ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 05 A 09/05/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05 a 09/05/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DETALHAMENTO EXCESSIVO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. PARCELAMENTO DO OBJETO. DECLARAÇÕES. ORÇAMENTO ESTIMADO
ACÓRDÃO Nº 2838/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 83, de 06/05/2025, pg. 174)
1.7. Medidas: dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 163/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. adoção, no edital, de especificações técnicas e parâmetros para descrição de produtos integrantes do objeto com detalhamento excessivo, não condizente com os parâmetros usuais de mercado, como composição e proporção de ingredientes, formatos exatos antes e após cocção e processos específicos de congelamento IQF (Individually Quick Frozen), configurando restrição indevida à competitividade do certame e à obtenção de propostas mais vantajosas, constatada especialmente nos itens 7 a 13, 15, 16 e 19 a 21 do Lote 1 de ampla concorrência do Pregão Eletrônico SRP 163/2024, em infração ao art. 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021;
1.7.2. ausência de demonstração, durante a fase de planejamento e mediante o devido Estudo Técnico Preliminar (ETP), em afronta ao previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021, necessária e suficiente a justificar as disposições constantes do instrumento convocatório quanto:
1.7.2.1. à efetiva adequação do critério adotado para parcelamento do objeto, por itens ou unidades autônomas sempre que tecnicamente viável, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, que, embora previsto, deve buscar possibilitar o alcance da proposta mais vantajosa e potencialização da competitividade entre os licitantes, consoante a Súmula TCU 247/2004;
1.7.2.2. às declarações consideradas obrigatórias aos licitantes vencedores, e respectivas condições e formas de apresentação, a exemplo daquelas solicitadas por meio dos itens 8.14.3 a 8.14.8 do Edital, que devem restringir-se ao previsto na legislação aplicável e às finalidades da contratação; e
1.7.2.3. ao orçamento estimado empregado para referência de preços na licitação, com discriminação dos critérios e composições dos preços utilizados para sua formação, que deve ser compatível com os valores praticados no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, nos termos da Lei 14.133/2021, arts. 18 e 23, e legislação pertinente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRAZO RECURSAL. PRAZO DE TRAMITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 865/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 83, de 06/05/2025, pg. 184)
1.6.1. dar ciência ao Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
1.6.1.1. a não notificação e abertura de prazo recursal de forma tempestiva e anteriormente à sanção definitiva de cassação emitida pela Portaria MCOM 8.721/2023 infringe o artigo 56 da Lei 9.784/1999 e os artigos 23 e 26 da Portaria GM/MCOM 112/2013, vigente à época.
1.6.1.2. o excessivo prazo de tramitação do processo administrativo sancionatório número 53572.000739/2013-26, referente à empresa Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda., que já perdura por doze anos ainda sem desfecho, contraria os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência, instituídos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal/1988, assim como o princípio da razoabilidade, estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.784/1999.
REPRESENTAÇÃO. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 877/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 83, de 06/05/2025, pg. 187)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente e em dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) sobre a seguinte impropriedade, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Representante e ao IFCE, de acordo com o parecer da unidade técnica:
(...)
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação de propostas com menor preço sob a justificativa de inexequibilidade, sem realizar diligência a fim de verificar a exequibilidade das propostas, em desrespeito ao art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 465/2024 - Plenário (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 803/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), 2.378/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 214/2025 - Plenário (rel. Ministro Jhonatan de Jesus).
