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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 25 A 29/08/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 25 a 29/08/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÕES EXTENSAS. PROVA DE CONCEITO. SOLUÇÃO ESCOLHIDA. JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1830/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 160, de 25/08/2025, pg. 151/152)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/08/2025&jornal=515&pagina=151

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa SLN Tecnologia de Trânsito S.A. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 125/2024, promovido pelo Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest/CN);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. determinar ao Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências para anular o Pregão Eletrônico 125/2024, diante da ausência de justificativas suficientes para a adoção de especificações extensas, do prazo de sessenta dias para a prova de conceito e da solução escolhida entre as disponíveis no mercado, contrariando os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da isonomia e da eficiência, previstos no art. 2, inciso I, c/c o art. 25, § 1º, e o art. 26, § 4º, todos do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANULAÇÃO. CONTRATO. EFEITOS. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. SIGILO. JUSTIFICATIVA INCOERENTE. MODELO DE CONTRATAÇÃO. ESCOLHA. JUSTIFICATIVA GENÉRICA

ACÓRDÃO Nº 1850/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 160, de 25/08/2025, pg. 156)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/08/2025&jornal=515&pagina=156&totalArquivos=175

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito do ao Pregão Eletrônico 90000/2024, conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (Dsei/AMP), cujo objeto é registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos tipo Pick-up e Vans com quilometragem livre, seguro total, sem motoristas e sem combustível, para atender as demandas de transporte terrestre do Dsei/AMP,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 12, § 3º, 26, 28, I e II, e 58, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, nos arts. 148, § 2º, e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. fixar prazo de 15 dias para que o Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (Dsei/AMP) adote providências para promover a anulação do Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços 90000/2024 e dos atos dele decorrentes, incluindo a Ata de Registro de Preços 8/2024, esclarecendo que, com base no art. 148, § 2º, da Lei 14.133/2021, para que não haja descontinuidade na prestação dos serviços, os efeitos da anulação, quanto aos contratos, somente terão eficácia a partir de 6 meses após a anulação, devendo ser adotadas, nesse ínterim, a providências para a realização de nova licitação e a celebração de novos ajustes, sendo vedados o aumento das quantidades contratadas e a prorrogação do prazo;

(...)

9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (Dsei/AMP) sobre as seguintes impropriedades e falhas identificadas no PE-SRP 90000/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. apresentação de justificativa incoerente para adoção do sigilo do orçamento estimativo, no Estudo Técnico Preliminar, nos termos do art. 24 da Lei 14.133/2021, tendo em vista que se trata de medida indicada para situações especiais, como, por exemplo, quando há lances fechados, o que não foi o caso do certame em análise disputado por lances abertos, em afronta ao disposto; e

9.4.2. apresentação, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa genérica para escolha do modelo de contratação, sem a efetiva análise de custo-benefício das opções de aquisição dos veículos (considerando todos os custos de propriedade, como seguro e manutenção) em comparação com os custos de locação, desatendendo ao disposto no art. 9º, III, da Instrução Normativa Seges/ME 58/2022;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ETP. ADJUDICAÇÃO GLOBAL. TR. DIVISÃO DO OBJETO. INCOMPATIBILIDADE. PESQUISA DE PREÇOS. MERCADO LOCAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONTRATOS. ADITAMENTOS SUPERVENIENTES. COMPENSAÇÃO. DESCONTO

ACÓRDÃO Nº 1855/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 160, de 25/08/2025, pg. 156)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/08/2025&jornal=515&pagina=157&totalArquivos=175

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90024/2024, conduzido pelo Ministério da Defesa (Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida), com valor estimado de R$ 180.116.558,00, tendo como objeto a contratação de "serviços contínuos de fornecimento de alimentação pronta para consumo, acondicionadas em embalagens tipo marmita e servidas prontas para consumo, para benefícios da Operação Acolhida, nas cidades de Boa Vista e Pacaraima".

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 276 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

9.3. dar ciência ao Ministério da Defesa (Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida) sobre as seguintes irregularidades constatadas no Pregão 90024/2024 a fim de que sejam tomadas medidas para evitar sua futura repetição:

9.3.1. incompatibilidade entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP), que previu adjudicação global sem justificar o parcelamento, e o Termo de Referência (TR), que promoveu a divisão do objeto em oito grupos, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório;

9.3.2. realização da pesquisa de preços sem considerar orçamentos obtidos junto ao mercado local da região de execução do contrato, em descumprimento ao art. 23 da Lei 14.133/2021 e ao art. 4º da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;

9.4. orientar a AudContratações a acompanhar a execução e, especialmente, eventuais aditamentos aos contratos que vierem a ser celebrados em decorrência do presente certame, a fim de observar se as propostas vencedoras não serão objeto de supervenientes aditivos com redução injustificada do desconto obtido pela contratante no certame;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. FALTA DE PUBLICAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. COTAÇÃO COM POTENCIAIS FORNECEDORES. FALHA.

