ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 24 A 28/02/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/02/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. LINHAS DE DEFESA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1071/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 39, de 25/02/2025, pg. 175/176)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e conforme os pareceres dos autos (peças 9-10), em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis e evitando que esta Corte atue como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA
.ACÓRDÃO Nº 1127/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 39, de 25/02/2025, pg. 181)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Tocantins (Ibama/TO), com valor estimado de R$ 6.232.566,58, cujo objeto é a contratação da execução das obras de engenharia para reforma da sede própria da Superintendência do Ibama no Estado do Tocantins, no Município de Palmas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos (peça 4).
Considerando que a representante, Tarumã - Engenharia e Construção Ltda., alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades pela licitante vencedora, Agilizza Engenharia Ltda.: a) ausência de apresentação de documentos essenciais exigidos no edital, como relatório analítico - composições próprias, cronograma, composição do BDI e encargos sociais; b) divergência na composição de custos, tendo sido apresentados valores muito abaixo da Curva ABC (diferença de, aproximadamente, 1,8 milhão de reais), impossibilitando a devida análise dos preços; c) ausência de declaração de que a proposta econômica compreendeu a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas, o que geraria a desclassificação automática da empresa; d) inconsistência da planilha no que se refere aos encargos sociais sobre a mão de obra no Estado do Tocantins; e) inexequibilidade da proposta devido a itens com descontos acima de 43% para vários preços unitários; f) CNAE incompatível com a construção de edifícios, objeto do contrato; g) não apresentação de certidão negativa de falência; h) declaração de patrimônio líquido abaixo do limite mínimo exigido no edital; e i) apresentação de atestado de capacidade técnica com diversas inconsistências;
considerando que a representação pode ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade;
considerando, por outro lado, que a unidade instrutiva, após minuciosa análise, concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica de todas as alegações citadas, com destaque para a argumentação relativa à suposta inexequibilidade da proposta vencedora, in verbis (peça 51):
"17.17. Em relação à alegação de inexequibilidade, a análise de propostas, especialmente no contexto de obras e serviços de engenharia, é tratada pelo art. 59 da Lei 14.133/2021, que estabelece que propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração devem ser presumidas inexequíveis. No entanto, esse critério não determina uma desclassificação automática. O § 2º do art. 59 da Lei 14.133/2021 permite que a Administração realize diligências para que o licitante possa demonstrar a exequibilidade de sua proposta, garantindo a aplicação dos princípios da vantajosidade, do interesse público, da razoabilidade, do formalismo moderado e do contraditório e da ampla defesa.
17.18. O entendimento do TCU sobre o tema se mantém alinhado com a interpretação dada à Súmula 262, originada sob a vigência da Lei 8.666/1993, que já estabelecia a presunção relativa quanto à inexequibilidade de preços, e não absoluta. Esse entendimento foi reafirmado pela nova legislação, conforme o Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, que esclarece que, apesar do critério matemático de 75% previsto no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, a desclassificação não deve ser automática. A Administração deve permitir que o licitante comprove a viabilidade de sua proposta, conduzindo as diligências necessárias para assegurar a contratação mais vantajosa para o interesse público.
17.19. Assim, a jurisprudência do TCU confirma que a aplicação da Lei 14.133/2021 deve seguir a mesma linha de entendimento da legislação anterior, assegurando que a inexequibilidade não seja presumida de forma absoluta e que o licitante tenha a chance de comprovar a exequibilidade da proposta antes de qualquer desclassificação (Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; Acórdão 2.088/2024-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes).
17.20. Desse modo, o procedimento para aferição da viabilidade de proposta de preços conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, de modo que sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente ao interesse da Administração.
17.21. No caso concreto, o pregoeiro procedeu à diligência por meio do chat da plataforma de licitação utilizada, obtendo como resposta a justificativa apresentada com o seguinte teor (peça 14):
[...]
