ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 28/07 A 01/08/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 28/07 a 01/08/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRAS. RECURSOS FEDERAIS. LOCAL DE EXECUÇÃO. PROPRIEDADE. TITULARIDADE DO TERRENO
ACÓRDÃO Nº 5077/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 142, de 30/07/2025, pg. 246)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento autuado com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação alvitrada no subitem 9.6 do Acórdão 3.963/2019-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.5. dar ciência ao Município de Jatobá do Piauí/PI de que:
9.5.1. a falta de regularização da propriedade ou do domínio do local de execução de obras custeadas com recursos federais, verificada no Termo de Compromisso TC/PAC 159/2009, viola as normas de regência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) vigentes à época, estando atualmente em desacordo com o art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30/8/2023; e
9.5.2. devem ser continuadas as medidas administrativas com vistas à obtenção definitiva da titularidade do terreno onde foi construído o poço tubular na localidade de Andrés, conforme o subitem 9.6 do Acórdão 3.963/2019-1ª Câmara;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. CUMPRIMENTO DAS COTAS. FASE DE HABILITAÇÃO. DECLARAÇÃO FORMAL. FISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA.
ACÓRDÃO Nº 5135/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 142, de 30/07/2025, pg. 256)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90.012/2024, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus/AM (Dsei/Manaus), com valor estimado de R$ 5.408.667,68, cujo objeto é a "prestação de serviços continuados de vigilância armada e desarmada, para atender a Casai/Manaus, polos base e sede do Dsei/Manaus",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 57 e 58;
Considerando a alegação de que a empresa vencedora do certame apresentou declaração falsa sobre o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social; e erros em sua composição de preços relativos a intervalo intrajornada, verbas indenizatórias, encargos sociais, direitos trabalhistas, custos de reposição e supostas retenções ilegais na conta vinculada;
Considerando que a Lei 14.133/2021 exige apenas declaração formal de cumprimento das cotas na fase de habilitação (art. 63, IV), e não comprovação documental imediata, e que a empresa vencedora do certame apresentou a declaração exigida no sistema Comprasnet, conforme previsto no edital;
Considerando que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentada pela representante (Amazon Security) não era exigida no edital e foi emitida após a fase de habilitação;
Considerando que a empresa Belém Rio apresentou certidões com status "superior" (à cota mínima) antes e depois do pregão e o status "inferior" foi temporário, causado pela contratação de 160 novos vigilantes, e que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que o não preenchimento da cota não implica automaticamente irregularidade, desde que haja esforços comprovados da empresa;
Considerando que a fiscalização do cumprimento das cotas está prevista para ocorrer durante a execução contratual, conforme o edital e a Lei 14.133/2021;
Considerando que o intervalo intrajornada não exigia cobertura, pois os postos são fechados nesse período, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e que, mesmo assim, a empresa vencedora assumiu o custo do adicional de intrajornada e apresentou contracheques como prova;
Considerando que a empresa assumiu formalmente todos os custos previstos na planilha orçamentária e no contrato e a proposta da Belém Rio foi inferior ao valor estimado e mais vantajosa que a da própria representante;
Considerando que a jurisprudência do TCU (Acórdãos 637/2017, 1.850/2020, 719/2018, 330/2012) não exige detalhamento absoluto dos custos unitários quando o critério é menor preço global, bem como o fato de que a análise técnica concluiu não haver inexequibilidade e que a proposta era viável e vantajosa;
Considerando, portanto, que a documentação apresentada pela empresa vencedora atende aos requisitos legais e editalícios; a exigência de comprovação da cota de PCD e reabilitados pode ser fiscalizada durante a execução contratual, conforme previsto na Lei 14.133/2021; a proposta da empresa vencedora foi mais vantajosa para a Administração, inclusive com economia em relação ao valor estimado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la improcedente, informar ao representante e ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus/AM (Dsei/Manaus) o teor desta decisão, acompanhado da instrução à peça 57, e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. JOVENS APRENDIZES. RESERVA DE VAGAS. CUMPRIMENTO. ASSINATURA E EXECUÇÃO DO CONTRATO
ACÓRDÃO Nº 5162/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 142, de 30/07/2025, pg. 258)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2024, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância nas dependências da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia - que compreenderá, além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos de mão de obra (uniformes, EPIS e equipamentos) necessários à execução dos serviços;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a unidade instrutora concluiu que em relação aos indícios de irregularidades, apesar de não haver evidências para caraterização de fraude à licitação mediante conluio sobre a declaração falsa da reserva de vagas, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como procedente, tendo em vista que tal exigência foi feita em momento inoportuno e sem a realização de diligências;
Considerando que embora o TRE/BA não tenha agido de forma totalmente correta, já que exigiu o cumprimento da reserva de vagas na fase de habilitação, e não na assinatura do contrato, como também não realizou diligência para que oportunizasse a empresa CEB a possibilidade de comprovação de esforços para contratação dos aprendizes (o que pode ser considerado parcialmente suprido na apresentação de evidências insuficientes nas suas contrarrazões recursais), entende-se que tais situações não foram determinantes a ponto de alterar o resultado do certame;
Considerando a função pedagógica do TCU, cabe orientar a unidade jurisdicionada para que tal irregularidade não volte a se repetir em certames futuros, para que somente se exija o cumprimento de reserva de vagas para aprendizes no momento da assinatura e execução do contrato, e realize diligência da empresa, com objetivo de oportunizar a possibilidade de que aquela demonstre esforços empreendidos para preenchimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 16) ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e à representante; e arquivar o processo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência do cumprimento de reserva de vagas para jovens aprendizes no momento da habilitação do certame, e não no momento da assinatura e execução do contrato, sem, inclusive, abrir diligência para que a empresa comprovasse o empreendimento de esforços para preenchê-las, em afronta aos arts. 63, inc. IV, 68, 92, inc. XVII, 166 da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 148/2025-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 222/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. QUANTITATIVOS DESPROPORCIONAIS
ACÓRDÃO Nº 1604/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 97)
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2025&jornal=515&pagina=97
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90014/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), cujo objeto é a prestação do serviço de Estoquistas (Almoxarifes) e de Auxiliares de Movimentação de Carga, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, e 250, III, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.4. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) sobre a seguinte impropriedade, identificada no item 7.4, "a", do Edital do Pregão 90014/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento ao art. 67, § 2º da Lei 14.133/2021;
9.5 recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que avalie a conveniência e a oportunidade de adequar o item 10.6, "c.2", do Anexo VII-A da Instrução Normativa IN-Seges/ME 5/2017 ao disposto no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista que o último dispositivo limita a exigência de atestados a quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO. DIRECIONAMENTO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. JUSTIFICATIVA. PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
ACÓRDÃO Nº 1610/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 101)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.012/2024, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes), para registro de preços de futura e eventual aquisição de equipamentos para laboratórios maker, destinados às atividades de ensino, pesquisa e extensão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, para, no mérito, considerá-la procedente, confirmando a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 58/2025-Plenário;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que:
9.2.1. anule o item 1 do Pregão Eletrônico 90.012/2024 e, consequentemente, a Ata de Registro de Preços 28/2024 firmada com a empresa S.S. Solutions Científica Ltda., visto que ocorreu o direcionamento da contratação, em relação ao item 1, para a marca Sethi3D, modelo SX4T Plus (EX!), e informe ao TCU, no prazo de quinze dias, os encaminhamentos realizados; e
9.2.2. caso ainda considere necessário o objeto da contratação impugnada, elabore estudo técnico preliminar no qual contenha a devida justificativa das especificações técnicas adotadas, além de indicar, a título exemplificativo, quais marcas e modelos as atenderiam, conforme o art. 18, § 1º, incisos I e VII, da Lei 14.133/2021, comunicando a este Tribunal, no prazo de quinze dias, as eventuais medidas adotadas;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Daniel Carmo Terin, Dennis Cazeli Ferreira e Wagner Poltroniere Entringer, deixando-se, contudo, de sancioná-los, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos agentes públicos na implementação das novidades trazidas pela Lei 14.133/2021 no tocante ao estudo técnico preliminar, sobretudo nos casos em que o objeto é complexo;
9.4. declarar a inidoneidade das sociedades empresárias S.S. Solutions Científica Ltda. (CNPJ 07.731.546/0001-61) e Alfatech Serviços Ltda. (CNPJ 28.025.673/0001-15) para participar, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal, bem como de certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais e de licitações promovidas por entidades do "Sistema S", nas quais haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992;
9.5. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo que, sempre que possível e previamente à designação do corpo técnico para auxiliar nas atividades de planejamento das contratações públicas, adote providências com vistas à capacitação desses servidores frente às inovações trazidas pela Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ESTABELECIMENTOS. QUANTIDADES MÍNIMAS
ACÓRDÃO Nº 1629/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 111)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Chamamento Público 24000002/2024-CS, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. ausência de demonstração da adequação da exigência contida no subitem 4.1.1 do Anexo 2 - Especificação Técnica para os Lotes 2, 3 e 4 do Edital de Chamamento Público 24000002/2024-CS, que trata da necessidade das quantidades mínimas de estabelecimentos, prevista no Apêndice 2 das Especificações Técnicas, para atender os casos de deslocamentos de empregados a Unidades da Federação diferentes de suas lotações para realização de treinamentos, reuniões com clientes, serviços externos, bem como os casos de empregados que exercem suas atividades laborais em estados diferentes dos que são lotados, consoante entendimento contido no Acórdão 922/2019-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA. CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1630/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 111/112)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
(...)
1.7.3. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Pregão Eletrônico 31/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.3.1. a exigência de certificação EPEAT Silver, sem que seja concedida possibilidade de certificação alternativa, prejudica a seleção da proposta mais vantajosa e restringe a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 193/2025, 2.570/2023, 4.532/2020, 2.798/2020, 2.796/2018, 1.881/2015 e 1.929/2013, todos do Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. MARCA ESPECÍFICA. INDICAÇÃO. PADRONIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1633/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 112)
Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para registro de preços (PE-SRP) 90001/2025, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), cujo objeto é a aquisição de ativos de rede e segurança da informação, incluindo switches, access points, firewalls, soluções de gerenciamento, controle de acesso e acessórios.
Considerando que, após esclarecimentos prestados pela unidade jurisdicionada em sede de oitiva prévia e diligência, restou evidenciado não ter havido falha no que diz respeito à indicação de marca e à ausência de parcelamento do objeto, porém mostrou-se pertinente impossibilitar a adesão à ata firmada em decorrência do pregão ora analisado, nos termos da manifestação da unidade instrutiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 146, § 2º; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
c) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que, no prazo de 15 dias, adote as medidas necessárias para que não seja permitida a adesão à Ata de Registro de Preços 1/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90001/2025, por órgãos ou entidades da Administração Pública não participantes do certame, exceto em relação a outros Tribunais Eleitorais que não são participantes da respectiva Ata, desde que comprovada a necessidade de padronização que originou a indicação de marca específica no âmbito do referido certame;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOIS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PROFISSIONAL TÉCNICO. HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ALVARÁ
ACÓRDÃO Nº 1642/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 113)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) - CRECI/ES, com valor estimado de R$ 569.451,60, cujo objeto é registro de preços para contratação de empresa especializada na organização e execução de eventos, com foco na promoção da imagem institucional do órgão, abrangendo a concepção, planejamento, coordenação, execução e fornecimento de todos os serviços correlatos necessários para a realização de eventos;
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; e adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (CRECI/ES), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência, para fins de habilitação (item 9.3.1 do edital), de apresentação de, no mínimo, dois atestados de capacidade técnica para fins de habilitação no certame, o que caracteriza afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 825/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman;
b) exigência, para fins de habilitação no certame (item 9.3.6 do edital), de que o licitante possua no seu quadro permanente, através da cópia da ficha de registro de empregados ou contrato de trabalho e qualificação civil, constante da carteira de trabalho e previdência social, na data da licitação, profissional de nível superior reconhecido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), o que caracteriza violação ao previsto no art. 67, inciso III, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2353/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, uma vez que basta a indicação do profissional técnico no momento da habilitação, devendo a comprovação ser feita no momento da contratação;
c) exigência, para fins de habilitação no certame (item 9.3.11 do edital), de que o licitante comprove possuir um profissional com Curso NR35, devidamente registrado como Técnico de Segurança do Trabalho ou superior, o que configura afronta ao previsto no art. 67, inciso III, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2353/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, uma vez que basta a indicação do profissional técnico no momento da habilitação, devendo a comprovação ser feita no momento da contratação; e
d) exigência, para fins de habilitação do certame (item 9.3.8 do edital), de apresentação de Alvará do Corpo de Bombeiros, que não se encontra listada nos arts. 62 a 69 da Lei 14.133/2021 e, desse modo, sua exigência e averiguação deve ser feita no momento da assinatura do contrato;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS. QUALIFICAÇÃO. NÍVEL ACIMA DA MÉDIA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CLAREZA E OBJETIVIDADE, SALÁRIOS-BASE. VALORES
ACÓRDÃO Nº 1646/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 114)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda. com questionamentos sobre o Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90006/2024, realizado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren/GO) a fim de contratar serviços de mão de obra para os cargos de auxiliar administrativo, auxiliar de serviços de copa, recepcionista telefonista, analista de suporte técnico, analista administrador de banco de dados e analista de comunicação social, no valor estimado de R$ 2.217.314,28.
Considerando que a representante alegou, em suma, terem ocorrido indícios de irregularidade, ofensas a normas de licitações e a princípios constitucionais, como os da legalidade, da economia e da eficiência;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis, mas que, anteriormente, foi indeferido o pedido de adoção de medida cautelar;
considerando que, após realizadas as medidas saneadoras determinadas no despacho à peça 31, foram confirmadas as falhas indicadas a seguir:
i) fixação de salários-base, para os cargos de auxiliar administrativo e de analista de comunicação social, superiores aos previstos em convenções coletivas, em descordo com a jurisprudência recente desta Corte de Contas (Acórdãos 2.101/2020 e 1.589/2024, do Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes, por exemplo), pois não há, nos autos, comprovação de que os serviços demandam a execução por profissionais com nível de qualificação acima da média;
ii) ausência de clareza no ato convocatório quanto aos salários que seriam aceitos nas propostas de preço, haja vista a ocorrência de:
ii.1) divergência entre o subitem 5.10.2 do edital (peça 4, p. 7), que exige o pagamento do salário normativo previsto no instrumento coletivo aplicável ou do salário-mínimo vigente, e o subitem 4.3.5.1 do termo de referência (peça 5, p. 5), que estabelece a necessidade de o salário da remuneração atual dos funcionários em prestação de serviço para o Conselho ser mantido em novas contratações do mesmo cargo, sem reduções;
ii.2) ausência de definição precisa sobre os salários-base praticados no contrato então vigente; e
ii.3) previsão, na planilha de custos do salário-base do posto de serviço de auxiliar administrativo, de R$ 1.725,00 apenas como valor "sugerido" (peça 13, p. 1), e não obrigatório, ao contrário do considerado no julgamento de recurso interposto no certame (peça 8);
considerando, entretanto, que a unidade jurisdicionada juntou pesquisas demonstrando que os salários desses postos de serviço são menores que os contratados por alguns entes da Administração Pública;
considerando que as propostas vencedoras dos itens 1 (serviços de apoio administrativo) e 6 (serviços de suporte de divulgação em comunicação social) do certame ficaram aquém dos respectivos valores anuais estimados, conforme o quadro constante do item 20 do despacho à peça 31;
considerando que, durante o processamento da licitação, a entidade concedeu três oportunidades para a representante corrigir sua planilha no intuito de constar o valor R$ 1.725,00 como salário-base do cargo de auxiliar administrativo, o que não foi atendido (peça 29, p. 18-9);
considerando, ainda, que se verificou, no termo de homologação relativo ao item 6, que o Coren/GO esclareceu a quatro empresas que deveriam inserir, em suas planilhas, o salário-base de R$ 2.628,47 para o cargo de analista de comunicação social (peça 30, p. 21-28);
considerando que esse procedimento demonstra que, não obstante as falhas referentes à fixação de valores mínimos de salários para esses dois cargos, sem cumprimento das condicionantes dispostas na jurisprudência do TCU, e à falta de clareza do edital, a entidade deu tratamento isonômico aos licitantes na análise do cumprimento da exigência;
considerando que, diante desse cenário, não é oportuna determinação visando anular os procedimentos pertinentes aos itens 1 e 6;
considerando, por outro lado, que é necessário implementar as providências propostas na instrução para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade especializada, em:
(...)
