Home 2

ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 03 A 07/02/2025

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 03 a 07/02/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA RAZOABILIDADE, DA COMPETITIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 205/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 124)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=124&totalArquivos=153

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT (CNPJ: 04.892.707/0022-35 e UASG: 393020), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 256/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a exigência contida no item 21.7.1 do termo de referência viola os princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, em virtude de carecer de fundamentação técnica robusta e do potencial para restringir indevidamente a competitividade do certame;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 207/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 124)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=124&totalArquivos=153

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 138/2024 (Licitação 1039957), sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com valor estimado dos Lotes 1 e 2 de R$ 6.160.995,00 e R$ 3.178.353,60, respectivamente (peça 8), cujo objeto é a prestação de serviço de limpeza profissional, com fornecimento de material de limpeza e higiene, máquinas, equipamentos e utensílios, nas unidades localizadas na Superintendência Estadual da Bahia - SE/BA, conforme condições previstas no instrumento convocatório e em seus anexos (peça 7. p. 1-2).

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, por conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo da adoção das providências constantes do subitem 1.7 deste Acórdão.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 129, 138, 156 e 159/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência de Patrimônio Líquido da empresa superior a um doze avos do valor total remanescente dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada não limitada ao período anual, identificada no item 7.6, alínea "c.1" do edital, configura restrição excessiva à competição, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao preconizado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO. ESTATUTO SOCIAL. ATIVIDADE. RELAÇÃO. FASE PREPARATÓRIA. PARTICIPAÇÃO. CONTRATADA

ACÓRDÃO Nº 209/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 124/125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=124&totalArquivos=153

Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no Contrato 4/2022, celebrado entre a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar) e a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), para prestação de serviços especializados de gerenciamento e implementação das atividades técnicas, administrativas, de planejamento, de controle de qualidade, de apoio logístico, de fiscalização da execução dos serviços e de elaboração de processos, envolvendo os setores de pessoal, administrativo, TI, jurídico e serviços adicionais.

Considerando que, o representante alega, basicamente, que o relatório de auditoria interna realizada na ENBPar apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:

a) a empresa Emgepron, que possui finalidades relacionadas à gestão de projetos navais, foi contratada, com dispensa de licitação, mediante o Contrato 4/2022, para realizar atividades meramente administrativas de responsabilidade da ENBPar, em afronta ao disposto no art. 29, XI, da Lei 13.303/2016, de forma que se mostra questionável a existência de uma avença entre empresas públicas que dê à Emgepron atribuições distintas daquelas a que está legalmente destinada;

b) os preços que constam no Termo de Referência do processo de contratação, que originou o Contrato 4/2022, se mostraram expressivamente superiores à média de fontes consultadas pela auditoria interna;

c) a previsão de remuneração de empregados da Emgepron, no âmbito do Contrato 4/2022, teria sido feita em valores superiores aos salários efetivamente devidos aos empregados daquela empresa contratada; e

d) as contratações realizadas com recursos do fundo rotativo ocorreram em desacordo com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ENBPar.

Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados pelo representante, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, apreciar o mérito dos presentes autos pela procedência parcial, consoante os pareceres da unidade técnica (peças 55-56).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 6º, XVIII, "c", da Lei Complementar 75/1993, c/c os arts. 61 e 237, I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no processo de dispensa de licitação que culminou com a celebração do Contrato 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a contratação direta da Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), amparada no art. 29, XI, da Lei 13.303/2024, para prestação de serviços de gerenciamento e implementação das atividades técnicas, administrativas, de planejamento, de controle de qualidade, de apoio logístico, envolvendo os setores de pessoal, administrativo, TI, jurídico e serviços adicionais, afigura-se irregular, posto que a prestação de tais serviços não constam no estatuto social da Emgepron, e o referido normativo informa que a contratação com dispensa de licitação, entre empresas públicas, somente poderia ocorrer quando o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

1.7.1.2. a participação direta da futura contratada (Emgepron) nos atos da fase preparatória da contratação (elaboração do termo de referência, edital de licitação, minuta de contrato etc.), configura afronta aos art. 3º a 13 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ENBPar (RILC);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. HABILITAÇÃO JURÍDICA. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. COMPATIBILIDADE. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.

ACÓRDÃO Nº 213/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 125/126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=153

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2024 sob a responsabilidade do Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, com valor estimado de R$ 5.655.897,00, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de prestação de serviço continuado de administração, gerenciamento e controle compartilhado de frota, por meio de sistema informatizado, mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e equipamentos (serviços mecânicos e fornecimento de peças de reposição genuínas, acessórios, implementos, ferramentas e insumos veiculares), do Comando do Grupamentos de Unidades de Escola - 9ª Brigada de Infantaria Motorizada e unidades participantes (peça 3, p. 3).

