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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 30/06 A 04/07/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, nas semanas de 30/06 a 04/07/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EXEQUIBILIDADE. PARECER TÉCNICO. AGENTES DE CONTRATAÇÃO OU PREGOEIROS. SERVIDORES EFETIVOS

ACÓRDÃO Nº 4106/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 121, de 01/07/2025, pg. 257)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/07/2025&jornal=515&pagina=257&totalArquivos=276

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90003/2025 sob a responsabilidade de Conselho Regional de Nutricionistas 4ª Região (ES e RJ), com valor estimado de R$ 1.100.795,64, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para execução da reforma em imóvel de propriedade do CRN-4, situado na Avenida Almirante Barroso, 22, 13º andar, a partir de projetos executivos pré-definidos, nos termos especificados no Anexo I Termo de Referência (peça 1).

Considerando que o representante alega, em suma, violação do princípio da transparência ao aceitar proposta da empresa Construtora Foxer Ltda. (CNPJ 35.189.872/0001-24) com base em parecer técnico de exequibilidade sem que este fosse divulgado aos demais participantes do certame; violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao ser aceita a inclusão de novos documentos via diligência; e aceitação de proposta abaixo de 75% do valor orçado pela unidade jurisdicionada (UJ), sem que fosse apresentada documentação objetiva que demonstrasse a viabilidade da proposta, configurando-se sua inexequibilidade.

Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica revelaram plausibilidade jurídica para as irregularidades (peça 19): a) ausência de transparência e publicidade do parecer técnico que teria embasado a aceitação da proposta da Construtora Foxer Ltda., cujo valor ficou abaixo do limite de 75% do orçamento estimado, sem divulgação adequada dos fundamentos utilizados; e b) designação de agente de contratação comissionado, em desacordo com o entendimento do TCU, que exige a ocupação do cargo por servidor efetivo.

Considerando que, após os devidos saneamentos, a AudContratações concluiu, ademais da plausibilidade jurídica supramencionada, estar afastado o perigo da demora reverso e restar prejudicada a análise do pedido de cautelar por perda de objeto, dada a suspensão contratual e do início dos serviços adotada pela unidade jurisdicionada.

Considerando, dessa forma, diante da análise feita na instrução, ser parcialmente procedente a alegação suscitada pelo representante;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235 e 237, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

(...)

(iv) dar ciência ao Conselho Regional de Nutricionistas 4ª Região (ES e RJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 90003/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a ausência de formalização e divulgação do parecer técnico sobre a exequibilidade de proposta de licitante inferior a 75% do valor estimado, sem que houvesse razões fundadas para tal, contraria o art. 37, da CF/88 (princípio da publicidade); os arts. 49-A, §5º e 50, inciso V, da Lei 9.784/1999; e o art. 5º da Lei 14.133/2021 (princípios da transparência, da motivação, da publicidade, do julgamento objetivo e do interesse público); e

b) os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame, ocupante exclusivamente de cargos ou funções comissionadas, contrariam o disposto nos arts. 6º, LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, que estabelecem que eles devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública;

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÕES DE PUBLICIDADE. DETERMINAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 1374/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 04/07/2025, pg. 371)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2025&jornal=515&pagina=371&totalArquivos=383

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades em contratações de publicidade custeadas com cerca de R$ 3,5 bilhões de recursos federais no exercício de 2025,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, III, VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, art. 4º, I, da Resolução-TCU 208/2015, arts. 15 a 17 da Resolução-TCU 308/2019 e art. 11 da Resolução-TCU 346/2022, em:

9.1. não conhecer da representação;

9.2. juntar cópia das peças 1 e de 6 a 10 destes autos aos do TC 003.865/2025-8, com vistas a fornecer subsídios para sua apreciação;

9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que constitua, com urgência, processo de acompanhamento para avaliar a conformidade das contratações de publicidade ora noticiadas, devendo inserir em seu escopo, no mínimo:

9.3.1 verificação dos estudos técnicos que justifiquem a necessidade, a oportunidade e a quantificação dos recursos em publicidade;

9.3.2. exame das pesquisas de preços, do planejamento de mídia e dos parâmetros utilizados para estimar a relação custo-benefício das campanhas;

9.3.3. análise da regularidade das licitações, incluindo as modalidades adotadas, eventuais dispensas/inexigibilidades e outras questões relativas aos critérios de seleção das agências de publicidade;

9.3.4. avaliação das cláusulas contratuais destinadas a assegurar transparência, fiscalização e efetividade aos serviços de publicidade;

9.3.5. verificação do cumprimento dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como das disposições da Lei 14.133/2021 e demais normas correlatas.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ESTUDOS PRÉVIOS. JUSTIFICATIVA. PESOS. TÉCNICA E DE PREÇO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1375/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 04/07/2025, pg. 371/372)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2025&jornal=515&pagina=371&totalArquivos=383

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de indícios de irregularidades na Concorrência 90001/2024, destinada à contratação de seguro específico para cobertura de riscos atuariais para participantes do Plano Executivo Federal (ExecPrev), do Plano Legislativo Federal (LegisPrev) e de outros planos ofertados pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.3. dar ciência à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades na Concorrência 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, concernentes à ausência de:

9.3.1. justificativa nos estudos prévios à licitação no sentido de demonstrar, de forma clara e objetiva, os critérios e os fundamentos técnicos e atuariais utilizados para adoção dos pesos de 90% e de 10% para os componentes de preço P1 (L; FCBE) e P2 (L; PAR), respectivamente, o que contraria o art. 31, caput, da Lei 13.303/2016 c/c o art. 8º, I, da Lei 12.618/2012, com redação dada pela Lei 14.463/2022, e os princípios da transparência, da motivação e do julgamento objetivo;

9.3.2. justificativa expressa no edital para fixação dos pesos de 60% e de 40% em relação às pontuações de técnica e de preço das propostas das licitantes, respectivamente, em afronta à pacífica jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 768/2013, 546/2011, 309/2011 e 1.597/2010, todos do Plenário;

9.3.3. provisão explícita de Incurred But Not Reported (IBNR) - legalmente exigida de empresas seguradoras, nos termos do art. 9º da Circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) 648/2021 - no cálculo efetuado para demonstração da exequibilidade do preço ofertado pela Icatu Seguros S.A, conjugada com a falta de comprovação expressa de que tal provisão foi compensada pela manutenção dos valores de indenização associados a evento atípico, como a crise sanitária provocada pela pandemia de covid-19, a violar o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016 c/c o art. 8º, I, da Lei 12.618/2012, com redação dada pela Lei 14.463/2022.

 

DENÚNCIA. ETP. CUSTO-BENEFÍCIO. ANÁLISE. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1379/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 04/07/2025, pg. 372)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2025&jornal=515&pagina=372&totalArquivos=383

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na centralização dos Controles de Aproximação de Recife (APP-RF), Maceió (APP-MO), Fortaleza (APP-FZ) e Natal (APP-NT) no novo Edifício Técnico-Operacional em Recife, no Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da denúncia, nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de análise de custo-benefício para centralização dos controles de aproximação no APP Nordeste configura afronta aos princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 18, § 1º, incisos VII e IX, da Lei 14.133/2021, além de caracterizar inobservância da recomendação feita por este Tribunal no Acórdão 797/2021-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXEQUIBILIDADE. INDÍCIOS. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1404/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 04/07/2025, pg. 377/378)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2025&jornal=515&pagina=377&totalArquivos=383

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90012/2024, conduzido pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores, destinado à contratação de empresa especializada no gerenciamento das manutenções preventivas e corretivas de viaturas administrativas, incluindo serviço de guincho e sistema informatizado de gestão de frota.

Considerando que o representante alegou descumprimento do desconto mínimo previsto no edital, falta de clareza no instrumento convocatório e aceitação de proposta em condições menos vantajosas para a Administração;

considerando que a proposta vencedora corresponde a 65,43% do orçamento estimado e que as respostas às diligências efetuadas pela Administração demonstraram não haver indícios de inexequibilidade, atendendo, assim, ao disposto no art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e no art. 59, III e § 2º, da Lei 14.133/2021;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido de indeferir o pleito da cautelar e, no mérito, considerar a representação improcedente (peças 20 e 21),

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;

c) considerar improcedente a representação quanto ao mérito;