REPRESENTAÇÃO. EPP. NÃO ENQUADRAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 884/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 83, de 06/05/2025, pg. 190)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 136/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, cujo objeto é a aquisição de caminhão para uso fora de estrada, conforme especificações descritas no Plano de Trabalho do Convênio 917889/2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 136/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. deixar de desclassificar licitante que se apresentou como EPP, quando esse não fazia jus a esse enquadramento, está em desacordo com os princípios da legalidade, igualdade e da moralidade, previstos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (atualmente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021);
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PROPOSTAS TÉCNICAS. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS. MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA
ACÓRDÃO Nº 911/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 86, de 09/05/2025, pg. 176)
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 265/24-20/2024/DNIT (265/2024), sob a responsabilidade da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas (DNIT/AL), com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de supervisão da execução das obras de implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos das Rodovias BR-424-316/AL (Arco Metropolitano), em dois lotes, com valor total estimado de R$ 24.460.232,32;
Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidades nas pontuações técnicas previstas pelos itens 3.1.2.5, 3.1.3.5, 3.1.4.5 e 3.2 do anexo "critérios para pontuação técnica e preço" do edital, no que concerne às diplomações em nível de pós-graduação profissional e às exigências de certificações, dadas as ausências de relevância, relação com o objeto da contratação e fundamentação;
Considerando que os serviços de que tratam a presente contratação passaram apenas recentemente a ser licitados obrigatoriamente por técnica e preço, porquanto a Lei 14.133/2021 os classificou como serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, inciso XVIII, alínea "d"), de tal modo que o DNIT, além de outros órgãos, ainda não dispõe de expertise para a definição de pontuação das notas técnicas;
Considerando que as pontuações máximas previstas para os títulos acadêmicos corresponderam a apenas 10% dos pontos totais atribuídos a cada cargo/função, prevalecendo no caso os pontos decorrentes da experiência dos profissionais, que corresponderam a 90% da pontuação;
Considerando que no edital da concorrência em exame as certificações corresponderam a 30% do total das notas técnicas, sendo assim relevantes para a definição do resultado da licitação;
Considerando, porém, que não há evidências de que a atribuição de pontos com certificações interferiu na atratividade e na competitividade da licitação;
Considerando que não há evidências de que os pontos em questão tenham interferido na atratividade e na competitividade da licitação;
Considerando que não houve constatação de ouras irregularidades senão pela ausência de motivação nos instrumentos de planejamento da licitação dos aspectos supramencionados;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a cautelar pleiteada, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 265/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. ausência de motivação/justificativa na definição de critérios para avaliação das propostas técnicas dos licitantes na fase preparatória do processo licitatório, em especial acerca das diplomações em nível de pós-graduação profissional e das exigências de certificações, contrariando o art. 5º (princípios administrativos da publicidade e do julgamento objetivo) e 18, IX, da Lei 14.133/2021; art. 2º, caput, da Lei 9.784/199 (princípio da motivação); e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.542/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo; Acórdão 2.061/2021-TCUPlenário, Revisor Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO. ARGUMENTOS. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 919/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 86, de 09/05/2025, pg. 177)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90015/2024 para registro de preços e eventual contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação em serviços de cabeamento estruturado, sob a responsabilidade de Comando da 6ª Região Militar do Exército Brasileiro.
Considerando que restou evidenciado ter havido falha no que diz respeito à ausência de manifestação do pregoeiro e da autoridade competente sobre a totalidade dos argumentos apresentados em recurso de licitante, e que tal impropriedade, embora insuficiente para invalidar o certame, merece ser objeto de ciência, com vistas a evitar recorrências em licitações vindouras.
(...)
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 146, § 2º; 169, inciso II; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(...)
c) dar ciência ao Comando da 6ª Região Militar sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão 90015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: ausência de manifestação do pregoeiro e da autoridade competente sobre a totalidade dos argumentos apresentados em recurso da licitante APC Tecnologia e Engenharia Ltda., contrariando o disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, no art. 5º, LV, da Constituição e na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.026/2011-TCU-Plenário e 3.972/2023-TCU-2ª Câmara;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIFICADOS. AUTENTICIDADE. DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. REJEIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 927/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 86, de 09/05/2025, pg. 179)
Trata-se de representação formulada pela empresa Idealnet Produtos Eletrônicos e Teleinformática Ltda. (licitante), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 95100/2025, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para o fornecimento de equipamentos e a instalação de infraestrutura de redes, com valor estimado de R$ 641.707,32.
