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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 10 A 14/03/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 10 a 14/03/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

PEDIDO DE REEXAME. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. AJUSTE EXPIRADO. CONTRATO VERBAL

ACÓRDÃO Nº 1232/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 49, de 13/03/2025, pg. 101)

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9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, na figura do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, contra o Acórdão 11.203/2023-1ª Câmara, que apreciou representação relativa ao Contrato 33/2020, celebrado entre o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e o Hospital Maria Auxiliadora S.A. (HMA), objetivando a contratação emergencial de locação de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários para composição de leitos de unidade de terapia intensiva, com manutenção e insumos necessários para enfrentamento da covid-19 nas unidades Hospital de Base e UPA Núcleo Bandeirante no Distrito Federal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, no sentido de adotar a medida abaixo indicada;

9.2. determinar à AudSaúde que instaure processo apartado com o objetivo de analisar a economicidade do Contrato 33/2020, bem como de promover a identificação dos responsáveis pela contratação emergencial após o ajuste ter expirado, caracterizando contrato verbal e liquidação irregular de despesas;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO. CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1359/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 49, de 13/03/2025, pg. 101)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) conhecer da representação; b) indeferir a medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) realizar as ciências constantes no item 1.6 deste Acórdão; e) indeferir o pedido da representante e de seus procuradores para serem considerados como parte interessada, autorizando o acesso às peças não sigilosas; f) determinar o arquivamento, informando ao representante e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90142/2024:

1.6.1.1. ausência de resposta a pedido de esclarecimento formulado tempestivamente pela Fast Help Informática Ltda., acerca da possibilidade de ser admitido o patrimônio líquido em substituição ao capital social na exigência de percentual mínimo em relação ao valor estimado da contratação (item 12.5, "b" do edital), em afronta ao item 6.11.1 do próprio edital, quando afirma que a Codevasf responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido;

1.6.1.2. inclusão, no item 9.2.3 do termo de referência, como condição de habilitação, de exigência de declaração referente a certificação especifica, sem referência a certificações similares e sem a devida justificativa ou motivação, com potencial de frustrar o caráter competitivo do certame e em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 508/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro José Jorge; Acórdão 1.619/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão 1.287/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho).

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. ISONOMIA. AUSÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO. SÍTIO ELETRÔNICO. ATOS ESSENCIAIS. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1363/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 49, de 13/03/2025, pg. 123)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, V, "a", 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, reconhecer a perda de objeto da cautelar, realizar as ciências listadas no item 1.7 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Município de Rorainópolis - RR das seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 5/2023:

1.7.1.1. ausência de isonomia na habilitação técnica das empresas, ao inabilitar a JB Serviços Ltda. por ter apresentado atestado comprovando transporte com caminhão basculante de 10 m³, e não de 14 m³, ao passo que habilitou outra empresa em condição semelhante, em afronta aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, previstos na Lei 8.666/1993, art. 3º;

1.7.1.2. violação do contraditório e ampla defesa, ao deixar de emitir uma decisão sobre o recurso apresentado pela empresa JB Serviços Ltda., por considerá-lo intempestivo, além de deixar de prever expressamente o prazo recursal em edital, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. LV; Lei 8.666/1993, art. 109, inc. I, alínea a, art. 110; Lei 9.784/1999, art. 2º e 66; e

1.7.1.3. falta de publicação de atos essenciais ao certame no sítio eletrônico do Município, como: impugnações ao edital; propostas de preços; intenção, razões e contrarrazões dos recursos; decisões da equipe de licitação, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37; Lei 12.527/2011, art. 8º; Lei 8.666/1993, art. 3º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021, 1.778/2015, todos do Plenário do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. VEDAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1439/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 49, de 13/03/2025, pg. 129)

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Considerando tratar-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24000716/2024, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações no Paraná, cujo objeto é a prestação do serviço de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos dos Correios;

Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

Considerando que a representante alegou possível restrição à competitividade, decorrente de condição do edital que estabelece vedação à elaboração de propostas com taxa de administração negativa (item 1.1, peça 5, p. 1-2);

Considerando que, em sede de impugnação, a unidade jurisdicionada avaliou que essa mesma condição contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1469/2022 e 321/202, ambos do Plenário, e determinou a republicação o edital, de modo que a nova versão não contenha vedação, em caráter absoluto, às propostas com taxa de administração negativa;

Considerando que, embora procedente a alegação da representante, resta prejudicada a adoção da medida cautelar, por perda de objeto.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 27) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações no Paraná/ECT e ao representante; e arquivar o processo.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS). CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 1441/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 49, de 13/03/2025, pg. 130)

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Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91017/2024, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com vistas a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, nas dependências do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CH-UFRJ).

Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

Considerando que a representante alega, em suma, irregularidades na condução do certame, que culminaram em sua desclassificação de forma indevida, bem como avalia como desproporcionais e irrelevantes as exigências de qualificação técnico-operacional constantes do edital;

Considerando que, embora relatado em ata, o impedimento de licitar e contratar registrado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), em desfavor da representante e de efeito restrito à entidade sancionadora, bem como a situação no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) não foram expressamente indicados como motivo determinante para a exclusão da representante do certame;

Considerando que os requisitos de avaliação de atestados de capacidade técnica, compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto a ser contratado, estão alinhados com a jurisprudência do Tribunal, conforme o Acórdão 18144/2021 da Segunda Câmara e o Acórdão 361/2017 do Plenário;

Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10, que concluiu pela inexistência de plausabilidade jurídica das alegações;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 10) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS. COTAÇÕES DIRETAS COM FORNECEDORES.

ACÓRDÃO Nº 1460/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 49, de 13/03/2025, pg. 132)

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Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 14337/2024, sob a responsabilidade da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de São Paulo (Senac/SP), cujo objeto é o fornecimento de equipamentos, maquinários e materiais, com mão de obra para reforma da automação, incluindo instalação e montagem de sistemas de cabeamento estruturado, controle de acesso, detecção e alarme de incêndio, supervisão e controle de utilidades, circuito fechado de TV e sonorização, na unidade de Santo Amaro - CAS.

Considerando que a presente representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que, em análise de mérito, não restaram configuradas as alegações de irregularidade relativas à aceitação de atestado de capacidade técnica e à suposta inexequibilidade dos preços, reputando-se improcedentes as insurgências nesse sentido;

Considerando que se identificou falha na metodologia de pesquisa de preços, restrita a cotações diretas com fornecedores e com número insuficiente de propostas, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.280/2011, 3.224/2020 e 2.401/2022, todos exarados pelo Plenário), ensejando ciência à Administração Regional do Senac/SP;

Considerando que não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos para a adoção de medida cautelar (ausência de plausibilidade jurídica quanto às principais alegações e presença de perigo da demora reverso);

Considerando as razões expostas na instrução final da unidade técnica (peças 78-80);

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:

(...)

c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da impropriedade detectada na pesquisa de preços que embasou o certame, porquanto restrita a cotações diretas com fornecedores e com apenas duas respostas, sem a utilização de outras fontes de referência, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 3.224/2020-TCU-Plenário, 2.401/2022-TCU-Plenário e 3.280/2011-TCU-Plenário);

 

DENÚNCIA. CONTRATO. RENOVAÇÃO. DESINTERESSE. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL

ACÓRDÃO Nº 387/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 50, de 14/03/2025, pg. 156)

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Vistos e relacionados estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90007/2024, conduzido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com valor estimado de R$ 3.451.993,68, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de motoristas;

(...)

1.8. Dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, na condução do Pregão Eletrônico 90007/2024, não foram adotadas medidas cabíveis para que o certame fosse concluído tempestivamente, tendo em vista que a empresa signatária do Contrato 31/2020 comunicou desinteresse na renovação da avença mais de sete meses antes do fim de sua vigência, o que ocasionou contratação emergencial da empresa Globaltech Brasil Ltda., em afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 2º da Lei 9.784/1999.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO DA CONTRATAÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 412/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 50, de 14/03/2025, pg. 160)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Ferlim Serviços Técnicos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 17/2022, sob a responsabilidade do Hospital Naval Marcílio Dias, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de processamento de roupas utilizadas nos serviços de saúde, com o fornecimento de materiais e insumos necessários à execução dos serviços, incluindo a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da lavanderia contratante;

Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a habilitação da empresa declarada vencedora no certame e já contratada (SGHN - Higienização Têxtil e Nutrição Hospitalar Ltda.), pois não teria comprovado aptidão para desempenho da atividade de manutenção de máquinas;

Considerando que, da análise do edital e do termo de referência, colhe-se que o objeto da contratação é a prestação de serviços de processamento de roupas, consistindo, portanto, em atividade secundária a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da lavanderia;

