ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 02 A 06/12/2024
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/12/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LINHAS DE DEFESA
ACÓRDÃO Nº 8170/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 233, de 04/12/2024, pg. 106)
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90010/2024, a cargo do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), no valor estimado de R$ 16 milhões, para aquisição de solução de segurança de redes composta de firewall corporativo multifuncional, contemplando todos os softwares e suas licenças de uso, gerenciamento centralizado, garantia do fabricante, suporte técnico e treinamento
Considerando que, o representante alega que teria havido direcionamento do certame, tendo em vista que determinadas especificações técnicas só poderiam ser atendidas pela fabricante Fortinet, e que a empresa vencedora não teria comprovado o atendimento aos itens 3.60.23, 3.62.3, 3.65.14, 3.66.1, 4.5 e 4.7.32 do Anexo I - Apêndice I - Especificações Técnicas;
Considerando que, o representante entrou com recurso administrativo junto à Unidade Jurisdicionada, no dia 25/10/2024, questionando os mencionados pontos e com idênticos argumentações trazidas nesta representação.
Considerando que o referido recurso está pendente de julgamento, com data limite para decisão registrada no Portal de Compras do Governo Federal para 21/11/2024;
Considerando as recentes decisões do TCU no sentido de que, considerando o princípio da eficiência, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando que esta Corte atue como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública;
Considerando, assim, que somente após o esgotamento da via administrativa, com a decisão e denegação do recurso apresentado no âmbito do certame, é que se torna possível a análise das idênticas questões pelo Tribunal;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 19-20);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 237, do Regimento Interno deste Tribunal e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis e evitando que esta Corte atue como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública;
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 8202/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 233, de 04/12/2024, pg. 111/112)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) expedir a determinação constante do item 1.7;
c) dar ciência ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato Emergencial 13/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência, no processo de contratação emergencial, dos atestados apresentados pela empresa Sollo Vigilância Ltda., contrariando o art. 72, inciso V, da Lei 14.133/2021, que estabelece que o processo de contratação direta deve ser instruído com a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; e
c.2) ausência, no processo de contratação emergencial, de memória de cálculo demonstrando o atendimento aos quantitativos e prazos previstos no item 8.32 do termo de referência, contrariando o art. 72, inciso III, da Lei 14.133/2021, que exige, no processo de contratação direta, que os pareceres jurídicos ou técnicos, quando for o caso, demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
(...)
1.7. Determinar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que mantenha o Contrato 13/2024 vigente somente até a conclusão da nova licitação com o mesmo objeto, devido à contratação da empresa Sollo Vigilância Ltda. sem que ela tenha comprovado atendimento ao previsto nos itens 8.32 e 8.33 do Termo de Referência da Contratação Emergencial, e, no prazo de 30 dias, encaminhe ao Tribunal cronograma contendo todas as etapas necessárias para conclusão do referido processo licitatório, com indicação dos setores responsáveis e prazos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ETP. EDITAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 10241/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 234, de 05/12/2024, pg. 189)
Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90167/2024, sob a responsabilidade do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos), cujo objeto é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de Next Generation Firewall para proteção de rede com características de firewall de próxima geração (NGFW) para segurança de informação.
Considerando que o estudo preliminar afirmou explicitamente que a solução Check Point 16200, ofertada pela empresa NTSEC Soluções em Teleinformática Ltda., atenderia "a depender dos slots de expansão" (peça 5, p. 91-92);
Considerando a análise realizada pela unidade especializada, no sentido de que a solução dependeria da possibilidade de instalação de 5 placas de expansão, embora o firewall ofertado possuísse apenas 4 slots de expansão, como analisado pela AudContratações, com a juntada de especificações técnicas da proposta desclassificada;
Considerando que a diferença entre o preço apresentado pela representante e a segunda colocada foi de apenas R$ 21.000,00, equivalente a 0,8% da proposta vencedora;
Considerando a inexistência de interesse público na anulação de atos proferidos com fundamento em interpretações razoáveis do edital, em face de diferenças irrisórias de preços, quando não verificada a existência de má-fé;
Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União a tutela de interesses privados dos licitantes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito da representação, e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. ESTUDOS TÉCNICOS
ACÓRDÃO Nº 10327/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 234, de 05/12/2024, pg. 189)
Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90036/2024, sob responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP), com valor estimado de R$ 487.410,88, cujo objeto é a contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, pelo período inicial de doze meses.