ACÓRDÃO Nº 1856/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 160, de 25/08/2025, pg. 157)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 3/2025, promovido pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) para o fornecimento de mobiliário corporativo, com valor estimado de R$ 13.042.088,00.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

9.3. dar ciência à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 3/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. falta de publicação de atos essenciais ao certame, ao deixar de publicar o inteiro teor do pedido de impugnação ao edital e sua decisão, em afronta ao art. 37 da CF/1988; ao art. 7º, inciso VI, e ao art. 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; ao art. 2º, § 1º, do Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil; ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023, 2458/2021, 1778/2015, 93/2008, todos do Plenário do TCU; e

9.3.2. falha na pesquisa de preços pelo alto valor estimado da contratação, limitando-se à cotação com potenciais fornecedores, deixando de realizar pesquisas na internet, ou em cestas de preços públicos, em afronta aos arts. 2º, § 1º, e 83 do Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil; aos arts. 18 e 23 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021, 3224/2020, 2.816/2014, todos do Plenário do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEÍCULOS. DOCUMENTAÇÃO. ASSINATURA DOS CONTRATOS. APRESENTAÇÃO. VEÍCULOS FORA DO PADRÃO. SUBSTITUIÇÃO. FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1866/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 160, de 25/08/2025, pg. 159/160)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/08/2025&jornal=515&pagina=159&totalArquivos=175

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.118/2024, sob a responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil (CMB), com valor estimado de R$ 113.752.362,24, cujo objeto é a prestação de serviços diários de transporte por meio de ônibus, com motorista, com gestão da manutenção total da frota, para transporte de empregados e de terceiros que a CMB vier a autorizar,

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 41 e 42;

Considerando que, em resumo, a representante alegou que houve:

a) adjudicação e homologação ilegais dos itens 4, 5 e 6 do certame às licitantes AVVA Locações e Transportes Ltda., Log Rio Transporte e Turismo Ltda. e Tropical Bus Transporte e Turismo Ltda., respectivamente, bem como a assinatura dos correspondentes contratos administrativos, por violação das exigências veiculadas nos subitens 10.3.2 do Edital, 13.4 do Termo de Referência e 3.1 e 6.2 do Anexo I-A do Edital (ausência de listagem de veículos exigida no edital; falta de registro no Detro/RJ);

b) recusa a responder requerimento de informações da licitante; e

c) descumprimento do princípio da publicidade, ao não dar acesso ao processo administrativo que contém os "documentos comprobatórios [...] acostados nos autos do processo administrativo apropriado";

Considerando que, após diligências, a Casa da Moeda do Brasil apresentou documentação comprobatória de regularidade das empresas e dos veículos, bem como justificativas sobre exigências editalícias e informações sobre fiscalização contratual e substituição de veículos fora do padrão;

Considerando que, conforme pareceres no processo, a documentação exigida - como registros no Detro/RJ, habilitações na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e autorizações da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) - foi apresentada pelas empresas contratadas no momento da assinatura dos contratos, conforme previsto no edital, e que, além disso, os veículos foram devidamente listados e os documentos comprobatórios foram anexados aos autos, incluindo os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que sanaria a alegação de ausência de comprovação técnica;

Considerando, ainda, a substituição de veículos fora do padrão e comunicação formal com os fornecedores, e que a documentação apresentada demonstrou que as exigências contratuais estavam sendo acompanhadas, não havendo mácula capaz de tornar nulo os contratos já firmados;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos regimentais próprios da espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando o processo e comunicando à representante e à CMB o teor da presente decisão, acompanhada de cópia da peça 41, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TRANSPORTE ESCOLAR. TERMO DE REFERÊNCIA. ROTAS. DEFINIÇÃO. FALHA. TERMOS ADITIVOS. PERCENTUAIS SUPERIORES

ACÓRDÃO Nº 5921/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 163, de 28/08/2025, pg. 150)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2025&jornal=515&pagina=150&totalArquivos=180

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Jean Coelho Pinheiro, vereador de Salvaterra/PA, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no termo de referência e nos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 12/2021-004/Semed, cujo objeto foi a contratação de serviços de transporte escolar para o Município de Salvaterra/PA;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Município de Salvaterra/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 12/2021-004/Semed e nos contratos dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. falha na elaboração do termo de referência do certame, em afronta ao art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/2002, uma vez que a definição do objeto, consistente na definição das rotas de transporte escolar não foi precisa e apresentou falhas como rotas constantes em mais de um lote, rotas para escolas desativadas e rotas com quilometragem superestimada;

