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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 31/03 A 04/04/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 31/03 a 04/04/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL. SÍTIO ELETRÔNICO. PNCP. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1786/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 61, de 31/03/2025, pg. 303/304)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/03/2025&jornal=515&pagina=303&totalArquivos=321

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), representação no Rio de Janeiro (Ibram/RJ), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço contínuo de vigilância patrimonial armada e desarmada, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, nas unidades vinculadas ao escritório de representação regional do instituto no Estado do Rio de Janeiro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.

(...)

1.8. Providências:

1.8.1. dar ciência à representação do Instituto Brasileiro de Museus no Estado do Rio de Janeiro (Ibram/RJ), sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90004/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1 a ausência do edital do Pregão Eletrônico 90004/2024 e de alguns de seus anexos no sítio eletrônico do compras.gov, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), está em desacordo com o disposto nos arts. 25, §3º, e 54, todos da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LANCE. PROPOSTA. EXEQUIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO

ACÓRDÃO Nº 2144/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 63, de 02/04/2025, pg. 145)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2025&jornal=515&pagina=145&totalArquivos=162

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.006/2025, sob a responsabilidade de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 8.291.438,10, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, com produção externa das grandes refeições (almoço e jantar) e produção das pequenas refeições (desjejum, colação, lanche da tarde e ceia) nas dependências do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima (HU/UFRR), visando o fornecimento de dietas normais e especiais (terapêuticas), manipulação e distribuição de dietas enterais, suplementos e módulos nutricionais, conforme definições no termo de referência",

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica (peças 11 e 12);

Considerando que o representante alegou, em resumo, que foi desclassificada por não atender, inicialmente, à solicitação de informações na fase de diligência, não lhe tendo sido concedida oportunidade para ajustes complementares na proposta de preços, ao contrário do suposto tratamento dispensado à licitante declarada vencedora do certame, a empresa AJ Refeições Ltda.;

Considerando o fato de o menor lance ofertado pela representante ser inferior em, aproximadamente, 55% do valor total estimado, mas que a verificação da exequibilidade da proposta não foi fator decisivo para a desclassificação da autora;

Considerando que a desclassificação decorreu do não atendimento a 14 itens do total de 45, referentes a ajustes ou apresentação de justificativas, na fase de diligência;

Considerando que um dos pontos da diligência de maior relevância foi o referente à ausência de descrição dos percentuais relacionados ao adicional de insalubridade na planilha de custos apresentada pela representante, ISM Gomes, a qual dispõe de coluna para descrição do referido adicional;

Considerando que o cabimento do pagamento de adicionais depende das condições do local da prestação do serviço, o que deve ser atestado por meio da verificação dessas condições mediante o laudo devido;

Considerando que o edital deve prever, de forma expressa, o eventual percentual a ser considerado quanto ao adicional a ser pago e eventual previsão de percentual em acordo ou convenção coletiva vigente, mas que isso não exime a disponibilidade do laudo para o local e condições efetivas da prestação;

Considerando que não há indicação expressa no edital e anexo acerca da existência de laudo pericial referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade aplicáveis no âmbito do Pregão Eletrônico 90.006/2025, todavia, a Ebserh informou, complementarmente aos proponentes, quando da apresentação de suas propostas, a respectiva existência desses documentos e os correspondentes índices percentuais de adicionais a serem considerados e que a Unidade Jurisdicionada dispõe, de fato, do laudo respectivo;

Considerando, diante do descrito, a oportunidade de cientificar o jurisdicionado da ausência expressa no edital da necessidade de se incluir o adicional de periculosidade, no intuito de evitar semelhante ocorrência no futuro;

Considerando, quanto aos demais itens da diligência não atendidos, que, a partir das conclusões descritas no documento constante da peça 7, verificou-se que a representante não ajustou a proposta de preços ou que as justificativas apresentadas não foram consideradas pela Ebserh;

Considerando, ainda, que, sobre o valor total da proposta de preços final apresentado pela representante, de R$ 4.599.000,00, equivalente a aproximadamente 55% do valor total estimado, a grande diferença verificada entre o penúltimo lance e o último (R$ 3.900.100,00) é forte indício dos motivos que levaram ao não atendimento da diligência; e

