ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 22 A 26/09/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 22 a 26/09/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
DENÚNCIA. TERMO DE REFERÊNCIA. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO. HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE
ACÓRDÃO Nº 2116/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 178)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir, de acordo com a manifestação da unidade técnica nos autos:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90.031/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. exigência, por meio do subitem 8.30.5.1 do termo de referência, de certificado de homologação do objeto do certame como condição de habilitação (qualificação técnica), o que contraria o disposto no art. 67 da Lei 14.133/2021, uma vez que era cabível sua exigência como especificação do produto a ser adquirido;
REPRESENTAÇÃO. OBJETO. NÃO-PARCELAMENTO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2147/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 184)
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 160/2025, conduzida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de pessoas, pequenos volumes e documentos não postais, mediante locação de veículos com motoristas, combustível e demais insumos, para atendimento das unidades da Caixa nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (peça 4).
Considerando que a representante alegou, em síntese, que a realização da licitação em lote único, abrangendo os três estados da Região Sul, restringiria indevidamente a competitividade, em desacordo com o princípio do parcelamento do objeto previsto no art. 32, III, da Lei 13.303/2016, na Súmula TCU 247 e na jurisprudência recente desta Corte, sem que tenha havido justificativa técnica consistente para tal unificação;
considerando que, em resposta à diligência e à oitiva prévia por mim autorizadas (peça 21), a unidade jurisdicionada apresentou documentos e informações explicitando as razões para o não parcelamento do objeto, dentre as quais estariam a padronização dos serviços, ganhos de escala e redução dos custos operacionais e de controle;
considerando que a presente licitação contou com a participação de seis empresas e que foram ofertados 95 lances, tendo a proposta vencedora representado uma redução de 6,35% no valor inicialmente estimado;
considerando que, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela unidade jurisdicionada, a unidade instrutora entendeu haver plausibilidade nas razões para o não parcelamento, embora tenha permanecido a falha de não ter apresentado justificativas adequadas previamente à realização do certame;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando estarem configurados o perigo da demora e o perigo da demora reverso, conforme análise da unidade instrutora, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada acerca da falha detectada;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência à Caixa Econômica Federal de que ausência de justificativa adequada e suficiente, no Estudo Técnico Preliminar do certame, para o não-parcelamento do seu objeto contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Súmula TCU 247 e dos Acórdãos 1.571/2023 e 122/2014, ambos do Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA. CUSTOS ZERADOS. INEXEQUIBILIDADE É TIDA COMO "RELATIVA". IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2149/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 184)
Trata-se de representação da empresa MR Construtora Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90012/2025, conduzido pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo visando contratar serviços contínuos de manutenção predial preventiva, corretiva, preditiva e de conservação de suas áreas externas, com fornecimento de mão de obra (dedicação exclusiva e sob demanda), peças e materiais, no valor estimado de quase R$ 29 milhões e homologado de cerca de R$ 24,8 milhões.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido habilitação indevida da empresa SR Engenharia Ltda. (vencedora do certame), em face da:
a) apresentação de planilha de custo com valores zerados para os custos de "administração local" e "lucro", em desrespeito ao art. 9º do Decreto 7.983/2013, gerando irrealidade do item "Bonificações de Despesas Indiretas" (BDI) e inexequibilidade da proposta, com riscos de inexecução contratual; e
b) não entrega de documentos obrigatórios, especialmente a demonstração do resultado do exercício (DRE) e a declaração de integralidade dos custos trabalhistas;
considerando que, após analisar a inicial, a unidade instrutora entendeu não haver plausibilidade jurídica nas alegações da representante;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis e, portanto, deve ser conhecida;
considerando que, conforme análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que:
não há na Lei 14.133/2021 e no edital do certame regra prevendo a desclassificação de licitante que apresente custos zerados em sua planilha de custos;
b) na jurisprudência deste Tribunal, a inexequibilidade é tida como "relativa", sendo necessário, antes de desclassificar qualquer proposta com mais de 25% de desconto quanto ao valor estimado, realizar diligências para aferir se a proposta é exequível (Acórdão 803/2024-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler, por exemplo);
c) no caso concreto, a proposta não se enquadra no conceito de inexequibilidade disposto no art. 59 da Lei 14.133/2021, haja vista que seu valor total representa 85,89% do valor orçado; e
d) a Administração indeferiu recurso da representante com argumentos semelhantes, inclusive amparada na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.520/2016 e 1.121/2018, do Plenário, relatores: Ministros Benjamin Zymler e Walton Alencar Rodrigues, respectivamente) e em verificação direta dos documentos de habilitação nas bases oficiais;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e na instrução da unidade especializada, em:
