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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 21 A 25/07/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 21 a 25/07/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 4647/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 136, de 22/07/2025, pg. 163/164)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possível ocorrência de irregularidades em pregão eletrônico para registro de preço conduzido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020 deste Tribunal, de que a falta de justificativa e de fundamentação técnica quanto às especificações técnicas do objeto licitado, a exemplo do que ocorreu nos itens 4, 6 e 32 do pregão eletrônico 90043/2024, representa descumprimento do disposto no art. 18, IX, da Lei 14.133/2021, associado aos princípios do planejamento, da motivação e da competitividade previstos nos arts. 5º, caput, e 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTÍNUOS DE ALIMENTAÇÃO. OBJETO. AGRUPAMENTO. NATUREZA DIVISÍVEL. EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E ECONOMICIDADE. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ÍNDICES DE LIQUIDEZ. DESCONHECIMENTO

ACÓRDÃO Nº 4281/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 137, de 23/07/2025, pg. 154)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90059/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), com valor estimado de R$ 35.482.486,49, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de alimentação e nutrição por meio da operacionalização e do desenvolvimento de todas as atividades, inclusive a aquisição de todos os insumos, envolvidas na comercialização, venda de créditos (tickets/refeições), controle de acesso, planejamento de cardápios, produção, transporte e distribuição de refeições (padrão e vegetariana) (peça 3, p. 1-2).

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico 90059/2025: a) agrupamento do objeto de natureza divisível, tendo em vista que o objeto da licitação estabeleceu a obrigação de preparo e fornecimento de refeições em seis restaurantes em localidades distintas - Goiabeiras, Maruípe, Alegre, São Mateus, Jerônimo Monteiro e Área Experimental de Rive -, porém, com a fixação do critério de julgamento global para todos os restaurantes, em desacordo com o princípio da competitividade e do parcelamento; b) exigência de atestado de capacidade técnica indevido; e c) exigência de índice contábil injustificado;

Considerando, por outro lado, que a representante, por meio da petição à peça 10, requereu a desistência da representação, alegando perda superveniente do objeto, tendo em vista que houve a realização da sessão com ampla disputa pelos licitantes;

Considerando, em relação à irregularidade "a", que o estudo técnico preliminar destacou que a integração de todos os serviços em um único contrato permitiria uma gestão mais eficiente, com padronização da qualidade e dos valores para todos os campi, buscando, dessa forma, superar problemas enfrentados no modelo anterior, que previa a divisão em itens;

Considerando, ainda, que foi realizada pesquisa de mercado detalhada (peça 5, p. 15-23), que incluiu a avaliação de estudos acadêmicos, reuniões com gestores de contratos de outras universidades, análise de termos de referência de instituições congêneres, visitas técnicas e a realização de audiência pública;

Considerando que:

"o princípio do parcelamento, como qualquer preceito do Direito, não é absoluto, mas sua aplicação deve ser sopesada com a de outros princípios, em especial os da eficiência, eficácia e economicidade, além dos da primazia do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade" (Acórdão 4506/2022- 1ª Câmara, de minha relatoria);

Considerando que, no certame em tela, participaram 27 empresas (peça 11), o que evidencia um elevado número de concorrentes e demonstra que o modelo de contratação adotado não resultou em restrição à competitividade;

Considerando, em relação à irregularidade "b", que, de acordo com a unidade, "a exigência de atestado de capacidade técnica para serviços de alimentação coletiva, com ênfase em cozinha industrial, da forma solicitada, está em consonância com a natureza e a complexidade do objeto licitado e, portanto, guarda respaldo na jurisprudência do TCU" (peça 16);

Considerando que, em relação à irregularidade "c", a unidade bem relatou a trajetória normativa realizada a partir de decisões desta Corte de Contas, que culminaram na Instrução Normativa 5/2017, a qual prevê a exigência, pela Administração, de índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);

Considerando que a Lei 14.133/2021 também foi clara ao permitir ao gestor essa possibilidade:

"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório [...]";

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:

a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

b) comunicar esta decisão à representante e à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);

c) arquivar os autos.

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. HABILITAÇÃO TÉCNICA RESTRITIVA. LOCAL ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4283/2025 - TCU - 2ª Câmara. (DOU nº 137, de 23/07/2025, pg. 154/155)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2025/00811 (7421), ID. 1071081, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (BB). O objetivo do certame é a contratação de serviços de vigilância armada e desarmada para atendimento às dependências do Banco no Estado de Goiás. Os lotes 1 a 3 foram arrematados pelos valores de R$ 630.000,00 (lote 1), R$ 1.226.687,36 (lote 2), e R$ 1.280.000,00 (lote 3).