Considerando que a representante alega, em síntese, que foi indevidamente inabilitada no certame em razão de: (i) não comprovação da qualificação de seu responsável técnico nos termos das normas NR 10 e NR 35; e (ii) não aceitação dos atestados de capacidade técnica apresentados por estarem supostamente relacionados à implantação de sistemas de controle de acesso, e não de redes de comunicação;
considerando que, após avaliar a matéria, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que a inabilitação da empresa Idealnet em relação à certificação do responsável técnico para treinamento NR 10 e NR 35:
"foi regular, ainda que não tenha sido realizada diligência pelo pregoeiro, já que a empresa teve oportunidade por meio de seu recurso administrativo de apresentar documentação complementar a fim de comprovar a autenticidade dos certificados e não o fez (...), vindo apenas agora, diante do TCU, apresentar novos elementos de convicção sobre esse tópico";
considerando que, adicionalmente, a unidade técnica verificou ter havido equívoco do pregoeiro ao analisar os atestados de capacidade técnica, uma vez que eles se referem à instalação de cabeamento estruturado e infraestrutura de redes, e não a sistemas de controle de acesso;
(...)
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V, 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II , do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
1.7. dar ciência ao IFSP sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 95100/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. a não realização de diligência pelo pregoeiro a fim de verificar a autenticidade dos certificados NR 10 e NR 35 apresentados contrariou o disposto nos itens 7.15 e 7.15.1. do edital e no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021;
1.7.2. a rejeição de atestados de capacidade técnica que discriminem bens ou serviços com complexidade tecnológica e/ou operacional equivalente ou superior, no mínimo, a 50% do objeto licitado contrariou o disposto no item 4.6.1 do termo de referência do edital e no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MARCA. INDICAÇÃO. SIMILARIDADE. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 943/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 86, de 09/05/2025, pg. 183)
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.002/2025, sob a responsabilidade de Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 12.879.096,46, cujo objeto é a aquisição barcos e motores,
Considerando a inexistência de justificativa objetiva e tecnicamente fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrassem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público na padronização da marca dos motores prevista na cláusula 4.1.2 do Estudo Técnico Preliminar;
Considerando que a aludida cláusula, a despeito de sua inadequação, não foi capaz de restringir a competitividade do certame em concreto; e
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, no sentido de que a hipótese de restrição à competitividade da licitação não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo do certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres exarados nestes autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; em considerar a representação, no mérito, procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao autor da representação e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde; e em arquivar o processo, após a adoção da medida especificada adiante:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 90.002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a indicação de marca no edital de licitação, desacompanhada de expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade" afronta os arts. 41, inciso I, e 43 da Lei 14.133/2021 e os Acórdãos 559/2017-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.829/2015-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO-SRP. PLANEJAMENTO. AUSÊNCIA. ÓRGÃO PARTICIPANTE. VANTAJOSIDADE
ACÓRDÃO Nº 948/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 86, de 09/05/2025, pg. 184)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico-SRP 24/2016 e nas adesões à ata de registro de preços dele decorrentes, sob responsabilidade do Comando da 6ª Região Militar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Comando da 11ª Região Militar e ao Hospital Militar de Área de Manaus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha relacionada à sua inclusão como órgão participante do Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de adequado e suficiente planejamento para participação no certame, com detalhamento das necessidades que se pretendia suprir por meio da contratação a ser firmada, com demonstração de compatibilidade com o objeto discriminado na referida ata de registro de preços e com realização de ampla pesquisa de mercado, visando a caracterizar a vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais;
9.4. dar ciência ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha relacionada à sua inclusão como órgão participante do Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: no estudo da vantajosidade, o parecer técnico careceu de aprofundamento, faltando demonstrar com cálculos, ainda que estimativos, a indicar o custo de cada uma das opções, o que acarretou descumprimento aos princípios da supremacia dos interesses públicos e economicidade, dentre outros;
REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. ESCRITÓRIO. LOCALIZAÇÃO. REGISTRO. CONSELHO LOCAL. PROPOSTA TÉCNICA. PONDERAÇÃO. PONTUAÇÃO EXCESSIVA. ETP. DEFICIÊNCIA. PESQUISA DE PREÇO. FORNECEDORES. PLANEJAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. CONTRATO. RETROATIVIDADE.
