ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 17 A 21/03/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/03/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. TCU. DILIGÊNCIA. ATENDIMENTO
ACÓRDÃO Nº 1541/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 53, de 19/03/2025, pg. 106)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de possíveis irregularidades no processo de adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 16/2017, o qual resultou na celebração do Contrato 78/2017, entre a Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e a empresa Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Eireli, cujo objeto consistiu no fornecimento de material médico hospitalar para atender a necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Bayeux/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. alertar à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e à Prefeitura Municipal de Monteiro/PB que:
9.2.1. o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência promovida pelo TCU poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2.2. o não atendimento da diligência e, consequentemente, a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos pela municipalidade pode resultar na glosa das despesas com a consequente instauração de processo de tomada de contas especial para apuração do dano, identificação dos responsáveis e ressarcimento ao erário, nos termos do art. 93 do Decreto Lei 200/1967.
REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA. PREGÃO. SESSÃO. RETOMADA. AVISO PRÉVIO. BALANÇO PATRIMONIAL. EXERCÍCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) NO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)
ACÓRDÃO Nº 1604/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 53, de 19/03/2025, pg. 120)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; expedir a ciência a seguir discriminada (item 1.8); comunicar esta decisão ao representante, à unidade jurisdicionada e aos demais interessados; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
1.8.1. a não realização de diligências para comprovar a inexequibilidade de proposta e sanear ausência de informações contraria o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Súmula TCU 262);
1.8.2. a retomada da sessão do pregão sem aviso prévio ofende princípios norteadores das licitações públicas, tais como publicidade, impessoalidade, igualdade e economicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021), razão pela qual o pregoeiro deve comunicar antecipadamente e em tempo hábil a data e hora da reabertura da sessão, para que os licitantes tomem conhecimento das decisões proferidas por ele (Acórdão 1453/2013-TCU-2ª Câmara, Relator E. Ministro Aroldo Cedraz);
1.8.3. se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis dos exercícios anteriores somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentar a documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 69 da Lei 14.133/2021) ocorrer após a data-limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (Acórdão 2293/2018-TCU-Plenário, Relator E. Ministro José Mucio Monteiro).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. ALTERAÇÃO. RETIFICAÇÃO. FORMALISMO MODERADO
ACÓRDÃO Nº 1683/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 53, de 19/03/2025, pg. 129/130)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico, pelo sistema de registro de preços (SRP), nº. 90008/2024 promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), com objetivo de viabilizar a contratação de serviços de outsourcing de impressão;
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega irregularidades na alteração de proposta promovida durante a fase de julgamento, o que, no seu entendimento, caracteriza ofensa ao princípio do julgamento objetivo, bem como favorecimento indevido à licitante declarada vencedora;
Considerando que a incompatibilidade verificada na proposta original se revelou apenas um erro formal, corrigido com o envio de proposta ajustada que contemplou equipamento compatível com as especificações técnicas exigidas no edital;
Considerando que a retificação da proposta não resultou na majoração do preço obtido após a fase competitiva;
Considerando que a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido de que é "irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração" (enunciado dos Acórdãos 1217/2023 e 1204/2024, ambos do Plenário);
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 21, que concluiu pela improcedência das alegações apresentadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 21) à unidade jurisdicionada e ao representante; arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO GENÉRICA. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1717/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 53, de 19/03/2025, pg. 135)
Trata-se de representação com pedido de concessão de cautelar a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2025, sob a responsabilidade de Câmara dos Deputados, com valor estimado de R$ 45.407.196,15 (peça 8, p. 31), cujo objeto está na área de operação de equipamentos de áudio, vídeo e geração de imagens para transmissão ao vivo por rádio, televisão e internet, pelo período de trinta meses.
Considerando o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado;
Considerando não haver como concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso e não haver plausibilidade jurídica, nos termos examinados pela unidade técnica;
Considerando que o representante alega, em suma, o descumprimento do contido Acórdão 6671/2023-TCU-Primeira Câmara, relatoria do Ministro Jorge Oliveira, proferido no TC 011.483/2022-9 e que a aceitação da proposta da Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac), no dia 3/2/2025 (p. 3);
Considerando que a representante sustenta que a participação da Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac) no certame violaria o princípio da isonomia, em razão da imunidade tributária da entidade;
Considerando que conforme precedentes deste Tribunal, a vedação genérica à participação de entidades sem fins lucrativos não encontra amparo legal, sendo admitida sua participação quando houver nexo entre os serviços prestados e os objetivos institucionais da entidade;
Considerando que a análise técnica realizada nos autos constatou a compatibilidade entre o objeto licitado e as finalidades estatutárias da Fundac, afastando qualquer irregularidade na sua participação no certame;
Considerando o exame técnico realizado e os precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas, verifica-se que a participação da Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac) no certame não afronta os princípios da isonomia e da vantajosidade, uma vez que há compatibilidade entre o objeto licitado e as finalidades da entidade;
Considerando que a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 1004574-92.2025.4.01.3400 permitiu a participação da Fundac no certame;
Considerando que não há evidências de dano ao erário ou de qualquer vantagem indevida obtida pela Fundac no certame;
Considerando que a evolução dos fatos no âmbito do pregão eletrônico tornou a questão debatida destituída de relevância prática;
Considerando que não há evidências de que tenha ocorrido violação ao disposto no Acórdão 6671/2023-TCU-Primeira Câmara, e as alegações apresentadas na representação não são suficientes para justificar a adoção de providências por parte deste Tribunal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
(ii) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. BDI. ISS. ALÍQUOTA. SIMPLES NACIONAL
ACÓRDÃO Nº 1804/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 53, de 19/03/2025, pg. 147)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 3/2024 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para construção da 'escola beija-flor', naquele Município.
Considerando que o certame possuía valor estimado de R$ 1.053.179,59, tendo sido homologado pela cifra de R$ 789.885,85, já tendo sido celebrado contrato em 5/9/2024 (Contrato 76/2024 - peça 14);
Considerando que o Representante se insurge contra a habilitação da licitante vencedora, tendo em vista que sua proposta não apresentou, na composição do BDI, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando a previsão de utilização de recursos orçamentários do Fundeb/2024 na contratação (peça 8, p. 48), sendo que o município foi beneficiado com recursos federais oriundos do Fundeb - Complementação da União;
Considerando, em relação ao apontamento da exordial, que a composição do BDI, no tocante à alíquota do ISS, encontra amparo legal na legislação pertinente, por ser a licitante ME/EPP, optante do Simples Nacional e se enquadrar na 6ª Faixa do Anexo III da LC 123/2006 (peça 5), situação tributária já examinada por esta Casa no bojo do Acórdão 2622/2013-Plenário, entre outros;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 15-15),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CERTIDÃO. JUNTADA. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO INDEVIDA. DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 476/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 55, de 21/03/2025, pg. 99)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades na concorrência 01/2024, regida pela Lei 12.232/2010 e subsidiariamente pela Lei 14.133/2021, promovida pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) com vistas a contratação de serviços de publicidade;
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega irregularidades na condução do certame, notadamente no ato que declarou sua inabilitação por ausência da certidão negativa de falência no invólucro que deveria constar todos os documentos de habilitação;
Considerando que a jurisprudência favorável ao saneamento de falhas no envio de documentos (Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário e do Acórdão 4291/2023-TCU-Primeira Câmara) é no sentido de resguardar o interesse público, materializado na obtenção da proposta mais vantajosa;
Considerando que a inabilitação da representante não gerou dano ao erário;
Considerando que a licitação foi homologada, o contrato foi assinado com empresa regularmente habilitada e os serviços estão em fase de execução;
