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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 04 A 08/08/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 04 a 08/08/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. REDUÇÃO DO PREÇO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO LINEAR.

ACÓRDÃO Nº 4672/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 145, de 04/08/2025, pg. 197)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na LC 248/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a imposição de que a aplicação de percentual de redução do preço incida de forma linear sobre os preços unitários propostos na planilha orçamentária, prevista no item 7.11 do edital, ainda que prevista como obrigatória em situações específicas, a exemplo do art. 54, § 4º, inc. II, da Lei 13.303/2016 (licitações de obras e serviços de engenharia), não pode ser aplicada no certame em tela, uma vez que as referidas planilhas continham rubricas obrigatórias de salários e encargos sociais, cujos valores estão previstos em normas legais e em convenções coletivas de trabalho e não podem ser reduzidas;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. COORDENADOR. FUNÇÃO. ARQUITETO. ENGENHEIRO CIVIL

ACÓRDÃO Nº 5303/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 147, de 06/08/2025, pg. 195)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de cautelar, expedir a seguinte ciência, determinar o arquivamento e comunicar a decisão aos interessados.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Justiça Federal de Primeiro Grau no Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência Eletrônica CE90001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência, como equipe técnica mínima, de que a atribuição para exercer a função de Coordenador e Modelador BIM, para a disciplina Projeto Arquitetura, seja realizada por um profissional arquiteto, excluindo-se a possibilidade de que o profissional engenheiro civil também possa exercer tal função, em afronta ao art. 28, alínea 'b', do Decreto-Lei 23.569/1933, ao art. 7º da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Resolução - Confea 218/1973.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EQUIPAMENTOS. EXIGÊNCIA. NOVOS E DE PRIMEIRO USO

ACÓRDÃO Nº 5304/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 147, de 06/08/2025, pg. 195)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ordenar a adoção da medida a seguir e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a exigência editalícia de que os equipamentos a serem fornecidos, em contrato com vigência de 24 meses para a prestação de serviços de outsourcing de impressão, sejam obrigatoriamente novos e de primeiro uso revela-se irregular à luz da Portaria SGD/MGI 370/2023, do Acórdão 2537/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Ministro Vital do Rêgo, e dos princípios da economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação previstos na Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADOS. NOTAS FISCAIS. RECIBO

ACÓRDÃO Nº 1658/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 646)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, processo apartado do TC 025.758/2024-1, em que se apura possíveis irregularidades ocorridas em certame realizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a Licitação Caixa (LC) 248/2024, com valor estimado de R$ 4.315.986,28, objetivando a "prestação de serviços contínuos para viabilizar a realização de espetáculos de teatro, dança, música, performances, seminários, palestras, exposições artísticas, cinema, oficinas, eventos e atividades educativas e institucionais no âmbito da Caixa Cultural Fortaleza, pelo prazo de 24 meses",

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 182 e 183;

Considerando que o presente processo apartado foi formado para apurar a ocorrência de apresentação de atestados de capacidade técnica (ACT) falsos pela licitante Apas Comércio e Serviços Ltda. (Apas) e a correspondente emissão desses mesmos documentos pelas empresas Dsop Educação Financeira (Dsop) e Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte (Escritório do Riso), na forma determinada pelo subitem 9.4 do Acórdão 519/2025-Plenário;

Considerando, no que se refere à apresentação de atestados de capacidade técnica potencialmente falsos, a identificação de que: ACT da Dsop Educação Financeira Ltda, que alegava 14 meses de serviços, mas inicialmente só se comprovavam 4 meses; e ACT da Incriarte (Escritório do Riso), que alegava 12 meses de serviços, mas não havia comprovação por notas fiscais, apenas recibos;

Considerando que, no que se refere a tal apontamento, após análise das justificativas e documentos complementares apresentados, verificou-se que, no caso do ACT emitido pela Dsop, houve comprovação suficiente da prestação dos serviços quanto ao prazo, afastando a acusação de falsidade, e que, no entanto, o conteúdo do ACT foi considerado insuficiente para comprovar a qualificação técnica exigida pelo edital, devido à natureza dos serviços prestados e à desproporcionalidade entre os valores atestados e os do contrato licitado;