a) conhecer da presente representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ante a ausência dos elementos necessários para sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PREGOEIRO. RESPOSTA
ACÓRDÃO Nº 2165/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 187)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com Pedido de Medida Cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90104/2024, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (Dlog/MS), cujo objeto é o registro de preços para aquisição de insulina humana regular 100 U/ML - injetável - tubete 3 ML e insulina humana NPH 100 U/ML - injetável - tubete 3 ML.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90104/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a resposta do pregoeiro a pedido de esclarecimento, por estar em desacordo com os termos do edital e com a prática efetivamente adotada na contratação, comprometeu a clareza necessária à garantia da isonomia entre os licitantes, em afronta aos princípios da transparência e da vinculação ao edital, insculpidos no art. 5º da Lei n° 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONSÓRCIO. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA
ACÓRDÃO Nº 2168/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 188)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência Eletrônica 5/2025, de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre), com valor estimado de R$ 35.314.073,31, cujo objeto é a "contratação de pessoa jurídica para implantação e qualificação viária no acesso do Viaduto da Corrente", no Município de Rio Branco/AC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre que adote providências com vistas à anulação de ato de habilitação técnico-operacional do Consórcio Monte Carlo, no âmbito da Concorrência 5/2025, bem como dos atos dela decorrentes, com consequente retorno de fase do certame em tela, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, os encaminhamentos realizados, tendo em vista a ocorrência da seguinte irregularidade:
9.3.1. habilitação do Consórcio Monte Carlo sem a devida comprovação, mediante atestado(s) de capacidade técnica, da execução de serviços com a complexidade exigida no edital e no projeto básico, em desrespeito ao art. 5º da Lei 14.133/2021 (princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica) e ao art. 67, inciso II, da mesma Lei;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INSTAURAÇÃO. MEDIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2170/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 188/189)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2025, relativo à fiscalização realizada nas obras de construção do Lote 6F da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), localizado no segmento entre Caetité/BA e Barreiras/BA, denominado Fiol 2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Infra S.A. da seguinte constatação detectada na fiscalização realizada por este Tribunal no Contrato 33/2021:
9.1.1. não instauração tempestiva de processos administrativos de aplicação das sanções previstas no Contrato 33/2021, como as definidas no subitem 18.12 do instrumento contratual, diante do descumprimento de cronograma e do consequente descumprimento dos subitens 6.5.3.b e 14.23 do Termo de Referência e 7.5 do instrumento contratual por parte da contratada, em desacordo com a jurisprudência do TCU, como os Acórdãos 675/2022 e 1.218/2021, ambos do Plenário do TCU, assim como os subitens 24.1 e 24.2.d do Termo de Referência (Achado III.1);
(...)
9.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, determinar a audiência dos Srs. Tharlles José Fernandes, Superintendente de Desenvolvimento de Empreendimentos, e André Luís Ludolfo da Silva, Diretor de Empreendimentos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa acerca das seguintes ocorrências irregulares:
9.3.1. deferir, por meio do Despacho 1396/2024/SUDEM-INFRASA/DIREM-INFRASA/DIREX-INFRASA/CONSADINFRASA/AG-INFRASA, de 5/11/2024, a alteração dos critérios de medição e pagamento dos serviços "9.1 -Fornecimento de brita e lastreamento de via" e "9.2 - Fornecimento e lançamento de dormentes" da planilha de medição do Contrato 33/2021, permitindo medição e pagamento de etapas intermediárias como fornecimento de insumos e transporte, contrariando os critérios de medição do "Anexo I-A: critérios de aceitabilidade e medição dos serviços" do termo de referência do Contrato 33/2021, assim como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade do art. 31, caput, da Lei 13.303/2016 (Achado III.2);
9.3.2. autorizar a forma de medição dos serviços "9.1-Fornecimento de brita e lastreamento de via" e "9.2 - Fornecimento e lançamento de dormentes" da planilha de medição do Contrato 33/2021 de forma diferente do previsto no "Anexo I-A: critérios de aceitabilidade e medição dos serviços", sem a prévia assinatura de termo de aditamento contratual, uma vez que os critérios de medição não foram alterados formalmente no contrato, em desconformidade com o art. 81, inciso V, da Lei 13.303/2016 (Achado III.2);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. SESSÃO PÚBLICA. DATA DISTINTA. INEXEQUIBILIDADE. PARÂMETRO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA
ACÓRDÃO Nº 2185/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 195)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2025, conduzido pelo Centro Nacional de Primatas, cujo objeto é o registro de preços para a execução de manutenção predial preventiva e corretiva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Centro Nacional de Primatas sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. desclassificação sumária da proposta apresentada pela licitante Privado Engenharia Ltda., por ter ofertado valor inferior a 75% do orçamento estimado, sem que lhe tenha sido oportunizada a demonstração de sua exequibilidade, em afronta ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, e aos entendimentos firmados nos Acórdãos 465/2024-Plenário, 2.088/2024-2ª Câmara, 803/2024-Plenário e 214/2025-Plenário;