Considerando que a eventual anulação do ato que inabilitou a representante poderia gerar consequências adversas ao interesse público, como a descontinuidade na prestação dos serviços e o incremento de custos operacionais envolvidos na substituição dos prestadores, sem resultar em efetiva redução no valor contratado;
Considerando que, embora procedentes as alegações, não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 21;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; dar ciência à unidade jurisdicionada sobre a irregularidade relatada no item 1.6, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; encaminhar cópia deste Acordão e da instrução (peça 21) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) inabilitação indevida da empresa Klimt Agência de Publicidade Ltda, no âmbito da Concorrência 1/2024, ante a ausência de juntada da certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede fiscal da licitante, exigida no item 15.5.4 do edital, sem que houvesse, contudo, a realização das diligências permitidas no art. 64 da Lei 14.133/2021, o que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021-TCU-Plenário, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, 4.291/2023-TCU-1ª Câmara, Ministro-Relator Jhonatan de Jesus, e 1.204/2024-TCU-Plenário, Ministro-Relator Vital do Rêgo, além dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 483/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 55, de 21/03/2025, pg. 101)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 8/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN, com valor estimado total de R$ 413.304,13 (peças 5, 6 e 13), critério de julgamento menor preço, cujo objeto é a contratação dos serviços de engenharia para execução das obras de pavimentação com drenagem superficial e urbanismo das ruas Paulino Mota da Silva, José Gomes dos Santos, Antônio Cardoso, Mamede Marques de Araújo, Manuel Cicero Coutinho, Travessa Professor Geraldo Filho, e ruas Santa Rita e Francisco Azevedo de Lima no Município de São Paulo do Potengi RN, de acordo com os Convênios 1066361- 90/888869 e 1065715-18/889142 Caixa Econômica Federal (peça 4).
Considerando que a representante, Agreste Construtora e Comércio Ltda., alega, em suma, que foi desclassificada de modo irregular, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de comprovação da exequibilidade da proposta, conforme prevê a Lei 14.133/2021 e a própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que, apesar de a representante não ter requerido a suspensão do certame e não ter apresentado explicitamente os pressupostos para adoção de medida cautelar, a unidade instrutora analisou a necessidade da medida, tendo em vista que a representante solicitou urgência na peça inicial (peça 1) e no sistema de representação;
considerando que restou afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que se trata de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato foi assinado em 23/1/2025, há cerca de um mês (peças 16-17);
considerando que, segundo a unidade instrutora (peça 18), está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso, em razão do possível início da execução contratual, considerando a data de assinatura contratual (23/1/2025); e, desse modo, suspender o contrato em andamento pode gerar prejuízo aos cofres públicos com custos de mobilização da equipe de trabalho, frente à baixa diferença da proposta desclassificada e da proposta adjudicada, sendo de R$ 6,79 para o lote 1 e de R$ 5.294,06 para o lote 2;
considerando, por outro lado, que há plausibilidade jurídica nas alegações da representante, uma vez que, quanto à desclassificação sumária de propostas, o Tribunal, por meio dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 803/2024-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler, proclamou ser relativa a inexequibilidade referida no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, estendendo o teor do Enunciado da Súmula-TCU 262, entendimento consolidado sob a égide da Lei 8.666/1993, ao Novo Estatuto de Licitações e Contratos; entendimento que foi reiterado no âmbito do Acórdão 214/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), por meio do qual foi determinado ao TRE-AM que tomasse providências com vistas a anular as desclassificações sumárias realizadas com base em presunção absoluta de inexequibilidade de propostas, assim como os demais atos subsequentes, e retornar o procedimento de contratação à fase de classificação/análise de propostas, concedendo às empresas que ofertaram valores inferiores ao limite estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas;
considerando, ainda, as seguintes consignações da unidade instrutora sobre o caso concreto (peça 18):
17.6. No caso concreto, o certame teve onze propostas iniciais para o lote 1 e treze, para lote 2 (peça 14, p. 2-3). Ressalta-se que a empresa contratada (L Silva L Alves Construtora Ltda) propôs inicialmente o valor de 75% do orçamento estimado para os lotes 1 (R$ 208.092,60) e 2 (R$ 101.885,87).