Considerando que a empresa vencedora/contratada apresentou declaração cujo conteúdo afirma que contratará profissional superior em Engenharia, detentor de atestado de responsabilidade técnica para execução dos serviços de manutenção, em consonância com o item 22.4. do termo de referência;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. APRENDIZES. RESERVA DE CARGOS. DECLARAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE VAGAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

ACÓRDÃO Nº 413/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 50, de 14/03/2025, pg. 161)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Amazon Security Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90031/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal da Bahia, cujo objeto é a contratação de serviços de vigilância e segurança orgânica 24 horas diuturnas, a serem executados no regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades na habilitação da empresa declarada vencedora e já contratada (MAP Serviços de Segurança Ltda.): descumprimento das regras do edital e da lei referentes à reserva de cargos para aprendizes e pessoas com deficiência (PCD), mediante a apresentação de declarações falsas; e inobservância das normas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, com a omissão de itens obrigatórios na composição da proposta (cesta básica);

Considerando que o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 não exige declaração em relação à reserva de cargos para aprendizes como condição de habilitação, mas apenas referente a PCD e reabilitados da Previdência Social;

Considerando que, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, restou evidenciado que, não obstante a documentação apresentada pela licitante vencedora não confirmar o cumprimento dos percentuais mínimos, o agente de contratação entendeu que a empresa empreende esforços contínuos para a adequação dos índices e que justificou as dificuldades enfrentadas para atendimento das cotas, estando a conduta de acordo com a jurisprudência atual do Tribunal;

Considerando que, conforme se constata no texto da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso dos autos, o benefício relativo a cestas básicas será devido aos empregados lotados em postos de serviços novos instalados em contratantes classificados como indústrias pesadas da área química, petroquímica, petrolífera e subsidiárias da petrolífera, de automóveis bem como em agências bancárias, que não são o caso da Universidade Federal da Bahia; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-21,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. DIVULGAÇÃO. EMPREGADO. SUBSTITUIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 414/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 50, de 14/03/2025, pg. 161)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Samuel de Sousa Leal Martins Moura em face de possíveis irregularidades no Pregão 4/2024, sob a responsabilidade do Município de Inhuma (PI), o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis (Gasolina Comum, Diesel S500 e Diesel S10), com recursos originários, em parte, de Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

Considerando que restou evidenciada a intempestividade na análise das impugnações apresentadas ao edital do pregão;

Considerando, contudo, que as impugnações foram apreciadas e consideradas improcedentes pela administração, sem comprometer o resultado do certame, sendo suficiente, para fins de controle, emitir ciência preventiva ao Município de Inhuma (PI) nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020;

Considerando ser indevida a inclusão, em contratos de fornecimento de combustível, de cláusula que estabelece o dever de a contratada substituir, sempre que exigido pela contratante, qualquer um de seus empregados em serviço (item 2.4.12 da minuta de contrato do edital do PE 4/2024 e do Contrato 26/2024);

Considerando, porém, a ausência de evidências de que essa cláusula tenha afetado o certame ou tenha potencial de trazer qualquer prejuízo na execução contratual, sendo suficiente, para fins de controle, emitir ciência preventiva ao Município de Inhuma (PI) nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020;

Considerando a improcedência da representação quanto aos demais aspectos;

Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-16,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

c) dar ciência ao Município de Inhuma (PI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 4/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de resposta à impugnação com a respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, em afronta ao item 18.1 do Edital PE 4/2024 e ao art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; e

c.2) inclusão indevida em contratação de fornecimento de combustível de cláusula que estabelece o dever de a contratada substituir, sempre que exigido pela Contratante, qualquer um de seus empregados em serviço, cuja atuação, permanência ou comportamento forem julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à execução do objeto contratado (item 2.4.12 da minuta de contrato do edital do PE 4/2024 e do Contrato 26/2024), em afronta ao princípio da legalidade (ausência de previsão legal), previstos no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal/1988 e art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. INEXEQUIBILIDADE. VALOR GLOBAL. MARGEM DE LUCRO

ACÓRDÃO Nº 415/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 50, de 14/03/2025, pg. 161)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/03/2025&jornal=515&pagina=161&totalArquivos=182

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Araúna Serviços Especializados Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 37/2024, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Rondônia, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza e conservação, a serem executados no regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

