ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 29/09 A 03/10/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 29/09 a 03/10/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 6893/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 186, de 30/09/2025, pg. 475)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 0263/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia (SR-Dnit/RO), com valor estimado de R$ 2.010.509,60, cujo objeto consiste na "contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de vigilância armada, guarda patrimonial e controle de circulação de pessoas, durante 24 horas ininterruptas, com dedicação exclusiva de mão de obra, em caráter subsidiário e temporário",
(...)
Considerando que, em resumo, a representante (licitante) alega que foi desclassificada indevidamente do certame sob a justificativa de ausência do Certificado de Segurança válido e do Comprovante de Autorização para Compra de Armas e Munição, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, conforme prevê o subitem 9.39 e subitens do Termo de Referência (TR); e que haveria de ser realizadas as diligências necessárias para esclarecer eventuais dúvidas sobre a documentação apresentada, contrariando o art. 64 da Lei 14.133/2021;
(...)
Considerando que existe plausibilidade jurídica na tese apresentada, em face de a jurisprudência desta Corte - a exemplo dos Acórdãos 2.443/2021-Plenário (relator Ministro Augusto Sherman) e 1.211/2021-Plenário (relator Ministro Walton Rodrigues) salvaguardarem ser irregular a desclassificação de proposta em razão de ausência de informações que possam ser saneadas por meio de diligência, prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, alínea "c", c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado, arquivando o presente processo e informando à representante e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia (SR-Dnit/RO) o teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à SRE-RO/Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico (PE) 0263/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 inabilitação da empresa Amazon Security Ltda. (CNPJ 04.718.633/0001-90) em razão de vícios possivelmente sanáveis sem a realização de diligência, o que contraria o art. 64 da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo do paradigmático Acórdão 1.211/2021-Plenário, relator Ministro Walton Alencar);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROVA DE CONCEITO. REALIZAÇÃO. FORMA RESTRITA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
ACÓRDÃO Nº 5800/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 189, de 03/10/2025, pg. 162)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2025012000064, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo (Sesc/SP), com objetivo de contratar o fornecimento de sistema para gestão de processos de educação corporativa (LMS - Learning Management System), na modalidade SaaS (Software as a Service);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
(...)
9.3. dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, a respeito das seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 2025012000064, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. realização de prova de conceito de forma restrita, sem garantir a participação ou o acompanhamento das demais licitantes interessadas, em afronta ao princípio da publicidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), à transparência na aplicação dos recursos da entidade (art. 2º, inciso I, da Resolução - Sesc 1.593/2024 - Regulamento de Licitações e Contratos) e ao entendimento consolidado no Acórdão 1.823/2017-TCU-Plenário;
9.3.2. exigência genérica quanto ao porte da empresa emitente do atestado de capacidade técnica, sem definição clara e objetiva no edital, restringindo, indevidamente, a competitividade do certame e contrariando o disposto no art. 16, inciso II, alínea "b", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e a jurisprudência do TCU;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EDITAL. MINUTAS PADRÃO. AJUSTES NECESSÁRIOS. NÃO REALIZAÇÃO. AMOSTRA. EXIGÊNCIA. CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 5877/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 189, de 03/10/2025, pg. 178)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2025, sob a responsabilidade da Fundação Osório, com valor estimado de R$ 1.167.828,20 (e homologado de R$ 1.147.300,00), cujo objeto é o registro de preços para a eventual e futura contratação de empresa especializada no fornecimento de conjuntos de carteiras escolares.
Considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Compras.gov e foi homologado em 13/8/2025;
Considerando que a Lei 14.133/2021 incentivou fortemente a padronização de documentos de licitação, tornando regra a utilização dos modelos, de modo que a não utilização dos modelos, portanto, deve ser justificada no processo administrativo, e órgãos públicos frequentemente empregam minutas padronizadas elaboradas pela Advocacia-Geral da União (AGU) em seus editais e contratos, visando celeridade e segurança jurídica;
Considerando que o TCU reconhece os benefícios de modelos uniformes, mas destaca que eles devem ser adequados às especificidades do objeto de cada licitação. Ou seja, embora a própria Lei 14.133/2021 incentive o uso de modelos, compete ao gestor a responsabilidade de verificar a conformidade do modelo com a contratação pretendida;
Considerando que o Termo de Referência detalha as especificações do objeto licitado de forma clara e objetiva e não houve solicitação de esclarecimentos pelas licitantes (peça 20, p. 11);
Considerando que não foi solicitada a apresentação de amostra do produto a ser entregue, nem durante a condução do pregão eletrônico, e tampouco após sua homologação. O único documento formalmente exigido e efetivamente considerado, para fins de julgamento, foi o catálogo técnico anexado pela empresa vencedora no sistema Compras.gov (peça 20, p. 9);
Considerando que o processo licitatório foi devidamente acompanhado pela área requisitante, que, ao avaliar o catálogo da licitante vencedora, comparou as especificações técnicas exigidas com o detalhamento do material oferecido, confirmando o atendimento das exigências e aprovando o produto ofertado (peça 20, p. 11);
Considerando o parecer da Unidade Técnica emitido nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
(...)
c) dar ciência à Fundação Osório, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90005/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) utilização das minutas padrão de edital sem a realização dos ajustes necessários para adequá-las às características da licitação, em infringência à jurisprudência do TCU (Acórdão 392/2006-TCU-Plenário, Ministro-relator Walton Alencar Rodrigues) e às orientações gerais disponibilizadas pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, no portal Compras.gov; e
c.2) contradição identificada no tópico "Da exigência de amostra" do Termo de Referência do PE 90005/2025, que, ao mesmo tempo, deixa lacunas nos itens 4.4 e 4.9 e indica o local de apresentação da amostra (subitem 4.6 do TR), o que prejudica a compreensão das licitantes quanto às regras do edital e afronta os princípios da transparência, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório;