ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 16 A 20 E 23 A 27/06/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, nas semanas de 16 a 20 e 23 a 27/06/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. IRREGULARIDADES
ACÓRDÃO Nº 3816/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 112, de 16/06/2025, pg. 158)
Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2024, sob responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), cujo objeto consiste na contratação de serviço logístico de transporte de cestas de alimentos, equipamentos, insumos e pessoal, por meio de aeronaves de asas fixas e rotativas.
(...)
Considerando que, no mérito, parte das alegações não restou configurada (especialmente quanto à suposta inabilitação irregular por atestados de capacidade técnica e à exigência de experiência mínima de três anos), enquanto outra parte se confirmou procedente, em especial: i) a vedação injustificada à participação de empresas em consórcio, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 2.633/2019-TCU-Plenário); ii) a imposição de auditorias com abrangência corporativa, técnica e/ou operacional em toda a organização da contratada, sem a devida delimitação de escopo ou esclarecimentos, em desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade;
(...)
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
(...)
dar ciência à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades, a fim de prevenir reincidências em certames futuros:
c.1) a vedação injustificada à participação de empresas em consórcio, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.633/2019-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro); e
c.2) a imposição, por meio do item 5.10.18 do Termo de Referência, de auditorias com abrangência corporativa, técnica e/ou operacional sobre toda a organização, documentação técnica e administrativa da contratada, sem delimitação suficiente de escopo ou justificativa técnica correspondente, em violação aos princípios da razoabilidade, motivação, proporcionalidade e competitividade;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXEQUIBILIDADE. VALORES UNITÁRIOS. EDITAL. PREVISÃO. VALOR DE MERCADO. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). PREVISÃO
ACÓRDÃO Nº 3088/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 112, de 16/06/2025, pg. 175)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2025, sob a responsabilidade da Base Administrativa da Brigada de Infantaria, com valor estimado de R$ 4.193.548,98 (peça 1), cujo objeto é a contratação de serviços de coleta, transporte, destinação final adequada de resíduos, auditoria ambiental com emissão de relatório, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública e dos recursos naturais;
Considerando que a representante alega, em suma, irregularidades na exigência das planilhas de custos do certame, na classificação da sua proposta como inexequível, no questionamento da compatibilidade dos custos de veículos e na exigência da apresentação de documentos fiscais;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em pareceres uniformes às peças 18-19, propõe conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica, e, com base nos elementos constantes dos autos, apreciar o mérito dos presentes autos pela procedência parcial, com ciência à unidade jurisdicionada quanto às falhas constatadas;
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Base Administrativa da Brigada de Infantaria, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. utilização de critério de aferição de inexequibilidade com base em valores unitários por item, sem que o edital tenha estabelecido de forma expressa esse parâmetro, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU;
1.7.1.2. exigência de comprovação de valor de mercado para veículos próprios com custos amortizados a serem utilizados na execução contratual, sem previsão editalícia e sem considerar a possibilidade de renúncia à remuneração, em afronta ao princípio da economicidade e da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e ao art. 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, como referência interpretativa ainda aplicável;
1.7.1.3. exigência de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) como condição para aferição da exequibilidade da proposta, sem previsão no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, e ao disposto no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. RESCISÃO. NOVO CHAMAMENTO. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1231/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 206)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 24/2025 sob a responsabilidade do Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso do Sul (Senai/MS), com valor estimado de R$ 3.193.500,00 (peça 4, p. 99), cujo objeto é a aquisição por compra única de um semirreboque de 15m de comprimento por 2,60m de largura, com um avanço lateral, automatizada por sistema hidráulico, porta escada tipo aviônica e porta para acesso PcD (Pessoas com Deficiência), com dois eixos e suspensão pneumática, incluindo instalação de mobiliários e equipamentos para utilização como unidade móvel escolar, para atender as necessidades educacionais do Senai/MS;
Considerando que o representante alega que houve: (i) rescisão contratual arbitrária e penalidade indevida; (ii) abertura de novo chamamento público com valores superiores; (iii) direcionamento da licitação, com direcionamento dos aspectos de engenharia; e (iv) prazo exíguo para fabricação e entrega e restrição à concorrência;
Considerando que o representante não apresentou indícios concretos de ilegalidade ou abuso por parte do Senai/MS em relação à rescisão contratual;