17.22. Junto a isso, apresentou cotações de materiais cujos preços foram incluídos em seu orçamento e que possuíam valores significativamente menores em distribuidores locais que aqueles informados no orçamento modelo disponibilizado pela administração do Ibama. Os argumentos apresentados foram considerados adequados pela Administração, visto que comprovou a exequibilidade da proposta de preço da licitante."
considerando, diante disso, que a unidade instrutiva propôs considerar a representação em tela, no mérito, improcedente;
considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora, restou afastado o perigo da demora reverso e não há plausibilidade jurídica nas alegações da representante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. EXEQUIBILIDADE. AFERIÇÃO. CRITÉRIO DIVERSO
ACÓRDÃO Nº 1083/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 187)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela empresa RL Assessoria e Consultoria Contábil e Financeira e Auditoria Independente Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, de responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.6. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2023 ou que o mantenha vigente tão somente pelo período estritamente necessário à realização de novo procedimento licitatório, haja vista que foi celebrado a partir de certame viciado (Pregão Eletrônico 2/2023), em que ocorreu a desclassificação indevida da melhor proposta, por adoção de critério de aferição da exequibilidade diverso do previsto no subitem 9.4 do edital;
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. TÉCNICA E PREÇO. ATESTADOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÍNIMO DE HORAS
ACÓRDÃO Nº 1145/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 197)
Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 257/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT, cujo objeto é a contratação de consultoria para supervisão e apoio à fiscalização das ações de manutenção e restauração rodoviária no Lote 2 (Água Boa/Sorriso), com valor estimado de R$ 86.221.975,06;
Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: atribuição de peso excessivo a diplomas de pós-graduação, mestrado e doutorado na qualificação técnico-profissional do Coordenador Geral do Contrato, em detrimento da experiência prática diretamente relacionada à fiscalização e supervisão de obras; e exigência de que os atestados ou certidões de supervisão apresentados para fins de habilitação técnica comprovem atuação exclusiva do profissional, com jornada mínima de quarenta horas semanais, requisito incompatível com as práticas do mercado de arquitetura e engenharia, em que poucos atestados apresentam essa informação e grande parte das contratações não prevê dedicação integral para a função;
(...)
Considerando que a pontuação da qualificação técnico-profissional na proposta técnica do certame, conforme descrito no termo de referência, é atribuída com base na composição e qualificação da equipe técnica responsável pela execução dos serviços, considerando tanto a formação acadêmica quanto a experiência dos profissionais indicados;
Considerando que as certificações acadêmicas correspondem a aproximadamente 19% da pontuação atribuída aos profissionais na avaliação técnica, mas representam apenas 11,89% da Nota Final da Proposta Técnica (NFPT) e, quando incluída a nota atribuída ao preço (NFP), a formação acadêmica contribui com apenas 8,32% na composição da nota final (NF), mantendo-se, assim, proporcional à complexidade do trabalho a ser executado;
Considerando que a unidade jurisdicionada justificou a exigência de dedicação exclusiva como medida para assegurar a qualidade dos serviços contratados, garantindo maior atenção e disponibilidade dos profissionais, além de destacar que tal requisito não era uma condição de habilitação, mas apenas um critério de pontuação técnica, não representando, portanto, restrição indevida à competitividade;
Considerando, contudo, que a análise do termo de referência sugere que a ausência de comprovação de exclusividade inviabilizaria a habilitação dos profissionais e, consequentemente, do licitante, o que poderia reduzir a competitividade do certame e contrariar os princípios da igualdade, transparência, motivação, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, configurando uma contradição entre a justificativa apresentada pelo Dnit e o conteúdo do referido documento;
Considerando que a adoção, pelo Dnit, do critério de julgamento técnica e preço ocorreu somente após a vigência da Lei 14.133/2021, configurando um novo modelo de edital, e que, no caso em questão, a ambiguidade do termo de referência não resultou em restrição à competitividade do certame até o momento, bem como se observa vantagem nas propostas obtidas, com o desconto obtido de até 25%;
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo denunciante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso e ao denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT (CNPJ: 04.892.707/0022-35), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 257/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. a imposição de apresentação de atestados com dedicação exclusiva de, no mínimo, quarenta horas semanais (item 21.7.1 do termo de referência da Concorrência 257/2024), para fins de comprovação da habilitação da capacidade técnica profissional, viola os princípios da igualdade, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos dos arts. 5º e 11, I e II, da Lei 14.133/2021.
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. TÉCNICA E PREÇO. CERTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA. RELAÇÃO. ESCOPO DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1146/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 197/198)
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90328/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul (Dnit/RS), para contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de supervisão, apoio técnico e administrativo e recebimento do empreendimento da segunda ponte internacional sobre o Rio Jaguarão, ligando o Brasil (Jaguarão) e o Uruguai (Rio Branco), inclusive o acesso do lado brasileiro e a Aduana Brasileira, com extensão de 419m (segunda ponte internacional) + 12.720,15m (acesso brasileiro), com critério de julgamento técnica e preço;
Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades no edital: exigência de certificações sem relação essencial ou relevante com o escopo da contratação, as quais representam 30% da pontuação técnica, sem fundamentação específica; critérios restritivos e desproporcionais ao atribuir pontuação máxima para a extensão comprovada das Obras de Artes Especiais (OAEs) superiores a 150%; exigência de dois doutorados para coordenadores e engenheiros, o que limitaria a competitividade e a participação de empresas qualificadas; e vedação à participação de empresas consorciadas, em desacordo com o art. 15 da Lei 14.133/2021;
Considerando que, quanto à possível atribuição de pontuação técnica a certificações sem relevância para a supervisão de obras rodoviárias, a unidade instrutora concluiu que a pontuação adicional para certificações de calibração é justificável por sua relação com as exigências técnicas do contrato, mas que a certificação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, voltada para a construção civil, não guarda conexão direta com a supervisão de obras rodoviárias e pode comprometer a equidade da disputa ao beneficiar empresas do setor habitacional em detrimento daquelas com maior experiência na fiscalização de infraestrutura viária, e que a falta de uma relação clara e objetiva das certificações aceitas introduz subjetividade no processo, contrariando o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
Considerando que o edital define critérios técnicos objetivos para a pontuação das propostas, priorizando a experiência da proponente na supervisão, gerenciamento e fiscalização de Obras de Arte Especiais (OAEs), e que a fórmula de pontuação adota uma lógica proporcional, concedendo pontuação máxima à maior extensão comprovada e notas proporcionais às demais licitantes com comprovação superior a 50% da extensão do objeto licitado, em conformidade com o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que a distribuição de pesos na nota técnica assegura equilíbrio entre os critérios avaliados, impedindo que a pontuação por extensão predomine indevidamente sobre outros fatores relevantes, como conhecimento técnico e certificações, garantindo coerência ao valorizar competências essenciais à supervisão e ao gerenciamento de obras rodoviárias e ferroviárias, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando que os critérios adotados refletem boas práticas reconhecidas pela jurisprudência do TCU, assegurando objetividade e mensurabilidade na avaliação técnica, promovendo uma concorrência isonômica e transparente, compatível com o objeto do contrato;
Considerando que o percentual destinado à titulação acadêmica, limitado a 48 pontos (18 para o coordenador geral e 30 para o engenheiro sênior), corresponde a apenas 4,8% da pontuação técnica total, configurando um peso relativamente baixo na nota máxima, e que, dada a forma de pontuação adotada, ainda que seja possível atingir a pontuação máxima, essa situação tende a ser incomum, pois o sistema de contabilização reduz a pontuação para cada titulação adicional;
Considerando que a inclusão da titulação acadêmica se mostra proporcional e razoável, sem desviar o foco da avaliação dos critérios ligados à experiência prática e diretamente aplicáveis à execução dos serviços de supervisão das obras, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa e assegurando tratamento isonômico e justa competição, nos termos do art. 11, I e II, da Lei 14.133/2021;
