ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 1º A 05/09/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 1º a 5/9/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO/JULGAMENTO DE PROPOSTAS. DILIGÊNCIAS. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 5267/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 1/09/2025, pg. 237)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90108/2025, sob a responsabilidade de Escola Superior de Guerra (ESG), com valor estimado de R$ 188.344,44, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos da gráfica da ESG.
Considerando que a representante, Ecoservice Manutenção Industrial Ltda., alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de programa de integridade por parte da licitante vencedora; b) apresentação de atestado de capacidade técnica sem registro junto ao CREA; c) documento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) fornecido sem assinatura ou validação; d) atestados de capacidade técnica genéricos e sem relação com o objeto licitado; e) responsável técnico sem formação para atuar na área, o que é incompatível com o objeto do certame; e f) ausência de publicação das diligências efetuadas, o que fere a transparência do certame;
considerando que, em relação à irregularidade "a", a unidade aduziu que (i) o contrato em questão não exige programa de integridade, pois não se enquadra nas hipóteses legais, bem como que (ii) "a simples inserção da informação de que a empresa possui programa de integridade no sistema Compras.gov, não implica na necessidade da Administração Pública em verificar a sua comprovação, quando essa informação não é exigida no edital, não influencia no julgamento da proposta e não produz nenhum efeito jurídico concreto no certame" (peça 13);
considerando que, em relação à irregularidade "b", a unidade consignou que não se verifica irregularidade na condução da habilitação técnica da empresa Gesmaq tendo em vista a ausência de exigência editalícia obrigando a apresentação de Certidão de Acervo Operacional (CAO) e do fato de que os atestados apresentados foram emitidos antes da entrada em vigor da Resolução Confea 1.137/2023;
considerando que, em relação à irregularidade "c", a unidade ponderou que a ART em tela está registrada no CREA-MG, assim como frisou que os certames licitatórios são regidos pelo princípio do formalismo moderado e, por tal razão, eventual falta de assinatura no documento apresentado não o torna inválido, uma vez que sua autenticidade pode ser verificada por outros meios;
considerando que as irregularidades "d" e "e" foram cabalmente refutadas pela unidade, por ausência de mínima plausibilidade jurídica, tendo em vista claras evidências em sentido contrário;
considerando que a irregularidade "f" foi confirmada pela unidade, tendo em vista que não houve publicação da documentação referente à diligência mencionada pelo pregoeiro no Portal de Compras Governamentais;
considerando que essa ausência não apenas prejudica a verificação da legalidade e da regularidade dos procedimentos adotados pela autoridade responsável, como também viola o princípio da transparência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o princípio da transparência em procedimentos licitatórios expresso no art. 5º da Lei 14.133/2021;
considerando que, em vista disso, a unidade propôs conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dando-se ciência ao órgão em relação à irregularidade atinente à publicidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dar ciência à Escola Superior de Guerra, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 90108/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a ausência de publicação de diligências realizadas na fase de habilitação/julgamento de propostas da empresa Gesmaq Comércio e Serviços Ltda fere o princípio da transparência (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 5º da Lei 14.133/2021).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA AJUSTADA. TODOS OS LICITANTES. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. AMOSTRAS. APRESENTAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. GARANTIA. EXIGÊNCIA. VALOR TOTAL
ACÓRDÃO Nº 6119/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 166, de 2/09/2025, pg. 191)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, cumulada com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades verificadas no processamento do Pregão Eletrônico 90020/2024, conduzido pelo Município de Pentecoste/CE, cuja finalidade é aquisição de gêneros alimentícios destinados à manutenção do programa de alimentação escolar no âmbito da referida municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. no mérito, determinar ao Município de Pentecoste/CE, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a anulação do Pregão Eletrônico 90020/2024 e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, em razão das seguintes irregularidades:
9.3.1. solicitação de proposta ajustada ao último lance ofertado, de forma concomitante, a todos os licitantes, independentemente da colocação, o que afronta o item 5.20.5 do edital do PE 90020/2024, e os arts. 5º (princípio da vinculação ao edital) e 59, § 1º, da Lei 14.133/2021, que informam que proposta adequada ao último lance ofertado será solicitada apenas ao licitante melhor classificado;
9.3.2. desclassificação indevida da proposta apresentada pela empresa Mundial Resoluções Comércio e Serviços Ltda., no lote 5 do PE 90020/2024, uma vez que a licitante apresentou sua proposta de preços ajustada aos preços ofertados por ela no certame, em afronta ao item 6.9 do PE 90020/2024, ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 14951/2018 - TCU - Primeira Câmara, de minha relatoria; 299/2015 - TCU - Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo; 130/2014 - TCU - Plenário, relator E. Ministro José Jorge; e 1211/2021 - TCU - Plenário, também de minha relatoria;
9.3.3. restrição à competividade em razão da concessão de prazo exíguo, de apenas 48h, nos itens 4.2 e 4.2.1 do Termo de Referência do PE 90020/2024, para apresentação das amostras, acompanhadas de ficha técnica e laudo microbiológico e físico-químico, em afronta aos arts. 5º (princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade), e 9º, inc. I, alínea "a", da Lei 14.133/2021; e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 871/2023 - TCU - Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo;
9.3.4. exigência de garantia em percentual incidente sobre o valor total estimado da contratação, e não com base em valor do lote, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 804/2016 - TCU - Plenário, relator E. Ministro Augusto Sherman;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS DIVERGENTES. BALANÇO PATRIMONIAL. UM EXERCÍCIO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. DISPONIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DECISÃO. PARECER E JURISPRUDÊNCIA DO TCU INEXISTENTES
ACÓRDÃO Nº 6289/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 166, de 2/09/2025, pg. 215)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Guarani Climatização Comércio e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90026/2024, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, instalação e desinstalação de equipamentos de climatização, com fornecimento de insumos;
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 146, § 2º, 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar pleiteado; indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela representante, autorizando, caso ela requeira, vista e cópia das peças não sigilosas do processo; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia desta decisão e da instrução à peça 22 ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso e à representante; e arquivar os autos.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) disposições editalícias divergentes: o item 9.9.2 do edital estatui que, caso o licitante opte por não realizar vistoria prévia, deve apresentar declaração formal assinada pelo responsável técnico, atestando conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, enquanto o Anexo V do edital permite que essa declaração seja assinada pelo representante legal ou preposto do licitante, ferindo o princípio do julgamento objetivo, disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
b) habilitação da empresa Arcon Empreendimentos Ltda. com a apresentação do balanço patrimonial referente a apenas um exercício, em afronta ao item 9.23 do Termo de Referência e ao art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021;
c) ausência de disponibilização, aos demais licitantes, dos documentos de habilitação das empresas vencedoras do certame, em afronta aos arts. 5º, 13 e 64, § 1º, da Lei 14.133/2021, e ao entendimento consolidado no Acórdão 489/2024-TCU-Plenário;
d) utilização, na decisão proferida pelo pregoeiro no âmbito do recurso administrativo, de fundamento em parecer e jurisprudência do TCU inexistentes, afrontando o disposto no art. 50, incisos I e V, da Lei 9.784/1999.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AVISO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETO. CARACTERIZAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 6305/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 166, de 2/09/2025, pg. 217)
Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22/2022, conduzido pelo Município de Monte Negro/RO, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em confecção de próteses dentárias.
(...)