Considerando que a representante questiona a exigência de comprovação de experiência mínima de três anos, contida no item 10.1.4.a.1 do edital, por tratar-se de cláusula restritiva e sem justificativa adequada;
considerando que a exigência de experiência mínima de três anos, para fins de qualificação técnica, encontra respaldo legal nos subitens 10.6, "b" e 10.6.1 da IN-Seges/MP 5/2017, mas que, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão 503/2021-TCU-Plenário), deve ser devidamente justificada com base em estudos técnicos e nas necessidades específicas do órgão contratante com base na essencialidade, risco ou complexidade da contratação;
considerando que, no caso em tela, os estudos técnicos preliminares e o termo de referência não apresentam justificativa adequada para a exigência de experiência mínima de três anos;
considerando que, apesar da impropriedade, não houve prejuízo à competitividade, visto que diversas empresas participaram do certame (83 empresas) e nenhuma foi inabilitada em razão da cláusula questionada;
considerando que essa exigência pode ser tratada mediante orientação ao órgão jurisdicionado;
considerando que se encontra configurado o perigo da demora mas resta inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso; e que, embora haja a plausibilidade jurídica das alegações do representante e das verificações feitas por esta Unidade Técnica, mostra-se suficiente dar ciência da irregularidade à unidade jurisdicionada, de forma a evitar ocorrência semelhante no futuro;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a impropriedade identificada, destacando que a exigência de comprovação de experiência mínima de três anos deve ser fundamentada com base em estudos técnicos que demonstrem sua indispensabilidade, conforme jurisprudência do TCU;
DENÚNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL. IRREGULARIDADES.
ACÓRDÃO Nº 2463/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 176)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia noticiando possíveis irregularidades no processo de dispensa de licitação promovida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para aquisição emergencial de 100.000 unidades de teste rápido para detecção da covid-19, quantitativo posteriormente alterado para 150.000 unidades, com fundamento no art. 4º da Lei 13.979/2020,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.10. dar ciência ao Governo do Distrito Federal - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas na Dispensa de Licitação 20/2020 e no Contrato 79/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.10.1. projeto básico da Dispensa de Licitação 20/2020 sem orçamento detalhado e sem justificativa da autoridade competente para ausência da estimativa de preços, em afronta aos arts. 4º-E, §§ 1º, VI, e 2º, da Lei 13.979/2020 c/c os arts. 3º e 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993;
9.10.2. projeto básico da Dispensa de Licitação 20/2020 sem comprovação da existência de recursos orçamentários para fazer frente à futura contratação, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, VII, da Lei 13.979/2020 c/c o art. 7º, § 2º, III, Lei 8.666/1993;
9.10.3. prazo exíguo para apresentação das propostas após a publicação do aviso de dispensa de licitação, em ofensa aos princípios da razoabilidade, publicidade e competitividade;
9.10.4. aprovação da proposta da contratada sem apresentação de documentação exigida no projeto básico (subitens 14.2.2 - Autorização de Funcionamento de Empresa, emitida pela Anvisa, e 14.2.3 - Alvará Sanitário Distrital, emitido pela própria SES/DF), em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório;
9.10.5. execução contratual em desacordo com as seguintes regras previstas no contrato: (i) 100.000 coletas/testes/laudos, no intervalo de quinze dias, em quinze unidades de drive thru (Cláusula Terceira, 3.2 Detalhamento do objeto); e (ii) ausência de previsão no projeto básico e no contrato de período de transição do serviço dos servidores do GDF para os empregados da contratada; em afronta aos princípios da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório;
9.10.6. designação da comissão executora do contrato em 4/6/2020, 22 dias após o início da execução do contrato e um dia antes do término da contratação inicial (Ordem de Serviço 249/2020), em afronta ao princípio da probidade administrativa;
9.10.7. acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato 79/2020 insuficientes/falhos, em afronta aos arts. 67 da Lei 8.666/1993 e 41, II, do Decreto Distrital 32.598/2010; e
9.10.8. apresentação de justificativa genérica para o aditamento do contrato, que se mostrou eivado de irregularidades desde sua origem, em afronta ao princípio da motivação;
CONTRATAÇÃO INTEGRADA. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE E PARÂMETROS DE DESEMPENHO. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA. PROJETO. MODIFICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2473/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 179)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Sr. José Carlos Duarte contra o Acórdão 2.515/2023-Plenário, que apreciou relatório de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com o objetivo de avaliar o Contrato TT 083/2017, firmado com o Consórcio BR-101/AL para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras remanescentes de duplicação e de restauração na BR-101/AL (km 92,21 ao km 170,32),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar a ele provimento parcial, tornando insubsistente a multa aplicada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 2.515/2023-Plenário;