17.7. Durante a fase de disputa dos lotes 1 e 2, sete empresas ofertaram lances, porém a empresa L Silva L Alves Construtora Ltda não ofereceu lance algum. No caso do lote 1, o menor lance ofertado foi da representante em R$ 0,01 inferior ao valor de 75% do orçamento estimado (R$ 208.092,59), sendo esse lance negociado a R$ 208.085,81. Além disso, outras duas licitantes reduziram seus lances a 75% do valor estimado igual a proposta inicial com a da empresa L Silva L Alves Construtora Ltda (peça 14, p. 4-5).
17.8. Quanto ao lote 2, o menor lance ofertado na disputa foi da empresa GMS Construção e Locações Ltda, no valor de R$ 96.591,81. Depois veio o lance da representante Agreste Construtora e Comércio Ltda, em R$ 101.885,86, além de dois lances no valor exato de 75% do orçamento estimado, igual à proposta da L Silva L Alves Construtora Ltda (peça 14, p. 5-6).
17.9. No entanto, as duas melhores propostas para os lotes 1 e 2 na fase de disputa foram desclassificadas, sem ser oportunizado por meio de diligência a demonstração de exequibilidade de suas ofertas. Desse modo, restaram empatadas as três empresas com propostas no valor de 75% do valor estimado, cujo critério de desempate foi a realização de sorteio, do qual se consagrou vencedora a empresa L Silva L Alves Construtora Ltda (peça 14, p. 8-9). Constata-se, portanto, desobediência à jurisprudência do TCU retromencionada.
17.10. Em função do exposto, considera-se que há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas nesse tópico.
considerando, por outro lado, e ainda em linha com a unidade instrutora, que "não foram verificados indícios de direcionamento do certame para a empresa L Silva L Alves Construtora Ltda, conforme resultados de pesquisas nos sistemas internos do TCU, como, por exemplo, busca de vínculos entre os sócios da empresa e os servidores / agentes políticos da prefeitura, bem como a relação de contratos firmados pela empresa contratada no âmbito da administração pública federal" (peça 18).
considerando, ainda, o pequeno porte do município de São Paulo de Potengi (população de 16.786 habitantes, Censo 2022), a assinatura do contrato de baixa materialidade (R$ 309.978,47), a diferença diminuta entre as propostas desclassificadas e as propostas adjudicadas nos lotes 1 e 2 (R$ 5.300,85) e a falta de intenção de recurso administrativo por parte das empresas desclassificadas;
considerando, a partir disso, a conclusão da unidade de que é suficiente, ao caso concreto, dar ciência dessa irregularidade, para prevenção de outras futuras, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação procedente;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN sobre a seguinte irregularidade, identificada na Concorrência 8/2024, de forma a evitar a sua ocorrência em casos futuros:
- desclassificação de licitantes sem oportunizar comprovação de exequibilidade da proposta, por meio de diligência, contrariando o art. 59, IV, § 2º e § 4º, da Lei 14.133/2021; e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário (Rel. Augusto Sherman), 803/2024-TCUPlenário (Rel. Benjamin Zymler) e 214/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Jhonatan de Jesus);
REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO
ACÓRDÃO Nº 500/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 55, de 21/03/2025, pg. 105/106)
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento 001/2025 (peça 10) conduzido pelo Conselho Regional de Química XII Região - CR-Q12 (GO, TO e DF) com o objetivo de realizar a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de benefício de vale-alimentação e/ou vale-refeição em âmbito nacional.