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do regimento, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao Município de Monte Negro/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 22/2022 e nos contratos dele resultantes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
b.1) ausência de publicação do "aviso de segunda chamada da licitação" no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em veículo de comunicação de circulação local/estadual ou no Diário Oficial da União (DOU), o que afrontou o caput do art. 37 da CF/88 e o art. 4º, I, da Lei 10.520/2002 (vigente à época), além de comprometer os princípios da publicidade, da transparência e o caráter competitivo do certame;
b.2) ausência de caracterização adequada do objeto nos Contratos 91/Supel/2022 e 116/Supel/2022, o que afronta o art. 14 da Lei 8.666/1993 (art. 150 da Lei 14.133/2021);
REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. LAPSO TEMPORAL. CONTRATO. VIGÊNCIA TOTAL
ACÓRDÃO Nº 1940/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 168, de 4/09/2025, pg. 95)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a perda de objeto, expedir ciência à Petrobrás S.A., nos termos do subitem 1.6 deste Acórdão, e determinar o arquivamento dos autos, dando conhecimento desta decisão à representante, de acordo com os pareceres emitidos no âmbito da AudContratações.
(...)
1.6. dar ciência à Petrobrás S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada na Oportunidade 7004446500, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: o critério adotado no subitem 3.3.2-e do respectivo Edital, relativo ao lapso temporal de cinco anos para comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, quando a previsão de vigência total do contrato dele decorrente é de três anos, restringe o caráter competitivo da licitação, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2076/2023 e 2032/2020, ambos do Plenário, e do Acórdão 7164/2020-2ª Câmara.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E DISSOCIADA. FALHAS FORMAIS. DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1947/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 168, de 4/09/2025, pg. 96)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC), com valor estimado de R$ 50.727.600,00, para a contratação de empresa especializada na locação de 21.000 Chromebooks, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidades na fase de habilitação do certame;
Considerando que, por meio do despacho constante da peça 18, este Relator conheceu preliminarmente da representação e determinou a suspensão cautelar do certame, verificados os pressupostos pertinentes, e em acolhimento à proposta da unidade instrutora;
Considerando que o Acórdão 1.113/2025-TCU-Plenário referendou a medida cautelar adotada;
Considerando que, após as oitivas e diligência realizadas, constatou-se que a inabilitação da empresa Altbit Informática Comércio e Serviços Ltda., primeira classificada, decorreu de interpretação restritiva e dissociada do edital, em afronta aos princípios da razoabilidade e da economicidade, bem como à jurisprudência desta Corte sobre o uso de diligência para sanar falhas formais, e que, de igual modo, a aceitação dos atestados da empresa Repremig Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda. carece de amparo no edital e na legislação invocada, por apresentarem manifesta incompatibilidade com as exigências editalícias;
Considerando, no entanto, que o Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da autotutela administrativa, anulou o Contrato 24/2025, firmado com a empresa Repremig Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda. em decorrência do certame questionado, bem como os atos administrativos da fase de habilitação (peça 49), com o consequente retorno do Pregão Eletrônico 90003/2025 a esse estágio para o saneamento das falhas procedimentais identificadas e a continuidade do certame; e
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 51 a 53;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la procedente, revogar a medida cautelar adotada, arquivar o processo e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 51 à representante, à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, ao Estado do Rio Grande do Norte e aos demais interessados.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROFISSIONAIS. SALÁRIOS. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DESCRITIVA
ACÓRDÃO Nº 1957/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 168, de 4/09/2025, pg. 98)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, bem como da representação objeto do TC-008.886/2025-3, apenso a este feito, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, além de dar ciência das seguintes impropriedades/falhas, promovendo-se, em seguida, o arquivamento deste processo, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante, à representante e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica:
(...)
1.8. Ciência:
1.8.1. ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 9003/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. exigência de que os salários dos profissionais a serem contratados obedeçam aos valores mínimos estabelecidos no Anexo II - Orçamento Estimativo (item 8.8.9. do edital), os quais são superiores, inclusive, àqueles previstos no Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023, o que contraria a jurisprudência mais recente do Tribunal acerca do assunto, a exemplo do Acórdão 2748/2025 - 1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues); e
1.8.1.2. insuficiência descritiva dos perfis profissionais exigidos para os atestados de capacidade técnica, o que pode ter ensejado interpretações restritivas e subjetivas e dificultado a interpretação e a aplicação do item 19.6. do Termo de Referência, levado à desclassificação de proposta de licitante no certame e, por consequência, impedido a obtenção da proposta mais vantajosa, em prejuízo ao disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021.