9.3.2. realização da sessão pública em data distinta daquela prevista no edital, com base apenas nas publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial da União (DOU), em afronta à cláusula 16.9 do instrumento convocatório, que estabelecia a prevalência do edital em caso de divergência de informações, afrontando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da segurança jurídica, da competitividade, da igualdade e da eficiência (art. 5º da Lei 14.133/2021);
9.3.3. erro na indicação do valor estimado da contratação (R$ 7.363.616,18), superior ao que se extrai dos documentos que compõe o processo licitatório (R$ 6.350.626,99);
9.3.4. adoção do valor de R$ 5.522.712,14 como parâmetro de inexequibilidade, a despeito da possibilidade técnica de apresentação de propostas em valores mínimos de até R$ 4.326.200,79, conforme parâmetros estabelecidos no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Anexo VII do edital, em afronta ao disposto no art. 59, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021;
9.3.5. adoção não justificada do critério de julgamento pelo maior desconto, em detrimento do critério do menor preço, o qual, no caso concreto, poderia possibilitar aferição mais precisa do menor dispêndio para a Administração por permitir a avaliação do custo total efetivo da contratação, considerando todos os componentes da proposta, em desconformidade com o art. 34 da Lei 14.133/2021;
9.4. determinar ao Centro Nacional de Primatas que se abstenha de prorrogar o Contrato 16/2025, celebrado com a empresa Plano Diretor Construtora Ltda.;
RELATÓRIO DA AUDITORIA DE CONFORMIDADE. EDITAL E ATOS PREPARATÓRIOS. MATRIZ DE RISCOS. QUANTIFICAÇÃO DOS RISCOS. CONTEÚDO
ACÓRDÃO Nº 2191/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 197)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade realizada pela Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), na fiscalização do edital e dos atos preparatórios para a expansão do tramo 4 da linha 1 do sistema de metrô de Salvador/BA, no período de 15/5/2025 a 4/7/2025, em cumprimento ao Acórdão 2.001/2024-TCU-Plenário (Fiscobras 2025).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. Recomendar à CTB, com base no § 1º e no inciso II do § 2º do art. 11 e no inciso I do § 2º do art. 14 da Resolução-TCU 315/2020 e no inciso III do art. 250 do RITCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
(...)
9.1.3. incorporar no edital, além de futuras contratações, aprimoramentos relacionados à quantificação dos riscos e ao conteúdo da Matriz de Riscos, a fim de majorar as chances tanto de uma proposta mais vantajosa como de uma execução contratual mais eficaz (tópico 3.2).
REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. LEI 14.133/2021. DISPOSIÇÕES. COMPATIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 2192/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 197)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no edital de seleção de peritos ALF/PGA 1/2023, sob a responsabilidade da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá/PR, cujo objeto é o credenciamento, como peritos autônomos, de profissionais legalmente habilitados ao exercício de sua formação, para prestar assistência técnica à unidade no Porto de Paranaguá/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. dar ciência à Delegacia da Receita Federal em Paranaguá/PR e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que o credenciamento da RFB deve guardar compatibilidade com as disposições da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO. ESTABELECIMENTOS, QUANTITATIVOS MÍNIMOS. JUSTIFICATIVA. REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. PRAZO EXÍGUO
ACÓRDÃO Nº 2199/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 183, de 25/09/2025, pg. 198/199)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. acerca de supostas irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento 1/2025, do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (RS), lançado com o objetivo de contratar empresa especializada em administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale-alimentação e vale refeição aos empregados e estagiários do referido Conselho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (RS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Credenciamento 0001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. os quantitativos mínimos de estabelecimentos exigidos nos itens 4.1.4.8.1, 4.1.4.8.2, 4.1.4.8.3, 4.1.4.8.4, 4.1.4.8.5, 4.1.4.8.6, 4.1.4.8.7 e 4.1.4.8.8 não foram devidamente justificados, uma vez que não se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo tais critérios serem oriundos de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudos previamente realizados de forma a afastar possível restrição à competitividade, nos termos do art. 5º da Lei 14.133/2021 e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.802/2013, 2.367/2011 e 1.071/2009, todos do Plenário);
9.4.2. o prazo exigido para comprovação da rede credenciada mínima necessária à prestação dos serviços, conforme item 4.1.4.9. do edital, de apenas 5 dias, é considerado insuficiente, e pode causar restrição indevida de participantes ou interessados acaso repetido em outros editais semelhantes, haja vista o elevado quantitativo de estabelecimentos exigidos no instrumento convocatório, devendo-se adotar prazo maior, a exemplo do prazo mínimo de 30 dias cogitado/sugerido por ocasião do precedente Acordão 459/2023-TCU-Plenário;