Considerando que o valor estimado aumentou de R$ 3.111.133,33 (peça 7, p. 88) para R$ 3.193.500,00 (peça 4, p. 99), o que equivale a uma elevação total de R$ 82.366,67 (2,6%), de forma que não se considera um aumento material no valor estimado, cuja concorrência entre os licitantes pode ser capaz de reduzir significativamente esse valor estimado;
Considerando que a abertura de um novo chamamento público não configura, por si só, uma irregularidade, uma vez que, após a rescisão do contrato, não há obrigação de a UJ retomar o certame anterior;
Considerando, ainda, que a entidade contratante possui discricionariedade para definir a melhor forma de conduzir suas contratações, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a decisão de lançar um novo chamamento público, em vez de convocar o segundo colocado do certame anterior, não se apresenta como irregular;
Considerando que a UT fez o cotejamento entre as especificações constantes nos editais dos Chamamentos Públicos 216/2024 e 24/2025, de forma que observou que as especificações são idênticas, sendo que o vencedor do certame anterior foi o próprio representante, que agora alega direcionamento do Chamamento Público 24/2025, o que soa contraditório;
Considerando que a UJ alega ter realizado cotação de mercado com os detalhamentos, na qual foram encontrados fornecedores com capacidade de construir e customizar o equipamento;
Considerando, por fim, que o prazo de 90 dias para fabricação e entrega do objeto licitado foi mantido inalterado em relação ao Chamamento Público 216/2024, no qual o representante foi declarado vencedor e, na ocasião o prazo não foi questionado como restritivo ou inviável, o que demonstra uma aparente mudança de posicionamento motivada por seu impedimento de participar do novo certame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. DILIGÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1233/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 207)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 457/2024, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, com valor estimado de R$ 299.385.871,49, cujo objeto é a execução dos serviços de remoção, demolição e interdição das ocupações irregulares na faixa de domínio das rodovias federais sob circunscrição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
Considerando que o representante alega que: (i) a Administração exigiu, em diligência, a apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional em nome da empresa, mesmo sem que essa exigência estivesse expressamente prevista no edital; (ii) sua inabilitação baseou-se exclusivamente em jurisprudência do TCU (Acórdão 1211/2021), sem que o ato administrativo apontasse expressamente o dispositivo do edital supostamente descumprido, em comprometimento à objetividade e ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (iii) estima prejuízo de aproximadamente R$ 6.500,000,00 aos cofres públicos, por conta da eventual contratação de proposta mais onerosa e; (iv) ao impor exigência não prevista no edital, os agentes responsáveis pelo julgamento das propostas e pela homologação do certame incorreram em erro grosseiro, nos termos da Lindb e da jurisprudência do TCU, ensejando eventual responsabilização administrativa e patrimonial;
Considerando que não houve confusão editalícia quanto aos conceitos de qualificação técnico-profissional, prevista aos subitens 8.3.5.3 e 8.3.5.4, e técnico-operacional, prevista a partir do subitem 8.3.5.5 e subsequentes, que se referem à qualificação da pessoa jurídica, em evidência de que a Administração buscou assegurar que apenas empresas com efetiva experiência operacional fossem habilitadas, preservando a execução contratual em padrões adequados de qualidade e risco, em conformidade com o art. 67 da Lei 14.133/2021;
Considerando que, conforme os pareceres emitidos nos autos, o DNIT, ao verificar que a documentação apresentada pela empresa representante se restringia a certidões de acervo técnico (CATs) de profissionais, o órgão promoveu sucessivas diligências, devidamente fundamentadas, concedendo prazo para que a licitante demonstrasse sua qualificação técnico-operacional mediante atestados em nome da empresa;
Considerando que as mensagens de comunicação trocadas entre a comissão de licitação e a empresa indicam que a fundamentação adotada pelo Dnit teve por base os subitens 8.3.5.9 e 8.3.5.10 do Termo de Referência, bem como o entendimento jurisprudencial de que a diligência pode ser utilizada para sanar falha documental relacionada a condição preexistente à fase de habilitação;
Considerando que a conduta da Administração está em consonância com o disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021, que permite à comissão de licitação solicitar esclarecimentos ou complementação documental para fins de melhor instrução do processo;
Considerando que a diligência teve como único propósito viabilizar a apresentação de documentos que confirmassem a experiência operacional da empresa, em linha com os critérios já estabelecidos no instrumento convocatório;
Considerando que a utilização do precedente jurisprudencial mencionado não se deu para justificar uma exigência não prevista no edital, mas como fundamento legítimo para assegurar o regular andamento do procedimento e o cumprimento das regras editalícias, não havendo, portanto, inovação normativa ou ilegalidade por parte da Administração, tampouco exigência indevida em sede de diligência;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA. CUIDADO OBJETIVO
