ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 08 A 12/09/2025

Único acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, publicado no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 08 a 12/09/2025, relativo ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA. CORREÇÃO. NOVAS FALHAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 6504/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 171, de 09/09/2025, pg. 120)
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90025/2024, conduzido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ) para contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial, com valor estimado de R$ 3.912.494,40.
Considerando que o representante alegou, em síntese, a desclassificação indevida de sua proposta e a violação ao princípio da isonomia, sustentando que a empresa vencedora teria cometido o mesmo erro que motivou sua desclassificação, sem sofrer a mesma penalidade;
considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que, em análise das informações e documentos apresentados pelo COREN-RJ em resposta a oitiva, a AudContratações verificou que a desclassificação da representante não se deu por um erro técnico pontual e isolado, mas sim por um conjunto de inconsistências técnicas recorrentes que se mantiveram mesmo após a concessão de oportunidades para correção;
considerando que restou demostrado ainda que a representante, ao tentar corrigir os erros apontados, acabou por introduzir novas falhas e alterar parâmetros da planilha que não poderiam ser modificados, não logrando demonstrar de forma consistente a viabilidade (exequibilidade) de sua proposta, o que configura motivo legal para a desclassificação, conforme o art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;
considerando, portanto, que a premissa de tratamento desigual não se sustenta, uma vez que a situação da representante difere fundamentalmente da situação da empresa vencedora, cuja proposta foi julgada consistente pela Administração;
considerando que a diligência realizada confirmou também que o agente de contratação responsável pelo certame é servidor efetivo do quadro permanente do COREN-RJ, atendendo às exigências do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, e que todos os pontos levantados na representação foram devidamente esclarecidos, permitindo uma decisão de mérito pela improcedência da representação;
considerando que o contrato decorrente do certame já foi assinado e os respectivos serviços iniciados em 2/7/2025; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pela improcedência da representação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;