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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 04/11 A 08/11/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 04 a 08/11/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ARMA NÃO LETAL . HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO DPF 

ACÓRDÃO Nº 9486/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 213, de 04/11/2024, pg. 183)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/11/2024&jornal=515&pagina=183&totalArquivos=220

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do RI/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Regional Nordeste do INSS e ao representante, e arquivar os presentes autos, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações:

(...)

1.7. determinar à Superintendência Regional Nordeste do INSS, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 17/2024, decorrente do Pregão Eletrônico 53/2023, firmado com a empresa Scoltt Segurança de Valores Ltda, tendo em vista que a exigência, prevista no item 9.11.2 do edital, de autorização do Departamento de Polícia Federal para compra de arma não letal do tipo spark 2.0, para fins de habilitação no certame, não encontra guarida nos requisitos de habilitação definidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 308/2021-TCU-1ª Câmara, e impediu a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração; e que informe ao TCU as providências adotadas para o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EMPRESA PÚBLICA. REJEIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 9602/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 213, de 04/11/2024, pg. 195)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/11/2024&jornal=515&pagina=195&totalArquivos=220

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na condução dos Credenciamentos 1432/2023-5688, 1433/2023-5688 e 1461/2023-5688, todos sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA (Caixa), cujos objetos são o credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas para prestação de serviços técnico jurídicos na representação, assessoria e defesa da Caixa e suas subsidiárias ou terceiros, representados judicialmente pela Caixa em processos ou procedimentos judiciais, pré-processuais ou extrajudiciais, sem qualquer condição de exclusividade, de natureza não consultiva, em primeiro grau de jurisdição, bem como nos graus recursais, nas seguintes modalidades: civil e criminal (Credenciamento 1432/2023-5688 - peça 7, p. 9); recuperação de crédito, recuperação judicial e afins (Credenciamento 1433/2023-5688 - peça 9, p. 8); e trabalhista (Credenciamento 1461/2023-5688 - peça 11, p. 6-7).

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigências de qualificação excessivamente restritivas; ii) desconsideração de atestados técnicos emitidos há mais de noventa dias; iii) rejeição de atestados de empresa pública estadual;

(...)

considerando que a irregularidade relativa a exigências de qualificação excessivamente restritivas já foi analisada no TC 040.028/2023-2 e considerada improcedente;

considerando que a irregularidade acerca da limitação temporal de atestados também já foi analisada no TC 040.028/2023-2 e foi considerada procedente, com ciência à unidade jurisdicionada;

considerando que foi rejeitado indevidamente atestado emitido pela MGI, que é uma empresa estatal integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais, e que o edital previa a aceitação de atestados emitidos por entes dessa natureza;

(...)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

d) dar ciência à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Credenciamentos 1432/2023-5688, 1433/2023-5688 e 1461/2023- 5688, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: rejeição de atestado de capacidade técnica emitido por empresa pública pertencente à Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; ao quesito 2 da tabela do item 4.5.1 do edital do Credenciamento 1432/2023-5688; ao quesito 2 da tabela do item 4.5.2 do edital do Credenciamento 1433/2023-5688; e ao quesito 2 da tabela do item 4.5.1 do edital do Credenciamento 1461/2023-5688;

 

REPRESENTAÇÃO. CFT. CRTS. MANUTENÇÃO DE VIATURAS. FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 9603/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 213, de 04/11/2024, pg. 195/196)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 90002/2024, conduzido pelo 2º Batalhão Logístico, que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de serviço de manutenção de viaturas, com fornecimento de peças, suprimentos e acessórios.