Considerando, por outro lado, que há incoerência entre o edital e o termo de referência, comprometendo a clareza do certame, e que não foi apresentada justificativa técnica ou econômica clara para a vedação à participação de consórcios, conforme os documentos analisados;
Considerando que a adoção, pelo Dnit, do critério de julgamento técnica e preço ocorreu somente após a vigência da Lei 14.133/2021, configurando um novo modelo de edital, e que, no caso concreto, nove empresas participaram do certame, resultando em um desconto de até 25%, de modo que, até o momento, a ambiguidade que poderia ser interpretada como vedação à participação de consórcios, bem como os critérios para o julgamento técnico das propostas, não resultaram em restrição de competitividade, ao mesmo tempo em que se observa vantagem nas propostas obtidas;
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo denunciante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul e ao denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ: 04.892.707/0005-34), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90328/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. exigência de certificação que não possui relação essencial ou relevante com o escopo da contratação, sem fundamentação específica e sem detalhamento sobre quais certificações serão aceitas para fins de pontuação na proposta técnica, violando os princípios da razoabilidade, motivação e julgamento objetivo previstos nos arts. 5º, 18, IX, e 37, I, da Lei 14.133/2021;
1.8.2. contradição entre o item 2.6.9 do edital e o item 5.11 do termo de referência, quanto à vedação da participação de empresas consorciadas, em desacordo com os arts. 5º e 15 da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTRATO. RESCISÃO AMIGÁVEL. JUSTIFICATIVAS
ACÓRDÃO Nº 1147/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 198)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, sob a responsabilidade do Ministério de Minas e Energia (MME), para a contratação de empresa de engenharia para a obra de construção das duas escadas externas de emergência no Bloco U da Esplanada dos Ministérios, em Brasília/DF, sede atual dos Ministérios de Minas e Energia e do Turismo, com valor estimado de R$ 7.816.216,93;
Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: (i) habilitação indevida da Bracon Engenharia e Comércio Ltda. (Bracon) no referido certame, devido à sua contratação para serviços de fiscalização da mesma obra, por meio do Contrato 16/2023, oriundo do Pregão Eletrônico 9/2023 e celebrado em 28/11/2023; (ii) erros no preenchimento da planilha de preços unitários apresentada pela referida empresa, os quais aumentariam o valor da proposta; e (iii) dano decorrente do distrato amigável do Contrato 16/2023, que havia sido celebrado entre o MME e a Bracon, com fundamentação falsa para sua rescisão;
(...)
Considerando que, embora o MME tenha contratado a empresa Semear Consultoria e Capacitação Ltda. para fiscalizar as obras pelo mesmo valor previamente acordado com a Bracon, tal fato não elimina a irregularidade no encaminhamento da solicitação de rescisão, pois o órgão deixou de avaliar os riscos decorrentes da rescisão amigável do Contrato 16/2023, o que poderia resultar na contratação de serviços por valor superior ao antes homologado e contratado, em potencial prejuízo para a Administração;
Considerando que, no caso concreto, não seria razoável impedir a Bracon de apresentar proposta na concorrência, ainda que já contratada no pregão, uma vez que o contrato de fiscalização, além de menos vantajoso economicamente, estava suspenso pela Administração e dependia da execução do contrato principal para ser iniciado, ou seja, o contrato existia de direito, mas não de fato;
Considerando que, à época da solicitação de rescisão amigável do contrato pela Bracon, operava em favor da empresa a possibilidade de rescisão unilateral, nos termos do art. 78, XIV, da Lei 8.666/1993, uma vez que a execução do contrato estava suspensa pela Administração há mais de 120 dias;