9.3.2. celebração de termos aditivos, nos Contratos 20220108 e 20220109, em percentuais superiores ao limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, atualmente disposto no art. 125 da Lei 14.133/2021, uma vez que o percentual máximo a ser aditivado deve ser calculado em relação ao valor original do contrato;

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. FASE DE PLANEJAMENTO. ETP. LOCAÇÃO X AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO. ÓRGÃOS DE CONTROLE E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO. PARECERES. DESCONSIDERAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 5972/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 163, de 28/08/2025, pg. 165/166)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2025&jornal=515&pagina=165&totalArquivos=180

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 914/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do processo de Representação TC 003.347/2023-0, convertido em TCE em razão das irregularidades verificadas na execução dos Contratos 03/2016 e 06/2016, firmados entre a empresa Renal-Tec Indústria e Comércio Ltda. e os Hospitais Federais de Bonsucesso (HFB) e Cardoso Fontes (HFCF), respectivamente,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, para que oriente as unidades hospitalares federais sob sua jurisdição, em especial o Hospital Federal de Bonsucesso e o Hospital Federal Cardoso Fontes (ou seus sucedâneos administrativos), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 06/2014 e nos contratos dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência, na fase de planejamento da contratação, de estudo técnico e de viabilidade econômica que fundamentasse a opção pela locação de equipamentos em detrimento da aquisição, bem como a decisão pelo não parcelamento do objeto, em desacordo com os princípios de planejamento e busca pela maior vantagem para a administração, atualmente expressos no art. 18 da Lei 14.133/2021, e em afronta ao entendimento consubstanciado na Súmula-TCU 247;

9.3.2. homologação de certame licitatório (Pregão Eletrônico 06/2014) em cenário de fragilidades processuais, desconsiderando alertas e pareceres de órgãos de controle e de assessoramento jurídico que apontavam riscos de direcionamento e potencial prejuízo ao erário, em dissonância com o dever de cautela e com o princípio da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LANCES. INTERVALO MÍNIMO. VALOR DESPROPORCIONAL. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. CONDIÇÕES E PREÇOS. VANTAJOSIDADE

ACÓRDÃO Nº 6003/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 163, de 28/08/2025, pg. 170/171)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2025&jornal=515&pagina=170&totalArquivos=180

VISTOS e relacionados estes autos de representação que versa sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90001/2025, sob a responsabilidade de Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com valor estimado de R$ 6.511.260,60, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados destinados à operacionalização da Central de Atendimento da Anvisa;

Considerando que o representante alega que o instrumento convocatório, ao estipular intervalo mínimo de R$ 100.000,00 entre lances, restringiu o caráter competitivo do certame e a obtenção da melhor proposta pela Administração;

Considerando que o representante requer concessão de medida cautelar para suspensão de todos os atos relacionados ao certame e, no mérito, sua anulação, com republicação de edital escoimado do suposto vício denunciado;

Considerando que, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinei a oitiva da Anvisa, para que se manifestasse sobre os fatos apontados na representação;

Considerando que se trata de licitação do tipo menor preço global, realizada em grupo único formado por cinco itens;

Considerando que, em que pese o intervalo de lances de R$ 100.000,00 ter sido desproporcional aos valores estimados de dois dos itens licitados, não foi suficiente para frustrar a competitividade do certame em termos globais, na medida em que acudiram ao certame vinte interessados e se obteve redução de 29,6% do preço global estimado;

Considerando a proposta da unidade instrutiva de considerar a representação procedente, sem determinar anulação/refazimento de atos praticados no certame nem responsabilizar agentes públicos, por considerar que a falha apontada pelo representante não inviabilizou a plena competitividade do certame (peça 43, p. 2, item 5).

Considerando que, inexistindo indícios de favorecimento a licitante, comprometimento à competitividade do certame ou contratação desvantajosa, não se justifica a vedação automática à prorrogação contratual, devendo a decisão sobre eventual prorrogação ser tomada pela Anvisa, fundamentadamente, por ocasião do término do contrato, observando os preços então praticados pelo mercado e a qualidade do serviço da contratada, em cumprimento aos arts. 107 da Lei 14.133/2021 e 37 da Constituição Federal (Acórdão 534/2020-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria);

Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 315/2020 prevê a expedição de ciência para induzir a prevenção de situações futuras análogas;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno e art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, adotar a medida seguir e determinar seu arquivamento, dando ciência ao representante e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7.1. dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que:

1.7.1.1. por desproporcional aos valores estimados de dois itens licitados, o montante estipulado como intervalo mínimo de lances estipulado no PE 90001/2025 não atende o disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 (princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa), nem a jurisprudência deste Tribunal; e