Considerando que a representante alega, em suma, que o edital, em seu item 10.3.4.2 (peça 4, p. 17), contém exigência de habilitação técnica restritiva, de experiência anterior "em instituições financeiras"; que importa na obrigação de realização prévia de serviços em local específico, afrontando o § 2º do art. 67 da Lei 14.133/2021;

Considerando que, em complemento, a representante defende que: a) o Departamento de Polícia Federal não impõe nenhuma condição específica à prestação de serviço de vigilância em instituição bancária; b) o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993 vedaria a exigência de comprovação do local de prestação do serviço de vigilância; e c) a comprovação da capacidade técnica operacional deveria ser norteada pelo art. 37, XXI, da Constituição, que somente admite exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

Considerando, entretanto, que, como apontado pela unidade instrutora, a vedação a "limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados" consta da Lei 14.133/2021, não estando reproduzida no Estatuto das Estatais (Lei 13.303/2016) e, portanto, não sendo aplicável diretamente a este caso;

Considerando, em acréscimo, que a expressão legal "locais específicos", entendida como localidades determinadas ou mesmo estabelecimentos especificamente nominados, apresenta teor mais restritivo do que a expressão editalícia "instituições financeiras", a qual abrange diversidade de estabelecimentos (bancários e não bancários) em inúmeras localidades geográficas;

Considerando, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a exigência de experiência das licitantes em serviços de vigilância prestados em estabelecimentos financeiros não se mostra desarrazoada ou desproporcional, havendo poder discricionário das estatais na matéria (Acórdão 916/2003-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler);

Considerando, ainda, as decisões deste Tribunal (Acórdão 283/2014-1ª Câmara, Acórdão 1.814/2003-Plenário, Acórdão 3.220/2013-Plenário) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sumariadas pela unidade instrutora, todas no sentido da adequação da cláusula ora impugnada;

Considerando, por fim, as especificidades das instituições bancárias na seara da segurança, pois:

"são alvo constante da cobiça de quadrilhas especializadas em roubo/furto de bancos, exigindo treinamento e atenção constantes das equipes de vigilância. Mesmo pela observação do senso comum, percebe-se que os procedimentos executados palas equipes são distintos dos serviços de vigilância prestados em estabelecimentos comuns" (peça 11);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. REGISTRO DE MAIS DE UM FORNECEDOR. ACRÉSCIMO DE QUANTITATIVOS. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1564/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 139, de 25/07/2025, pg. 870)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2025, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde (DLOG) do Ministério da Saúde (MS), para aquisição do hormônio sintético estradiol injetável,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;

9.3. determinar ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias a contar da ciência deste acórdão, adote providências com vistas à anulação do ato administrativo que desclassificou, com fundamento no art. 82, VII, da Lei 14.133/2021, as propostas das licitantes Fullfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Eurofarma Laboratórios S.A. e dos atos decorrentes, com retorno à fase de classificação de propostas, por afronta ao art. 5º da referida Lei;

9.4. dar ciência ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que esgotado o fornecimento previsto na Ata de Registro de Preço 86/2025, vedado o acréscimo de quantitativos, deve convocar as demais licitantes - conforme ordem de classificação das propostas - para firmar ata de registro de preços do saldo remanescente, dentro do prazo de validade do certame;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SESSÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO. REABERTURA. CHAT DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO. ANTECEDÊNCIA. 24 HORAS. REGISTRO EM ATA

ACÓRDÃO Nº 1571/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 139, de 25/07/2025, pg. 871/872)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pela empresa R6 Instituição de Pagamento Ltda., com pedido de suspensão cautelar do certame, dentre outras medidas, referente ao Pregão Eletrônico (PE) 90005/2024 (Processo Administrativo 2024.06.020) do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região (CRT-03), aberto em 8/11/2024, de valor anual estimado de R$ 543.168,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada nos serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de cartões de benefício para concessão de vale alimentação/refeição na modalidade eletrônica com recargas mensais, por meio de cartão com tarja magnética e/ou chip de segurança, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos, com prazo de vigência de 12 meses, prorrogáveis por até 10 anos na forma do art. 107 da Lei 14.133/2021,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região (CRT-03), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que, em relação ao Pregão Eletrônico 90005/2024, a falta de publicação no chat do respectivo sistema da reabertura da sessão pública, com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, violou os princípios da publicidade e da transparência previstos na Lei 14.133/2021, como também desatendeu o disposto no art. 43 da IN SEGES/ME 73/2022 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 168/2006-TCU-Plenário);

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PLANOS ANUAIS DE TRABALHO E ORÇAMENTO. OBRAS. IRREGULARIDADES.

ACÓRDÃO Nº 1574/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 139, de 25/07/2025, pg. 875)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar os serviços de manutenção na rodovia BR-285/RS, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.6. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 11 da resolução 315/2020 desta Corte, que determine a inclusão dos seguintes elementos nos termos de referência das contratações regidas por planos anuais de trabalho e orçamento:

9.6.1. croqui georreferenciado com a localização das usinas de produção e dos pontos de ocorrência de materiais, conforme modelo previsto no anexo IX da resolução 8/2023 do Dnit, devendo esse documento ser utilizado como referência expressa no orçamento estimado da contratação;

9.6.2. informação de que a alteração do croqui na fase de execução contratual será admitida somente nas seguintes condições cumulativas:

9.6.2.1. ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado, a exemplo de ausência de licenciamento ambiental, indisponibilidade do material, fechamento ou paralisação da usina de produção; ou por interesse próprio da Administração, desde que demonstrada a necessidade da alteração;

9.6.2.2. formalização da alteração por meio de termo aditivo contratual específico;

9.6.2.3. realização prévia de reavaliação técnica que comprove a vantagem da nova solução, com base nos mesmos parâmetros utilizados no estudo técnico que fundamentou o PATO, especialmente no que se refere ao custo total do binômio aquisição-transporte (distância média de transporte e preço dos materiais), nos termos do art. 91 da resolução 8/2023 do Dnit;

9.6.2.4. consideração, quando aplicável, da necessidade da repactuação dos preços unitários contratuais e da reavaliação da manutenção do desconto ofertado na licitação, nos termos do art. 14 do Decreto 7.983/2013;

9.7. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no estado do Rio Grande do Sul de que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020:

9.7.1. a ausência, nos diários de obra, da indicação da localização exata dos serviços executados ao longo do trecho rodoviário contratado, bem como da descrição dos principais serviços objeto das medições, afronta o disposto no art. 10, II, anexo I, item 1, da instrução normativa 57/2021 do Dnit e a deliberação contida no item 9.8.3 do acórdão 1731/2009-Plenário, desta Corte;

9.7.2. inadequação e deficiências dos relatórios fotográficos anexados às medições, notadamente pela ausência de registro de parte dos serviços executados, quantidade insuficiente de imagens para evidenciar as atividades realizadas, divergência entre datas das fotos e das medições correspondentes, uso de fotografias repetidas para períodos distintos, falhas na comprovação das situações anterior e posterior à execução dos serviços e ausência de coordenadas geográficas, ferem disposições do glossário, arts. 16, V, 43, VIII, e 48, da IS 7/2015-DG/DNIT; art. 2º, X, da IN 57/2021; art. 70, §§ 1º e 2º, da resolução 8/2023 do Dnit; item 5.1 do manual de gestão e fiscalização de contratos, aprovado pela resolução 20/2020 do Dnit; e deliberações desta Corte, a exemplo do item 9.1.3 do acórdão 1530/2024-Plenário e do item 9.1.3 do acórdão 2027/2020-Plenário;

9.7.3. a ausência dos diários de obra nos processos que subsidiam as medições contratuais descumpre os arts. 16, II, e 43, VI, da IS 7/2015-DG/DNIT, substituída pela IN/DNIT 57/2021 (art. 9º e anexo I, item 1), e o art. 63, § 1º, da resolução 8/2023 do Dnit;

9.7.4. a omissão, no PATO, do inventário completo dos elementos geradores de conservação e da respectiva fundamentação técnica para as quantidades previstas e os níveis de esforço aplicados afronta as disposições contidas nos itens de 5.3 a 5.5 do manual de conservação rodoviária do Dnit e nos arts. 6º, XXV, "c" e "f", e 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS. ESPECIFICIDADE DO OBJETO. SIMILARIDADE. APTIDÃO TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1583/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 139, de 25/07/2025, pg. 876/877)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90015/2024, sob a responsabilidade do Depósito Central de Munição, com valor estimado de R$ 750.000,00, e homologado por R$ 584.880,00, cujo objeto contemplou a aquisição de equipamento deflagrador de munições, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU;

Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que estão afastados o perigo da demora e o perigo da demora reverso;

Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;

Considerando que a empresa declarada vencedora do pregão apresentou atestados que comprovam experiência em grande número de projetos militares de complexidade e tecnologia superiores ao exigido para o cumprimento do objeto licitado, atendendo, assim, às exigências do edital;

Considerando que o objeto da licitação possui aplicação muito específica à atividade militar, de competência exclusiva da União, e exigir atestado de fornecimento de equipamento idêntico ao objeto licitado seria irrazoável, inviabilizando a competitividade e restringindo a participação de novos licitantes em prejuízo os princípios que regem o processo licitatório;

Considerando que, em razão da especificidade do objeto, o conceito de similaridade deve ser analisado sobre um prisma mais amplo, sendo possível observar que os atestados apresentados pela empresa com a proposta vencedora são capazes de comprovar sua aptidão técnica para produzir o bem que se pretende adquirir;