RELATÓRIO DE AUDITORIA. EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. RECURSOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1974/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 168, de 4/09/2025, pg. 117)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes autos de Relatório de Auditoria, em que se examina a conformidade das obras de implantação da Fase 1 da Linha Leste do Metrô de Fortaleza, no Estado do Ceará;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 9º, inc. II, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência à Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará e ao Ministério das Cidades de que a ausência de recursos suficientes para a conclusão do empreendimento da Fase 1 da Linha Leste do Metrô de Fortaleza infringe o art. 7º, § 2º, inciso IV, da Lei 8.666/1993, aderente aos arts. 11, 12, 18, 45 e 105, todos da Lei 14.133/2021; o art. 16, I e II, e § 1º, I, da Lei Complementar 101/2000; e o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da eficiência) [achado III.1];
CONTRATO DE GESTÃO. ESTIMATIVA DE PREÇO. AUSÊNCIA. PARÂMETROS. PAGAMENTOS. PRÉVIO ATESTE. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1975/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 168, de 4/09/2025, pg. 117/118)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Senador da República Eduardo Girão a respeito de possíveis irregularidades na celebração e execução do Contrato de Gestão 06/2020, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde do Ceará (Sesa/CE) e o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), para a gestão do Hospital Leonardo da Vinci (HLV) no contexto do enfrentamento à pandemia de Covid-19,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (Sesa/CE), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na condução do Contrato de Gestão 06/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. a ausência de estimativa de preço, durante o processo de Dispensa de Licitação 110/2020, e previamente à celebração de Contrato de Gestão 06/2020, afronta o art. 4º-E, inciso VI, da Lei 13.979/2020 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.380/2013, 2.953/2018, 208/2019 e 602/2019, todos do Plenário;
9.2.2. a estipulação de pesos de indicadores de desempenho inversamente proporcionais à complexidade da meta; a utilização de obrigação contratual como parâmetro de mensuração de parcela financeira; o cálculo de indicador de resultado ("Taxa de Ocupação") a partir de metodologia favorável ao atingimento das metas; e a escolha de indicador de gestão inviável de ser avaliado e acompanhado pela contratante, afrontam o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999);
9.2.3. a realização de pagamentos sem o prévio ateste do gestor do contrato infringe os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 6.230/2014-2ª Câmara, 7.575/2015-1ª Câmara e 337/2019-Plenário;
9.2.4. as deficiências encontradas na composição e no funcionamento da Comissão de Avaliação do contrato afrontam o art. 10 da Lei Estadual 12.781/1997 e o art. 8º, § 2º, da Lei 9.637/1998;
9.2.5. a não disponibilização, na plataforma IntegraSUS, em transparência ativa, de dados e informações relativas ao contrato afronta os princípios da publicidade e da transparência (arts. 37, caput, e 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVAS. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE
ACÓRDÃO Nº 1992/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 168, de 4/09/2025, pg. 121/122)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Link Card Administradora de Benefícios Ltda. em face de possível irregularidade no Edital do Pregão Eletrônico 98000/2024, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo que:
9.4.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato 3154/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 98000/2025, celebrado com a empresa BC Gestão de Serviços Ltda., uma vez que o certame em tela vedou a oferta de taxas de administração negativas, em ofensa aos princípios da competitividade e economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e em afronta à jurisprudência deste Tribunal relativa a certames para gerenciamento de frota, a exemplo dos Acórdãos 2.563/2024-TCU-Plenário, 321/2021-TCU-Plenário, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, 1.482/2019-TCU-Plenário; e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara;