ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 14 A 18/07/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/07/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. QUANTITATIVOS ESTIMADOS. DEMANDA REAL
ACÓRDÃO Nº 1419/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 131, de 15/07/2025, pg. 167)
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos 90.053/2024 e 90.061/2024, sob a responsabilidade de Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, cujo objeto era o registro de preços para eventual aquisição de eletrodomésticos e mobiliário para modernizar e otimizar espaços de trabalho da Presidência da República,
Considerando que, nos termos da análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), os procedimentos adotados pelo órgão contratante para a definição dos preços estimados dos itens que compõem o objeto dos Pregões Eletrônicos 90.053/2024 e 90.061/2024 estão em consonância com a Instrução Normativa Seges/ME 65/2021 e com a jurisprudência do TCU; e
Considerando que não foram identificados, nas contratações em apreço, estudos adequados que justificassem os quantitativos estimados, de acordo com a demanda real do órgão contratante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e em arquivar o processo, após a adoção das providências indicadas adiante, conforme os pareceres anteriores:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 90.053/2024 e 90.061/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de elementos que demonstrem que os quantitativos estimados dos itens a serem adquiridos foram baseados na demanda real do contratante e do quantitativo necessário para "reserva técnica", o que caracteriza violação ao art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021;
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. RESERVA DE CARGOS. DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO. PROPOSTAS. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. "SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL". MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO. PRESTADORES DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA (PJ). CONTRATOS DE TRABALHO (CLT)
ACÓRDÃO Nº 1426/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 131, de 15/07/2025, pg. 168/169)
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 90002/2024, sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), cujo objeto contempla a contratação de empresa para consultoria especializada em segurança de barragens para a elaboração de Relatórios Periódicos de Segurança de Barragens (RPSB) para as barragens de Tucutu, Terra Nova, Serra do Livramento, Mangueira, Complexo Negreiros, Jati, Complexo Milagres e Atalho, com base na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;
Considerando que a Concorrência 90002/2024 restou fracassada, tendo sido substituída pela Concorrência 90003/2024, que contou com a participação de oito empresas e cujo resultado foi homologado em 17/12/2024, tendo sido o objeto adjudicado em favor da empresa Techne Engenheiros Consultores Ltda., em valor inferior ao orçamento de referência do Ministério;
(...)
Considerando que os instrumentos de planejamento da licitação devem esclarecer adequadamente sobre a natureza do objeto, enquadrando-o nas hipóteses legais, uma vez que os serviços previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do art. 6º, XVIII, da Lei 14.133/2021 devem ter interpretação restritiva, não elástica, sob risco de se classificar diversos serviços como sendo de natureza predominantemente intelectual e os submeter a licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço sem fundamentação;
Considerando que a tese defendida inicialmente pela unidade técnica do Tribunal, no sentido de que a Lei 14.133/2021 não considerou todos os "serviços técnicos especializados" como, necessariamente, "de natureza predominantemente intelectual", foi afastada pelo Acórdão 2.381/2024-TCU-Plenário;
Considerando que a interpretação defendida pelo MIDR, de que seria permitido utilizar o critério de menor preço, advém da redação do inciso I do § 1º do art. 36 da Lei 14.133/2021, quando diz que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado, não condiz com a disposição dos incisos I e II do § 2º do art. 37 da mesma norma, razão pela qual não obteve êxito em afastar a irregularidade quanto a este tópico da Denúncia
Considerando que não seria razoável, uma vez que a licitação já foi concluída e o contrato assinado, e diante da essencialidade e urgência da prestação do serviço contratado, que envolve a segurança de pessoas, obras e bens públicos e particulares, determinar a anulação do certame com vistas à retificação do edital, sendo suficiente no presente caso ser cientificada a unidade jurisdicionada para evitar a ocorrência de medidas semelhantes em futuras licitações;
Considerando que, na Concorrência 90003/2024, não houve desclassificação de propostas em razão de que as empresas deixaram de comprovar que atendiam às exigências de reserva de cargos para deficientes e reabilitados da Previdência Social;
Considerando que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, prevalece o entendimento do Acórdão 523/2025-TCU-Plenário no sentido de que a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal do licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual;
Considerando que, ainda que não se tenha verificado inabilitação de licitantes por tal razão no certame mais recente, deve-se dar ciência à UJ acerca da irregularidade cometida na Concorrência 90002/2024, para evitar sua repetição;
Considerando que, diante dos esclarecimentos do MIDR, no sentido de que o orçamento da licitação teve por base composições de preços a partir das tabelas do Sicro/DNIT, afasta-se o entendimento inicial que motivou a oitiva prévia, qual seja o de que o preço estimado fora obtido a partir de mera comparação com o orçamento da Codevasf;
Considerando a desclassificação da proposta da Geotechnique porque a empresa considerou todo o pessoal como sendo contratado como pessoa jurídica, o que infringia o limite de subcontratação de 30% imposto pelo item 4.2.2 do TR;
Considerando que a interpretação sistemática da Lei 14.133/2021 permite inferir que a vontade do legislador é que a obrigação de manutenção de vínculo celetista restrinja-se às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, tema abordado no Acórdão 379/2024-TCU-Plenário;
Considerando que a jurisprudência afeta ao tema ainda não está pacificada, tanto que, em 14/5/2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a "pejotização".