1.8. Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 90006/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. ausência de justificativa técnica para que os serviços de apoio administrativo e de suporte de divulgação em comunicação social demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissionais com nível de qualificação acima da média, para fundamentar a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 2.101/2020 e 1.589/2024, do Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes, por exemplo); e
1.8.1.2. falta de clareza e objetividade no edital do certame sobre os valores dos salários-base exigidos para os cargos de auxiliar administrativo e analista de comunicação social.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATESTADOS. SOMATÓRIO. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 1648/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 115)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. (em recuperação judicial), em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 3/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços continuados de manutenção predial, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a serem executados nas dependências e instalações físicas do prédio-sede e do prédio anexo do TRF4;
Considerando que a representante alega, em suma, que foi irregularmente inabilitada no certame em apreço, ao argumento de que os atestados por ela apresentados, segundo o órgão licitante, não seriam suficientes pois o somatório para a sua comprovação prevista no item 8.6.1. do edital serviria apenas quanto à duração dos contratos e não quanto à quantidade de postos;
Considerando que o Ministro-Relator determinou realização de oitiva prévia do TRF4 para o órgão se pronunciar, dentre outros assuntos, acerca da (peça 24):
1 - vedação, sem aparente justificativa técnica, de somatório de atestados concomitantes para apurar quantitativos mínimos exigidos de postos de trabalho para comprovação de qualificação técnico-operacional, em afronta aos itens 10.6 e 10.9 do Anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017- MPOG e aos Acórdãos 2387/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2291/2021- TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas (item 8.6.1 do edital); e
2 - inabilitação supostamente indevida da empresa representante no certame em apreço, haja vista ter apresentado atestados (relativos aos serviços prestados à Câmara Municipal de Campinas, peça 9, à Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, peça 12, e à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, peça 15) que aparentemente comprovariam que a licitante, no período de dezessete meses, prestou serviços que totalizam dezoito postos de trabalho, valores superiores aos exigidos em cláusula editalícia (itens 8.6 e 8.6.1 do edital);
Considerando que o órgão licitante apresentou resposta à oitiva prévia mediante manifestação acostada à peça 40;
Considerando que, quanto à vedação ao somatório de atestados concomitantes, na sua resposta à oitiva prévia, o TRF4 elucidou que a contratação pretendida abrange mais de treze áreas de experiência e demanda quantitativo de postos significativo, elevando a complexidade do objeto e, por conseguinte, ensejando maior cautela para a seleção da prestadora de serviços;
Considerando que, ainda quanto ao tema da vedação, destacou o tribunal licitante que a cláusula questionada decorreu da análise de riscos que apreciou as possibilidades de falta de funcionários, insolvência da empresa ou contratação de empresa inexperiente;
Considerando, portanto, que a vedação restou justificada com base em elementos técnicos, mostra-se elidida a irregularidade aventada quanto a este particular;
Considerando que, atinente à inabilitação supostamente indevida da empresa representante, na medida em que evidenciada a regularidade do item 8.6.1. do edital (vedação ao somatório de atestados concomitantes), não há que se falar em inabilitação indevida da empresa uma que os documentos apresentados pela representante não comprovaram o exigido em cláusula editalícia (10 profissionais pelo período mínimo de 10 meses), visto que a única possibilidade de habilitação seria admitindo-se o somatório dos atestados apresentados, o que se mostrou ser regularmente vedado pela cláusula 8.6.1, a qual obsta o somatório de atestados concomitantes; e
Considerando que a diferença entre os valores da proposta aceita e da proposta da representante foi inferior a R$ 120,00 anuais, enquanto "o valor da experiência requerida para a habilitação na licitação foi fundamental para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração" (peça 49, p. 3); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 59-60;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE FISCAL MUNICIPAL. SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF). RESPONSABILIDADE DA LICITANTE
ACÓRDÃO Nº 1649/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 31/07/2025, pg. 115)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Roost Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90097/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), cujo objeto é o registro de preços para a aquisição de switches gerenciáveis, solução de gerência de rede e de controle de acesso (NAC) e serviço de passagem de fibra óptica para modernização da infraestrutura de rede local da Secretaria do Tribunal;
Considerando que a representante alega, em suma, que foi inabilitada de forma indevida do certame por apontada irregularidade fiscal municipal, apesar de apresentar certidão válida e regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), sustentando que a decisão de inabilitação foi excessivamente formalista, não oportunizou saneamento das falhas detectadas e ignorou o fato de que a proposta da representante teria sido a mais vantajosa, com economia de aproximadamente 20% em relação à da empresa declarada vencedora (Quantum13 Soluções em Tecnologia Ltda.);