1.7.1.2. o contrato decorrente do PE 90001/2025 somente poderá ser prorrogado além do prazo inicial de vigência previsto em edital (20 meses), na hipótese de restar cabalmente comprovado que suas condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, conforme dispõe o art. 107 da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. PLANILHA DE CUSTOS. CCT. DESACORDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PROPOSTAS. FORMULAÇÃO. IMPACTO. REPUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 6005/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 163, de 28/08/2025, pg. 171)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2025&jornal=515&pagina=171&totalArquivos=180

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerá-la procedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; indeferir o pedido de ingresso como parte interessada formulado pelo representante; expedir a ciência do item 1.6.1 a seguir, comunicar a decisão ao representante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) aceitação de planilha de custos da proposta da licitante vencedora que calcula a indenização do intervalo intrajornada suprimido apenas com o adicional de 50%, sem considerar a hora-base, em afronta ao art. 71, § 4º, da CLT; cláusula trigésima sétima, parágrafo quarto da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional; e Acórdãos 854/2022-TCU-Plenário e 10282/2023- TCU-2ª Câmara; e

b) ausência de republicação do edital após resposta a pedido de esclarecimento com impacto sobre a formulação das propostas, em afronta ao art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 e ao entendimento do TCU expresso nos Acórdãos 702/2014-TCU-Plenário, 548/2016-TCU-Plenário, 402/2019-TCU-Plenário e 2261/2021-TCU-Plenário.

 

REPRESENTAÇÃO. CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA 

ACÓRDÃO Nº 6008/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 163, de 28/08/2025, pg. 171)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2025&jornal=515&pagina=171&totalArquivos=180

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, 169, inciso V, 237, inciso VII, do Regimento Interno, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do pedido de medida cautelar; no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; expedir medida descrita no item 1.6 deste acórdão; e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.6. Medida:

1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal, por meio de sua Centralizadora Nacional Contratações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre impropriedade identificada na Licitação Caixa 96/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, referente à ausência de justificativas para vedação à participação de empresas em consórcio (item 2.4.2 do edital), em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e aos Acórdãos 929/2017-TCU-Plenário, 4506/2022-TCU-1ª Câmara, 428/2023-TCU-Plenário e 2093/2023-TCU-Plenário;;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO OU INABILITAÇÃO. FALHAS E/OU IMPROPRIEDADES SANÁVEIS. DILIGÊNCIA 

ACÓRDÃO Nº 1922/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 164, de 29/08/2025, pg. 197)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/08/2025&jornal=515&pagina=197&totalArquivos=202

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas em contratação de empresa especializada de engenharia para a supervisão e gerenciamento de serviços de operação e manutenção das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte em municípios do Estado do Pará,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 250/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de análise, na fase de habilitação, da Certidão de Acervo Técnico 267230/2022, que foi encaminhada pela licitante Mac Engenharia Ltda em seus documentos de qualificação técnica, tendo sido analisada apenas no julgamento do recurso interposto pela representante, em descumprimento aos arts. 6º e 43 do Decreto 10.024/2019; e

9.2.2 desclassificação ou inabilitação de proposta em razão de falhas e/ou impropriedades que possam ser sanadas mediante a realização de diligência, em afronta ao previsto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, atual art. 64 da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. INABILITAÇÃO. ANULAÇÃO. REANÁLISE. CONTRATO DE OBRA. EXECUÇÃO. INÍCIO

ACÓRDÃO Nº 1923/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 164, de 29/08/2025, pg. 197)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/08/2025&jornal=515&pagina=197&totalArquivos=202

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 90020/2024, conduzida pela Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a contratação de empresa para a construção do Hospital Metropolitano do referido estado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar à Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para:

9.2.1. anular o Contrato 022/2025-SIN e todos os atos administrativos dele decorrentes;

9.2.2. anular o ato que inabilitou a licitante Uchôa Construções Ltda. e os atos subsequentes, retornando a Concorrência 90020/2024 à fase de julgamento de propostas, a fim de que se proceda à reanálise completa da proposta e da habilitação da referida licitante, observando a correta aplicação do art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021, bem como as demais disposições legais e editalícias, ficando a Administração autorizada a promover diligências para esclarecer ou sanear erros materiais em documentos já existentes à época da disputa, sendo vedada a juntada de documentos novos ou a modificação substancial da proposta originalmente ofertada;

9.3. dar ciência à Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte de que, para fins de fiscalização e de verificação do cumprimento de decisões cautelares, considera-se iniciada a execução de contrato de obra a partir da prática de qualquer ato material no local do empreendimento - como demolições, terraplanagem ou instalação de canteiro - independentemente da data de emissão da ordem de serviço;