ACÓRDÃO Nº 949/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 86, de 09/05/2025, pg. 184)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de irregularidades ocorridas no Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, tipo Melhor Combinação de Técnica e Preço, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - HNSC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que o Contrato 271/2024, decorrente do Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, vigore somente até a conclusão do novo certame com mesmo objeto, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias, a contar da comunicação desta decisão, corrigido nos pontos irregulares e prevenido nos riscos analisados nestes autos;
9.3. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que:
9.3.1. sejam adotadas, desde já, as ações necessárias para a adequada e oportuna condução do novo certame destinado à substituição do contrato decorrente do Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, a ser realizado na forma eletrônica e corrigindo-se as seguintes irregularidades verificadas no referido procedimento:
9.3.1.1. exigência, na fase de habilitação, de localização de escritório advocatício, sem a devida justificativa, identificada no item 2.1 do Edital e no item 1.2 do Termo de Referência;
9.3.1.2. exigências, também na fase de habilitação, de registro e associação na OAB/RS e de que os profissionais indicados como responsáveis pela execução dos serviços objeto residam na Região Metropolitana de Porto Alegre, identificadas no item 15.2.1 do Edital e no item 4.4.4.2 do Termo de Referência;
9.3.1.3. utilização de ponderação que privilegia excessivamente a proposta técnica em detrimento da proposta de preço (0,7 e 0,3, respectivamente), sem justificativa cabível no caso concreto;
9.3.1.4. pontuação excessiva para o critério de "Qualificação da Equipe Técnica" (máximo de 76 pontos), previsto no subitem 4.4.4 do termo de referência anexo ao edital, com potencial restritivo ou direcionador do certame;
9.3.1.5. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de: (i) justificativa para a não adoção do pregão eletrônico, demonstrando que não se trata de serviços considerados comuns; e (ii) levantamento que demonstre, considerando as exigências técnicas previstas no edital, a existência de escritórios de advocacia aptos a prestar os serviços em número suficiente para garantir o caráter competitivo da licitação;
9.3.1.6. realização de pesquisa prévia de preços exclusivamente junto a fornecedores;
9.3.2. sejam publicadas, no prazo de sessenta dias, no Portal da Transparência, as informações relativas a contratos desde maio de 2023;
9.4. dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. falta de planejamento do processo licitatório destinado à manutenção da prestação dos serviços em tela, tendo em conta o fato de a entidade precisar realizar contratação emergencial, efetivada por meio do Contrato 190/2024, firmado em 24/4/2024 com vigência de 180 dias, sendo que o contrato então vigente (Contrato 150/2019) havia expirado em 3/4/2024; e
9.4.2. celebração do Contrato 271/2024, decorrente da licitação em exame, com vigência retroativa;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE. ALCANCE. FASE PREPARATÓRIA. VISITA TÉCNICA
ACÓRDÃO Nº 952/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 86, de 09/05/2025, pg. 185)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada nas obras de adequação de capacidade da BR-020/GO - Perímetro Urbano de Formosa, objeto do Plano de Fiscalização de Obras Públicas de 2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a penalidade em razão da inexecução contratual deve alcançar o descumprimento contratual total (elaboração dos projetos básico/executivo e a execução das obras), e não apenas a elaboração dos projetos básico/executivo, sob pena de infringir o art. 115 c/c os art. 155 e 156, ambos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação e Contratos-NLLC);
9.2. dar ciência ao DNIT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a utilização de parâmetro desatualizado, como o número N, empregado no dimensionamento da estrutura do pavimento, para fins de anteprojeto nas contratações integradas, não possibilita a devida caracterização da obra, em desarmonia ao disposto no art. 46, §2º c/c art. 6º, incisos XX e XXIV da Lei 14.133/2021;
9.3. dar ciência ao DNIT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, que a não realização de visita técnica ao local das obras a fim de permitir sua devida caracterização fere o item 1 e subitem 1.2 da Portaria DNIT/DG 496/2014 e o art. 46, §2º c/c art. 6º, incisos XX e XXIV da Lei 14.133/2021;