Considerando que a fase de habilitação do procedimento licitatório é o momento em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, englobando a regularidade perante o fisco municipal do domicílio ou da sede do licitante (arts. 62, III, e 68, III, da Lei 14.133/2021);
Considerando que o Edital do Pregão Eletrônico 90097/2024, lastreado nesta previsão legal, estabeleceu que a habilitação fiscal no certame em referência englobava a comprovação da regularidade fiscal perante a fazenda municipal e que a validade dos documentos probatórios deveria abranger a data de abertura do certame (itens 15.9.2.3 e 15.10 - peça 16, p. 17 e 19);
Considerando que, aberto o certame em 20/12/2024 e sendo a representante chamada em 27/12/2024 a fazer prova de sua regularidade perante o fisco municipal de sua sede/domicílio (in casu, Município de Navegantes/SC), valeu-se a empresa dos extratos constantes do Sicaf, cujas validades se estendiam até 5/1/2025;
Considerando que a pregoeira, com base no Sicaf, considerou comprovada a regularidade fiscal municipal da representante, mantendo esta sua decisão após questionamento suscitado pelas empresas Quantum13 Soluções em Tecnologia Ltda. e Conversys It Solutions Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda., que haviam aventado a possibilidade de estar a representante em situação irregular;
Considerando, contudo, que a Diretoria-Geral do TRE/SP, em decisão posteriormente confirmada pela Presidência da Corte, deu provimento aos recursos administrativos interpostos por estas duas empresas contra a referida decisão de habilitação da representante, por entender caracterizada a irregularidade fiscal municipal da empresa Roost Ltda., com base em certidões apresentadas pelas então recorrentes a evidenciarem débito pendente da representante perante o Município de Navegantes (SC) ao menos dentre o período de 20/12/2024 a 2/1/2025, tendo sua situação sido regularizada apenas em 3/1/2025, após a realização do certame;
Considerando que, de fato, as Certidões Positivas de Débitos 33573/2024 e 37/2025, emitidas respectivamente em 20/12/2024 (data de abertura do certame) e 2/1/2025 pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Receita do Município de Navegantes (SC) (peças 18, p. 8, e 19, p. 14), evidenciam a existência de débitos pendentes em desfavor da representante ao menos durante o período de 20/12/2024 e 2/1/2025;
Considerando que a própria representante confirma que a situação somente foi regularizada em 3/1/2025, após proceder "ao pagamento da totalidade dos débitos em aberto" (peça 8, p. 3), colacionando a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa 166/2025, emitida naquela data, contendo a informação "Sem débitos pendentes até a presente data";
Considerando, portanto, que, com base nas certidões fiscais emitidas pela fazenda credora (Município de Navegantes/SC), restou devidamente evidenciada a situação de irregularidade fiscal da empresa representante ao menos dentre o período de 20/12/2024 a 2/1/2025, aqui abrangidas as datas de abertura do certame (20/12/2024) e de apresentação da documentação de habilitação fiscal (27/12/2024);
Considerando, pois, que a decisão pela inabilitação da representante foi fundamentada na exigência editalícia de manutenção da regularidade fiscal durante o certame, e que a posterior quitação de débitos pendentes não afasta a condição de irregularidade fiscal à época da licitação;
Considerando que a Lei 14.133/2021 e o edital do certame não preveem a concessão de prazo para regularização de pendências fiscais após a abertura do certame, e que admitir tal regularização posterior violaria os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica;
Considerando que, embora a proposta da representante fosse mais vantajosa sob o ponto de vista econômico, tal fato não inaugura situação de excepcionalidade a justificar a habilitação de licitante em desconformidade com as exigências legais e editalícias;
Considerando que o princípio do formalismo moderado, invocado pela representante, não pode ser utilizado para relativizar exigências legais e editalícias que são essenciais à lisura do certame, como a comprovação de regularidade fiscal, conforme previsto nos arts. 62 e 68 da Lei 14.133/2021;
Considerando que, não obstante ser juridicamente possível a realização de diligências por parte do órgão licitante para sanear pendências afetas à fase de habilitação, tal procedimento se restringe a esclarecer ou complementar informações acerca de situação preexistente à abertura do certame (art. 64, incisos I e II, da Lei 14.133/2021), a qual, no caso vertente, coincide com a situação de irregularidade fiscal, tendo a quitação de débitos pendentes sido efetivada em momento posterior ao término do certame;
Considerando que a atualização e correção das informações do Sicaf, que apontavam para a suposta regularidade fiscal da representante em detrimento da real situação evidenciada nas certidões fiscais, são de responsabilidade da licitante, que, nos termos do Edital da licitação, deve "conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados", sendo que a inobservância do preceito pode ensejar a respectiva desclassificação (itens 15.5.1 e 15.5.2, peça 4, p. 16);
Considerando que, não obstante os dados cadastrais do Sicaf consistirem em meios de habilitação (item 15.5 do Edital), a emissão de certidões por órgãos oficiais constitui meio legal de prova expressamente previsto no instrumento convocatório (item 15.6), não havendo óbice a que as informações daquele Sistema sejam confrontadas e inclusive refutadas por documentos legalmente emitidos;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 20-21); e
Considerando que na petição de memoriais inserta pela representante à peça 22 não constam elementos inéditos à peça inaugural ou argumentos a infirmarem a correção da decisão do TRE/SP que a inabilitou,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;