Considerando que, diante dos fatos, a atuação da comissão de licitação da SNSH não deve ser objeto de cominação pelo Tribunal, sendo suficiente a ciência do MIDR para que deixe de incorrer na mesma irregularidade em próximas licitações para o mesmo objeto contratual; e
Considerando, finalmente, a urgência da execução contratual, diante do risco de rompimento de barragens que pode acarretar prejuízos econômicos e risco de vida para a população; no fato de a concorrência ter sido competitiva, com a participação de oito empresas e obtenção de desconto de 28% em relação ao orçamento da Administração; além dos condicionantes previstos no art. 147 da Lei 14.133/2021;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
(...)
d) dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, relativas:
d.1) ao processamento da Concorrência 90002/2024:
d.1.1) desclassificação/inabilitação de licitantes, apesar de terem apresentado declaração de que atendiam as exigências de reserva de cargos para deficientes e reabilitados da Previdência Social, que não detinham, conforme consultas realizadas pela Unidade Jurisdicionada no site do Ministério do Trabalho e Emprego, Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, em decisão contrária ao art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 e ao entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão 523/2025-TCU-Plenário;
d.1.2) desclassificação de licitantes sem lhes oportunizar a comprovação de exequibilidade das propostas, contrariando o art. 59, IV, § 2º e § 4º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União a exemplo do Acórdão 465/2024-TCU-Plenário e do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário; e
d.2) à Concorrência 90003/2024:
d.2.1) escolha do critério de julgamento de menor preço, considerando que o objeto do certame, conforme o item 1.2 do termo de referência, se classifica como "serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual", e que o valor estimado da contratação é superior a R$ 376.353,48 (atualizado pelo Decreto 12.343/2024), em afronta ao art. 37, § 2º, incisos I e II, da Lei 14.133/2021, que estabelece que o certame deve ser realizado sob os critérios de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço;
d.2.2) desclassificação indevida da Geotechnique - Consultoria e Engenharia Ltda., empresa que ficou na segunda colocação no certame, sob a alegação de que sua proposta previa a contratação de prestadores de serviço por meio de pessoa jurídica (PJ), e não por meio de contratos de trabalho (CLT) e que, assim, infringia o percentual de encargos sociais previstos na planilha orçamentária integrante do edital e o item 4.2.2 do termo de referência, este com relação ao limite de subcontratação, uma vez que a subcontratação não se confunde com a pejotização;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMENDA PARLAMENTAR. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES. REGISTRO CONTÁBIL E PATRIMONIAL
ACÓRDÃO Nº 1435/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 131, de 15/07/2025, pg. 171)
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcelo Soares Reinaldo e excluí-lo da relação processual, tendo em vista que, citado pelo débito, demonstrou que não foi o gestor responsável pela execução dos recursos impugnados; e b) determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com o parecer da AudTCE, com os ajustes sugeridos pelo Ministério Público junto ao TCU.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Município de Guaíba/RS, com fulcro no art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, que, nos termos do art. 16 da Portaria/MDS n.º 113/2015 e do art. 21 da Portaria/MDS n.º 130/2017, os recursos de transferências voluntárias oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, quando destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, deverão ser geridos e acompanhados diretamente pelo município, ainda que os beneficiários dos bens adquiridos sejam entidades ou organizações de assistência social não pertencentes à administração municipal, cabendo aos fundos de assistência social promover o registro contábil e patrimonial dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e controlar sua destinação aos locais de execução dos serviços, programas e projetos de assistência social.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVENÇÃO OU O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1438/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 131, de 15/07/2025, pg. 171/172)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 18/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com valor estimado de R$ 1.496.892,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de conservação, limpeza, garçom, jardinagem, apoio administrativo, auxiliar de operador de carga e recepção para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Juiz de Fora, incluindo-se o fornecimento de todo o material de consumo e dos equipamentos necessários.