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências

1.8.1. dar ciência ao Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a habilitação jurídica da empresa Reobot Comércio e Serviços Ltda. sem que tenha ficado demonstrada a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social da empresa, afronta o Acórdão 642/2014-TCU-Plenário;

1.8.1.2. a aceitação do atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante Reobot Comércio e Serviços Ltda. no certame, expedido sem que houvesse decorrido um ano do início de sua execução viola o item 10.8 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges 5/2017 MPDG;

 

REPRESENTAÇÃO. COTAÇÃO PRÉVIA. ESTUDOS PRÉVIOS. ITENS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OU PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS. EXIGUIDADE. DOCUMENTOS. INCLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 214/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=153

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Cotação Prévia 2/2024, sob a responsabilidade da Liga Norte Riograndense Contra o Câncer - LNRCC, com valor estimado de R$ 10.500.000,00, cujo objeto é a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de alta complexidade em oncologia, em conformidade com o Convênio 953716/2023, processo 25000.186264/2023-77, firmado entre o Ministério da Saúde e a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer.

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 86).

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Liga Norte Riograndense contra o Câncer, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Cotação Prévia 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de estudos prévios que demonstrem a vantajosidade da inclusão, na contratação, dos serviços de instalação do equipamento adquirido, bem como de retirada e descarte do equipamento obsoleto, em desacordo com o art. 58 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; o art. 5° da Lei 14.133/2021; e a Súmula 247 do TCU;

1.7.1.2. exiguidade dos prazos fixados no item 12 do termo de referência anexo ao edital para apresentação de impugnação ou pedidos de esclarecimentos, em descordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa;

1.7.1.3. intempestividade na inclusão de documentos na plataforma Transferegov.br, em desacordo com o art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; o art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; e o Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO ELETRÔNICA. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS. REENVIO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO

ACÓRDÃO Nº 218/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=153

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Banco do Brasil S.A. e ao representante;

1.7.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Eletrônica 2024/00994, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. concessão de um dia útil ao invés de dois dias úteis para o reenvio da planilha de composição de preços, considerando que o valor total ofertado pelo licitante foi aceitável, mas os valores unitários necessitavam de ajustes, contrariando o item 7.2.2 do edital e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMÓVEL. OBRAS OU BENFEITORIAS. PROPRIEDADE. TERRENOS. TITULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 259/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 130)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=130&totalArquivos=153

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e fazer os alertas propostos pelo Ministério Público junto ao TCU; sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Município de São Domingos do Maranhão/MA e aos demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. alertar ao município de São Domingos do Maranhão/MA que:

a) é dever do município comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde são realizadas obras ou benfeitorias com recursos federais transferidos por meio de convênios e instrumentos congêneres, em observância aos normativos aplicáveis ao caso (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, art. 26, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 32/2024, art. 16) e aos termos pactuados; e

b) persiste a necessidade de obtenção definitiva da titularidade dos terrenos onde foram construídas as quadras esportivas que constituíram o objeto do Termo de Compromisso 5040/2013, cabendo a adoção de providências nesse sentido.

 

REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. "CARONAS". MODO DE DISPUTA. PESQUISA DE PREÇOS. GARANTIA

ACÓRDÃO Nº 392/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 140)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=140&totalArquivos=153

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SPR 90042/2024, promovido pelo Ministério de Minas e Energia, cujo objeto é o registro de preços para futura aquisição de mobiliário, sob demanda, no valor estimado de R$ 4.532.929,73.

Considerando que o representante alegou, em suma, a existência das seguintes irregularidades no edital do certame: i) permissão de "caronas" sem justificativa adequada; ii) modo de disputa "aberto e fechado" ineficiente, prejudicando a competitividade e a obtenção do melhor preço; iii) pesquisa de preços inadequada; iv) cláusula ilegal sobre garantia contratual; e v) ausência de republicação do edital após alterações;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a possibilidade de adesão às atas de registro de preços vigentes consta como regra geral nos certames regidos pela Lei 14.133/2021; ii) o modo de disputa "aberto e fechado" está amparado na legislação pertinente, e a sua adoção foi devidamente justificada pelo órgão contratante; iii) a pesquisa de preços realizada atende aos dispositivos legais e normativos aplicáveis; iv) a questão da cláusula ilegal sobre a garantia contratual foi devidamente saneada por meio de ajuste no Termo de Referência; e v) a alteração no Termo de Referência não comprometeu a formulação das propostas, não sendo necessária a sua republicação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. DIFERENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 394/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 24, de 04/02/2025, pg. 140)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/02/2025&jornal=515&pagina=140&totalArquivos=153

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 41/2024, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), com valor estimado de R$ 296.625,00, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de cerimonial em eventos presenciais e online, com produção de roteiro, apresentação, mediação e acompanhamento dos eventos, sob demanda, para atender às ações do Sebrae/RR.