Considerando que a execução dos serviços para a construção das duas escadas externas de emergência do Bloco "U" da EMI, em Brasília/DF, já foi iniciada por meio do Contrato 28/2024-MME, firmado com a empresa Bracon, com a realização da primeira medição e a execução de serviços no valor de R$ 197.026,67;
Considerando que a obra visa aumentar a segurança contra incêndios no edifício e atender às notificações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, emitidas durante vistorias de rotina, uma vez que as escadas internas enclausuradas já não atendem às exigências da legislação vigente;
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; adotar a medida elencada no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 59) ao Ministério de Minas e Energia e ao representante; e arquivar o processo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Ministério de Minas e Energia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada nos procedimentos licitatórios alusivos ao Pregão Eletrônico 9/2023 e à Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. ausência de esclarecimentos, nas justificativas que submeteu para parecer jurídico, sobre os riscos e eventuais custos adicionais decorrentes da rescisão amigável do Contrato 16/2023, oriundo do Pregão Eletrônico 9/2023, em afronta ao art. 50, inciso VIII, da Lei 9.784/1999, considerando que a solicitação de rescisão não decorreu especificamente da paralisação dos serviços de fiscalização das obras, que na prática estavam suspensos, mas do interesse particular da empresa Bracon Engenharia e Comércio Ltda. no contrato de construção decorrente da referida concorrência.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REPRESENTANTE TÉCNICO. DISPONIBILIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1148/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 198)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 0556/24, sob a responsabilidade de Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), cujo objeto é registro de preços para fornecimento de materiais de órtese e prótese - ortopedia;
Considerando que o representante alega que a exigência de disponibilização de representante técnico para manuseio e controle de instrumentais e materiais de órtese e prótese, com atuação restrita à mesa de instrumentação em sala cirúrgica, é irregular por contrariar normativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como acórdãos de tribunais de contas, uma vez que configuraria imposição indevida ao fornecedor para disponibilizar um colaborador "instrumentador" para exercer atividades não autorizadas pela legislação aplicável;
(...)
Considerando que a alegação do representante é improcedente, pois a previsão editalícia está em conformidade com as normas e entendimentos jurisprudenciais pertinentes, pois a atuação do representante técnico restrita à mesa de instrumentação, conforme previsto no edital, é compatível com o Parecer CFM 22/2018, que delimita essa atividade à mesa instrumental, e também com a função do orientador técnico definida no Manual de Boas Práticas de Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Ministério da Saúde, que estabelece a obrigação do fornecedor de disponibilizar um orientador técnico exclusivamente para essa função, caso necessário para o uso ou montagem dos materiais no estabelecimento de saúde, nos termos da análise da unidade instrutora;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, dos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 6) ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre e ao representante; e arquivar o processo.
PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 305/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 210)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Pedido de Reexame interposto por Griaule Ltda. contra o Acórdão 1.377/2021-TCU-Plenário, que, entre outras medidas, conheceu representação noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2020, realizado pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação, para considerá-la improcedente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei nº 8.443/1992, em:
(...)