ACÓRDÃO Nº 1235/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 207)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2025, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Solimões, com valor global estimado de R$ 626.271,13, tendo por objeto a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de mecânica em geral, pintura, lanternagem, conserto de sistema de arrefecimento, ar condicionado, serviços de tapeçaria, capotaria, balanceamento e alinhamento, cabanagem, troca de óleo e filtros, lubrificação, instalação de acessórios, lavagem, conserto de pneus e outros serviços necessários, incluindo o fornecimento de peças e acessórios, para o perfeito funcionamento dos veículos pertencentes ao Dsei-Alto Rio Solimões e demais veículos que venham a ser incorporados ao patrimônio;
Considerando que o representante alega a desclassificação indevida da empresa após a realização de diligência desnecessária para comprovar a exequibilidade da proposta, cujo desconto global foi de 32,37%, inferior ao percentual de 50% definido em normativo como indicativo de inexequibilidade;
Considerando que a realização de diligência pela Administração Pública no âmbito dos processos licitatórios é uma prática que se alinha ao dever de cuidado objetivo, essencial para garantir a eficiência, a legalidade e a segurança jurídica dos atos administrativos;
Considerando que, no caso em apreço, não se identificam indícios de que a diligência tenha sido utilizada como uma medida arbitrária, uma vez que foi fundamentada na discrepância dos preços ofertados em relação ao valor estimado e ao valor das demais propostas, conforme exposto na convocação realizada via chat (peça 12, p.5);
Considerando que a diligência, nesse contexto, deve ser entendida como uma oportunidade para o licitante esclarecer eventuais dúvidas e reforçar a confiança da administração na sua capacidade de execução;
Considerando que o procedimento não implicou desclassificação direta ou automática do licitante, mas em um processo de verificação que buscou assegurar que a proposta apresentada era viável e que o licitante estava apto a cumprir suas obrigações;
Considerando que, ademais, entende-se que os percentuais definidos na legislação ou em normativos que indicam a partir do qual uma proposta pode ser considerada inexequível são parâmetros que tornam obrigatória a realização de diligência. Esses percentuais indicativos, entretanto, não devem ser interpretados como uma vedação à realização de diligências em situações em que os valores ofertados não os atinjam;
Considerando que, no caso em tela, o licitante teve a oportunidade de comprovar a viabilidade de sua proposta, cuja exequibilidade foi objeto de análise detalhada pela equipe responsável, com base em documentação apresentada pelo próprio licitante, consoante relatório juntado à peça 14;
Considerando que o conteúdo da análise, com demonstração objetiva da razão pela qual a proposta seria inexequível, foi integralmente disponibilizado no sistema junto com os anexos de diligência e que, ademais, se verificou que o licitante teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo, inclusive, exercido sua prerrogativa de interpor recurso administrativo (peça 7) e obtenção da referida resposta (peça 9), o que reforça a legalidade e a legitimidade da condução adotada pela administração;
Considerando, por fim que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que esta Corte não deve atuar como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública, conforme exposto na condução do Acórdão 2.663/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA DE CUSTOS. MODELO. ERRO. VÍCIO INSANÁVEL
ACÓRDÃO Nº 1243/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 209)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Minotauro Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 8/2023, sob a responsabilidade da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda/MG, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos, com mão de obra em regime de dedicação exclusiva, para a execução de serviços de vigilância armada e desarmada e para postos de brigadista, com fornecimento de equipamentos, fardamento, armamento e outros apetrechos necessários à prestação dos serviços;
Considerando que a representante alega, em suma, que foi declarada vencedora do item 3 do certame, mas teve sua habilitação revogada sob a alegação de vício insanável na planilha de custos do edital, o que teria prejudicado a elaboração das propostas de todos os licitantes;
Considerando que o órgão promotor da licitação, ao apreciar recurso de licitante, identificou erro no modelo de planilha de custos disponibilizado no Anexo 7 do edital, consistente na ausência do somatório do custo do intervalo intrajornada, o que resultou em prejuízo à apuração do valor final unitário do posto e comprometeu a isonomia entre os participantes do certame;
Considerando que a pregoeira, ao constatar o vício insanável, decidiu pela anulação do item 3 do referido Pregão Eletrônico, decisão esta ratificada pela autoridade competente e devidamente fundamentada;
Considerando que, configurado o vício insanável, descabe cogitar-se de realização de diligência para ajuste de proposta da representante sem estender a mesma oportunidade às demais licitantes;
Considerando que a decisão de anulação do item 3 foi devidamente justificada, inexistindo nos autos indícios de irregularidade na aludida deliberação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 15-16),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. CERTIFICAÇÃO. PORTARIA/INMETRO. CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO EXIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1248/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 210)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, bem como daquela a que se refere o TC-004.262/2025-5 (em apenso e também de minha relatoria), para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes e dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) sobre a seguinte impropriedade, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao IFSP e ao Representante, de acordo com o parecer da unidade técnica:
(...)
1.8. Ciência:
1.8.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo sobre a seguinte impropriedade identificada no PE 90400/2025, de forma a evitar a sua reincidência no novo edital a ser publicado em substituição à licitação impugnada, tendo em vista a suspensão dos atos referentes ao certame em foco:
1.8.1.1. a exigência de certificação para o item "estojo personalizado" afronta a Portaria/Inmetro 423/2021, que não estabelece certificação compulsória para tal item, assim como o princípio da legalidade, conforme o disposto nos arts. 5º e 17, § 6º, inciso II, da Lei 14.133/2021.
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1257/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 213)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Rio Sono/TO, relacionadas à contratação de cooperativa de trabalho especializada em serviços terceirizados de mão de obra,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, § 2º, e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Rio Sono/TO acerca das seguintes ocorrências verificadas nos Contratos 7/2020 e 35/2022, firmados com a Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais Administrativos (Contrate):
9.2.1. a realização de pregão presencial sem motivação adequada viola o § 2º do art. 17 da Lei 14.133/2021;
9.2.2. a ausência de estudos técnicos preliminares, e especialmente de estimativas de preços, contraria o art. 18, incisos I e VI, da Lei 14.133/2021;
DENÚNCIA. CONCESSÃO DE DESCONTOS REAIS EM BENS E SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO DE INTERESSADOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
ACÓRDÃO Nº 1263/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 215)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito possíveis irregularidades ocorridas em contratações realizadas por Conselhos Regionais com a empresa LeCupon S.A. (nome fantasia: Alloyal), por meio de descumprimento do Guia de Requisitos e Obrigações Quanto à Privacidade e à Segurança da Informação do Governo Federal, ausência de requisitos técnicos auditados, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), propaganda enganosa e prejuízos à concorrência e ao erário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. comunicar os fatos ao CREA-RS, CREA-SC, CREA-PA, CREA-MT, CREA-MA, CRM-MT, CREA-BA e CREA-SP e aos respectivos controles internos para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da denúncia tarjada (peças 1 e 36), do pronunciamento do MPTCU e da presente deliberação;
9.3. recomendar aos Conselhos de Fiscalização Profissionais que, ao implementarem política de concessão de descontos reais em bens e serviços como estratégia de valorização de servidores, colaboradores e estímulo à adimplência dos profissionais registrados:
9.3.1. avaliem a conveniência e oportunidade de realizar chamamento público para credenciamento de empresas interessadas na concessão de benefícios, sem qualquer ônus financeiro às autarquias e sem riscos associados ao tratamento de dados sensíveis; e
9.3.2. caso optem por contratar empresa para prestação de serviços de administração de clube de vantagens por dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, adotem, preferencialmente, o procedimento estipulado no parágrafo 3.º desse dispositivo legal, de modo a possibilitar às empresas a manifestação de seu interesse na contratação e à Administração a seleção da proposta mais vantajosa;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1270/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 217)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico Internacional 2/2025, sob a responsabilidade do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC), cujo objeto consiste na aquisição, por meio de registro de preço, de 26 aeronaves de asas rotativas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. alertar o Fundo Constitucional do Distrito Federal para que, antes da eventual transferência de recursos para a contratação do objeto do Pregão Eletrônico Internacional 2/2025-BrC, verifique a existência de condições impeditivas das empresas adjudicadas no certame, tais como penalidades administrativas, que podem ensejar a invalidade do ato;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. VIABILIDADE TÉCNICA. ESTUDO. ORÇAMENTO. FORNECEDORES.