Considerando que o representante alegou, em suma, ter sido inabilitado de maneira irregular, em virtude de formalismo excessivo na análise de seu atestado de capacidade técnica;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando, no entanto, que, tendo em vista o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade do objeto, não se justifica a alocação dos meios fiscalizatórios do Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo representante, sendo suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e à respectiva unidade de controle interno, para que seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas;

considerando que, em um exame perfunctório das alegações de irregularidades apresentadas pelo representante, supostamente presentes na rejeição indevida de atestado de capacidade técnica por ele apresentado, a unidade técnica entendeu não possuírem plausibilidade jurídica;

considerando, inclusive, que o recurso apresentado pelo representante, no âmbito da licitação, foi considerado improcedente pela entidade, em razão de haver uma diferença significativa entre os serviços atestados e aqueles mencionados no edital e detalhados no termo de referência, além da falta de comprovação da execução de serviços online, o que indica o não atendimento dos requisitos de qualificação exigidos;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos art. 103, § 1º, e 106, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;

c) comunicar os fatos ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para sua unidade de Auditoria Interna, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação (peça 1), da instrução de peça 30 e desta deliberação;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL SRP. ACRÉSCIMOS DE QUANTITATIVO. PREÇO GLOBAL. MENOR PREÇO POR LOTE. SUBCONJUNTO DE ITENS DE GRUPO

ACÓRDÃO Nº 158/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 26, de 06/02/2025, pg. 102)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/02/2025&jornal=515&pagina=102&totalArquivos=120

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VI, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, dar ciência à Secretaria de Saúde de Município de Granja/CE sobre as impropriedades/falhas identificadas, e arquivar os autos, de acordo com os pareceres da unidade especializada.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria de Saúde de Município de Granja/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Presenciais para Registro de Preços 2020.12.09.01 e 2023.01.30.01, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. acréscimos de quantitativo, da ordem de 25% do valor original, realizado por intermédio do 1º termo aditivo ao Contrato 2022.01.03.47, decorrente do PP/SRP 2020.12.09.01, em afronta ao §1º do art. 12 do Decreto 7.892/2013; e

1.7.1.2. aquisição (emissão de empenho), decorrente do PP/SRP 2023.01.30.01, de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global, em prática incompatível com o critério de julgamento de menor preço por lote, no qual os lances não foram ofertados em relação a cada item, em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.872/2018 - TCU - Plenário; Relator Ministro Vital do Rêgo).

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS RESTRITIVAS. JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 90/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 07/02/2025, pg. 131)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/02/2025&jornal=515&pagina=131&totalArquivos=145

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso V; 276; 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU; e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar em face da inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; determinar o arquivamento do processo e promover as ações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 90235/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. ausência de justificativa/motivação na fase interna da contratação, para a inclusão de exigências editalícias restritivas à competitividade, constantes do item 11.1.2. do termo de referência, em inobservância ao disposto na jurisprudência do TCU, Acórdão 330/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PLANILHA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ASSINATURA. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 96/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 07/02/2025, pg. 132)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/02/2025&jornal=515&pagina=132&totalArquivos=145

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, "p"; 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; 234; 235; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência de requisitos autorizadores; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em face das falhas/impropriedades verificadas.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itororó - BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Concorrência Pública Presencial 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência, na planilha de orçamento da proposta dos licitantes, de assinatura do responsável técnico detentor dos atestados de capacidade técnica, em desacordo com o arts. 5º (princípios do interesse público e da razoabilidade) e 59, incisos I e V, da Lei 14.133/2021; e Acórdãos 2.872/2010-TCU-Plenário e 2.143/2021-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PE SRP. EXIGÊNCIAS POTENCIALMENTE RESTRITIVAS. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 97/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 07/02/2025, pg. 132)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/02/2025&jornal=515&pagina=132&totalArquivos=145

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 35/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência de justificativa com base em pareceres técnicos para as exigências potencialmente restritivas, do item 2 do objeto do certame, sobre sistema de aquecimento, distribuição de agregados, levante de caçamba, em afronta ao art. 3°, § 1º, inciso I; da Lei 8.666/1993; ao art. 3°, inciso II, da Lei 10.520/2002; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2021, 2829/2015, 2383/2014, 2129/2021, 1225/2014, 1524/2013, 861/2013, todos eles do Plenário do TCU;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. ATESTADO. SOMATÓRIO. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 115/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 07/02/2025, pg. 134)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/02/2025&jornal=515&pagina=134&totalArquivos=145

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços 29/2024, sob responsabilidade do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae/DN), tendo por objeto a contratação de um bureau de Customer Relationship Management (CRM), Gestão de Relacionamento com o Cliente, especializado para fornecer serviços de estratégia, desenvolvimento, integração e execução de jornadas de relacionamento CRM no Marketing Cloud da Salesforce.

