a relevância de sua continuidade;

Considerando que, não obstante a apresentação de justificativa plausível para a indicação da referida compatibilidade, não constou do Estudo Técnico Preliminar a justificativa técnica e econômica circunstanciada, nos termos do art. 18, inc. IX, caput, e § 1º, inc. V, e ao art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021, afigurando-se procedente a representação neste particular;

Considerando a improcedência da representação quanto aos demais aspectos;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90160/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência, como condição de qualificação técnica no certame, da validação, pelos interessados, de equipamento determinado e de software de análise efetuada por fornecedor de marca específica, constante do item 4.4.1, VIII, do Termo de Referência, sem justificativa técnica e econômica circunstanciada, no Estudo Técnico Preliminar (ETP), da necessidade de compatibilidade com padrões adotados pela administração, das alternativas de mercado e, no caso, da viabilidade de competição, não é suficiente para demonstrar atendimento ao princípio da padronização e infringe o art. 18, inc. IX, caput, e § 1º, inc. V, e o art. 41, inc. I, todos da Lei 14.133/2021.;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. BDI. COMPOSIÇÃO. PLANILHA. CORREÇÃO. COMPATIBILIDADE. BDI. PARCELAS. CUSTOS UNITÁRIOS. REGIME

ACÓRDÃO Nº 2292/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 118)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90044/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reforma de coberturas e instalações correlatas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.3.1. demande da empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda., previamente à assinatura do contrato ou por meio de termo aditivo, caso já assinado, a correção da planilha de composição do BDI da proposta vencedora do Pregão 90044/2024, expurgando a parcela de 4,5% relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), permitindo seu remanejamento para outras rubricas legítimas, de modo que o valor global da proposta originalmente vencedora não seja ultrapassado;

(...)

9.4. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90044/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:

9.4.1. a omissão na verificação da compatibilidade das parcelas do BDI com a documentação do certame e com a legislação tributária aplicável configura afronta à jurisprudência deste Tribunal e ao art. 135 da Lei 14.133/2021, podendo: (i) afetar a competitividade do certame; (ii) contrariar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da aceitabilidade da proposta e da probidade administrativa; (iii) aumentar os riscos de prejuízo ao erário; (iv) resultar na anulação de atos administrativos; e (v) ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos;

9.4.2. a adoção de custos unitários calculados sob regime não desonerado, conjugados com um BDI formulado sob regime desonerado, configura afronta à jurisprudência deste Tribunal e ao Parecer 00044/2019/DECOR/CGU/AGU, acarretando sobrepreço na estimativa de valor do objeto licitado, nos termos do art. 23, caput, c/c o art. 6º, inciso LVI, da Lei 14.133/2021, além de poder ensejar consequências similares às já descritas no subitem anterior;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. SEIS CERTIFICADOS ESPECÍFICOS. CONTEÚDOS IDÊNTICOS. CONTRATADA. DOCUMENTAÇÃO. PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 2293/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 118)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, referente à Concorrência 18/2025, conduzida pelo Município de Chapadinha/MA, que teve como objeto a contratação de serviços de regularização fundiária urbana em área de ocupação irregular de população de baixa renda,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235, 236 e 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:

(...)

9.2. determinar ao Município de Chapadinha/MA que, no prazo de 15 dias, adote providências para anular os atos praticados na fase externa da Concorrência 18/2025 e o Contrato 183/2025, dele decorrente;

(...)

9.4. dar ciência ao Município de Chapadinha/MA sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, ressaltando que a repetição da falha pode ensejar a aplicação de penalidades por este Tribunal:

9.4.1. exigência, por meio do item 11.2, alínea "b.4", do edital, de seis certificados específicos em Regularização Fundiária Urbana como critério de habilitação, sem motivação técnica prévia no Termo de Referência ou no Estudo Técnico Preliminar, inclusive com critérios que praticamente reproduzem os conteúdos aplicados nos certificados apresentados pela profissional da empresa contratada, com o agravante de que houve alteração entre a minuta inicialmente analisada pela assessoria jurídica e a versão final publicada com a inclusão da exigência dos certificados, em afronta aos arts. 5º, 9º, 18 e 67 da Lei 14.133/2021;