Considerando que, quanto ao ACT emitido pela Incriarte, a ausência de notas fiscais e a apresentação apenas de recibos sem comprovação bancária mantiveram a fragilidade do documento, mas que, nesse sentido, o fato mais se configura como infração tributária que como fraude licitatória;

Considerando também que, inicialmente, foi detectado potencial acerto ilegal entre as concorrentes, em face de relação entre a empresa Apas e a T&T Educação e Cultura, sugerindo possível conluio familiar para expandir atuação em certames da Caixa e que, quanto a esse ponto, após exame das informações disponíveis, o indício não foi confirmado, não se encontrando na instrução antecessora elementos suficientes para sustentar a existência de conluio ou atuação irregular entre as duas empresas;

Considerando a suposta irregularidade detectada sobre o direcionamento da licitação e fracionamento de despesas, tendo em vista a contratação da Apas antes da finalização do certame, mas que após a oitiva da Caixa e da Apas, a unidade técnica concluiu que não se tratava de direcionamento, mas sim de indevido enquadramento legal de uma contratação emergencial;

Considerando que foi inicialmente sugerido que a empresa Apas foi constituída em 22/12/2021, e um dos atestados técnicos indicava início da prestação de serviços em 30/12/2021, e que, após análise das justificativas e dos documentos apresentados, essa questão foi relativizada, sendo considerado insuficiente, sozinha, para comprovar má-fé ou fraude, nada obstante tenha contribuído para a decisão de anular a habilitação da empresa no certame;

Considerando, finalmente, que a unidade técnica reconheceu que a emissão dos ACT com grande defasagem temporal em relação à execução dos serviços (por exemplo, mais de 600 dias depois) era um fator que gerava desconfiança e que, contudo, também reconheceu que não há norma legal que imponha prazo para emissão de atestados e o conteúdo do documento é mais relevante que sua data, não se materializando indício que sustente, sem outros elementos, uma acusação de falsidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, acolher, integralmente, as razões de justificativa apresentadas pela sociedade empresária Dsop Educação Financeira Ltda. e, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelas sociedades empresárias Apas Comércio e Serviços Ltda. e Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte - Escritório do Riso, arquivar o presente processo, informando aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal o teor da presente deliberação, bem como das peças 182 e 183, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. comunicar à Secretaria das Finanças, da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, que foi constatado, na presente representação, a não-emissão de notas fiscais relativas aos serviços executados no âmbito do contrato de peça 174 destes autos, anexando cópia daquele documento ao ofício de comunicação.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. VEDAÇÃO. JULGAMENTO OBJETIVO

ACÓRDÃO Nº 1659/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 646)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90.756/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. aceite de documento relativo à certificação FIPS 140-2 Nível 3, exigida pelo subitem 2.7.3.2.2 do Anexo I do edital, sem a devida vinculação com a solução efetivamente ofertada, em suposta violação ao subitem 7.25.4.4 do próprio edital, que exige que cada documento apresentado mencione, de forma clara e específica, o modelo constante da proposta, vedadas referências genéricas, bem como os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

PEDIDO DE REEXAME. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1660/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 646/647)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de representação que tratam de pedido de reexame interposto pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. contra o subitem 9.3 do Acórdão 764/2025-Plenário,

Considerando que, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 764/2025-Plenário, esta Corte de Contas determinou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo que não prorrogasse o contrato decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2024, nem autorizasse a adesão de outras entidades aos seus termos, adotando, à época devida, as medidas cabíveis para a realização de novo certame;

Considerando que não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público, tratando-se de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da administração pública;

Considerando que a empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A., signatária de contrato decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2024, não possui direito líquido e certo à prorrogação, mas sim mera expectativa de direito;

Considerando, pois, não haver interesse recursal em face do subitem 9.3 do Acórdão 764/2025-Plenário, que não atingiu qualquer direito subjetivo da empresa;

Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do pedido de reexame interposto pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A.,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 282 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A., em razão da ausência de interesse recursal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PNEUS. FABRICAÇÃO NACIONAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA.

ACÓRDÃO Nº 1685/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 650)

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VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90025/2025, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (GAP-RJ), cujo objeto é a aquisição de materiais para manutenção de viaturas;

Considerando que a denunciante alegou a ocorrência de exigências indevidas de fabricação nacional para pneus, sem fundamentação técnica ou legal, o que teria restringido indevidamente a competitividade do certame e violado o princípio da isonomia, em afronta à Lei 14.133/2021;

Considerando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a exigência de fabricação nacional, sem respaldo legal ou técnico, configura restrição indevida à competitividade e afronta ao princípio da isonomia (v.g., Acórdão 1317/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz), evidenciando-se, assim, a procedência da denúncia;

Considerando, contudo, que o GAP-RJ cancelou os itens questionados do certame, eliminando as exigências indevidas e permitindo o prosseguimento dos demais itens sem irregularidades, além de informar que os itens cancelados serão oportunamente licitados novamente após a devida adequação do Termo de Referência; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 24-26,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, por perda de objeto;

c) abster-se de dar ciência ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução TCU 315/2020, visto que a unidade jurisdicionada cancelou, na aceitação, os itens 87 a 127; 170 a 179; 212 a 215; 227 a 238; 240; 252 a 256; 262 a 265; 283, 284; 312 a 320; 327 a 329, 345 e 346, sem prejuízo de que o Tribunal verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA. SICRO. DECRETO 7.983/2013. SÚMULA 259. DETALHAMENTO DOS CUSTOS

ACÓRDÃO Nº 1702/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 654)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria referente às obras de construção do Rodoanel de São Paulo - Trecho Norte.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência à Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que:

9.1.1. a não utilização do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro) para a determinação do custo global de obras e serviços de engenharia na Concorrência Internacional 006/2011 contrariou o disposto no art. 125, caput, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012);

9.1.1.1. o referido dispositivo foi incorporado ao Decreto 7.983/2013 (art. 4º), que estabelecendo regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;

9.1.2. a disposição que limita a medição de todos os serviços unitários com preço superior a 50% (cinquenta por cento) do referencial adotado pela Dersa ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os quantitativos inicialmente previstos na proposta de preço, sendo que os quantitativos que excederem esses 25% (vinte e cinco por cento) serão medidos e pagos considerando o referencial de preços adotado pela Dersa, afronta a Súmula 259 do TCU e o disposto no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), dispositivo que também foi incorporado ao Decreto 7.983/2013 (art. 14);

9.1.3. a ausência de detalhamento dos custos dos serviços de instalação, manutenção, operação e desmobilização de canteiro de obras contraria a jurisprudência deste Tribunal, registrada nos Acórdãos 1.752/2010-Plenário e 3.037/2009-Plenário, dentre outros;

9.2. dar conhecimento ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes da boa prática adotada, nas obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, pela Desenvolvimento Rodoviário S.A., de se prever no projeto a utilização, em outros serviços, do material pétreo extraído de cortes e escavações, medida capaz de gerar economia e reduzir o impacto ambiental do empreendimento;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOCUMENTO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA. ITENS LICITADOS. EXIGÊNCIAS. DETALHAMENTO EXCESSIVO. PESQUISA DE PREÇOS FORNECEDORES. 

ACÓRDÃO Nº 1712/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 662)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, sobre irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 92500/2024, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para a aquisição de mobiliário geral;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 4º, I, e 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. considerar a representação procedente;

9.2. revogar a medida cautelar adotada no processo;

9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) que adote as seguintes providências e informe ao TCU sobre os encaminhamentos realizados, com a verificação de cumprimento em seis meses:

9.3.1. para todas as futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE 92500/2024, deve ser elaborado um estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização;

9.3.2. não renove ou permita novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024;

9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) sobre as seguintes impropriedades identificadas no PE 92500/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.4.1. desclassificação de licitante por ausência de documento específico quando o documento apresentado continha, de forma implícita, o elemento, supostamente, faltante, sem a devida diligência, configurando afronta ao princípio do formalismo moderado, aos arts. 42 e 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal;

9.4.2. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade nas descrições dos itens licitados, sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, o que se mostra, excessivamente, restritivo, em desrespeito ao art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021;

9.4.3. inclusão de detalhamento excessivo, sem parecer técnico e estudo de viabilidade econômico-financeiro que justificassem sua adoção, e sem estudo de mercado que evidenciasse um conjunto significativo de produtos aptos a atender às exigências editalícias, de modo a não ocasionar direcionamento do certame, em desrespeito ao art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021;

9.4.4. pesquisa de preços realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma "cesta de preços", além da falta de justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeitando os arts. 23, § 1º, IV, e 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021;

 

AUDITORIA. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO DE ENGENHARIA E EXECUÇÃO DE OBRAS. ELABORAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. PLANILHA DE SERVIÇOS. REGIME DE EXECUÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1727/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 672)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2025, que teve por objeto fiscalizar o Edital Dnit 0324/24-00, visando a contratação integrada de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de duplicação, restauração e melhoramentos na BR-381/MG, Lote 8B, com extensão de 13,4 km.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, Inciso I, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:

9.1.1. a ausência de atualização do orçamento estimativo conforme o sistema de referência vigente (Novo Sicro) e a utilização de índices de reajustamento sobre valores de maio/2012 para estimar preços em junho/2024 contrariam o disposto no art. 23, §2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência do TCU;

9.1.2. a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional para participação no certame exclusivamente relacionada à execução de pavimentação em concreto (pavimento rígido) e sua posterior substituição por metodologias e tecnologias mais comuns (pavimento flexível ou semirrígido), configura potencial restrição à competitividade e ofensa ao princípio da isonomia, em desacordo com os art. 9º, inciso I, alínea "a", art. 11, inciso II, ambos da Lei 14.133/2021;

9.1.3. a indevida "unitarização" adotada como critério de pagamento dos itens constantes da planilha de serviços, desassociada do atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra, pode representar burla à lógica do regime de execução da contratação integrada, em afronta ao art. 46, § 9º da Lei 14.133/2021;

 

AUDITORIA. AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO. CRITÉRIO. ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1732/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2025, pg. 673)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada nas aquisições de gêneros alimentícios pelas Forças Armadas.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1. ausência de critérios para elaboração da estimativa do quantitativo de gêneros alimentícios a serem licitados, de modo que os procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios reflitam a real necessidade de consumo de suas organizações militares, em cumprimento ao disposto no art. 18º, IV, da Lei 14.133/2021;

9.1.2. adesão à ata de registro de preços sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021;

9.2. recomendar aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica que aprimorem os procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios de custo mais elevado, mediante a edição de norma específica, baseada em diretrizes de razoabilidade e economicidade e em critérios mais objetivos, informando a esta Corte no prazo de 120 (cento e vinte) dias as providências adotadas e o que mais couber a respeito;

9.3. recomendar aos Comandos do Exército e da Marinha que avaliem a conveniência e oportunidade de adotar, à semelhança da boa prática observada no Comando da Aeronáutica, conduzida pelo seu Centro de Controle Interno, procedimento de acompanhamento das licitações de maior materialidade de suas organizações militares, mediante auxílio dos alertas do Sistema Alice ou de ferramenta similar, para, entre outros objetivos, verificação da adequação de preços e estimativas de quantidades de gêneros alimentícios, informando a esta Corte no prazo de 120 (cento e vinte) dias o que couber a respeito;

9.4. dar conhecimento aos Centros de Controle Interno do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, bem como ao Ministério Público Militar dos casos de indícios de utilização indevida de IPs por empresas licitantes para acessar o Compras.gov, conforme relação constante das peças 259 a 261, para adoção das medidas que julgarem cabíveis;

9.5. dar conhecimento do relatório de auditoria (peça 262) ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, para que examine o conteúdo da seção V - Fraude em Licitações para Aquisição de Gêneros Alimentícios, em especial as propostas da unidade de auditoria especializada, e adote as providências que considerar pertinentes;

9.6. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que, quando do monitoramento dos itens 9.2 e 9.3, avalie a evolução normativa havida no âmbito dos Comandos Militares pertinentes aos achados discutidos nesta auditoria: planejamento das contratações, estimativa de quantitativos e adesões a atas de registro de preços;