ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 17 A 21/02/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/02/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI 14.133/2021. ADOÇÃO SUBSIDIÁRIA. VALORES. FIXAÇÃO. ATESTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL
ACÓRDÃO Nº 1015/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 198)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
(...)
c) dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 90016/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) citação da Lei 14.133/2021 no preâmbulo do edital como norma regente da licitação, quando suas contratações devem ser regidas pela Lei 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do BASA, sendo admitida a adoção subsidiária da Lei 14.133/2021 apenas para complementar, no que couber, os normativos próprios aplicáveis, inclusive para permitir a utilização da plataforma Compras.gov.br, que é parametrizada, o que não ficou claro no citado preâmbulo;
c.2) exigência de que os valores das seções X (alimentos e bebidas) e XII (hospedagem), constante da tabela de serviços - Anexo IX, sejam fixados entre 6% e 7% do valor total da proposta dos licitantes - item 9.4.1.1 do termo de referência), o que não encontra amparo legal e afronta aos princípios da legalidade e da busca da proposta mais vantajosa, previstos, respectivamente, no art. 5º da NLLC e no art. 31 da Lei 13.303/2016;
c.3) ausência de justificativa técnica para a exigência de atestado(s) com limitação temporal para o período de realização do serviço ("últimos 24 (vinte e quatro) meses" - item 18.1.1.1 do termo de referência), possuindo o potencial caráter de restrição indevida à competitividade, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2205/2014-TCU-2ª Câmara, 10487/2016-TCU-2ª Câmara e 2715/2021-TCU-Plenário);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TAXA ADMINISTRATIVA NEGATIVA. VEDAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1066/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 205)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24000728/2024, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso do Sul, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que se constatou a existência de cláusula editalícia que vedava a apresentação de taxa administrativa negativa, prática já reiteradamente rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos 1.469/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz, e 321/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes), por configurar restrição indevida ao caráter competitivo do certame e não se coadunar com o princípio da proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando que a própria ECT, em observância à jurisprudência do TCU, decidiu revisar as condições do edital com a consequente republicação do certame, o que caracteriza a perda de objeto do pleito cautelar formulado na representação;
Considerando a adoção, pela entidade, de medidas corretivas tendentes a sanar as falhas verificadas, de modo que novas providências desta Corte se mostram desnecessárias;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto, informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso do Sul e ao representante o teor desta deliberação e arquivar o presente processo.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. QUANTITATIVOS MÍNIMOS. DECLARAÇÕES. RESPONSÁVEL TÉCNICO
ACÓRDÃO Nº 811/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 206)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2023, promovida pelo Município de João Dourado/BA, para contratação de serviços de "recapeamento asfáltico com serviços de CBUQ em vias da sede do município e dos povoados de Gameleira e Caldeirão do Jacó".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Município de João Dourado/BA sobre as seguintes irregularidades constatadas na Concorrência 2/2023, a fim de que sejam tomadas medidas para evitar sua futura repetição:
9.3.1. fixação, no edital, de exigência de quantitativos mínimos na qualificação técnico-profissional (itens 5.3.2.4 e 5.3.2.5 do edital), sem a devida justificativa, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 165/2012, 2521/2019, 2528/2012, 2032/2020 e 548/2022, todos do Plenário do Tribunal;
9.3.2. exigência de que as declarações previstas no item 1.1.1.7 do edital licitatório deveriam conter a assinatura do responsável técnico da licitante, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA. MOTIVAÇÃO CIRCUNSTANCIADA
ACÓRDÃO Nº 818/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 207)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90022/2024, sob a responsabilidade do Superior Tribunal Militar, com valor estimado de R$ 1.048.615,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva do ambiente de data center do edifício garagem do contratante,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª. Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.2. dar ciência ao Superior Tribunal Militar de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90022/2024, a exigência de habilitação constante do item 8.4.9 do Termo de Referência - relativa ao certificado de cadastramento da licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) - sem a correspondente motivação circunstanciada nos estudos técnicos preliminares da licitação constitui afronta ao art. 18, incisos IX e X, §1º, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PESQUISA DE PREÇOS. CONSULTA. FONTE ÚNICA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 883/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 221)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7.1. dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. no âmbito do Pregão Eletrônico 42/2022, a utilização de fonte única de consulta, especificamente a cotação realizada junto a potenciais fornecedores, afronta a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão/entidade, conforme Acórdãos 1548/2018-TCU-Plenário e 713/2019-TCU-Plenário;
1.7.1.2. no âmbito do Contrato 74/2021, a ausência de estudo técnico preliminar ou qualquer documento equivalente para estabelecer o dimensionamento do quantitativo do serviço do Contrato 74/2021 afronta o disposto no art. 13 do RLC SESC vigente à época da contratação, bem como o entendimento exposto no Acórdão 3217/2014-TCU-Plenário, que exige a elaboração de um diagnóstico situacional detalhado para fundamentar a contratação;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. TITULARIDADE DO TERRENO
ACÓRDÃO Nº 896/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 223)
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de São Bento/PB por meio do Termo de Compromisso 2350/2011 (peça 4), que teve por objeto a construção de uma quadra esportiva coberta, localizada na Rua Bernardino Soares, s/nº, bairro Central.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Município de São Bento/PB de que:
1.7.1.1. é dever do município comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde são realizadas obras ou benfeitorias com recursos federais transferidos por meio de convênios e instrumentos congêneres, em observância aos normativos aplicáveis ao caso (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, art. 26, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 32/2024, art. 16) e aos termos pactuados;
1.7.1.2. persiste a necessidade de obtenção definitiva da titularidade do terreno onde foi construída a quadra esportiva objeto do Termo de Compromisso 2350/2011, cabendo a adoção de providências nesse sentido.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 912/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 224/225)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90.030/2024 sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com valor estimado de R$ 11.842.659,93, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia para execução de obra de reforma da área de ginecologia e obstetrícia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), filial EBSERH (peça 13).
Considerando que a representante, PBFort Engenharia Ltda., alegou, em suma, a ocorrência de sua inabilitação de forma irregular, mesmo tendo apresentado comprovação técnico-operacional em objeto similar à parcela relevante do objeto (peça 1) - demonstrou experiência apenas na instalação de aparelhos unitários de climatização do tipo split, sendo o maior deles de 4 TR, o que foi considerado pela EBSERH como incompatível com o objeto licitado;
considerando, em relação à medida cautelar pleiteada, que está afastado o pressuposto do perigo da demora por já haver contrato assinado (peça 29), ordem de serviço da administração à contratada e início dos serviços contratados (peças 32 e 35), tendo informado à EBSERH, em complemento, que, para suspender o certame, teria que proceder ao cancelamento das notas de empenho emitidas em 6/12/2024, no valor de sete milhões de reais, que foram inscritas em restos a pagar para a execução do contrato no decorrer de 2025;
considerando, por outro lado, que há perigo da demora reverso, pois, segundo a EBSERH, inexiste contrato vigente para o mesmo objeto, que eventual suspensão da contratação impedirá o atendimento de determinação da Vigilância Sanitária (peça 26, p. 8, e peça 38), e a conclusão de obra indispensável para atendimento dos usuários do SUS, além da correta prestação de serviços de saúde, colocando em risco o atendimento, a saúde e a segurança dos pacientes atendidos pelo único hospital de alta complexidade da região, tendo em vista a precariedade da edificação a ser reformada, conforme noticiado pela mídia (peça 26, p. 9);
considerando, quanto ao mérito, que apesar de os documentos da licitação não terem sido claros ao exigir expressamente a comprovação de experiência na execução de sistemas de climatização central ou de complexidade superior, alguns elementos do projeto básico e do orçamento evidenciam que a solução prevista era, de fato, um sistema equivalente ou mais complexo que o central;
considerando, ainda, que a incompatibilidade técnica dos aparelhos split com os requisitos normativos da NBR 7256, aliada à presença de itens característicos de um sistema central no orçamento, como unidades de tratamento de ar (UTAs), dutos, ventiladores de exaustão e difusores, demonstra que a adoção de sistemas individuais não atenderia ao objeto contratado;
considerando, por fim, que a unidade instrutiva propôs indeferir a medida cautelar pleiteada e considerar a representação como parcialmente procedente, dando ciência à unidade jurisdicionada quanto à ausência de clareza e transparência no que se refere ao critério de habilitação técnica questionado pelo representante (item 27.7.5 do edital), e que contrariou os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, para evitar ocorrência futura;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90.030/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
"ausência de descrição clara e expressa no instrumento convocatório quanto à tipologia mínima aceitável do sistema de climatização executado para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, em desrespeito aos princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, previstos nos arts. 6º e 31 da Lei 13.303/2016;"
DENÚNCIA. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC). LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. AUSÊNCIA. RDC. ADOÇÃO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA
ACÓRDÃO Nº 930/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 35, de 19/02/2025, pg. 227/228)
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 452/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com valor estimado de R$ 268.375.611,81 (data-base de agosto/2023), cujo objeto é a contratação integrada de empresa visando a elaboração de projetos básico e executivo de engenharia e a execução das obras de construção da ponte sobre o Rio São Francisco ligando os municípios de Penedo/AL e Neópolis/SE, na rodovia BR-349/AL/SE, lote único, peça 3.
Considerando que o denunciante se insurge contra: a) a ausência da Licença Prévia (LP); b) a ausência de adequada justificativa para a adoção do RDC; c) a ausência de publicação do edital do RDC Eletrônico 452/2023 nos diários oficiais dos estados e municípios envolvidos; d) a ausência de consultas prévias, livres e informadas às comunidades tradicionais e indígenas afetadas pelo empreendimento, conforme exige a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e) a existência de deficiências no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), incluindo omissões e contradições na avaliação dos impactos ambientais e sociais;
Considerando que a argumentação de que a Lei 14.133/2021 e o Acórdão 1.912/2023-TCU-Plenário (Nota Técnica 356/2023/CLSO/CGCL/DIREX/DNIT SEDE, peça 53, págs. 1 e 2) sustentam a interpretação do DNIT quanto a possibilidade de se realizar RDC sem a licença ambiental prévia não tem plausibilidade vez que as características do caso concreto não se coadunam com as condicionantes necessárias à aplicação desse entendimento;
Considerando que o contrato foi assinado, peça 45, com a obrigação de que as obras só ocorrerão após a obtenção dos licenciamentos adequados e compatíveis com os projetos a serem realizados, peça 44, pág. 5, bem como que o processo de licenciamento já está em andamento, conforme informou o Ibama, peça 35, pág. 1;
Considerando que a Administração deve ser específica em explicitar as vantagens econômicas e técnicas para a adoção do RDC;
Considerando a comprovação de publicação do edital do RDC Eletrônico 452/2023 no Diário Oficial da União;
Considerando que o DNIT realizou consulta aos sistemas da Funai e Incra sobre a eventual afetação da área, havendo constado que não havia interferência;
Considerando que o Ibama, em sede de licenciamento, acionou as demais entidades competentes, de forma que o próprio processo de licenciamento conterá a consulta que se fizer necessária, conforme resposta do Iphan e sua participação no processo;
Considerando que o empreendimento não possui EIA, pois para o seu licenciamento foi determinado Estudo Ambiental Simplificado;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
b) considerá-la, no mérito, parcialmente procedente, deixando de dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 452/2023, em razão da vigência obrigatória da Lei 14.133/2021 a partir de 1º/1/2024, que impossibilita a utilização de licitações sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) em contratações futuras após o período de transição:
b.1) ausência de termo de licenciamento ambiental prévio, em desacordo com o art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "d", da Lei 12.462/2011, com o art. 8º, inciso I, da Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.725/2016-TCU-Plenário; e
b.2) ausência de justificativa técnica e econômica para a adoção do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), em ofensa ao art. 9º c/c art. 20, § 1º, da Lei 12.462/2011, ao art. 2º, IV, da Lei 10.973/2004 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.618/2018-TCU-Plenário;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO POR LOTE. SÚMULA 247-TCU
ACÓRDÃO Nº 244/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 94)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 17/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. alteração do critério de adjudicação de menor preço por item para menor preço por lote, sem justificativa plausível que demonstre a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidencie a sua vantagem técnica e econômica, o que contraia o art. 82, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2901/2016-TCU-Plenário, revisor Ministro Benjamin Zymler; e 1893/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e da Súmula 247-TCU;
REPRESENTAÇÃO. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO ELABORAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 251/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 95)
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB de que a não elaboração de processo administrativo de dispensa/inexigibilidade, nos casos de contratações de palestrantes, contendo as justificativas necessárias, contraria o disposto no artigo 72, incisos I a VIII, da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA READEQUADA. PRAZO. PRORROGAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 258/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 99)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade do Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura, com valor estimado de R$ 21.796.806,53 (peça 8, p. 2), cujo objeto era a prestação do serviço de ocupação de imóveis públicos, incluindo todos os insumos, peças de reposição e demais materiais necessários, com o objetivo de garantir a continuidade e disponibilidade dos serviços de forma integrada e conjunta, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no respectivo edital e seus anexos.
Considerando que a representante, RCS Tecnologia Ltda, alegou, em suma, que sua inabilitação se deu por excesso de formalismo durante a análise da comprovação de habilitação técnico-profissional, afrontando os princípios licitatórios e a jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o item 5.19.6 do edital previa a seguinte regra:
"5.19.6. O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de 2 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à contratação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados." (grifou-se)
considerando que a representante pediu prorrogação desse prazo sucessivas vezes, o que foi prontamente negado pelo pregoeiro em razão do princípio da isonomia;
considerando que, após a desclassificação da representante por não respeitar o aludido prazo, a empresa convocada também pediu sua prorrogação, o que igualmente lhe foi negado;
considerando que, mesmo assim, a empresa Montez Engenharia e Facilities conseguiu juntar seus documentos no prazo previsto no edital;
considerando, no mesmo sentido, a síntese das questões mais relevantes do caso, apresentada pela unidade instrutora (peça 9): a) o pregoeiro vinculou-se ao instrumento vinculatório ao seguir o item 5.19.6 do edital e conceder duas horas para apresentação da proposta; b) a empresa vencedora conseguiu enviar a documentação no total de dezesseis anexos no prazo concedido e já previsto no edital, mostrando, portanto, que o edital se apegou ao princípio da razoabilidade; c) a licitante declarada vencedora também pediu acréscimo de tempo para envio da documentação, o que foi negado em razão do princípio da isonomia;
considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora e ser inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, o mais relevante é que não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CRITÉRIOS TÉCNICOS. FALTA DE ATENDIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 259/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 99)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2024, sob a responsabilidade do Colégio Pedro II (CPII), com valor estimado de R$ 10.897.449,76 e critério de julgamento do "maior desconto", cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução da obra de restauração das coberturas do Campus Centro do Colégio Pedro II (peça 8, p. 41).
Considerando que a representante, Espectro Engenharia Ltda., alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades (peça 1): a) exigências técnicas inadequadas no edital, como a apresentação de atestados técnicos desnecessários (execução de sistema de proteção de descargas atmosféricas - SPDA), e a exigência de um arquiteto quando não seria relevante para a execução da obra; b) desclassificação injusta de empresas mais qualificadas, o que levou à escolha de uma proposta mais cara; c) apresentação, por ela, de uma proposta mais econômica em R$ 1.427.565,92 e sua desclassificação; e d) falhas na elaboração do edital que restringiram a competitividade e favoreceram escolhas inadequadas;
considerando que a representação pode ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
considerando, por outro lado, que a unidade instrutora considerou acertada a decisão pela inabilitação da empresa representante, na medida em que foi fundamentada na falta de atendimento aos critérios técnicos exigidos pelo edital, mais especificamente, nos itens 8.35 e 8.36 do termo de referência (peça 11);
considerando, ainda, quanto ao argumento de que a proposta da representante era mais vantajosa financeiramente e que sua inabilitação representaria um desperdício de recursos públicos, que o princípio da economicidade não pode prevalecer sobre a necessidade de qualificação técnica adequada conforme os requisitos previstos no edital, sob pena de caracterizar violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que sequer foi impugnado;
considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora e ser inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, o mais relevante é que não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE
ACÓRDÃO Nº 260/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 99)
Trata-se de representação formulada pela empresa Viação Princesa do Vale Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 346/2024 - SPI, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) para o transporte de funcionários em quatro cidades do interior do Estado de São Paulo.
Considerando que a representante alegou, em síntese, que o edital não continha informações suficientes para a elaboração da proposta comercial, estando ausente, em particular, o detalhamento em relação aos itinerários, distância a ser percorrida e a quantidade de passageiros;
considerando que os Correios foram diligenciados para que demonstrassem que os dados contidos no edital seriam suficientes para estimar as despesas da contratada, sendo incapazes de apresentar elementos convincentes nesse sentido;
considerando que apenas duas licitantes participaram do pregão, e o valor negociado, de R$ 3.562.000,00, é somente R$ 438,40 inferior ao valor estimado;
considerando, ainda, que os serviços vêm sendo prestados atualmente pela empresa Scatena Agência de Viagens e Turismo Ltda. por valor substancialmente inferior, de R$ 2.708.121,60;
considerando que, solicitados a apresentar possíveis ações corretivas dos indícios de irregularidades detectados, os Correios informaram que o pregão foi revogado em 24/10/2024, por razões de interesse público;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis, e que a medida cautelar solicitada não chegou a ser concedida;
considerando, por fim, que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), a representação perdeu o objeto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
1.8. Dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre a especificação insuficiente do objeto licitado no Pregão Eletrônico 346/2024, com potencial de impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas pelas empresas interessadas, em afronta aos arts. 31 e 33 da Lei 13.303/2016, ao Acórdão 2.276/2019 - 1ª Câmara e à Súmula-TCU 177, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. COMUNICAÇÃO DIGITAL. "TÉCNICA E PREÇO" OU "MELHOR TÉCNICA"
ACÓRDÃO Nº 262/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 99/100)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2024, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - Ministério da Educação, com valor estimado de R$ 40.000.089,26, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em comunicação institucional, conforme detalhado à peça 8, p. 2.
(...)
considerando que, de modo similar à presente representação, no TC 021.803/2024-2, que resultou no Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário, questionou-se a opção pelo critério de julgamento da melhor técnica, adotada na Concorrência 90001/2024 do MCTI, em detrimento de técnica e preço, por tal escolha não ter sido devidamente justificada nos estudos técnicos preliminares (ETP);
considerando que, naquela ocasião, assim me manifestei:
"17. Ou seja, a partir da edição da Lei 14.356/2022, os serviços de comunicação digital passaram a ser obrigatoriamente licitados na modalidade "técnica e preço" ou "melhor técnica". Portanto, o primeiro ponto a ser ressaltado é que a opção pela modalidade "melhor técnica" está prevista legalmente, e sua escolha não configura irregularidade.
[...]
19. Ao passo que a Secom/PR deixou à critério da unidade a modalidade de licitação a ser utilizada, prescreveu que sua opção seja fundamentada, seja ela pela "técnica e preço" ou "melhor técnica". É sobre esse ponto que se insurge a representante, que considera que o MCTI não fundamentou adequadamente sua escolha.
20. Na realidade, apesar de a IN 1/2023 ter delegado algumas decisões aos integrantes do Sicom, a Secom/PR continua exercendo papel preponderante na formulação de orientações gerais para alguns tipos de contratações. É basicamente o que tem ocorrido com os serviços de comunicação institucional. Os diversos órgãos têm adotado editais-padrão baseados na solução da Secom/PR, que preceitua a utilização da "melhor técnica".
21. Assim, não obstante o estudo técnico anexado à licitação não ter apresentado todo o conjunto de justificativas necessárias, a decisão para a adoção da modalidade "melhor técnica" decorre de inúmeros estudos realizados na Secom/PR pelo menos desde 2015. A experiência acumulada por aquele órgão ao longo dos anos acabou o convencendo de que a competição pelo menor custo acaba aviltando o preço, com propostas e descontos que inviabilizam uma entrega satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, gerando insucessos e danos à Administração em termos de reputação e imagem, sobretudo quando os órgãos recebem uma atenção defeituosa ou inexistente.
[...]
25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade "melhor técnica" nas licitações públicas, sobretudo porque a lei contempla como alternativa a possibilidade de adoção do critério "técnica e preço", que não deixa de ponderar aspectos econômicos no cenário competitivo. Aliás, importante destacar que a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto, embora majoritária no sentido de limitar o peso da técnica nos critérios de julgamento para 50% da nota final dos licitantes, admite, desde que devidamente justificado, peso de até 70% para o elemento técnico nos certames públicos.
26. Acrescento que, embora expressamente autorizado pela lei o uso do critério de "melhor técnica", sempre que os estudos preliminares e as justificativas não afastarem por completo a necessidade de ponderações econômicas, vale considerar, como registrado pela unidade instrutiva, que "a ausência de um componente de preço na avaliação pode levar à seleção de propostas com custos significativamente mais altos do que o que seria necessário para a contratação".
27. Além disso, o critério de "melhor técnica" utilizado indistintamente, sem as justificativas e estudos que o suportem, e ainda sem apropriá-lo aos casos em que o interesse público está centrado unicamente na técnica do projeto a ser contratado, pode ser insuficiente para garantir a qualificação da empresa ou dos profissionais contratados. Como lembrado pela AudContratações: "pode-se imaginar a situação, por exemplo, uma empresa que se esmera na elaboração de sua proposta técnica, inclusive recorrendo a profissionais que não integram seus quadros, e venha a se sagrar vencedora da licitação, porém que não se seja apta operacional e profissionalmente para executar os serviços ultimados pela contratação". A qualidade da contratação pode ser aprimorada pela conjunção de critérios adequados de qualificação técnica e a garantia de que os profissionais indicados pelas agências participarão efetivamente da execução dos serviços."
considerando que, a partir disso, o diretor da unidade instrutiva propôs considerar improcedente a representação, de forma a uniformizá-la com o Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário; bem como recomendar à Secom/PR que reavalie a orientação que tem formulado aos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom, no sentido de que seja dada preferência ao critério de julgamento pela melhor técnica em contratações que envolvam investimentos elevados e sob o argumento de risco na contratação de empresa não qualificada, considerando que o critério técnica e preço afastaria esse risco e as mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que alterou a metodologia de utilização deste critério de julgamento, pois agora a Administração fixa a remuneração que será devida ao particular, diferente de como era no âmbito da Lei 8.666/1993 (peça 36);
considerando, em oposição, que o titular da unidade instrutiva, apesar de concordar com a proposta de improcedência da representação, discorda no que toca à recomendação citada (peça 27):
"Primeiro porque a Secom/PR não é parte deste processo e qualquer conclusão nele tratada deveria ser objeto de contraditório perante àquela UJ. Segundo, porque conforme o disposto na Resolução TCU 315/2020, qualquer proposta de recomendação deve ser submetida previamente para comentários dos gestores, não se aplicando a este caso concreto as exceções previstas no art. 14, §2º, incisos I e II."
considerando que, em vista disso, o titular da unidade propôs, alternativamente, que a Secom/PR seja incluída entre os destinatários da comunicação da decisão que vier a ser prolatada, a fim de que tome conhecimento das discussões aqui tratadas, especialmente, dos riscos relacionados à pesquisa de preços para estimativa do valor em licitações cujo critério de julgamento é a "melhor técnica";
considerando, por fim, que assiste razão ao titular da unidade e que a proposta de provimento cautelar já havia sido rejeitada no despacho à peça 25;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres emitidos, em:
(...)
c) comunicar esta decisão à representante, bem como ao Ministério da Educação e à Secretaria de Comunicação da Presidência da República, destacando-se, quanto à última, que o encaminhamento tem a finalidade de dar conhecimento das discussões aqui tratadas, especialmente, dos riscos relacionados à pesquisa de preços para estimativa do valor em licitações cujo critério de julgamento é a "melhor técnica" com o advento da Lei 14.133/2021, o que resta, em tese, mitigado com a opção pelo critério "técnica e preço";
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INDÍCIO DE INEXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 266/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 101)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa MDE Serviços e Eventos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Educação de Surdos, com valor estimado em R$ 1.876.747,62, cujo objeto é a "contratação de serviços de empresa especializada em organização de eventos com experiência comprovada na organização de seminários e congressos nacionais e internacionais, para a organização do XXIII Congresso Internacional, XXIX Seminário Nacional, no ano de 2024, do Encontro dos CAS e do Congressinho";
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: exclusão de lance/proposta por indício de inexequibilidade; e desclassificação da sua proposta por inexequibilidade de preços, sendo que seu valor total estaria apenas 5,01% abaixo da proposta declarada vencedora do certame;
(...)
Considerando que o edital do certame estabeleceu como indício de inexequibilidade a apresentação de propostas com valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração (item 6.7);
Considerando que não restou evidenciada a ocorrência de irregularidade na desclassificação da proposta da representante, no lance final de R$ 772.999,00, porquanto inferior a 50% do valor estimado de R$ 1.876.747,62, tendo sido garantida à empresa a demonstração da exequibilidade de sua proposta, inclusive, com a admissão de apresentação de documentos novos;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. SERVIÇO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. SERVIÇO IDÊNTICO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO OU INSCRIÇÃO. RESERVA DE CARGOS. DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. INTERESSE PARA REGISTRO DE PREÇOS. MANIFESTAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 284/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 104/105)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, sob a responsabilidade do Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ), para contratação de serviço de terceirização de mão de obra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:
(...)
9.2. determinar ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. adote as providências necessárias à imediata abertura de novo procedimento licitatório, sem as irregularidades presentes nos subitens 9.26, 9.28.1 e 9.28.2 do termo de referência do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, com vistas a substituir o celebrado com a WA Siqueira Engenharia Ltda., que permanecerá em vigor até a finalização do novo certame e a formalização do contrato dele decorrente, conforme previsto no item 13.2 do Contrato 1/2024, que permite sua extinção antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando a avença não mais lhe oferecer vantagem;
9.2.2. se abstenha de prorrogar a ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, firmada com a WA Siqueira Engenharia Ltda., abstendo-se também de autorizar novas adesões ou realizar novas contratações decorrentes dessa ata.
(...)
9.3. determinar à Escola Naval, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de celebrar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP com a WA Siqueira Engenharia Ltda., informando ao TCU, no prazo de quinze dias a contar da notificação deste acórdão, as providências adotadas;
9.4. dar ciência ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a exigência, nos subitens 9.28.1 e 9.28.2 do Termo de Referência, de que o licitante deve apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que comprovem a aptidão de serviço idêntico aos da licitação, e não apenas à de gestão de mão de obra de serviços terceirizados, restringiu a competitividade do certame, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica, na medida em que vários licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da referida exigência, o que viola o art. 5º, 11, inciso I, e 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, além de afrontar a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014, 449/2017, 553/2016, 914/2019, 1.168/2016 e 1.891/2016, todos do Plenário;
9.4.2. a exigência, no subitem 9.26 do Termo de Referência, de que o licitante deve possuir registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA), restringiu a competitividade do certame, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica, na medida em que vários licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da referida exigência, o que viola os arts. 5º, 11 e 67, inciso V, da Lei 14.133/2021, além de afrontar a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 4.608/2015-Primeira Câmara;
9.4.3. a ausência da exigência expressa de declaração do licitante no subitem 9.17 do Termo de Referência, para as empresas licitantes que se encontram nos parâmetros para reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, definidos no art. 93 da Lei 8.213/1991, viola o art. 5º e o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021;
9.4.4. a desclassificação sumária de licitantes que declararam regularmente cumprir a reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, em conformidade com o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, sem lhes dar a oportunidade de esclarecer a situação mediante diligência, viola o art. 64, I, da Lei 14.133/2021;
9.5. dar ciência à Escola Naval, na condição de órgão participante, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. manifestação de interesse para registro de preços, na condição de órgão participante, concordando com o objeto que o órgão gerenciador licita, no caso, serviço de apoio administrativo especializado para trabalhar em ambiente hospitalar/psiquiátrico, cuja particularidade transcende o serviço de apoio administrativo comum que se pretende contratar, viola os princípios da eficiência e da economicidade que norteiam as contratações públicas, insculpidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA. PLANEJAMENTO. INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (IRP). PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL PCA. ALINHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 292/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 36, de 20/02/2025, pg. 106)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de fiscalização para verificar o planejamento da contratação centralizada, na forma de registro de preços, conduzida pela Central de Compras e pela Secretaria de Governo Digital (SGD), ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), de empresa especializada para prestação de serviços gerenciados de computação em nuvem, que inclui a concepção, projeto, provisionamento, configuração, migração, suporte, manutenção e gestão de topologias de serviços em três ou mais provedores de nuvem pública.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU c/c o art. 5º e art. 7º, § 3º, VI, da Resolução - TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Governo Digital (SGD/MGI) e à Central de Compras, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que, no prazo de cento e oitenta dias, enviem a este Tribunal plano de ação com informações relacionadas às medidas mitigadoras adotadas para os riscos R3, R4 e R9, descritos no Voto que fundamenta o presente Acórdão, em especial:
9.1.1. orientações disponibilizadas para as organizações públicas participantes da Intenção de Registro de Preços (IRP), relacionadas ao dimensionamento, à gestão e à execução contratual, conforme manifestado pelos gestores para mitigar o risco de insuficiência e/ou inconsistência de práticas de gestão de nuvem (risco R3);
9.1.2. guia orientativo de preenchimento da Intenção de Registro de Preços (IRP) reforçando a necessidade de alinhamento ao Plano de Contratações Anual PCA e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) de cada organização pública participante, conforme manifestado pelos gestores para mitigar o risco de incompatibilidades significativas entre as quantidades planejadas e as quantidades efetivamente contratadas (risco R4);
9.1.3. guias orientativos especializados em segurança da informação na nuvem e resultado da avaliação da maturidade dos órgãos por meio do autodiagnóstico do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) e de questionário específico enviado durante a IRP, conforme manifestado pelos gestores para mitigar o risco de incidentes de segurança da informação (risco R9); e
9.1.4. outros documentos que evidenciem a mitigação dos riscos nos termos das ações de tratamento propostas à equipe de fiscalização.