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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 14 A 18/04/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/04/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUANTIDADES. ESTIMATIVA. SUPERDIMENSIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2025/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 71, de 14/04/2025, pg. 344)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/04/2025&jornal=515&pagina=344&totalArquivos=359

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em face de supostas irregularidades relacionadas à falta do adequado planejamento de licitações promovidas pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro - COMRJ e pela Base Fluvial de Ladário/MS, consistentes na diferença significativa entre quantitativos estimados e os efetivamente consumidos nos Pregões Eletrônicos 149/2023, 44/2023, 5016/2022 e 14/2023;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) dar ciência à Base Fluvial de Ladário/MS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 14/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) superdimensionamento da estimativa das quantidades a serem contratadas, desacompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, em desacordo com o art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021, o art. 9º, V, da IN - Seges/ME 58/2022 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Súmula - TCU 177 e dos Acórdãos 3486/2014-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 2155/2012-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 1337/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, entre outros;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ME/EPP. PARTICIPAÇÃO. EXCLUSIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2413/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 73, de 16/04/2025, pg. 172)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/04/2025&jornal=515&pagina=172&totalArquivos=176

Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90147/2024, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes (Hucam), vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), cujo objeto é a aquisição de fórmulas infantis, suplementos nutricionais e dietas enterais em sistema fechado, no valor total estimado de R$ 1.751.215,51.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que a empresa represente alegou, em síntese, a ausência de destinação exclusiva para participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nos itens cujos valores não ultrapassam R$ 80.000,00, em aparente afronta ao disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006;

considerando que, conforme análise técnica, 46 dos 56 itens licitados apresentavam valores totais anuais estimados inferiores a R$ 80.000,00, dos quais 21 foram homologados para empresas que não se enquadram como ME/EPP, sem justificativa legal para a dispensa da exclusividade prevista na legislação aplicável;

considerando que a Unidade Jurisdicionada (Hucam-Ufes) alegou a essencialidade do objeto e o risco de insucesso na aquisição dos insumos estratégicos, porém não apresentou fundamentação jurídica que autorizasse a não observância do tratamento diferenciado às ME/EPP, conforme exigido pelo art. 48 da LC 123/2006;

considerando que a Unidade Jurisdicionada não demonstrou a adoção de medidas suficientes para garantir a prioridade legal às ME/EPP nos itens de menor valor, tampouco comprovou a existência de exceções legais aplicáveis ao caso concreto (art. 49 da LC 123/2006 e art. 10 do Decreto 8.538/2015);

considerando que a licitação foi fracassada em 5 dos 56 itens, o que indica, em parte, plausibilidade do argumento da unidade jurisdicionada quanto às dificuldades para aquisição em tempo hábil dos insumos a serem adquiridos;

considerando que, não obstante a falha apontada, a licitação já foi homologada parcialmente, com 46 itens adjudicados, e a anulação do certame traria prejuízos à continuidade do fornecimento de insumos essenciais ao atendimento hospitalar, caracterizando periculum in mora reverso;

considerando que a instrução técnica concluiu pela procedência parcial da representação, recomendando a emissão de ciência ao Hucam-Ufes para fins de orientação futura, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência ao Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes (Hucam-Ufes), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da não observância da exclusividade de participação de ME/EPP nos itens licitados com valor inferior a R$ 80.000,00, em descumprimento ao inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, para que adote medidas internas visando à prevenção de ocorrências semelhantes em futuros certames;