ACÓRDÃO Nº 1276/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 113, de 17/06/2025, pg. 218/219)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), relacionadas à contratação e implementação de solução integrada de gestão solução ERP (Enterprise Resource Planning),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
9.3. dar ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, sobre as seguintes impropriedades:
9.3.1. o estudo de viabilidade técnica da licitação do Pregão Eletrônico 20/2016, processo administrativo 21148.019971/2016-02, foi elaborado sem adotar metodologia adequada para definição dos tipos e quantidades das licenças a ser contratada, em afronta, atualmente, aos princípios do planejamento e da eficiência, ao disposto nos arts. 42, VIII, 43, §1º, e art. 69, I, da Lei 13.303/2016 e aos Acórdãos de Plenário 2.569/2018 e 1.521/2003, bem como ao inciso I do art. 3º da Resolução CGPAR 29/2022 c/c art. 32 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa;
9.3.2. o orçamento estimado da contratação objeto do Pregão Eletrônico 20/2016 foi elaborado com base somente em consulta a fornecedores, contrariando a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos de Plenário 1875/2021 e 2102/2019 e, por analogia, a IN 73/2020-SGD/ME, e o Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa, em especial art. 10, I;
9.3.3. os recebimentos das OSs 32, 34 e 36 do Contrato 12300.17/0027-6 ocorreram antes dos ajustes nos serviços efetuados pela empresa Cast, violando o art. 63 da Lei 4.320/1964 e o art. 76 da Lei 13.303/2016, bem como ao inciso III do art. 3º da Resolução CGPAR 29/2022 c/c art. 32 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EQUIPAMENTOS. MESMO FABRICANTE. ESTUDO TÉCNICO. MEMBROS DE CATEGORIA ESPECÍFICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
ACÓRDÃO Nº 1307/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 115, de 23/06/2025, pg. 191/192)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; fazer as seguintes recomendações e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense e à sociedade empresária Athenas Automação Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 30/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. a exigência de que o monitor e o mini PC sejam do mesmo fabricante, sem estudo técnico que justifique tal exigência, restringe indevidamente a competitividade do certame, contrariando o disposto nos arts. 5º e 11, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.987/2014-Plenário e 3.353/2019-1ª Câmara; e
1.7.2. a exigência de que os fabricantes dos produtos licitados sejam, obrigatoriamente, membros da categoria Promoter do Unified Extensible Firmware Interface (UEFI) Forum e do Trusted Computing Group (TCG) configura restrição indevida à competitividade do certame, por afrontar os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa e por contrariar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea "a", e 41, inciso III, da Lei 14.133/2021, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.677/2024- Plenário).
REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1311/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 115, de 23/06/2025, pg. 192)
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação ofertada pelo Ministério Público Federal, Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA), consignada na Notícia de Fato 1.14.000.002196/2023-21, dando conta de supostas ilegalidades ocorridas no Conselho Regional de Representantes Comerciais da Bahia (Core/BA),
Considerando a ausência de evidências de irregularidade quanto à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, à suposta burla a concurso público, ao suposto abuso de Direito e desperdício de verba de caráter público e à suposta ausência de publicidade dos atos processuais de contratações por ele mencionados, consoante a análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Governo e Inovação (AudGestãoInovação); e
Considerando que, a despeito da inexistência de indícios suficientes que apontem para a existência de irregularidades ou ilegalidades, a notícia de fato trazida pelo MPF/PRBA reuniu elementos e informações bastantes para que a unidade técnica analisasse, com profundidade adequada, os fatos e a matéria de direito aplicável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, por insuficiência de provas; em dar ciência desta deliberação ao Core/BA e ao MPF/PRBA; e em arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA.
ACÓRDÃO Nº 1312/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 115, de 23/06/2025, pg. 192/193)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2023, sob a responsabilidade do Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF), com valor estimado de R$ 14.483.210,47, cujo objeto é a contratação de serviços de apoio administrativo e outros de natureza operacional, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 160 e 161;
Considerando que foram afastados os indícios de sobrepreço presentes na Contratação Emergencial 13/2024, destinada a dar cobertura aos serviços abrangidos pelo Pregão Eletrônico 3/2023, cujo contrato foi suspenso cautelarmente por esta Corte;
(...)
Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que cabe à empresa licitante a escolha do acordo ou convenção coletiva que irá embasar sua proposta, não podendo o órgão público obrigar que sejam utilizadas as convenções que fundamentaram a estimativa de preço (v. Acórdão 1.207/2024-Plenário);
Considerando que o referido decisum foi prolatado no âmbito do TC 018.082/2023-8, no qual esta Corte cuidou de consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviço Públicos sobre a possibilidade de órgãos da administração pública federal indicarem, em editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a norma coletiva de trabalho mais adequada à categoria profissional do objeto contratado;
Considerando que o Acórdão 1.207/2024-Plenário (Relator Ministro Antônio Anastasia) foi exarado em19/6/2024, em data posterior, portanto, à última versão do edital do Pregão Eletrônico 3/2023, publicado em 13/6/2024 (DOU 112, seção 3, p. 114);
Considerando que, por meio do predito aresto, esta Corte de Contas, em síntese, reiterou o entendimento então vigente - lastreado no Acórdão 1.097/2019-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas) -, segundo o qual não é possível a fixação, nos editais de licitação, de norma coletiva de trabalho específica a ser adotada pelos licitantes na elaboração da planilha de custos e formação de preços, mas agregou orientações destinadas a assegurar a mitigação dos riscos sociais e trabalhistas decorrentes da contratação;
(...)
Considerando que a última versão do edital do Pregão Eletrônico 3/2023 foi publicada em 13/6/2024 (DOU 112, seção 3, p. 114), em data anterior, portanto, à prolação do Acórdão 1.207/2024-Plenário, que ocorreu em 19/6/2024, sendo que tais cláusulas não foram incluídas no edital e que, desse modo, não se encontra resguardado o interesse da administração pública e nem do trabalhador terceirizado;
Considerando que a ausência, no edital, das garantias previstas no subitem 9.2.3 do Acórdão 1.207/2024-Plenário se constitui em um evidente risco tanto para a administração pública quanto para os trabalhadores terceirizados, mormente no caso de eventual decisão da justiça do trabalho que identifique transgressões às normas trabalhistas ou abusos cometidos pela CNS ao realizar seu enquadramento sindical;
Considerando que as questões envolvendo o direito coletivo do trabalho ultrapassem a competência do TCU e ponderando que nem a Constituição Federal nem a Lei 8.443/1992 atribuem a esta Corte poder para interferir nas relações trabalhistas ou nas controvérsias sindicais entre sindicatos, trabalhadores e empregadores, cabendo a este Tribunal assegurar a higidez das contratações públicas, e que se faz necessário, de algum modo, resguardar o interesse da administração pública, bem como garantir a proteção do trabalhador terceirizado;
Considerando que, no que concerne à alegação do HFCF e da CNS no sentido de que a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão no âmbito do Processo 5057390-28.2024.4.02.5101, denegando a segurança no MS impetrado por Liderança Limpeza e Conservação Ltda. contra ato praticado pelo pregoeiro do Hospital Federal Cardoso Fontes, cujo objeto foi exatamente o mesmo que o tratado nestes autos, relevando destacar que, conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada, entre outros, no Acórdão 3.159/2020-Plenário (relatado pelo Min. Bruno Dantas), os efeitos jurídicos das decisões judiciais no mandado de segurança informado não têm eficácia para modificar, impedir ou tornar sem efeito as determinações do TCU, em face do princípio da separação de instâncias, da diversidade dos limites e contornos das controvérsias instauradas e pela ausência de apreciação judicial dos achados constados nestes autos de representação;
Considerando que, em 4/12/2024, a Portaria GM/MS 5.817 estabeleceu a descentralização dos serviços do Hospital Federal Cardoso Fontes para a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (peça 159) e, de acordo com o informado no site da Prefeitura do Rio de Janeiro, o município iniciou a operação de reestruturação e nova gestão dessas unidades de saúde em 9/12/2024;
Considerando que, nessa esteira, foi firmado, entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Município do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Acordo de Cooperação Técnica tendo por objeto estabelecer os atos preparatórios para a descentralização da gestão dos serviços do Hospital Federal Cardoso Fontes, realizada pela Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;
Considerando que, assim, a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro é a atual responsável pela contratação de todos os serviços necessários ao funcionamento do HFCF, inclusive aqueles que foram objeto do Pregão Eletrônico 3/2023;
Considerando, quanto a isso, que informações contidas nestes autos dão conta de que a responsabilidade pela gestão do Hospital Federal Cardoso Fontes foi delegada pelo Município do Rio de Janeiro à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica;
Considerando que, no que tange ao Contrato 13/2024, a última informação contida nos autos, de fevereiro do corrente exercício, é de que se estaria aguardando manifestação favorável da SPDM para o distrato do contrato e nova contratação dos serviços;
Considerando que não há nos autos qualquer informação atualizada quanto à eventual celebração de um novo contrato para os serviços em análise, considerando-se ainda, nesse bojo, a decisão judicial determinando a suspensão do Pregão Eletrônico 3/2023, bem como que o HFCF se abstenha de assinar contrato administrativo decorrente deste certame; e