9.1.1. considerar a representação objeto dos autos parcialmente procedente;
9.1.2. determinar ao Departamento da Polícia Federal - DPF que adote, no novo certame para a contratação de empresa especializada para a implantação de solução de Sistema Automatizado de Identificação Biométrica (ABIS), contemplando identificação por meio de impressões digitais, impressões palmares e face, os aperfeiçoamentos identificados nesta Representação, em especial a possibilidade da comprovação de experiência em identificação civil para a atestar a capacidade técnica dos licitantes e a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios para a medição da acurácia do sistema e da capacidade técnica de um sistema ABIS realizar busca de latente com HIT em uma base de referência;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. INABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES PRECISAS. AUSÊNCIA. PROPOSTAS. CORREÇÃO. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 313/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 212/213)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Pública 1/2023, sob a responsabilidade do Município de Varzedo - BA, destinada à contratação de empresa prestadora de serviços de pavimentação asfáltica e de construção de ponte, com a utilização de recursos federais oriundos do Convênio 938796/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Município de Varzedo - BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes falhas identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. indevida desclassificação de propostas em razão do uso combinado dos bancos de dados do Sinapi e do Sicro na composição de custos, sem dar oportunidade à licitante de comprovar a exequibilidade da execução das obras, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, eficiência, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa;
9.3.2. ausência de informações precisas sobre os motivos que levaram à inabilitação de cada licitante, contrariando o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.227/2023-TCU-Plenário;
9.3.3. ausência de diligência a fim de permitir a correção, nos documentos das propostas de preços das licitantes, relativos à composição analítica do BDI, ao detalhamento dos encargos sociais, às composições de custos unitários, à curva ABC de insumos e ao cronograma da obra, desde que não houvesse alteração do preço global da proposta, em respeito aos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa;
DENÚNCIA. PREGÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE INTELECTUAL. "TÉCNICA" OU "TÉCNICA E PREÇO". ART. 37, §2º, DA LEI 14.133/2021
ACÓRDÃO Nº 323/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 215)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90009/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do Delta do Parnaíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. dar ciência à Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a não utilização do critério de julgamento do tipo "técnica" ou "técnica e preço" para a contratação dos serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, atentou contra o art. 37, §2º, da Lei 14.133/2021, por ultrapassar o limite de R$ 359.436,08 (valor atualizado pelo Decreto 11.871/2023, vigente à época da contratação), haja vista tratar-se de serviços técnicos especializados de natureza eminentemente intelectual, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. PROCESSO DE PLANEJAMENTO E LICITAÇÃO. ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL (EVTEA)
ACÓRDÃO Nº 336/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 217/218)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, relativo às obras do contorno norte de Cuiabá-Várzea Grande, objeto do edital RDCi 15/2020.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas no processo de planejamento e licitação das obras de implantação e de melhoria do contorno norte de Cuiabá-Várzea Grande, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. a realização de licitações utilizando-se de projetos ou anteprojetos de engenharia aprovados ou aceitos sem estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) e paralisados durante tempo suficiente para a elaboração de EVTEA, sem os ajustes necessários, representa inobservância da portaria/DG 1.705/2007 e à IS/DG 6/2007 e não encontra guarida no acórdão 1884/2016-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes;
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. RESPOSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES, CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 371/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 224/225)
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 9/2024, promovida pela prefeitura de Campos Lindos/TO, destinada à contratação de empresa para pavimentação de avenida.
(...)
considerando a identificação no edital da licitação de requisito de habilitação que restringiu indevidamente a competitividade;
considerando a eliminação sumária de propostas por inexequibilidade em desacordo com entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria (Súmula-TCU 262 e acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, e 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler);
considerando a ausência, na plataforma de licitação utilizada pelo município para a realização da licitação, de respostas à impugnação aos termos do edital e aos pedidos de esclarecimento formulados no curso do certame, em afronta ao parágrafo único do art. da Lei 14.133/2021;
considerando a indisponibilidade das peças (razões, contrarrazões e decisão) relativas ao recurso administrativo interposto contra o resultado do certame na plataforma de licitação e no portal da transparência do município;
considerando a revogação da Concorrência 9/2024 e a exclusão da cláusula questionada nesta denúncia no edital da Concorrência 1/2025, lançada em substituição àquela;
(...)
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e ainda no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
c) dar ciência ao Município de Campos Lindos/TO sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 9/2024, que foi revogada, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) desclassificação das propostas das duas licitantes mais bem classificadas sem conceder-lhes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade dos preços ofertados, contrariando o entendimento consolidado deste Tribunal de que a presunção de inexequibilidade de proposta estabelecida na Lei de Licitações e Contratos Administrativos é apenas relativa, expresso na Súmula-TCU 262 e em recentes deliberações desta Corte, tais como os Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 214/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus;
c.2) ausência, na plataforma de licitação, de respostas à impugnação aos termos do edital e aos pedidos de esclarecimento formulados no âmbito do certame, em afronta ao parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021; e
c.3) indisponibilidade, tanto na plataforma utilizada para a operacionalização do certame quanto no portal da transparência do município, das razões, contrarrazões e do julgamento do recurso administrativo interposto contra o resultado da licitação, em afronta ao princípio da publicidade;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. LICITAÇÕES DE PUBLICIDADE. PROPOSTAS DE PREÇOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E HONORÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 379/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 41, de 27/02/2025, pg. 226)
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 2/2024, promovida pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), visando à contratação de até duas agências de publicidade e propaganda, no valor estimado anual de R$ 8.000.000,00 (R$ 4.000.000,00 para cada contrato), regida por regulamento próprio do Sistema S.