9.2. dar ciência ao Dnit, com base no art. 2º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre o seguinte, no que se refere à execução da contratação integrada objeto do Contrato TT 083/2017:
9.2.1. a aceitação de solução de restauração do pavimento existente com injustificada redução de espessura das camadas asfálticas em relação ao previsto no anteprojeto anexo ao do Edital RDC Eletrônico 91/2016 resultou na aprovação de projetos executivos de restauração do pavimento existente contemplando soluções com características técnicas e operacionais inferiores às presentes no anteprojeto anexo ao instrumento convocatório, bem como violou os critérios de aceitabilidade e parâmetros de desempenho exigidos pelos subitens 4.1.1.1.4 e 4.1.1.2.4 do Termo de Referência do Edital RDC Eletrônico 91/2016, contrariando o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011, c/c a parte final do art. 46, § 3º, da Lei 14.133/2021;
9.2.2. a ausência de planilha orçamentária detalhada relativa ao projeto executivo do segmento único da BR-101/AL, acompanhada das respectivas composições de custo unitário, afrontou o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 12.462/2011, c/c o art. 56, § 5º, da Lei 14.133/2021;
9.2.3. a modificação no projeto de pavimentação, reduzindo sua espessura, pode caracterizar possível afronta ao princípio da isonomia, bem como ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, prejudicando a administração pública, especialmente se resultar em uma desoneração excessiva dos encargos da contratada; e
9.2.4. exclusivamente a pedido da administração e no estrito atendimento do interesse público, o surgimento de fatos supervenientes à licitação que indiquem a inadequação, a desnecessidade ou o superdimensionamento da solução prevista no anteprojeto requer a alteração unilateral do contrato, reduzindo o valor pactuado, de acordo com o disposto no art. 9º, § 4º, inciso II, da Lei 12.462/2011, c/c o art. 133, inciso II, da Lei 14.133/2021;
AUDITORIA. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2488/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 183)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (Ofício 182/2023/CFFC-P, de 23/8/2023), que encaminhou a este Tribunal o Requerimento de Auditoria 291/2023-CFFC, o qual requer a realização de auditoria para verificar a regularidade de repasses efetuados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a realização da IV Feira Nacional da Reforma Agrária.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso II, 169, inciso V, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, 3º, inciso I, 4º, inciso I, alínea "b", 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência à Superintendência Regional de São Paulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra/SRSP) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Contrato 587/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.1.1. deficiência no planejamento da contratação, em especial na falta de justificativa detalhada para os quantitativos, juntando as respectivas memórias de cálculo e pareceres técnicos emitidos, gerando necessidade de termos aditivos, em afronta ao art. 14 do Decreto 10.024/2019, ao art. 6º, inc. I, do Decreto-Lei 200/1967, ao art. 6º do Decreto 9.507/2018 e ao art. 19, inc. I, da IN Seges 5/2017, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.459/2021, 2.617/2009, 1.330/2008, 670/2008, todos do Plenário;
9.1.2. ausência de pesquisa de preços em Painel de Preços ou aquisições e contratações similares de outros entes públicos, a qual demonstrasse a vantajosidade da adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pelo Arquivo Nacional, decorrente do Pregão Eletrônico 4/2023, em afronta ao art. 5º, incisos I e II, § 1º da Instrução Normativa 73/2020 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021, 3.224/2020, 420/2018, todos do Plenário;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA. ATOS ESSENCIAIS. FALHA
ACÓRDÃO Nº 2491/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 183/184)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Real Energy Ltda., noticiando irregularidades nos certames Concorrência Pública (CP) 1/2023-CPL/CIPEMAC e Concorrência Pública (CP) 2/2023-CPL/CIPEMAC pela Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá - Cipemac/AP, com vistas à contratação de empresa para executar os serviços de iluminação em via urbana, com substituição de lâmpadas comuns por LED e braços para luminárias, para atender, respectivamente, ao objeto dos Convênios CN 196.2021 (916403) e CN 197.2021 (916405);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.5. dar ciência à Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento Básico do Município de Macapá - Cipemac (50.314.555/0001-86), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nas Concorrências Públicas CP 1/2023-CPL/CIPEMAC e 2/2023-CPL/CIPEMAC, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. falha na transparência de atos essenciais aos referidos certames, uma vez que não foram identificados os documentos relativos às licitações em tela no Portal da Transparência de Macapá, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, princípio da publicidade; à Lei 12.527/2011, art. 7º, inciso VI, art. 8º, inciso IV; à Lei 8.666/1993, art. 3º; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos do Plenário 93/2008, de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira; 585/2023 e 2.458/2021, ambos de relatoria do Ministro Augusto Nardes; e 1.778/2015 de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