Considerando, finalmente, que remanesce a competência desta Corte para fiscalizar a contratação dos serviços ora em análise, considerando que o art. 5º da Portaria GM/MS 5.817, de 4/12/2024, dispôs que o Ministério da Saúde providenciará, nos termos de ato próprio, os ajustes financeiros necessários para a descentralização de que trata essa Portaria, mediante alteração do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) destinado ao Município do Rio de Janeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, incisos III, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em revogar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 43, referendada por meio do Acórdão 2.122/2024-Plenário; comunicar aos responsáveis e ao jurisdicionado o teor da presente decisão, acompanhada da instrução, à peça 160; dar ciência ao Hospital Federal Cardoso Fontes da necessidade de, caso decida firmar contrato decorrente do Pregão Eletrônico 3/2023 incluir na avença as cláusulas garantidoras previstas no subitem 9.2.3 do Acórdão 1.207/2024-Plenário, de modo a sanear os riscos trabalhistas quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como quanto à manutenção da dignidade dos trabalhadores dele decorrentes, desde a data de assinatura do contrato ou, alternativamente, a partir da próxima data de aniversário do acordo, ocasião em que, caso a empresa contratada rejeite a inclusão das referidas cláusulas, a Administração deverá extinguir o contrato, sem ônus, na forma prevista no art. 106, inciso III e § 1º, da Lei 14.133/2021; e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
REPRESENTAÇÃO. SANÇÃO. CUMPRIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO
ACÓRDÃO Nº 3366/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 117, de 25/06/2025, pg. 247/248)
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. a respeito de possíveis irregularidades perpetradas pela empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., declarada inidônea pelo Tribunal de Contas da União, que teria participado indevidamente de licitações custeadas com recursos federais, mediante a apresentação de declarações com conteúdo falso;
Considerando que, conforme item 9.5 do Acórdão 1483/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, a empresa foi declarada inidônea pelo prazo de dois anos, entretanto os efeitos da sanção encontravam-se suspensos em razão de decisão monocrática do relator do pedido de reexame interposto no âmbito do TC 040.026/2023-0 (peça 7 dos presentes autos), que deferiu efeito suspensivo ao recurso da aludida empresa, suspendendo, portanto, até então, os efeitos da declaração de inidoneidade;
Considerando que, nos termos da jurisprudência do Tribunal (v.g. Acórdãos 918/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, e 917/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), a contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade inicia-se com o trânsito em julgado da decisão, o que ainda não ocorreu no caso em questão;
Considerando que, diante da suspensão dos efeitos da sanção, não havia impedimento formal vigente que inviabilizasse a participação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. em licitações, conforme atestado por certidão negativa de licitantes inidôneos constante nos autos do TC 040.026/2023-0 (peça 8 dos presentes autos);
Considerando que, não obstante o pedido de reexame tenha sido desprovido pelo Tribunal nos termos do Acórdão 1168/2025 - TCU - Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, em sessão de 28/5/2025, não consta, até a prolação da presente deliberação, a certificação do trânsito em julgado da declaração de inidoneidade da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CAPITAL MÍNIMO OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO. VALOR ESTIMADO SIGILOSO
ACÓRDÃO Nº 1341/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 27/06/2025, pg. 249)
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90007/2025, conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a compra nacional, mediante sistema de registro de preços, de dispositivos de tecnologia da informação para uso educacional, a fim de atender as necessidades da rede pública brasileira de educação básica (peça 3).
Considerando que a representante alegou, em síntese, que estariam presentes as seguintes irregularidades no referido certame: i) ausência de previsão para participação de empresas em consórcio; ii) impossibilidade de aplicação do critério de desempate para empresas de pequeno porte (EPP); iii) aplicação de diferentes prazos de entrega de acordo com a região; iv) ausência de valor estimado, o que impediria que as licitantes tivessem conhecimento se suas propostas atendem à qualificação econômico-financeira e se são exequíveis; v) previsão desproporcional e desarrazoada de multas; e vi) exigência de processador com 4 núcleos, quando processadores com 2 núcleos seriam suficientes e de custo inferior;
considerando que, após analisar a inicial, a unidade instrutora entendeu haver plausibilidade jurídica apenas na alegação quanto à ausência de valor estimado, de modo que o parâmetro de exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo deveria ser equivalente a até 10% do valor da proposta final da licitante, e não do valor estimado da contratação;
(...)