Considerando que a representante alega a existência de duas irregularidades no edital, razão pela qual requer provimento cautelar deste Tribunal, de sorte a suspender a realização do procedimento,
Considerando que a primeira irregularidade apontada se refere ao fato de que o edital prevê que, após o credenciamento das interessadas, o critério para a contratação consiste na escolha da empresa por maioria de votos dos usuários, procedimento esse que estaria em desacordo com o art. 79 da Lei 14.133/2021,
Considerando que a segunda irregularidade apontada consiste na exigência de convênios com plataformas de delivery como Ifood, Rappi e Uber, exigência essa que, ao ver da representante, estaria direcionando o objeto da licitação para empresas específicas, com restrição da participação de pequenas empresas que também poderiam atender à demanda dos servidores do CRQ-12,
Considerando que, no tocante à cautelar pleiteada, registrou a unidade instrutiva à peça 13 que não há como concluir acerca do pressuposto do perigo na demora em razão de não haver informações sobre eventual encerramento do procedimento auxiliar de credenciamento, bem assim, que não há presença do requisito da fumaça do bom direito,
Considerando que, em exame de mérito, concluiu a AudContratações pela improcedência da representação, haja vista que o art. 79 da Lei 14.133/2021 prevê como uma das possibilidades a seleção a critério de terceiros, o qual é aplicável aos procedimentos de credenciamento, no qual a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da contratação, nos termos do inciso II do referido dispositivo,
Considerando que tal critério foi avaliado no precedente Acórdão 1055/2024-TCU-1ª Câmara, sob a relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, no qual restou consignado que "(...) o art. 79 da Lei 14.133/2021 exige que o procedimento auxiliar de credenciamento seja conduzido de forma objetiva e transparente e não necessariamente a contratação irrestrita dos fornecedores credenciados", bem assim, que "(...) ao prever que a empresa contratada seria aquela escolhida por meio de votação a cargo dos colaboradores beneficiários diretos da prestação do serviço, estabelece um critério objetivo de seleção a critério de terceiros, conforme art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021",
Considerando que, conforme aduzido pela unidade instrutiva, restou assentado no precedente Acórdão 533/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Antônio Anastasia) que "14. (...), o posterior advento do novo Estatuto de Licitações (Lei 14.133/2021), ao prever expressamente o credenciamento como forma de seleção de fornecedores, nos respectivos arts. 6º e 79, não impôs a exigência de contratação de todos os credenciados",
Considerando que, segundo consignado na instrução realizada pela unidade técnica, "16.6. No caso concreto, o item 10.1 do edital, ao prever que a empresa contratada seria aquela escolhida por meio de votação a cargo dos colaboradores beneficiários diretos da prestação do serviço, estabelece um critério objetivo de seleção a critério de terceiros, conforme art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 (peça 10, p. 12). O edital previu ainda, em seu item 10.2, igualdade de oportunidade a todas as credenciadas de se apresentarem aos colaboradores",
Considerando que em relação às plataformas específicas de delivery, mencionadas no edital, a conclusão da unidade instrutiva é de que o edital empregou termo "tais como", de maneira que apenas exemplificou as empresas Ifood, Rappi, Uber (mercado), etc., significando tão-somente a exigência de que haja cadastramento de algum aplicativo de entrega, e não necessariamente aqueles exemplificados, encontrando-se em conformidade, portanto, com outro precedente decidido por esta Corte de Contas (Acórdão 549/2023-TCU-Plenário),
Considerando que, diante desses elementos, a AudContratações propõe o conhecimento da representação para no mérito considerá-la improcedente, indeferindo-se a cautelar pleiteada, com o posterior arquivamento dos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva, em:
a) conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;
b) indeferir a cautelar pleiteada pela representante, diante da inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) considerar a representação, no mérito, improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. JULGAMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. RECURSOS. ANÁLISE. MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 511/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 55, de 21/03/2025, pg. 109)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2024, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IF/GO), para a contratação de serviços de limpeza, conservação, jardinagem, recepção, copeiragem, carregamento, operador de reprografia, auxiliar de manutenção predial e operador de áudio e vídeo, com entrega de material e equipamentos, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar proferida por meio do Despacho do Relator à peça 42 e referendada por meio do Acórdão 2.626/2024-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IF/GO) acerca das seguintes ocorrências identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024:
9.3.1. ausência de critérios objetivos de julgamento de propostas que tenham contemplado preços inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, conforme entendimento constante do Acórdão 1.207/2024-TCU-Plenário;
9.3.2. ausência de motivação fundamentada na análise dos recursos interpostos pela empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda. contra a desclassificação de suas propostas nos Grupos 6, 7 e 11, em afronta ao princípio da motivação, disposto nos arts. 5º e 165, § 2º, da Lei 14.133/2021;