ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 26 A 30/05/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26 a 30/05/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. COTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS. MARCA. PADRONIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 3200/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 186)
Vistos e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na Cotação Eletrônica de Preços 44/2024, sob a responsabilidade da Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG), cujo objeto é a aquisição de um monitor multiparâmetros, três estufas de secagem e esterilização, um mamógrafo digital e um aparelho de raios X, custeados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
Considerando que a representante (Resolute Comércio Representação e Serviços Ltda.) questionou a desclassificação indevida de proposta com menor preço para o mamógrafo digital, alegando ofensa aos princípios da competitividade, vantagem para a administração pública, economicidade, eficiência e isonomia;
Considerando que a ACCG justificou a escolha de proposta mais onerosa com base na familiaridade do corpo médico com a marca do equipamento, sem apresentar motivação técnica ou econômica prévia e suficiente para tal padronização, em desconformidade com o disposto no art. 41 da Lei 14.133/2021 e com o Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, III; 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; emitir a ciência do item 1.6.1 a seguir, informar à Associação de Combate ao Câncer em Goiás - ACCG e ao representante acerca desta deliberação e arquivar os autos.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a seleção de proposta com base em suposta padronização de marca (item 4.2 do edital da Cotação Eletrônica nº 44/2024, referente à aquisição de "Mamógrafo Digital") desacompanhada de fundamentação técnica prévia e circunstanciada que justifique a necessidade de compatibilidade com plataformas e padrões adotados ou a impossibilidade de outras soluções, configura descumprimento do disposto no art. 41 da Lei 14.133/2021 e ao Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBJETO. APTIDÃO. RECURSO. REANÁLISE. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 3203/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 187)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, expedir as seguintes ciências, determinar o arquivamento, e comunicar a decisão ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.7. Dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. inabilitação indevida da empresa Unipark Estacionamentos e Serviços Ltda, uma vez que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa atendem ao disposto no item 8.3.1.5, "b" do termo de referência do certame, considerando que, pelo objeto licitado, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, conforme Acórdão 744/2015-TCU-2ª Câmara;
1.7.2. ausência de exposição de motivos para a rejeição do pedido de reanálise da inabilitação da empresa Unipark Estacionamentos e Serviços Ltda. em sede de recurso, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 378/2022-TCU-Plenário).
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. SOLICITAÇÃO. RESPOSTA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 3268/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 195)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de Uarini - AM, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução de obra e serviços de engenharia destinados à construção de escola de educação infantil tipo B, padrão FNDE, com valor estimado de R$ 1.879.768,39.
Considerando que a representante alega ausência de publicidade dos atos administrativos relativos ao certame, notadamente a não divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como insucesso na obtenção do documento via e-mail indicado no aviso da licitação;
considerando que a Concorrência 1/2025 foi realizada sob a égide da Lei 14.133/2021 e que a unidade jurisdicionada se enquadra no regime jurídico de transição previsto no art. 176 dessa norma, que estabelece prazo de seis anos para adaptação de municípios com até 20.000 habitantes às exigências de utilização obrigatória do PNCP e de meios eletrônicos;
considerando que, nos termos da legislação vigente, durante esse período de transição, admite-se a adoção de formas alternativas de publicidade, tais como a publicação em diário oficial e a disponibilização física do edital sem custos indevidos;
considerando que a Prefeitura de Uarini - AM comprovou a publicação do aviso da licitação nos diários oficiais da União e do Estado do Amazonas, bem como a disponibilização física dos documentos do certame em sua sede, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021;
considerando que, embora a ausência de resposta à solicitação de edital via e-mail represente prática administrativa indesejável, tal conduta, no caso, não comprometeu a legalidade do certame, tampouco caracterizou afronta aos princípios da publicidade, isonomia ou competitividade;
considerando, por fim, que a unidade técnica concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à concessão de medida cautelar (perigo da demora, perigo da demora reverso e plausibilidade jurídica) e opinou pela improcedência da representação (peças 40 e 41);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III; 169, V; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação e no mérito considerá-la improcedente;
DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO COMPETITIVO. INVIABILIDADE. JUSTIFICATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA
ACÓRDÃO Nº 1106/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 204/205)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 2025/001, conduzido pelo Banco da Amazônia S.A., cujo objeto é a contratação de plataforma de integração de aplicações - Solução de Gestão de Experiência do Cliente (Customer Experience - CX), na modalidade Software como Serviço (SaaS) - incluindo subscrição da plataforma, implantação, integração, configuração, customização, parametrização, manutenção, suporte técnico, operacionalização da solução, e treinamento, pelo prazo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, IX, da Constituição Federal, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 4º, I, e 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante;
9.3. determinar ao Banco da Amazônia S/A, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 que, no prazo de até 30 (trinta) dias, adote providências para anular o Chamamento Público 2025/001, tendo em vista que o seu objeto não se configura uma oportunidade de negócio nem foi devidamente justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, o que contrariou o art. 28, § 3º, inciso II, e § 4º, da Lei 13.303/2016, bem assim a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.230/2020-TCU-Plenário, dando ciência a esta Corte, no prazo referido, das providências adotadas;
9.4. determinar ao Banco da Amazônia S/A que, caso ainda considere necessário o objeto da contratação impugnada, realize licitação pública contemplando alterações e adaptações necessárias no edital de modo adequá-lo aos ditames da Lei 13.303/2016 e aos normativos internos da entidade, afastando, dentre outras, as seguintes irregularidades presentes no Chamamento Público 2025/001, comunicando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das eventuais medidas adotadas:
9.4.1. ausência de previsão de impugnação ao edital;
9.4.2. falta de previsão de recursos em relação às etapas do certame;
9.4.3. ausência da utilização de um portal eletrônico de licitação;
9.4.4. falta de critério de julgamento de propostas;
9.4.5. ausência de clareza quanto à possibilidade ou não da participação de empresas em consórcio;
9.4.6. inobservância do prazo mínimo entre a data de publicação do instrumento convocatório e a data limite de apresentação das propostas; e
9.4.7. falta de justificativa dos quantitativos exigidos para fins qualificação técnica e elaboração e divulgação do valor estimativo da contratação, na hipótese de não optar pelo sigilo do orçamento;
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Banco da Amazônia S/A e ao denunciante;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ELABORAÇÃO DE PROJETO "AS BUILT". SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. TIPO "MELHOR TÉCNICA" OU "TÉCNICA E PREÇO"
ACÓRDÃO Nº 1123/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 210)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025, conduzido pelo Ministério dos Transportes (MT), com valor estimado de R$ 1.716.717,02, para contratação de serviço comum de engenharia, visando à elaboração de Projeto "as built" de Arquitetura e Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) para as edificações do referido ministério em Brasília, de forma individual, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Ministério dos Transportes que, no prazo de quinze dias, anule o Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025, tendo em vista que o objeto do referido certame se enquadra no conceito de "serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual", previsto no art. 6º, inciso XVIII, alínea 'a', da Lei 14.133/2021, devendo, portanto, realizar a contratação por meio do critério de julgamento do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", conforme prevê o § 2º do art. 37 da mesma Lei, informando a este Tribunal as medidas adotadas;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CUSTOS UNITÁRIOS ESTIMADOS. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO CONJUNTA. TECNOLOGIA. ESCOLHA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ACESSO IMEDIATO
ACÓRDÃO Nº 1129/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 213)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Asauzem Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2024, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações, no valor estimado de R$ 45.152.433,62.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer desta Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, considerar parcialmente procedente a Denúncia apensa;
9.3. com base no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a ausência dos custos unitários estimados para os itens 21 a 31 do Lote 3 infringiu o disposto nos arts. 6º, inciso XXIII, alínea "i", e 23 da Lei 14.133/2021;
9.3.2. a licitação conjunta dos links principais e redundantes, nos itens 21 e 23 do pregão, poderá não resultar na contratação pretendida pela Administração, contrariando os arts. 11, inciso I, e 18 da Lei 14.133/2021;
9.3.3. a falta de justificativas para escolha da tecnologia MPLS e de comparação a alternativas tecnológicas existentes, no estudo técnico preliminar da contratação, foi de encontro aos arts. 6º, inciso XX, e 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021;
9.3.4. a não concessão de acesso imediato aos autos de procedimentos licitatórios, sendo necessário até trinta dias para visualização dos processos pelos interessados, violou o art. 11, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEÍCULOS NOVOS (ZERO QUILÔMETRO). CONCESSIONÁRIAS. REVENDEDORAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1142/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 221)
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2025, custeada com recursos federais oriundos do Convênio SPO/SE/MAPA 956.561/2024 (Transferegov 006163/2024), celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Município de Ituiutaba/MG, por meio da Empresa Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG), cujo objeto é a aquisição de dois caminhões tipo basculante, para atender a demanda da entidade convenente, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos,
Considerando a exigência contida no subitem 1.4.1 do edital, de que "será considerado veículo novo (zero quilômetro) o automóvel antes de seu primeiro registro de licenciamento e emplacamento, vendido por concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio fabricante/montadora";
Considerando que a referida cláusula contraria a jurisprudência atual desta Corte de Contas, no sentido de que, "na aquisição de veículos novos (zero quilômetro), é irregular a aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, pois contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993)" (Acórdão 1.510/2022-Plenário, Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman; Acórdão 268/2023-Plenário, Relator: Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que, a despeito de tal cláusula editalícia, não houve lesão em concreto ao princípio da competitividade e da economicidade, haja vista a participação de cinco interessados, ficando a proposta vencedora aproximadamente 10% abaixo do valor total estimado da licitação; e
Considerando que a autora da representação não foi desclassificada em razão da restrição alegada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista o não atendimento dos pressupostos para a sua expedição, sob a ótica exclusiva do interesse público, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2019; em, no mérito, considerar a representação procedente; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao autor da representação, ao Município de Ituiutaba/MG e à EMMAG; e em arquivar o processo, após a adoção da medida processual especificada a seguir:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Dar ciência à Empresa Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 2/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a vedação à participação de revendedoras de veículos nos procedimentos licitatórios, constante do subitem 4.3 do termo de referência do Pregão Eletrônico 2/2025, contraria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, e no art. 5º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como a atual jurisprudência deste TCU acerca da matéria (Acórdãos 268/2023 e 1.510/2022, ambos do Plenário do Tribunal, entre outros).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. FORNECEDORES LOCAIS. FONTES DIVERSIFICADAS. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES. MEIO ELETRÔNICO. PROIBIÇÃO. RESTRITIVIDADE
ACÓRDÃO Nº 1151/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 29/05/2025, pg. 223)
Considerando tratar-se de representação formulada pelos vereadores Normanda Torres Sena e Gideon Joaquim Ferreira Júnior acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 24/2022, sob responsabilidade do Município de Wagner/BA, com valor estimado em R$ 800.000,00, cujo objeto foi a aquisição de veículos novos mediante dação em pagamento de veículos usados;
Considerando que a unidade instrutora verificou que o orçamento estimativo foi realizado exclusivamente com três fornecedores locais, contrariando o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência desta Corte, que recomenda a ampliação da pesquisa por meio de diversas fontes capazes de representar adequadamente o mercado, como consultas ao Portal de Compras Governamentais (compras.gov.br), contratações similares de outros entes públicos, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos;
Considerando que, apesar dessa irregularidade formal, não restaram demonstrados indícios concretos de superfaturamento ou prejuízo ao erário, uma vez que os preços praticados se mostraram compatíveis com os referenciais do mercado (tabela Fipe);
Considerando que foi identificada a existência de cláusula restritiva à competitividade no item 21.8 do edital, que proibiu a apresentação de documentos (recursos e impugnações) por meio postal, fac-símile ou eletrônico, em desconformidade com o direito constitucional de petição, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdão 2.266/2011-TCU-Plenário);
Considerando, entretanto, que a unidade instrutora não identificou evidências suficientes de que a referida cláusula tenha efetivamente prejudicado a competitividade do certame, embora constitua falha de natureza formal a ser corrigida pela unidade jurisdicionada, especialmente porque apenas uma empresa licitante participou do certame;
Considerando que a alienação dos veículos usados, por meio de dação em pagamento, sem prévia avaliação oficial e sem justificativa adequada do interesse público envolvido, embora irregular, refere-se a bens municipais, cuja competência fiscalizatória recai sobre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA);
Considerando que as demais irregularidades apontadas pelos representantes - como suposta montagem do certame, divergências no objeto licitado, escolha indevida da modalidade pregão presencial e ausência de publicação adequada - foram satisfatoriamente esclarecidas pela unidade jurisdicionada ou consideradas falhas formais sem potencialidade lesiva relevante;
Considerando, por fim, que as falhas identificadas não ensejaram impacto relevante sobre a unidade jurisdicionada ou sobre a sociedade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer e considerar parcialmente procedente a presente representação; adotar as medidas elencadas no item 1.6 a seguir; encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), para adoção das medidas cabíveis quanto à alienação dos bens móveis municipais dados em dação em pagamento no referido pregão; dar ciência deste acórdão, bem como da instrução (peça 67), ao Município de Wagner/BA e aos representantes; e arquivar os presentes autos.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Município de Wagner/BA sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Presencial 24/2022, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. realização de orçamento estimativo com consulta restrita a três fornecedores locais, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.399/2022-TCU-2ª Câmara, 143/2019-TCU-Plenário, 1.620/2018-TCU-Plenário e 868/2013-TCU-Plenário), que determina a ampliação ao máximo da pesquisa de preços, mediante consulta a fontes diversificadas capazes de representar adequadamente o mercado;
1.6.2. existência de cláusula restritiva no item 21.8 do edital, que proibiu o recebimento de recursos e impugnações por meio eletrônico, postal ou fac-símile, em afronta ao direito constitucional de petição e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2266/2011-TCU-Plenário).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE). AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2715/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 101, de 30/05/2025, pg. 235)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação de licitante, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Alfha Comércio e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90024/2025, promovido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (HU/Unifap), vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de higienização de ambientes administrativos e médico-hospitalares.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la, parcialmente, procedente;
9.2. dar ciência ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá de que a ausência, no edital, da exigência de apresentação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e do Alvará Sanitário Estadual pela empresa vencedora do certame configura ofensa ao disposto no art. 3º da RDC 16/2014 da Anvisa e no art. 2º da Lei 6.360/1976;
REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO. PROPOSTA. CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. PUBLICAÇÃO. PORTAL. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2756/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 101, de 30/05/2025, pg. 241)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento 170/2024, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), com valor estimado de R$ 45.171.996,61 (peça 4, p. 34-35), cujo objeto era o registro de preços para aquisição de equipamentos e materiais de informática novos e sem uso, conforme as demandas apresentadas pelos requisitantes das entidades coligadas (peça 4, p. 35).
Considerando que houve o cancelamento da licitação objeto da representação, o que enseja a perda de objeto da medida cautelar pleiteada,
Considerando que não obstante o cancelamento, o exame técnico realizado pela AudContratações concluiu que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem concluir que há plausibilidade jurídica em parte das alegações trazidas pela representante, ensejando a procedência parcial da representação e a expedição de ciência das irregularidades detectadas,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com as manifestações constantes dos autos:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal (também aplicável a unidades jurisdicionadas do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda do seu objeto, haja vista o cancelamento da licitação;
c) dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento 170/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) classificação de proposta que não atendeu aos requisitos do edital, em afronta aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, bem como aos arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi ;
c.2) ausência de publicação, no portal de compras da entidade, de informações essenciais relativas à licitação, tais como o resultado do certame, identificação e documentos de habilitação e de proposta dos licitantes, em afronta ao princípio da transparência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 3º do Regulamento Próprio de Contratação e Alienação e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2949/2021-TCU-Plenário, 3585/2023-TCU-1ª Câmara, 398/2024-TCU-Plenário e 715/2024-TCU-Plenário;