ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 07 A 11/07/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 07 a 11/07/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PLANEJAMENTO. IRREGULARIDADES. PROJETO EXECUTIVO
ACÓRDÃO Nº 4420/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2025, pg. 212)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) dar ciência ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos do art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas no planejamento e na execução do Termo de Compromisso objeto da Portaria n.º 241, de 31/12/2012, do Ministério da Integração Nacional, que aprovou recursos para a obra de "contenção de erosão fluvial em Pauiní/AM", para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
i) ausência de correspondência entre o projeto licitado pela Seinfra/AM e os problemas efetivamente existentes no município de Pauiní/AM, contrariando o previsto nos arts. 10, inciso XXII, e 12, incisos II, III e X, alínea "b", da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33/2023;
ii) ausência do necessário aprofundamento e detalhamento exigidos do projeto executivo, contrariando o disposto no art. 6.º, inciso XXVI, da Lei n.º 14.133/2021; e
iii) execução da obra com características parcialmente diferentes das projetadas, o que elevou os riscos de a obra resultar inacabada ou inservível, contrariando os princípios da legalidade, da eficiência, do interesse público, do planejamento e da economicidade previstos no art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ANÁLISE DE MERCADO. AUSÊNCIA. ISO. SERVIÇOS TI. EXIGÊNCIAS
ACÓRDÃO Nº 4474/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2025, pg. 216/217)
VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com requerimento de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 24/2024 (licitações-e 1060959), sob a responsabilidade da Infra S.A., com valor estimado de R$ 41.650.409,86, cujo objeto é o "registro de preço para contratação de solução de computação em nuvem composta por empresa especializada para prestação de serviços gerenciados de computação em nuvem, sob o modelo de cloud broker (integrador) de multinuvem, que inclui a concepção, projeto, provisionamento, configuração, migração, suporte, manutenção e gestão de topologias de serviços em três ou mais provedores de nuvem pública, pelo período de 24 meses, prorrogável nas mesmas condições avençadas, até o limite de sessenta meses",
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 24/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de análise de mercado, nos instrumentos de planejamento do certame, para verificar se as exigências de qualificação técnica das licitantes de experiência anterior baseada em processos de certificações ISO 20000 e ISO 37001 restringiam desproporcionalmente e injustificadamente a competitividade, em afronta ao princípio da motivação, bem como aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), 31 da Lei 13.303/2016 e 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infra S.A. (RILC);
1.7.1.2. exigência de experiência anterior das licitantes com processos baseados na ISO 37001, certificação referente a requisitos de integridade e governança empresariais, e não de qualificação técnica, contrariando o princípio da razoabilidade, o art. 37, XXI, da CF, o art. 31 da Lei 13.303/2016 e o art. 48 do RILC;
1.7.1.3. ausência de justificativa fundamentada para as exigências de que os todos os serviços da nuvem pública sejam executados em território brasileiro, afrontando o princípio da motivação e podendo contrariar os arts. 37, XXI, da CF, 31 da Lei 13.303/2016 e o 48 do RILC e a Súmula TCU 272;
1.7.1.4. exigência, sem amparo legal, de que o provedor de nuvem ofertado pelo licitante figure no quadrante mágico do Gartner, relatório que não abarca todos os prestadores qualificados, possui avaliações realizadas por terceiros não auditáveis pelo poder público e conta com critérios predominantemente comerciais, sendo alguns irrelevantes para a seleção da melhor proposta, afrontando os princípios da motivação, da legalidade e da competitividade, o art. 37, XXI, da CF, o art. 31 da Lei 13.303/2016, o art. 48 do RILC e a Súmula TCU 272;
1.7.1.5. exigência de experiência das licitantes com serviços de migração de recursos computacionais e banco de dados, quando tais serviços tiveram baixa representatividade no total licitado e registrado (0,17% do total da ata de registro de preços), contrariando os princípios da razoabilidade, o art. 58, II, da Lei 13.303/2016 e o art. 48, § 2º, do RILC;
1.7.1.6. ausência de concessão de prazo para a licitante Telmex do Brasil S.A., provisoriamente primeira colocada, ofertar desconto sobre seu lance final com a respectiva reorganização de sua planilha de custos, em ofensa aos princípios do formalismo moderado e da busca da melhor proposta;
1.7.1.7. não realização de diligência sobre as lacunas documentais na documentação de habilitação da licitante Telmex do Brasil S.A., relativas a certificações dos provedores por ela ofertados, contrariando o art. 64 do RILC e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 572/2025-2ª Câmara;
1.7.1.8. exigência de certificações pertinentes a provedores que deveriam ser oferecidos pelos licitantes, mas já nominados pela Infra S.A., contrariando os princípios da razoabilidade, da finalidade e da eficiência (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999);
1.7.1.9. desconformidade entre disposições do Termo de Referência relativa à exigência supra requerida (o subitem 6.4.1.1 prevê o mínimo de dois provedores objeto dos atestados, enquanto a referência a esse mesmo item no Anexo III do edital prevê mínimo de três provedores), contrariando os requisitos de clareza e coesão do instrumento convocatório e com potencial prejuízo ao julgamento objetivo; e
1.7.1.10. ausência de motivação e estudos de mercado sobre o potencial restritivo das exigências econômico-financeiras, que deveriam compor o estudo técnico preliminar.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. EDITAL. PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 3901/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2025, pg. 257)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de conformidade com as análises e conclusões da unidade técnica (peças 44 e 45), em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar requerido pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção, adotar as providências indicadas no subitem 1.8 desta deliberçaão, dar ciência da presente decisão ao representante e aos demais interessados e arquivar os presentes autos.
(...)
1.8. Providências:
1.8.1. dar ciência ao Sesi/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 202500/0001, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a ausência de parâmetros objetivos no instrumento convocatório para aferição da qualificação técnico-operacional das licitantes compromete a legalidade do certame, por afrontar os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.998/2024-TCU-Plenário, 18.144/2021-TCU-2ª Câmara e 914/2019-TCU-Plenário), é obrigatória a definição, no edital, de critérios claros e mensuráveis que permitam verificar se os atestados de capacidade técnica apresentados pelas licitantes comprovam a execução de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, em termos de características, quantidades e prazos;
1.8.2. recomendar ao Sesi/SC, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, nos próximos processos de seleção com disputa, adote, preferencialmente, a modalidade remota e aberta, conforme autorizado pelos arts. 6º, § 1º, e 11, § 1º, da Resolução CN-Sesi 53/2023.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CORPO DE BOMBEIROS. CADASTRAMENTO. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO CIRCUNSTANCIADA
ACÓRDÃO Nº 3902/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2025, pg. 257)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de conformidade com as análises e conclusões da unidade técnica (peças 28 e 29), em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar requerido pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção, adotar a providência indicada no subitem 1.8 abaixo, dar ciência da presente decisão ao representante e aos demais interessados e arquivar os presentes autos.
(...)
1.8. Providências:
1.8.1. dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Inep, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90007/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a exigência para fins de habilitação constante do item 9.12 do Termo de Referência - relativa ao certificado de cadastramento da licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) - sem a correspondente motivação circunstanciada nos estudos técnicos preliminares da licitação, demonstrando que com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, justificaria a exigência para fins de habilitação, constitui afronta ao art. 18, incisos IX e X, §1º, da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CERTIDÃO DE TÍTULOS E PROTESTO. IRREGULARIDADE
ACÓRDÃO Nº 4070/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2025, pg. 273/274)
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em expediente remetido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, noticiando possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 7/2023 (Processo Administrativo 819/2023), realizado segundo a Lei 8.666/1993, sob a responsabilidade do Município de Governador Jorge Teixeira (RO), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada em engenharia civil para reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde do Município, utilizando-se de recursos financeiros de origem federal, oriundos de transferência fundo a fundo, vinculados ao Sistema Único de Saúde;
Considerando que a suposta irregularidade arguida diz respeito à exigência de certidão de títulos e protesto como documento de habilitação econômico-financeira, prevista no item 4.4, alínea "e", do edital, o que teria resultado na inabilitação da licitante Construtora Paraíso Ltda.;
Considerando que, de fato, a referida exigência não encontra respaldo no rol do art. 31 da Lei 8.666/1993, que disciplina a documentação relativa à qualificação econômico-financeira, na medida em que não fora apresentada justificativa técnica ou legal para tanto;
Considerando que o Tribunal já examinou situações similares, tendo deliberado no sentido de que é ilegal e restritiva da competitividade do certame a exigência de certidão de protesto de títulos para fins de qualificação econômico-financeira (Acórdãos 1.446/2015-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, e 3.192/2016-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa);
Considerando que a Tomada de Preços 7/2023 já foi concluída, com o objeto havendo sido adjudicado à Construtora FZ Ltda. (CNPJ 11.523.010/0001-28), resultando no Contrato 178/2023, encerrado em 3/11/2024 (peça 7), ao passo em que o processo de representação foi concluso ao Ministro-Relator em 23/6/2025, quando a matéria já se encontrava exaurida, portanto;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao Município de Governador Jorge Teixeira (RO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Edital da Tomada de Preços 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a exigência de certidão de títulos e protesto, como condição de habilitação econômico-financeira, prevista no item 4.4, alínea "e", do Edital da Tomada de Preços 7/2023, está, conforme interpretado por este Tribunal nos Acórdãos 1.446/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e 3.192/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em desacordo com o disposto no art. 31 da Lei 8.666/1993, atualmente disciplinado no art. 69 da Lei 14.133/2021;