AUDITORIA. OBRAS DE ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. EXECUÇÃO. INÍCIO. PRÉVIA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 2507/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 188)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria com o objetivo de avaliar os procedimentos utilizados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para fundamentar a análise e a aprovação de projetos básicos e executivos elaborados no âmbito de contratações integradas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, na execução indireta de obras de engenharia pelo regime de contratação integrada, o início da execução das obras sem a prévia aprovação pela autoridade competente do projeto básico completo apresentado pelo contratado infringe o disposto no art. 46, §§ 3º e 6º, c/c o art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021;
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em relação às contratações integradas sob sua responsabilidade:
9.2.1. adote providências concretas, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, com vistas a mitigar as causas apontadas por esta fiscalização de atrasos no processo de entrega, análise e aprovação de projetos, tais como a insuficiência de metas contratuais claras e de prazos para análise de projetos, a baixa qualidade tanto dos projetos apresentados quanto dos anteprojetos e a inefetiva e ineficiente atuação sancionatória nos casos de empresas que apresentam baixo desempenho, bem como as ineficiências internas que retardam as análises e as aprovações dos projetos relativamente a processos de trabalho inadequados e gestão de pessoas;
9.2.2. adote em seus editais, termos de referência ou anteprojetos cronogramas objetivos e factíveis que contemplem o caminho crítico para a fase de elaboração de projetos, definindo metas finais e intermediárias, além de prazos específicos para as entregas pelo contratado e para as análises a seu cargo, conforme preconizam os arts. 92, inciso VII, da Lei 14.133/2021 e 8º, § 2º, inciso I, do Decreto 7.581/2011;
9.2.3. desenvolva e implemente procedimentos efetivos para avaliar e exigir desempenho adequado dos contratados durante a fase de elaboração de projetos, com vistas a prevenir e minimizar, de forma tempestiva, desempenhos insuficientes, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 e do art. 8º, inciso XIV, do Decreto 7.581/2011;
9.2.4. providencie que sua ferramenta gerencial de monitoramento e de controle do processo de elaboração e aprovação dos projetos inclua funcionalidades de retroalimentação e melhorias contínuas, assegurando a incorporação constante de aprendizados e boas práticas extraídos de projetos anteriores, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. PROJETO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2533/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 192/193)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Laboratório Farmacêutico da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 12/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de memória de cálculo e justificativas referentes à previsão, constante no documento Composição de Custos, de 1.101,8 horas para a elaboração do projeto executivo, considerando que o custo total com projetos (básico e executivo) para modernização das subestações 01 e 02 e rede de distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz, alcança o elevado percentual de 38% do valor do serviço, em desconformidade com o art. 7º, inc. V, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020, que encontra paralelo no art. 9º, inc. V, da Instrução Normativa Seges/ME 58/2022, aplicável à Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ARP. QUANTITATIVO REGISTRADO. ESTUDOS INTERNOS. LEVANTAMENTOS DE DEMANDA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2554/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 195)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a perda do objeto;
c) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90019/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) falta de estudos internos ou levantamentos de demanda e necessidade que justifiquem claramente o quantitativo a ser registrado na ata de registro de preços e a ser adquirido imediatamente, contrariamente ao que estabelece o art. 6º, inciso XXIII, e o art. 40, caput, e inciso III, ambos da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. JULGAMENTO. CRITÉRIOS. LIMITAÇÕES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO OU NEGATIVAS
ACÓRDÃO Nº 2563/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 197/198)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 14/2024, sob a responsabilidade do 4º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, o qual teve por objeto a contratação de serviço de administração, gerenciamento e controle do fornecimento de combustíveis (gasolina e óleo diesel) e solução tipo ARLA-32, com vistas a atender às necessidades atinentes à execução da obra de infraestrutura do Novo Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB);