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
c) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de que o item 9.27 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90007/2025 exigiu capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo da licitante equivalente a 10% do valor estimado para a contratação, quando, diante do sigilo dessa informação, o parâmetro deveria ter sido de 10% do valor da proposta final da licitante, com fulcro no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021 e em atendimento ao princípio da razoabilidade (art. 5º da Lei 14.133/2021);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1344/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 27/06/2025, pg. 249/250)
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em expediente remetido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo Licitatório 178/2023, referente ao Pregão Eletrônico 42/2023, sob a responsabilidade do Município de Pains (MG), cujo objeto é a aquisição de uma máquina motoniveladora nova para uso da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, valendo-se de recursos oriundos do Convênio/MAPA 937429/2022, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA e aquele Município;
Considerando que as possíveis irregularidades suscitadas na representação, inicialmente apresentadas ao TCE/MG pela empresa Centro Oeste Implementos para Transportes Ltda., se referem: (i) à suposta revogação injustificada do Pregão Eletrônico 42/2023, após aquela empresa ter sido declarada vencedora com o menor preço, e (ii) a indícios de direcionamento do edital no Pregão Eletrônico 55/2023, que sucedeu o primeiro certame (Pregão Eletrônico 42/2023), com especificações que restringiriam a competitividade e favoreceriam determinadas marcas;
Considerando que, quanto à revogação do Pregão Eletrônico 42/2023, o Município de Pains (MG) fundamentou sua decisão na necessidade de revisar o Termo de Referência para incluir especificações mais detalhadas e objetivas, conforme parecer técnico jurídico, em observância ao art. 14 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, que exigem a adequada caracterização do objeto licitado;
Considerando, portanto, que a revogação do certame foi motivada por razões de conveniência e oportunidade, com base em fato superveniente devidamente comprovado, em conformidade com o art. 49 da Lei 8.666/1993;
Considerando que, quanto aos supostos indícios de direcionamento do edital no Pregão Eletrônico 55/2023 - certame que sucedeu o revogado Pregão Eletrônico 42/2023 -, tabela comparativa elaborada pelo TCE/MG evidenciou que as especificações do Termo de Referência permitiram a participação de ao menos quatro marcas de motoniveladoras disponíveis no mercado, afastando, assim, a alegação de restrição à competitividade, direcionamento ou limitação de participação de licitantes; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCONTO MÁXIMO. PREVISÃO. INCIDÊNCIA. PREÇO GLOBAL. MODELO DE MINUTA. ADEQUAÇÃO. LICITAÇÕES. LOTE/GRUPO OU PREÇO GLOBAL. MAIOR DESCONTO. INCIDÊNCIA LINEAR. CADA ITEM. DECLARAÇÃO. COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS. SISTEMAS DE REFERÊNCIAS.
.ACÓRDÃO Nº 1354/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 27/06/2025, pg. 252)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando irregularidades no Pregão Eletrônico 90.058/2024, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto é a aquisição de materiais para manutenção predial, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar à Universidade Federal Fluminense que adote providências cabíveis para anular o Pregão Eletrônico 90.058/2024, bem como todos os contratos dele decorrentes, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3. dar ciência à Universidade Federal Fluminense, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 90.058/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a previsão no edital de desconto máximo a ser ofertado por licitante em 18,3% da tabela do Sinapi/RJ caracteriza preço mínimo, afrontando o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
9.3.2. a não incidência do desconto ofertado pelas licitantes sobre o valor total da proposta, o que limitou o intervalo de disputa nos lotes 1 e 2 nos intervalos compreendidos entre R$ 1.350.000,817 e R$ 1.350.001,00 (lote 1) e R$ 420.000,817 e R$ 420.001,00 (lote 2), violando o disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, que estipula que o critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação;
9.3.3. falta de adequação do modelo de minuta de edital para cada licitação que realiza, em afronta ao princípio da eficiência (art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 37, caput, da Constituição Federal);
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que adote as medidas cabíveis para adequar, com a urgência necessária, o Sistema Compras.gov.br ao critério de julgamento pelo maior desconto, a fim de evitar problemas semelhantes como os verificados nestes autos;
9.5. dar ciência desta deliberação à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) para que avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar as seguintes disposições, entre outras:
9.5.1 nas licitações adjudicadas por lote/grupo ou preço global que adotem o critério de julgamento de maior desconto, o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, deve incidir linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado;
9.5.2. em licitações processadas segundo o critério de julgamento "maior desconto", a declaração do licitante no sentido de que "adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação" torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos;
9.5.3. tratamento acerca das diferentes modelagens de licitações pelo critério de maior desconto, nos termos explicitados no voto condutor desta deliberação;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VALOR ESTIMADO. MODO DE DISPUTA FECHADO. CAMPO. PREENCHIMENTO
ACÓRDÃO Nº 1361/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 119, de 27/06/2025, pg. 254)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2024 sob a responsabilidade de Hospital Central do Exército, cujo objeto é a prestação de serviço continuado, sem dedicação de mão de obra exclusiva, de lavanderia hospitalar externa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que o campo destinado ao valor estimado da contratação no sistema comprasnet deve ser preenchido mesmo em certames realizados no modo de disputa fechado;