Considerando que a representante alega, em suma, a inexequibilidade da proposta apresentada pela licitante vencedora (Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda.) e o não atendimento dos requisitos de habilitação por parte desta mesma empresa;

Considerando que o item 9.3 do Anexo VII-A (Diretrizes Gerais para a elaboração do Ato Convocatório) da Instrução Normativa 5 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento (Seges-MP), de 26/5/2017 - que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - preconiza que "a inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais";

Considerando que o valor estimado da contratação foi de R$ 9.200.825,40, ao passo que o valor global ofertado pela empresa vencedora foi de R$ 7.112.706,72, resultando, portanto, em diferença inferior ao percentual de 50% previsto nos itens 7.8, 7.8.1 e 7.10 do edital;

Considerando que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o juízo sobre a inexequibilidade de propostas de licitantes, em regra, tem como parâmetro o valor global (v.g. Acórdãos 637/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.850/2020-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman; e 719/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas);

Considerando que a proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa;

Considerando que restou evidenciada a demonstração, por parte da empresa vencedora, do cumprimento dos itens 8.3.1.3.3.2 (percentual do capital circulante líquido), 8.3.1.3.3.3 (percentual do patrimônio líquido), 8.3.1.5.2.1 (experiência mínima de 3 anos na prestação dos serviços) e 8.3.1.5.2.2 (execução de contrato com mínimo de 50% do número de postos de trabalho a serem contratados) do TR do PE 37/2024;

Considerando que a possível inexequibilidade da proposta de preços da vencedora foi saneada por meio de diligência, conforme esclarece o agente de contratação no julgamento do recurso do representante (peça 7), não havendo que se cogitar de ausência de motivação no termo de julgamento de proposta; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXEQUIBILIDADE PLANILHA DE CUSTOS. ITENS. AVALIAÇÃO ISOLADA. CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PREEXISTENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. SESSÃO PÚBLICA. DATA DE ABERTURA

ACÓRDÃO Nº 418/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 50, de 14/03/2025, pg. 162)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/03/2025&jornal=515&pagina=162&totalArquivos=182

Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90131/2024, promovido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso (DNIT/MT), cujo objeto é contratação de empresa para execução de serviços de manutenção rodoviária (conservação/recuperação da Rodovia BR-364/MT).

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento;

considerando que a inexequibilidade de uma proposta deve ser aferida examinando-a como um todo e não por itens isolados;

considerando que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021 não alcança documento comprobatório de condição atendida pelo licitante no momento da apresentação de sua proposta, não juntado com os demais comprovantes de habilitação por equívoco ou falha;

considerando que a unidade jurisdicionada cumpriu as determinações exaradas em medida cautelar concedida neste processo, referendada pelo Tribunal no Acórdão 231/2025-TCU-Plenário, e promoveu a correção das irregularidades constatadas;

considerando que a elevação do valor estimado da licitação em relação a contrato anteriormente firmado pela entidade com objeto similar foi devidamente justificada pelo DNIT/MT;

considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações se manifestou em uníssono;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

b) dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso (DNIT/MT) sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90131/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) desclassificação de proposta mais vantajosa sob alegação de inexequibilidade com base na avaliação isolada de itens da planilha de custos, em vez de considerá-la como um todo, contrariando entendimento consolidado do TCU sobre a matéria, expresso, por exemplo, nos Acórdãos 379/2024 e 1.518/2024, ambos do Plenário, relatados pelos Ministros Benjamin Zymler e Antônio Anastasia, respectivamente; e

b.2) recusa de documentação comprobatória de condições de habilitação preexistentes à data de abertura da sessão pública do certame, apresentada pela licitante em sede de diligência, em contrariedade ao previsto no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;

 

DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE NÃO OBJETIVO

ACÓRDÃO Nº 439/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 50, de 14/03/2025, pg. 168)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/03/2025&jornal=515&pagina=168&totalArquivos=182

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis ilegalidades presentes no Edital de Chamamento Público 2/2023, sob a responsabilidade do Município de Morada Nova de Minas/MG;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência ao Município de Morada Nova de Minas/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, da falha identificada no Edital de Chamamento Público 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, relativa a fixação de critério de desempate não objetivo, uma vez que o edital não define os critérios para a aferição do "melhor layout" a que se refere o item 8.2 do Edital de Chamamento Público 2/2023;