Considerando que a representante alega, em suma, que "o certame foi estruturado de forma a não permitir a oferta de taxas negativas de administração";
Considerando as evidências angariadas ao processo em cumprimento à oitiva prévia determinada pelo Ministro-Relator (peça 10);
Considerando que restou caracterizada a falha impugnada na representação, na medida em que o certame limitou a taxa de serviço (item 3) a 0,0001, contrariando a jurisprudência do Tribunal segundo a qual não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativas (Acórdão 321/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes);
Considerando a informação do órgão licitante de que possui outra ata vigente para aquisição de óleo diesel, a qual representa 98% do valor da contratação, em condição mais vantajosa, e que não há necessidade urgente de aquisição de gasolina para motoserra;
Considerando que foram executados o equivalente a 0,33% (R$ 6.070,00) do valor total da ata decorrente do Pregão 14/2024, revelando a baixa materialidade dos recursos empregados até o presente momento;
Considerando, portanto, que, não obstante a falha constatada, para fins de controle, afigura-se suficiente a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada nos termos da Resolução TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-17,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de cautelar;
c) dar ciência ao 4º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 14/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: adoção do critério de julgamento pelo menor preço, limitando a taxa de serviço (item 3) a 0,0001, uma vez que a adoção do critério de maior desconto permitiria a obtenção de propostas mais vantajosas para Administração, em atenção aos princípios da eficiência, da competitividade e da economicidade, preconizados no art. 5º da Lei 14.133/2021, e considerando que o Tribunal entende que em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativas, a exemplo do Acórdão 321/2021-TCU-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA DE PREÇOS. PREENCHIMENTO INADEQUADO
.ACÓRDÃO Nº 2564/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 06/12/2024, pg. 198)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Neurocor Serviços Médicos S.A., em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 92/2023, conduzido pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso (SES/MT), tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos em clínica médica, por meio de profissionais qualificados, no âmbito de diversos hospitais sob gestão direta da Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso (Hospital Estadual Santa Casa, Hospital Estadual Lousite Ferreira da Silva, Hospital Regional de Alta Floresta "Albert Sabin", Hospital Regional de Colíder "Masamitsu Takano", Hospital Regional de Rondonópolis "Irmã Elza Giovanella", Hospital Regional de Sinop "Jorge de Abreu" e Hospital Regional de Sorriso);
Considerando que o Ministro-Relator, mediante despacho à peça 53, determinou a realização de i) oitiva prévia da SES/MT para esta se manifestar sobre possíveis erros no preenchimento da planilha de preços unitários do orçamento da licitação, visto que, em relação ao item 3 dos lotes 1 e 2, o orçamento considerou valores referentes apenas a um profissional - em vez de seis -, sendo insuficiente para cobrir as despesas contratadas; bem como ii) oitiva da empresa APP Serviços Médicos Ltda. (contratada) com vistas a se manifestar sobre os indícios de fraude à licitação para burlar sanção imposta pela Administração Pública;
Considerando as respostas apresentadas em cumprimento às medidas saneadoras;
Considerando que restou caracterizado o equívoco no preenchimento da planilha de preços unitários do orçamento da licitação;
Considerando, contudo, que a falha não afetou a formulação das propostas, visto que o quantitativo e a descrição dos serviços no termo de referência foram previstos corretamente e que a maioria dos licitantes, durante a fase de lances, ajustou suas propostas para dentro do valor estimado, sendo suficiente, na presente hipótese, a expedição de ciência preventiva nos termos da Resolução TCU 315/2020;
Considerando que, no âmbito do PE 92/2023, não se verificou a alegada fraude à licitação supostamente perpetrada pela empresa APP Serviços Médicos Ltda. para burlar sanção imposta pelo Poder Público, pois evidenciado nos autos que a reprimenda de proibição de contratar com a Administração Pública fora convertida em multa (peça 89);
Considerando que a representante não logrou evidenciar razão legítima para ser admitida no processo como parte interessada; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 113-114,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Secretaria Estadual de Saúde/MT (SES/MT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 92/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: preenchimento inadequado do item 3 dos lotes 1 e 2 da planilha de preços unitários do orçamento estimado do certame, considerando apenas os valores referentes a um profissional em vez de seis e cinco, respectivamente, afrontando o disposto nos arts. 18, IV, e 24 da Lei 14.133/2021;