Considerando que a representante noticiou, em síntese, (a) a adoção de critérios de pontuação para as propostas de preços que, supostamente, desincentivariam descontos e a redução de honorários, em possível afronta aos princípios da economicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa; (b) a irregular alteração de notas técnicas das licitantes Digital Comunicação Ltda. e Pen6 Comunicação, em dissonância das orientações técnicas e jurídicas precedentes;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
(...)
dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), nos termos do art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a limitação de descontos e honorários nas propostas de preços em licitações de publicidade, tal como prevista no Anexo X do edital da Concorrência 2/2024, pode restringir o cumprimento dos princípios e objetivos licitatórios, a exemplo da economicidade, competitividade e seleção da melhor proposta;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO. ATESTADOS. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LAUDOS OU LICENÇAS. APRESENTAÇÃO. FINS DE CONTRATAÇÃO. ALVARÁ SANITÁRIO OU LICENÇA SANITÁRIA. AMPARO LEGAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. RETIFICAÇÃO. REABERTURA DOS PRAZOS
ACÓRDÃO Nº 1201/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 42, de 28/02/2025, pg. 128)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 001/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (Creci/ES), que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada para execução de serviços para eventos e similares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
(...)
9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. as exigências contidas nos itens 9.11, 9.15 e 9.16 do edital, quanto ao registro de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, configura ofensa ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.769/2014-TCUPlenário;
9.3.2. é indevida a exigência de registro de atestados de capacidade técnico-operacional das licitantes em conselho profissional (item 9.24 do edital), uma vez que não há normativo do Conselho Regional de Administração que estabeleça a obrigatoriedade de atestado por parte das licitantes, conforme art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza, quando cabíveis (itens 9.17, 9.21 e 9.27 do edital), só pode ser exigida para fins de contratação, em observância ao item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017;
9.3.4. não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária (item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada;
9.3.5. a exigência de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do edital) não encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de qualificação jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não for diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara); e
9.3.6. a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;
REPRESENTAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PROPOSTA COMERCIAL. AQUISIÇÃO DE TERRENO E DE IMÓVEL CORPORATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO DA NOVA SEDE. RELEVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA
.ACÓRDÃO Nº 1249/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 42, de 28/02/2025, pg. 134/135)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Requisição de Proposta Comercial 1.794/2022, realizada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), cujo objeto foi a "contratação de serviços de consultoria em avaliação imobiliária para emissão de relatório técnico de avaliação de oportunidades de mercado para locação e aquisição de terreno e de imóvel corporativo e de eventuais projetos de design-build, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no projeto básico".
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 39-41), em:
(...)
1.7. Providências.
1.7.1 dar ciência à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificada no processo 906/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência da devida publicidade dos atos praticados no âmbito do processo de inexigibilidade de licitação 906/2024, por meio do portal da entidade e de outros meios públicos de divulgação aplicáveis, caracterizando descumprimento ao princípio da publicidade e ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3249/2013-TCU-Plenário e 2198/2015-TCU-Plenário;
b) ausência de registros dos procedimentos referentes à aquisição da nova sede da Apex-Brasil nos Planos Anuais de Contratações de 2022 e 2023, em especial pela sua relevância para a entidade, caracterizando descumprimento ao princípio do planejamento previsto, no que aplicável, no § 1º do art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da Apex-Brasil;