9.4.2. habilitação indevida da empresa Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda., em razão:

9.4.2.1. de não ter indicado profissional responsável pelo processamento de dados (geógrafo, cartógrafo ou analista de sistemas), exigido expressamente no item 11.2, alínea "b.1", do edital;

9.4.2.2. da ausência de comprovação formal de vínculo ou compromisso de disponibilidade dos profissionais indicados (advogado, arquiteto e assistente social), no momento da habilitação da empresa vencedora, em afronta ao item 11.2, alínea "b.1", do edital, ao art. 67, III, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 498/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 1447/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman);

 

RELATÓRIO DA AUDITORIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE PRAZOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO TEMPESTIVA.

ACÓRDÃO Nº 2295/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 119)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2025&jornal=515&pagina=119&totalArquivos=143

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade, no âmbito do Fiscobras 2025, nas obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol), trecho Caetité - Barreiras, Lote 5F, no Estado da Bahia.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em:

9.1. dar ciência à Infra S.A. de que a não instauração tempestiva de processos administrativos de aplicação das sanções contratualmente previstas, diante do descumprimento reiterado de prazos por parte da empresa contratada, afronta a jurisprudência do TCU, como os Acórdãos 675/2022 e 1.218/2021, ambos do Plenário, e pode configurar omissão do gestor público, devendo sempre ser consideradas as circunstâncias e as implicações dos atrasos no caso concreto, bem como ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

 

DENÚNCIA. CONTRATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. ATIVIDADES ADVOCATÍCIAS. TITULARES DE CARGOS DA ENTIDADE

ACÓRDÃO Nº 2297/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 119)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO), notadamente relacionadas à celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de advocacia Franco e Cicari Advogados Associados, em 16/12/2021, com vigência de cinco anos, prorrogáveis por igual período, oriundo de inexigibilidade de licitação e valor anual de R$ 237.600,00, inicialmente, cujo objeto é a prestação de serviços jurídicos na área de procuradoria, assessoria e consultoria jurídica e de advocacia,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 15/2021, celebrado com a Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, decorrente de inexigibilidade de licitação e, no prazo de sessenta dias, informe ao TCU os encaminhamentos realizados;

9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, relativas à celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de advocacia Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, em 16/12/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. contratação por inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços que não exigem atuação de notórios especialistas, em afronta ao disposto no art. 74, inciso III, e § 3º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2012/2007, 669/2012, 3413/2013 e 2169/2018, todos do Plenário; e

9.4.2. contratação para atividades advocatícias previstas para os titulares de cargos da entidade, sem as devidas justificativas, considerando inclusive a existência de concurso público homologado para o cargo de Procurador Jurídico, em desatenção aos Acórdãos 910/2004 e 785/2025, ambos do Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO. OBJETO. INCONFORMIDADE. SINGULARIDADE E ESSENCIALIDADE

ACÓRDÃO Nº 2303/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 193, de 09/10/2025, pg. 120/121)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2025&jornal=515&pagina=120&totalArquivos=143

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indício de irregularidade na Inexigibilidade de Licitação 1/2019, conduzida pelo Conselho Federal de Enfermagem para contratação direta de escritório de advocacia,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. aplicar a Gilney Guerra de Medeiros, Manoel Carlos Neri da Silva e Tycianna Goes da Silva Monte Alegre, com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento Interno e com a Portaria-TCU 14/2025, multa individual no valor de R$ 4.333,00 (quatro mil e trezentos e trinta e três reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. dar ciência ao Conselho Federal de Enfermagem acerca de inconformidade identificada no objeto do contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação 1/2019, consubstanciada na inclusão de defesa processual nos TCs 001.320/2014-9, 021.899/2014-2, 030.787/2015-7 e 029.557/2016-0, tramitados no TCU, sem observância aos critérios de singularidade e de essencialidade, em afronta ao art. 25, II e § 1º, da Lei 8.666/1993 (último critério mantido pelo art. 74, § 3º, da Lei 14.133/2021), com vistas à adoção das providências necessárias para evitar repetição de ocorrências semelhantes;