Considerando que a representante alegou, em suma: i) ter ocorrido sua desclassificação por não ter apresentado registro ou inscrição na entidade profissional competente, sendo que a atividade objeto do contrato não estaria sujeita à regulamentação específica; e ii) os atestados de capacidade técnica apresentados pela vencedora possuem selo de autenticação digital, mas não dispõem de um método de validação, como um código ou chave, que possibilite a confirmação de sua autenticidade, não sendo possível afirmar que a empresa possui a capacidade técnica necessária para a execução dos serviços;

(...)
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) são as entidades profissionais competentes para a fiscalização dos serviços a serem contratados, devendo, no certame em questão, ser apresentada a comprovação de inscrição nesses conselhos; (ii) não há indícios de que os atestados apresentados pela empresa Guarucar Peças e Serviços Ltda. não sejam verdadeiros, e essa empresa é habitualmente contratada pela Administração Pública, tendo ao menos 24 contratos firmados;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. ME/EPP. EXCLUSIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO. NÃO PREVISÃO. REGULARIDADE FISCAL. PROVA. NATUREZA DA ATIVIDADE. LAUDOS. ANÁLISE. VALORES MÍNIMOS

ACÓRDÃO Nº 9665/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 213, de 04/11/2024, pg. 204/205)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 13/2024, sob a responsabilidade de Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT2), com valor estimado de R$ 302.453,94, cujo objeto é a aquisição de poltronas, incluindo serviços de montagem e instalação (peça 3, p. 1)

(...)

Considerando que a não previsão no edital da exclusividade de participação de ME/EPP no Grupo 2 e a parametrização equivocada do sistema de realização da licitação para permitir a apresentação de propostas somente das empresas que se declarassem ME/EPP, independentemente do grupo para o qual elas iriam apresentar propostas, em possível afronta aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar 123/2001, é, segundo a unidade técnica, parcialmente procedente,

(...)

Considerando que a ausência de disposição no edital acerca de como deveria proceder um licitante não cadastrado no Sicaf, em possível afronta aos princípios da transparência, do julgamento objetivo e da igualdade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, é, segundo a unidade técnica, improcedente,

Considerando que a irregularidade relativa à decisão de não exigir regularidade fiscal estadual e municipal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira dos licitantes é parcialmente procedente, nos termos examinados pela unidade técnica, e deu ensejo a expedição de ciência,

Considerando que a irregularidade relativa à exigência simultânea de catálogo e amostra, para o caso de o licitante ofertar marca/modelo diferente da adotada como referência, é improcedente segundo exame promovido pela unidade técnica,

Considerando haver, segundo a unidade técnica, procedência parcial na irregularidade relativa a ter exigido do licitante que ofertar marca/modelo diferente da adotada como referência a apresentação, junto com a proposta, dos laudos previstos no item 9.4.1.a, subalíneas a.4, a.5, a.6, a.7, a.8, a.9 e a.10, demonstrando a essencialidade desses laudos para a adequação do objeto às necessidades do órgão,

Considerando não haver, segundo a unidade técnica, justificativa para as exigências constantes do item 9.4.1, subalíneas a.4, a.5, a.6 e a.7, do edital relacionadas a NBR canceladas,

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, VII e parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e, no mérito:

considerar a presente representação parcialmente procedente;

dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) nos editais, a não previsão da exclusividade de participação de ME/EPP nos itens cujo valor seja de até R$ 80.000,00 contraria o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 e o art. 6º do Decreto 8.538/2015, caso as contratações não se enquadrem nas exceções previstas no art. 49 da referida lei complementar e no art. 10 do referido decreto;

b) a ausência de exigência de regularidade fiscal estadual e municipal, na forma da lei, contraria o art. 68, inciso III, da Lei 14.133/2021, uma vez que a prova de regularidade fiscal deve levar em conta a natureza da atividade objeto da contratação e o âmbito da tributação sobre ele incidente; e

c) a inexistência de valores mínimos aceitáveis ou valores de referência para análise dos laudos exigidos no item 9.4.1.a, subalíneas 'a.4' a 'a.10', do edital contraria o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÕES. SITE INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO. REGISTRO. PNCP. ARQUIVO

ACÓRDÃO Nº 2305/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 217, de 08/11/2024, pg. 126)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

c) dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no curso do exame de questão afeta ao Pregão Eletrônico 90016/2024, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a ausência de divulgação de informações sobre licitações e execuções contratuais no site institucional do HFSE constitui descumprimento das regras constantes do art. 7º, §§ 1º e 3º, inciso V, do Decreto 7.724/2012, c/c o art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011, bem como dos arts. 2º, 5º, 10 e 11 da Portaria Interministerial CGU-MPOG 140/2006;

c.2) o registro de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP desacompanhado do envio do arquivo contendo cópia do respectivo instrumento contratual - tal como ocorreu em relação ao Contato 25/2024 - não satisfaz a exigência constante do art. 94 da Lei 14.133/2021, pelo que não assegura a eficácia do ajuste celebrado;

