ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 28/04 A 02/05/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 28/04 a 02/05/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. VALES ALIMENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. TAXA NEGATIVA. VEDAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 790/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 79, de 28/04/2025, pg. 155)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade de HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com valor estimado de R$ 84.144.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, em forma de cartão eletrônico com chip,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. comunicar ao HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre sobre o Acórdão 5.495/2022-2ª Câmara, que trata do uso do credenciamento como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a vedação ao emprego da taxa de administração negativa;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. ESTATAL. OBRAS. MATRIZ DE RISCO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 795/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 79, de 28/04/2025, pg. 157)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria no edital das obras de dragagem do Porto de Belém/PA, que visam adequar o canal de navegação e os berços de atracação para que a cidade possa receber navios cruzeiro durante a realização da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência à Companhia Docas do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
9.1.1. a utilização de matriz de risco cujas cláusulas não delimitam os riscos e as responsabilidades entre as partes, nem caracterizam o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, afronta ao art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016; e
9.1.2. o início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos casos em que a complexidade e a importância do empreendimento o exijam, afronta o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição e no art. 31 da Lei 13.303/2016;
REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS COMUNS. CONCORRÊNCIA. FORMA PRESENCIAL. PROPOSTAS. QUALIDADE TÉCNICA. PONTUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTOS. ANÁLISE INCOMPLETA
ACÓRDÃO Nº 813/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 79, de 28/04/2025, pg. 160)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 12/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Castanhal/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Castanhal/PA, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias a contar da ciência deste acórdão, adote providências com vistas à anulação da Concorrência 12/2024 e dos atos dela decorrentes ou, caso a execução dos serviços já tiver sido iniciada, à não prorrogação do contrato dela decorrente, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados, tendo em vista as irregularidades a seguir:
a) utilização da modalidade concorrência, na forma presencial, ao invés de pregão, na forma eletrônica, para a contratação de serviços que podem ser considerados comuns, contrariando o art. 29 da Lei 14.133/2021 e os arts. 1º, § 1º, e 2º da Instrução Normativa - Seges/MGI 2/2023;
b) ausência de demonstração que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para essa contratação, descumprindo o disposto no art. 36, § 1º, da Lei 14.133/2021; e
c) previsão editalícia da mesma pontuação para o cargo de contador (10 pontos) em relação aos demais profissionais, considerando o menor impacto do trabalho a ser desenvolvido pelo contador (itens 15.2, 2 a 5 do edital), em afronta ao entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 1.169/2022- TCU-Plenário;
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Castanhal - PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 12/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: análise incompleta dos argumentos apresentados em sede de impugnação ao edital, em afronta ao princípio da motivação, disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. TAXA ADMINISTRATIVA. DISPUTA DE PREÇO. CUSTOS UNITÁRIOS FIXOS
ACÓRDÃO Nº 825/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 79, de 28/04/2025, pg. 163)
VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, acerca de potenciais irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.015/2024, sob a tutela do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea/MG), cujo objeto é a "contratação de serviços administrativos caracterizados como atividades meio/operacionais e serviços de atendimento ao público em todas as dependências do Crea-MG, sendo em seu edifício Sede (Belo Horizonte), Inspetorias e Escritórios, no estado de Minas Gerais, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra",
(...)