Considerando que o representante alegou, em suma, as seguintes irregularidades no certame:

nulidade da revogação do PE-SRP 16/2024, que antecedeu o PE-SRP 29/2024, por desvio de finalidade;

exigências de habilitação técnica, notadamente o item 6.3, alíneas "a", "b" e "c.3" do edital, restritivas à competição e sem justificativa; e

consideração de cada Sebrae/UF como sendo uma entidade autônoma, quando todo o Sistema Sebrae deveria ser considerado uma única entidade.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando a inexistência de plausibilidade jurídica tanto ao suposto desvio de finalidade na revogação do PE-SRP 16/2024, quanto à suposta consideração de cada Sebrae/UF como entidade autônoma;

considerando que a vedação à aceitação do somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional tem o potencial de restringir a competitividade do certame, devendo tal vedação ser justificada, técnica e detalhadamente, no processo administrativo de contratação, consoante jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 1.153/2024-Plenário, relator: Ministro Antonio Anastasia);

considerando que, a despeito da vedação constante do instrumento convocatório, seis empresas apresentaram propostas na sessão pública do PE-SRP 29/2024, não se configurando em concreto a restrição da competitividade;

considerando que, com base nos elementos constantes dos autos, a entidade contratante conseguiu preços atrativos, com descontos que superam os 50% do valor de referência, e que não foram identificados indícios de sobrepreço na contratação ora em análise;

considerando estar configurado o perigo da demora reverso, uma vez que se trata de contratação de serviço ou bem essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada, e não haver contrato anterior com o mesmo objeto com razoável vigência ou possibilidade de prorrogação;

considerando os pareceres uniformes constantes dos autos;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como nos pareceres da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la, parcialmente, procedente, expedindo o comando especificado no item 1.6 abaixo;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no PE-SRP 29/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: vedação ao somatório atestado para fins de comprovação da prestação de serviços a empresas com mais de dez milhões de clientes, prevista no item 6.3, alíneas "b" e "c.3", do edital, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.153/2024, 2.291/2021 e 1.231/2012, todos do Plenário do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. DESCONTO. PERCENTUAL MÍNIMO. FIXAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 118/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 27, de 07/02/2025, pg. 135)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/02/2025&jornal=515&pagina=135&totalArquivos=145

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90126/2024, sob a responsabilidade da Base Aérea de Natal, cujo objeto é a contratação de empresa de serviço de implantação e operacionalização de sistema informatizado de gestão de frota e equipamentos motorizados;

Considerando que a representante alega, em suma, ilegalidade da fixação de desconto mínimo e abusividade do instrumento de medição do resultado (IMR);

Considerando que, de acordo com o Termo de Julgamento (peça 11), a sessão pública foi aberta em 18/12/2024, contando com a participação de seis licitantes, incluindo a representante, evidenciando que não houve restrição à participação de interessados;

Considerando que, segundo o Termo de Homologação (peça 12), o objeto foi adjudicado e a licitação foi homologada para a empresa vencedora BC Gestão de Serviços Ltda. pelo melhor lance de R$ 620.435,88 (total) e valor negociado de R$ 620.396,65 (total), configurando redução de R$ 108.467,46 em relação ao valor estimado de R$ 728.864,11;

Considerando que o Tribunal, ainda na vigência da Lei 8.666/1993, manifestava entendimento pela ausência de irregularidade na fixação de percentual mínimo de desconto, não se confundindo esta prática com o estabelecimento de preço mínimo, isto sim então vedado pelo art. 40, caput, X, da Lei revogada (Acórdãos 1.633/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 359/2021-TCUPlenário, relator Ministro Bruno Dantas);

Considerando que, semelhantemente, o art. 24 da Lei 14.133/2021 não veda expressamente o estabelecimento de desconto mínimo;

Considerando que o IMR encontra base normativa (inciso IX do Anexo I da IN Seges/MP 5/2017), não sendo usado com o fim de penalizar a contratada (como a multa), mas sim para permitir a melhoria contínua dos serviços, não havendo irregularidade em sua utilização no PE 90126/2024; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;