Considerando que, em síntese, o representante alega que: a) a utilização de Convenção Coletiva de Trabalho nula perante o MTE pela empresa vencedora, o que teria reduzido artificialmente seus custos, possibilitando baixar sua proposta em relação às demais licitantes em cerca de R$ 10.000,00/mês; b) a Diretoria Administrativa do TRF-6 permitiu a repactuação a partir de 17/1/2025, com efeitos retroativos a janeiro de 2024, antes mesmo do início da vigência do Contrato 5/2024, sem redução da margem de lucro da empresa, arcando com todo o ônus; c) apesar das irregularidades e das diversas denúncias, com recomendações técnicas de sanções à empresa, não houve aplicação de penalidade; d) o TRF-6 ainda teria proposto prorrogação emergencial do contrato e a repactuação com efeitos retroativos, assumindo um passivo de cerca de R$ 120 mil sem redução da margem de lucro da empresa;
Considerando que, após oitiva e diligência à Unidade Jurisdicionada, a análise documental feita pela Unidade Técnica revelou que o TRF-6 adotou medidas para corrigir a planilha de custos da CAPE, adequando-a à CCT reconhecidamente legítima, o que justificou a repactuação contratual, amparada legalmente pelo art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993 e pelo art. 134 da Lei 14.133/2021, conforme explicitado pela UJ: "A repactuação contratual ocorreu em estrita conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e resguardando os interesses da Administração" (peça 50, p. 3);
Considerando que, conforme disposto nos autos, a empresa vencedora tomou conhecimento da contestação à legitimidade da CCT apenas dois dias antes da notificação judicial, comprometendo-se a adotar a convenção do SINTEAC-MG caso fosse confirmada a ausência de abrangência do SINTAPPI-MG em Juiz de Fora (peça 50, p. 2-3);
Considerando que, conforme o enunciado de jurisprudência do Acórdão 1207/2024-TCU-Plenário, Relatoria do Ministro Antônio Anastasia, que dispõe:
Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas, em decorrência da previsão estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. Não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto.
Considerando que o TRF-6 buscou para esclarecer as dúvidas sobre a legitimidade da convenção coletiva utilizada, com solicitação formal de manifestação ao SINTAPPI-MG, que não se manifestou (peça 50, p. 2-3), e que essa diligência da Administração demonstra cautela e transparência na condução do processo licitatório e na gestão do contrato, afastando a ideia de conivência com irregularidades;
Considerando que a manifestação jurídica da UJ recomendou a adoção da CCT do SINTEAC-MG a partir da data-base de 1/4/2024, condicionada à eventual ausência de abrangência do SINTAPPI-MG em Juiz de Fora nas futuras convenções coletivas, e afastou a necessidade de intervenção da Advocacia-Geral da União (AGU), pois não foram identificados indícios de ilegalidade na adoção da CCT utilizada inicialmente (peça 51);
Considerando que a comunicação do o SINTEAC-MG, em 1/12/2023, de que detém a exclusividade para negociação das convenções coletivas em Juiz de Fora, declarando nulas as convenções firmadas pelo SINTAPPIMG para aquela localidade não possui efeito imediato para invalidar a CCT utilizada pela CAPE no pregão, uma vez que a nulidade de instrumento coletivo só pode ser declarada pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento da própria UJ e da legislação vigente;
Considerando que a nulidade de convenção coletiva não pode ser declarada exclusivamente por acordo entre sindicatos ou homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que reforça a ausência de ilegalidade até o momento, considerando a ausência de decisão judicial contrária;
Considerando que a alegação de falta de isonomia e vantagem na proposta, não restou configurada vantagem indevida em detrimento das demais participantes;
Considerando, por fim, que a repactuação contratual está devidamente amparada pelos dispositivos normativos aplicáveis (Decreto 9.507/2018, IN 5/2017 do Ministério da Economia) e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.097/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas e 1.207/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia), desde que haja comprovação documental e impacto real nos custos, requisitos estes observados pela UJ e confirmados na análise técnica dos documentos (peça 50, p. 3-4);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados.
DENÚNCIA. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. PLANILHAS. ERROS OU OMISSÕES SANÁVEIS.
ACÓRDÃO Nº 1439/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 131, de 15/07/2025, pg. 172)
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2024/53 (Licitações-e: 1057753) sob a responsabilidade do Banco do Brasil Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS), com valor arrematado de R$ 2.033.000,00 (peça 10, p. 1), cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de elaboração, implementação e gerenciamento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, bem como realização de exames ocupacionais e demais procedimentos descritos na NR-7, conforme a Portaria 24, de 29/12/1994, da então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), com a finalidade de garantir a assistência e monitoração às condições de saúde ocupacional a todos os empregados da BBTS;
Considerando que o denunciante alega, em suma: a) que a desclassificação da proposta da empresa Check Up Centro Médico Ltda. foi irregular e desprovida de fundamentação específica; b) que a Administração adotou postura excessivamente formalista, reabrindo exigências previamente atendidas pela licitante, e que a condução do certame pela servidora responsável teria sido marcada por subjetividade, morosidade e falta de transparência, inclusive com negativa de acesso à documentação de outros licitantes; c) que a desclassificação comprometeu a economicidade da contratação, tendo em vista que a proposta da empresa Check Up era inferior à da empresa arrematante. Por fim, sugere que a conduta da agente pública poderia configurar ato de improbidade administrativa, em virtude da afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública;
Considerando que, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica ao afirmar que erros formais ou omissões sanáveis em planilhas de custos não devem ensejar a desclassificação direta da proposta, devendo a Administração promover diligência para correção, exemplo do Acórdão 1487/2019-TCUPlenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; Acórdão 4063/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão 370/2020-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 830/2018-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho;
Considerando, todavia, que as diligências foram promovidas, sem que houvesse resposta eficaz por parte da empresa;
Considerando que, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a BBTS promoveu diversas diligências junto à empresa Check Up entre os dias 11/2/2025 e 7/5/2025 (peça 5), com o objetivo de sanar inconsistências nas planilhas de formação de preços. Não obstante a extensão temporal, não foi apresentada justificativa técnica adequada para questões como insalubridade, SAT e convenções coletivas. Em um dos exemplos, a empresa retirou o adicional de insalubridade da planilha, em vez de justificar tecnicamente sua aplicação;
Considerando que, ademais, , a diferença entre a proposta da empresa Check Up e a arrematante foi de apenas R$ 1.000,00, valor irrisório, razão pela qual não se justifica a alocação dos limitados meios fiscalizatórios do TCU diante do caso concreto (Acórdãos 10740/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar, e 609/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho);
Considerando, ainda, que quanto às alegações sobre aos supostos atos de improbidade administrativa, não restaram evidenciadas que tais condutas tenham sido praticadas com dolo ou má-fé, tampouco se verifica a presença de elementos mínimos que possam caracterizar, em tese, afronta aos princípios da Administração Pública nos moldes previstos na Lei 8.429/1992;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados.
REPRESENTAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. MEI. NÃO APRESENTAÇÃO. INABILITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1443/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 131, de 15/07/2025, pg. 172)
VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021, por empresa participante do Pregão Eletrônico 90036/2024 lançado pelo Centro de Intendência da Marinha em Manaus a título de sistema de registro de preços, com valor estimado de R$ 12.117.889,62, voltado à aquisição de equipamentos de informática para atender às necessidades do Comando do 9º Distrito Naval;
Considerando que, segundo precedente jurisprudencial mencionado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), "para participação em licitação pública, regida pela Lei 14.133/2021, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, exceto nas hipóteses previstas pelo art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021" (subitem 9.3 do Acórdão 133/2022-TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 2.586/2024-TCU-Plenário);
Considerando ainda que, à luz do sobredito precedente, não houve irregularidade na inabilitação da empresa Reciclart Licitações, Contratos, Assessorias, Engenharia & Serviços Ltda. (CNPJ 41.652.205/0001-39) no bojo do Pregão Eletrônico 90036/2024, eis que essa licitante descumpriu os subitens 9.24 e 9.24.1 do Termo de Referência do certame em tela ao não apresentar "Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando (...) índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um)" (peça 7, p. 125);
Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peça 8) e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS. PLATAFORMA BIM. MODALIDADE CONCORRÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1472/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 131, de 15/07/2025, pg. 194)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades na condução, pela Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde, do Pregão Eletrônico 90364/2024, destinado à contratação de projetos executivos, em plataforma BIM, para edifícios do Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de até 15 dias, anule o Pregão Eletrônico 90364/2024, e, caso decida pela abertura de novo procedimento licitatório para contratação do objeto previsto no referido pregão, adote a modalidade concorrência, observando o disposto nos artigos art. 6º, incisos XVIII, alínea "a", e XXXVIII, 29, parágrafo único, e 37, § 2º, incisos I e II, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. TRANSFEREGOV.BR. LGPD. LAI
ACÓRDÃO Nº 1511/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 134, de 18/07/2025, pg. 189)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação apresentada pela Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovação (Seinc) do TCU a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), relacionadas a aplicação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que teria ocasionado ofensa aos princípios da publicidade e transparência pública, assim como à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio da Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias, conforme o art. 4º, inciso II, do Decreto 11.281/2022, a quem compete normatizar, padronizar e disponibilizar a plataforma eletrônica Transferegov.br, que:
9.2.1. atente para que o tratamento de dados da plataforma Transferegov.br, para fins de adequação às diretrizes previstas na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), propicie a identificação precisa do nome (incluindo sobrenome) e do número completo do CPF de pessoas naturais - agentes políticos, gestores e demais servidores, efetivos ou em comissão, envolvidos com a execução de recursos decorrentes de convênios e congêneres (inclusive emendas especiais instituídas pelo art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal), assim como representantes de empresas e entidades privadas que realizem convênios e congêneres ou firmem contratos administrativos com Poder Público -, devendo-se resguardar de divulgação, por meio da anonimização (mascaramento), os dados de pessoas naturais referentes a endereço, telefone, e-mail e números de outros documentos pessoais (RG, CNH, Carteira de Trabalho, passaporte e título de eleitor), assim como os dados pessoais sensíveis a que se refere o inciso II do art. 5º da LGDP;
9.2.2. nas ações de tratamento de dados da plataforma Transferegov.br, para fins de adequação às diretrizes previstas na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), siga as orientações a serem traçadas pela Controladoria-Geral da União, em atendimento ao disposto no item 9.1, e respectivos subitens, do Acórdão nº 506/2025 - TCU - Plenário, relator Min. Vital do Rêgo.
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. ARRENDAMENTO. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE
ACÓRDÃO Nº 1516/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 134, de 18/07/2025, pg. 190)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Acompanhamento, com o objetivo de examinar a execução de contrato para exploração transitória de arrendamento no Porto de Itajaí/SC e de contribuir para o aprimoramento da eficiência logística em portos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020 de que a falta de avaliação criteriosa e objetiva na definição de critérios e parâmetros para habilitação técnico-operacional, de coeficientes e índices econômicos para habilitação econômico-financeira e de critérios e parâmetros de julgamento objetivos e de garantias da proposta que contemplem a precificação de oferta pela outorga em editais, conforme verificada no Processo Seletivo Simplificado 1/2023, contraria os princípios constitucionais da eficiência e economicidade, os arts. 33, incisos V e VI, 68 e 69 da Lei 14.133/2021 e seu poder-dever de tutela e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações portuárias, nos termos do art. 51-A da Lei 10.233/2001, c/c o art. 6º da Lei 12.815/2013;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Santa Catarina, a título de representação, conforme dispõe o art. 71, XI, da CF88, em face de indícios de ilicitude, nos termos do art. 178 da Lei 14.133/2021 (art. 337-F do Decreto-Lei 2.848/1940), comunicando-o que o Relatório e o Voto que a fundamentarem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar-lhe cópia desses documentos sem qualquer custo;
DENÚNCIA. CONTRATOS DE PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS. PUBLICIDADE PASSIVA
ACÓRDÃO Nº 1517/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 134, de 18/07/2025, pg. 190)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Programa Luz para Todos (PLpT) no Estado do Amapá/AP, cuja execução das obras ficaram sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.2.1. oriente suas unidades responsáveis por contratos de publicidade que, no caso de propagandas de cunho comercial e estratégico, a publicidade passiva dos documentos referentes à contratação (contrato, cachê do artista etc.) ocorra tão logo a campanha seja veiculada ao público, momento este que não justifica mais o sigilo estratégico imposto a essas informações, tendo em vista a necessidade de atendimento dos princípios da publicidade, bem como da transparência e da Lei 12.527/2011;
9.2.2. revise o normativo OR16, de forma a atender a regulamentação prevista no § 5º do art. 86 da Lei 13.303/2016, estabelecendo critérios para a definição das informações que devem ser consideradas sob sigilo estratégico, comercial ou industrial, bem como o momento em que possa ser dada publicidade passiva a esses dados.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS RESTRITIVAS. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. LEI FERRARI. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONTRATO OU NOTA FISCAL
ACÓRDÃO Nº 1540/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 134, de 18/07/2025, pg. 195)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Tracton Comércio de Tratores, Máquinas e Equipamentos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2025, sob responsabilidade do Município de Canhotinho no Estado de Pernambuco, para aquisição de um caminhão Munck, zero km, destinado à secretaria de agricultura do ente municipal, com o valor estimado em R$ 1.128.500,00, custeado com recursos de emenda parlamentar;
(...)
Considerando que, no mérito, restou configurada a presença de cláusulas editalícias restritivas à competitividade e contrárias aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, livre concorrência e desenvolvimento nacional sustentável, a saber:
(i) exigência de que o veículo fosse fornecido exclusivamente por empresa concessionária autorizada pelo fabricante e/ou pelo próprio fabricante, com base na Lei 6.729/1979 - Lei Ferrari (peça 5), contrariando a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 10125/2017-TCU-2ª Câmara; 1510/2022-TCU-Plenário; 268/2023-TCU-Plenário e 442/2023-TCU-Plenário); e
(ii) exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica acompanhado do respectivo contrato ou nota fiscal, em desacordo com o art. 67 da Lei 14.133/2021 e os Acórdãos 2.435/2021-TCU-Plenário e 1.385/2016-TCU-Plenário;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
(...)
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Canhotinho/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 1/2025, para que, em futuras licitações com uso de recursos da União, sejam adotadas medidas internas visando à prevenção de ocorrências semelhantes:
c.1) a exigência constante do item 12.6.4 do Edital do PE 1/2025, fundamentada na Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), que determina que o veículo licitado seja fornecido exclusivamente por concessionária autorizada pelo fabricante e/ou pelo próprio fabricante, excluindo a participação de revendedoras, constitui afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da livre concorrência, da competitividade e do desenvolvimento nacional sustentável estabelecidos nos art. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 10125/2017-TCU-2ª Câmara; 1.510/2022-TCU-Plenário; 268/2023-TCU-Plenário; e 2096/2022- TCU-Plenário);
c.2) a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica acompanhado do respectivo contrato ou nota fiscal (item 12.6.1 do Edital) viola o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.385/2016-TCU-Plenário e 2.435/2021-TCU-Plenário);