Considerando que a representante alegou ter sido desclassificada indevidamente por ter cotado os uniformes em valores abaixo do estimado pela administração, porque o valor proposto referente à vestimenta dos funcionários (R$ 20,00) estava inferior ao previsto no edital (R$ 47,50), infringindo o disposto no subitem 8.1 do instrumento convocatório;
Considerando que o edital, segundo o nominado dispositivo, adota o critério de menor preço por item (obtido pela oferta da menor taxa administrativa), mas os valores fixos que compõem os preços não podem sofrer redução, e que não é possível a disputa pelos preços unitários previstos na planilha de custos e formação de preços, pois são todos fixos, sendo que o único item passível de disputa é o referente à taxa administrativa, que engloba o lucro e os custos indiretos;
Considerando que, em face disso, existia potencial afronta ao Acórdão 1.207/2024-Plenário - prolatado no âmbito de consulta relatada pelo Min. Antônio Anastasia -, regrando ser possível a fixação de valores mínimos unicamente para salários, auxílio-alimentação e outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, mas indeferindo o pedido de medida cautelar pleiteado, dando ciência à representante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea/MG) do teor da presente decisão, acompanhado da instrução à peça 31, de acordo com os pareceres uniformes juntados ao processo:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. previsão, no subitem 8.1 do edital, de disputa de preço somente pela taxa administrativa, sendo fixos todos os demais custos unitários, inclusive da provisão para rescisão, do custo de reposição do profissional ausente, do uniforme e dos encargos sociais, contrariando a jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 1.207/2024-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, o art. 5º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o art. 33 da Lei 14.133/2021, o objetivo licitatório de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública, previsto no art. 11 da Lei 14.133/2021, e os princípios da eficiência, da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. SIMPLICIDADE E PADRONIZAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. QUANTIDADE EXATA. IMPREVISIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 847/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 79, de 28/04/2025, pg. 168)
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO (TRT-18), com valor estimado de R$ 645.700,11, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em engenharia, para elaboração e aprovação de projeto básico e executivo, memoriais, especificações, planejamento e planilha orçamentária com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), referentes à implantação de unidades da Justiça do Trabalho localizadas na jurisdição do TRT-18, conforme especificações técnicas e condições constantes do Termo de Referência (peça 4);
Considerando que o pregão objeto da denúncia é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);
Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades na licitação:
Inaplicabilidade do pregão eletrônico ao objeto do certame, por se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
Não observância do critério de julgamento correto em relação ao objeto e ao montante orçado do certame; e
Impertinência da ata de registro de preços para os serviços contratados;
Considerando que, em análise da oitiva promovida em atendimento a Despacho deste Relator (peça 12), a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), especificamente em relação aos pressupostos para adoção de medida cautelar, concluiu não estar configurado o perigo da demora, não haver como concluir acerca do perigo da demora reverso nem haver plausibilidade jurídica das alegações do denunciante (peça 27, p. 8);
Considerando que, em relação ao mérito, a unidade técnica pontuou que a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XVIII, classifica como "serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual" aqueles que demandam um elevado nível de qualificação técnica e a aplicação de conhecimentos especializados, a exemplo da elaboração de projetos de engenharia;
Considerando que, de outro lado, a própria Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XXI, alínea 'a', estabelece que serviços de engenharia podem ser considerados serviços comuns, desde que atendam a critérios de simplicidade e padronização;
Considerando que o anteprojeto contendo o estudo de necessidades e a proposta arquitetônica para as obras e reformas, disponibilizado pelo corpo técnico do TRT-18 aos licitantes, conforme documento intitulado "Detalhamento do Escopo", que integra o Anexo D do Termo de Referência (peça 4, p. 56), evidencia uma padronização a ser seguida pela empresa contratada;
Considerando que, de acordo com a área técnica do TRT-18, os serviços licitados são de baixa complexidade, técnica e operacional, e padronizados, não demandando, portanto, soluções altamente especializadas nem exigindo da contratada avaliação subjetiva ou análise mais detalhada dos aspectos técnicos durante a execução do contrato (peça 17, p.17-18);
Considerando, portanto, que os serviços objeto do Pregão Eletrônico 90008/2025 não se caracterizam como de natureza predominantemente intelectual, podendo ser enquadrados como serviços comuns de engenharia;
Considerando que a jurisprudência do TCU reconhece que, quando os serviços de engenharia se caracterizam por baixa complexidade e atendem aos critérios de simplicidade e padronização, a modalidade de pregão eletrônico é plenamente válida e compatível com as normas legais, conferindo mais eficiência e economicidade ao processo licitatório;
Considerando que, de acordo com TRT-18, o valor total estimado de R$ 645.700,11 se refere ao valor global previsto para o registro de preços, e não necessariamente ao valor que será efetivamente contratado pelo Tribunal;
Considerando que o TRT-18 informou sobre a necessidade de novas contratações para o biênio 2025/2026, em virtude da expansão da infraestrutura da Justiça do Trabalho;
Considerando que a imprevisibilidade na quantidade exata de contratações justifica a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP), nos termos do art. 85, inciso I, da Lei 14.133/2021, e do art. 3º, inciso V, do Decreto 11.462/2023, conferindo assim maior flexibilidade à Administração na gestão dos serviços de engenharia consultiva;
Considerando que, no caso concreto, conforme demonstrado pela área técnica do TRT-18, nenhum contrato, individualmente considerado, ultrapassará o limite estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, não sendo necessário, portanto, adotar o julgamento baseado no critério de melhor técnica ou na combinação de técnica e preço em razão de seu valor;
Considerando, finalmente, que o objeto da licitação compreende serviços comuns de engenharia e que, desde 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO adota o critério de menor preço em licitações para serviços de elaboração de projetos, tendo obtido êxito nas contratações;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 27-28), os quais propõem indeferir a medida cautelar, conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a'; 169, inciso V; 234; 235 e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, em:
conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. LOTE ÚNICO. ETP E TR. DIVERGÊNCIAS.