Considerando, finalmente, que a representante não impugnou o edital e não solicitou esclarecimentos quanto ao preenchimento da planilha de custos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; arquivar o presente processo; e informar ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima - Ebserh e à representante o teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ME/EPP. CONDIÇÃO. REQUISITOS. INIDONEIDADE

ACÓRDÃO Nº 623/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 136/137)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/04/2025&jornal=515&pagina=136&totalArquivos=163

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.005/2024, sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tendo por objeto a aquisição, por Sistema de Registro de Preços (SRP), de materiais permanentes em geral (cadeiras, poltronas, sofás, auditório, mobiliários, armários e estantes em aço, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) para atender as necessidades das superintendências da Região Norte (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima) e seus órgãos clientes,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. declarar a inidoneidade, pelo prazo de seis meses, da sociedade empresária Movesa Móveis Planejados Ltda., CNPJ 63.595.482/0001-90, para participar de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, em virtude de ter participado do Pregão Eletrônico 90.022/2024, conduzido pela Fundação Universidade Federal do Acre, valendo-se da condição de microempresa e/ou empresa de pequeno porte, sem cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 123/2006;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REQUISITOS. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 631/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 140)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/04/2025&jornal=515&pagina=140&totalArquivos=163

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico Internacional (PE) 52/2023, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo objeto é a aquisição de uma aeronave,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. determinar à Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que se abstenha de adjudicar o objeto do Pregão Eletrônico 52/2023 à sociedade empresária Aeromot S/A (razão social anterior Aeromot - Aeronaves e Motores S/A), tendo em vista que a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal está em vigor, encaminhando ao TCU, no prazo de quinze dias, os encaminhamentos realizados e os resultados porventura obtidos;

9.3. dar ciência à Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 52/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativa acerca dos requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no edital, contrariando o disposto nos arts. 18, inc. IX, e 69, caput, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS. VÍCIOS. SANEAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 641/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 142/143)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/04/2025&jornal=515&pagina=142&totalArquivos=163

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2024, sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fulcro no art. 2º, inciso II, c/c art. 9º, inciso I, ambos da Resolução TCU 315/2020, que a desclassificação da proposta da licitante Lightbase Serviços e Consultoria em Software Público Ltda. (CNPJ: 11.905.103/0001-17), ocorrida no PE 90005/2024, sem a realização de diligências que poderiam sanar possíveis vícios, afrontou os princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade, além do disposto no art. 64, inc. I e § 1º, da Lei 14.133/2021, o arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges/ME 73/2022, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar);

 

AUDITORIA OPERACIONAL. DOCUMENTOS. SEM DATA OU ASSINATURA. ILEGÍVEIS. PÁGINAS INVERTIDAS E FORA DE ORDEM. PROJETO BÁSICO. CONTRATAÇÕES DIRETAS. CHAMAMENTO PÚBLICO. PROPOSTA SEM DETALHAMENTO

ACÓRDÃO Nº 647/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 144)

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional que teve por objeto avaliar o Projeto Lessônia-1, conduzido pela Aeronáutica desde 2020, no Programa Estratégico de Sistemas Espaciais (PESE),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. dar ciência à Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate (COPAC), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.2.1. diversos documentos anexados aos autos não contêm data ou assinatura, enquanto outros são ilegíveis ou apresentam páginas invertidas e fora de ordem, circunstâncias que dificultam a avaliação da legitimidade das peças, autenticidade e autoria, bem como a compreensão de seu conteúdo, em inobservância ao disposto no art. 22, §1º, da Lei 9.784/1999;

(...)
9.2.3. o projeto básico do empreendimento não foi acompanhado do conjunto de elementos necessários e suficientes para possibilitar a avaliação adequada do seu custo, aspecto que se aplica às contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 6º, IX, e 7º, §9º, da Lei 8.666/1993, sendo tal estimativa fundamental para a tomada de decisão quanto à continuidade do empreendimento, especialmente no que se refere à compatibilidade dos recursos disponíveis com a previsão de gasto do objeto pretendido;

9.2.4. o chamamento público para oferta de propostas, restrito ao envio de correspondência eletrônica a potenciais fornecedores, não atende ao princípio da transparência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/1993, limitando a competitividade e podendo comprometer a economicidade da contratação;