Considerando que a decisão do pregoeiro encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente nos artigos arts. 5º, 11, II, e 67, §1º, da Lei 14.133/2021, que recomendam proporcionalidade e razoabilidade na exigência de qualificação técnica; e

Considerando, finalmente, a inexistência de afronta às normas legais ou editalícias, tampouco indícios de direcionamento ou restrição indevida à competitividade.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências do item 1.7 desta deliberação.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. MANUTENÇÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. MODALIDADE PRESENCIAL

ACÓRDÃO Nº 1586/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 139, de 25/07/2025, pg. 877)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/07/2025&jornal=515&pagina=877&totalArquivos=917

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Nova Olinda-TO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 3/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

inclusão de cláusula restritiva no edital de licitação, limitando a participação a empresas situadas num raio de aproximadamente 150 quilômetros do município de Nova Olinda - TO, em desobediência ao art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993 e aos Acórdãos 6233/2009 e 2957/2011 do TCU, que promovem a igualdade de condições a todos os concorrentes e proíbem cláusulas que restrinjam a competitividade baseadas na localização geográfica das empresas;

a falta de previsão de manutenção preventiva no edital do certame para aparelhos de ar-condicionado, contrariando o art. 2º da Portaria MS 3523/1998, bem assim a Resolução Anvisa 9/2003, que o regulamenta, a qual exige a referida manutenção a cada três meses;

utilização do pregão na modalidade presencial sem demonstrar a inviabilidade da modalidade eletrônica, em desobediência ao art. 1º, § 4°, do Decreto 10.024/2019; aos acórdãos 988/2009, 1099/2010, 1631/2011, 1184/2012, 2174/2012, 2292/2012, 2290/2017, todos do Plenário deste Tribunal.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. INFORMAÇÕES. CONTRADIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 4435/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 139, de 25/07/2025, pg. 895)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/07/2025&jornal=515&pagina=895&totalArquivos=917

Trata-se de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90037/2024, sob a responsabilidade de Hospital Militar de Área de Recife, com valor contratado de R$ 336.000,00, para contratação de empresa especializada, sem mão de obra, para esterilização de material cirúrgico pelo método plasma de peróxido de hidrogênio à baixa temperatura.

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e nos art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em consonância com a proposta da unidade técnica (peças 27-29) nos autos, em:

(...)

d) determinar ao Hospital Militar de Área de Recife, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 90037/2024, em razão da seguinte impropriedade/falha, identificada no certame em tela:

d.1) contradição nas informações relativas à formulação das propostas das licitantes, no item 1.1 do Termo de Referência e no Portal de Compras Governamentais (Compras.gov), uma vez que o registro do valor unitário estimado no referido portal não refletia o valor real unitário do serviço que estava sendo contratado, levando um dos dois participantes do certame a cometer erro ao registrar sua proposta, o que inviabilizou completamente a disputa de lances e, por consequência, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, atentando contra os princípios da economicidade, do julgamento objetivo, da razoabilidade e da competitividade, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE ACERVO OPERACIONAL (CAO). RESOLUÇÃO CONFEA 1.137/2023. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 4518/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 139, de 25/07/2025, pg. 904/905)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/07/2025&jornal=515&pagina=904&totalArquivos=917

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Resbritec Construções Comércio e Serviços Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade do Museu de Astronomia e Ciências Afins, cujo objeto é a execução do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP);

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: ausência de comprovação de qualificação técnica-operacional da empresa vencedora (Vilarim Construtora Ltda.); celeridade excessiva no processamento da habilitação, adjudicação e homologação; e ausência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para sistemas de combate a gás (FM200), documento técnico essencial para o contrato;

Considerando a realização da oitiva e diligências autorizadas pelo Ministro-Relator em despacho à peça 12;

Considerando que a não apresentação da Certidão de Acervo Operacional (CAO) por parte da empresa vencedora restou justificada no fato de que o documento não é exigido para atestados emitidos anteriormente à vigência da Resolução Confea 1.137/2023;

Considerando que não houve violação aos prazos legais e regimentais no processamento da habilitação, adjudicação e homologação, conforme informado pelo Museu de Astronomia e Ciências Afins, e que o rito do pregão eletrônico adotado no edital prevê prazos breves, respeitando o contraditório e os normativos aplicáveis;

Considerando que a não exigência de Certidão de Acervo Técnico restou devidamente motivada no Termo de Referência e no Edital, pois não se apresenta como parcela de maior relevância técnica o sistema FM200, restringindo-se o objeto da licitação à execução do PSCIP em geral;

Considerando que não restaram evidenciados ofensa ao caráter competitivo da licitação, violação ao interesse público ou prejuízo aos cofres públicos, estando a licitação de acordo com os normativos legais que regem a matéria; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;