ACÓRDÃO Nº 849/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 79, de 28/04/2025, pg. 168/169)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Blingel Vigilância e Segurança Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2025, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap), com valor estimado de R$ 42.773.119,20, cujo objeto é a prestação de serviço continuado de vigilância armada nas dependências da Universidade Federal do Amapá, em unidades localizadas nos seus respectivos campi;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades:
a estrutura do certame abrangendo a prestação de serviços de vigilância armada para os sete campi da Unifap está indevidamente prevista somente em um único lote com dois itens e que a divisão por campi seria tecnicamente viável, facilitaria a gestão contratual e o aumento de competitividade;
inconsistência entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) quanto ao número de postos de vigilância;
existência de cláusulas do edital que atribuiriam indevidamente à contratada responsabilidade objetiva por quaisquer danos à Administração, mesmo na ausência de culpa ou dolo.
Considerando que, em razão da revogação do certame objeto desta representação (PE 90002/2025) por erro material no sistema de compras, a análise foi realizada com base no edital do PE 90003/2025 (peça 8), relançado pela Administração nos mesmos moldes do processo anterior;
Considerando que houve pedido de impugnação do edital do PE 90002/2025, formulado pelo representante;
Considerando que existe elevada concentração da demanda no campus Marco Zero, de cerca de 70% do total de postos licitados, ao passo que os demais campi requerem entre 1 e 3 postos por turno;
Considerando que a Administração informou que a divisão geraria um aumento nos custos fixos, há elementos no processo que permitem concluir pela viabilidade da contratação centralizada sem afronta manifesta ao princípio do parcelamento;
Considerando que, apesar do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) terem apresentado divergências na forma de apresentação de algumas informações não foi verificada efetiva inconsistência entre os documentos e que a forma de apresentação distinta das informações não compromete a clareza dos quantitativos licitados, tampouco impede a formulação de propostas adequadas pelos licitantes;
Considerando que a Comissão Especial de Licitação esclareceu que o ETP traz a metodologia de execução contratual dividida por ano, enquanto o TR consolida o total de postos para os três anos de vigência, a fim de definir o valor global da contratação deixando claro que a licitante vencedora será a que apresentar o menor preço global para os quantitativos totais previstos para os três anos;
Considerando que as cláusulas do edital pressupõem a existência de vínculo entre a atuação da contratada e o dano causado e que não há qualquer cláusula que imponha responsabilidade sem culpa o que afaste ou direito de defesa da contratada; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA. VALORES DE REFERÊNCIA. VALORES MÍNIMOS
ACÓRDÃO Nº 2748/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 80, de 29/04/2025, pg. 200)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III e V, alínea "a", 169, inciso V, 234, caput, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU e com o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da representação, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90022/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. indicação, no item 12.3.2.7.5 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90022/2024, de que a remuneração mínima por perfil profissional e por nível de senioridade a ser considerada na elaboração da proposta e do demonstrativo de cálculo de custos e formação de preços encontra-se detalhada no Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023, uma vez que são valores de referência, obtidos a partir de uma cesta de preços, e, portanto, não podem ser considerados valores mínimos em caráter absoluto, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade, insculpidos no art. 31 da Lei 13.303/2016.