9.2.5. a admissão de proposta de fornecimento sem detalhamento das composições e dos preços prejudica a análise de economicidade da contratação, por impossibilitar a verificação de sua adequação com os valores de referência do mercado, conforme exigido no art. 43, IV, da Lei 8.666/1993, além de restringir a capacidade da Administração de precificar entregas parciais, dificultar a mensuração de custos em eventuais alterações de escopo e comprometer a avaliação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;

 

AUDITORIA. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO. JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA. ITENS. QUANTIDADES. ALTERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 648/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 144)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria realizada no extinto Ministério da Integração Nacional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional) e na Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente da Paraíba, com o objetivo de avaliar a obra do Canal Adutor Vertente Litorânea Paraibana,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, quando da utilização de recursos orçamentários da União:

9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão e gerenciamento de obras financiados com recursos orçamentários da União, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2º e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999;

9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês ou em outras unidades semelhantes, configuram alterações quantitativas, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "b" da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea "b" da Lei 14.133/2021, independentemente de haver, no contrato de execução das obras, alterações quantitativas ou qualitativas ou, ainda, prorrogação de prazo;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO. OBJETO IDÊNTICO. INFORMAÇÕES. VERACIDADE

ACÓRDÃO Nº 652/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 145/146)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Gráfica e Editora Movimento Ltda. acerca de suposta ocorrência de irregularidades no processamento do pregão eletrônico 3/2023, conduzido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com base no art. 9º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas no pregão eletrônico 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. a redação do item 12.12.1.5 do edital, ao estabelecer que seriam aceitos, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, atestados relativos a serviços executados apenas nos últimos cinco anos, além de não restar devidamente motivada nos artefatos relativos ao planejamento da contratação (estudos técnicos preliminares e termo de referência), violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo do acórdão 2032/2020-Plenário, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer;

9.4.2. a exigência de qualificação técnica relacionada a todos os itens a serem licitados configurou comprovação de fornecimento de objeto idêntico ao licitado, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, em desacordo com a súmula 263 deste Tribunal e com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do disposto no acórdão 2250/2021-Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas;

9.4.3. não foram evidenciados os procedimentos adotados para comprovar a veracidade das informações constantes do atestado de capacidade técnica emitido para a empresa Tavares & Tavares pelo município de Barcarena/PA, no valor de R$ 446.647,08, mesmo após a manifestação contrária à aceitação pela área técnica do Conselho, o que contraria o princípio da publicidade;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS. AUTODECLARAÇÃO. CERTIFICAÇÃO FLORESTAL

ACÓRDÃO Nº 658/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 146)

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1.8. dar ciência à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90.008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. a aceitação de autodeclaração do fabricante como substituto da própria certificação florestal válida viola o princípio da isonomia, favorecendo empresas que não seguem práticas sustentáveis que garantam a cadeia de custódia em conformidade com padrões ambientais rigorosos, podendo comprometer ainda o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, que inclui a proteção ambiental e a promoção de práticas responsáveis.

 

DENÚNCIA. FRAUDE. REGULARIDADE. CREA. VERIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 667/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 64, de 03/04/2025, pg. 148)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/04/2025&jornal=515&pagina=148&totalArquivos=163

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz), referentes aos contratos: (i) 223/2017, celebrado com Nova Rio Serviços Gerais Ltda; (ii) 175/2022 e 243/2022, ambos firmados com Proeng Engenharia Ltda; e (iii) 605/2022, empresa AKDL Zeller.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. determinar ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos/Fiocruz, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que proceda à abertura de processo administrativo para apurar as condutas supostamente irregulares da empresa Proeng Engenharia Ltda, vencedora dos Pregões 98/2022 (Contrato 175/2022) e 140/2022 (243/2022), em conformidade com o disposto no art. 155, inciso IX, da Lei 14.133/2021, e informe ao TCU, no prazo de 180 dias, os encaminhamentos realizados;

1.8.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, sobre a ausência de medidas para verificação da regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia (Crea) dos engenheiros vinculados ao Contrato 223/2017, firmado com a empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda., em desacordo com o art. 1º da Lei 6.946/1977.