 

REPRESENTAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. PROPOSTAS. APRESENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2307/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 217, de 08/11/2024, pg. 126/127)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

c) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário da UFSCar Prof. Dr. Horácio C. Panepucci, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no item 3.10.6 do Termo de Referência, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) falta de clareza e objetividade do instrumento convocatório quanto ao critério considerado necessário para apresentação das propostas de preço pelos participantes do certame, o que ensejou fracasso do procedimento, em desatendimento ao previsto nos arts. 5º, 11 e 18 da Lei 14.133/2021 e aos princípios do planejamento, do julgamento objetivo e da busca da melhor proposta pela Administração, bem como à jurisprudência deste Tribunal;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTAÇÃO. DILIGÊNCIAS. PRODUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2316/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 217, de 08/11/2024, pg. 128)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por FSBR - Fábrica de Software do Brasil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), cujo objeto é a contratação de empresas especializadas em desenvolvimento e manutenção de software, por pontos de função complementados por horas de serviço técnico sob demanda, com vistas a executar atividades de projeto, construção, testes, implantação, evolução, manutenção e suporte relacionados ao ciclo de vida de software;

Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a decisão que a desclassificou na licitação em tela, suscitando a suspeita de que o certame teria sido direcionado para favorecer outra licitante;

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 43-44, dos quais constam as seguintes conclusões:

i) o órgão licitante, ao promover diligências em face da documentação apresentada pela representante, agiu em conformidade com o art. 59, § 2º da Lei 14.133/2021, que permite a realização de medidas para verificar a exequibilidade das propostas sempre que houver dúvidas sobre a viabilidade dos parâmetros apresentados, que podem incluir a produtividade;

ii) a exigência de comprovação da produtividade em serviços anteriores que observaram as diretrizes de arquitetura tecnológica estabelecidas pelo MIDR restou devidamente motivada pelo órgão;

iii) os documentos apresentados pela representante não se mostraram suficientes para demonstrar a exequibilidade de sua proposta, que se limitou a fornecer contratos anteriores e planilha com a relação de seus empregados;

iv) a desclassificação da proposta da representante demonstrou estar embasada nos critérios de exequibilidade definidos pelo termo de referência e pelo edital, em consonância com o art. 59 da Lei 14.133/2021, inexistindo nos autos indícios de que o certame tenha sido manipulado para favorecer uma sociedade empresária específica;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito considerá-la improcedente;

 

FORNECEDORES. CONTRATAÇÃO. QUADROS SOCIETÁRIOS. MEMBROS. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES

ACÓRDÃO Nº 2338/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 217, de 08/11/2024, pg. 133)

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9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.007/2022-Plenário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.2. quanto ao mérito, dar-lhes provimento parcial para conferir aos subitens 9.1, 9.2 e 9.5 do Acórdão 2.007/2022-Plenário a seguinte redação:

"9.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Senac/DF, Senac/ES, Senac/MA Senac/MS, Senac/PR, Senac/RJ, Senac/RN, Senac/SC, Senac/SP, Sesc/DN, Sesc/AC, Sesc/AL, Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/CE, Sesc/ES, Sesc/MG, Sesc/PR, Sesc/RR, Sesc/RS, Sesc/SP, Sesc/TO, Senai/CE, Senai/MA, Senai/MG, Senai/MS, Senai/PA, Senai/PB, Senai/PI, Senai/PR, Senai/SC, Sesi/MG, Sesi/PR, Sesi/RN, Sesi/SC, Senar/BA, Senar/GO, Senar/MG, Senar/RS, Sebrae/AC, Sebrae/MG, Sebrae/PI, Sebrae/RJ e Sescoop/MS de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, cujos sócios são dirigentes ou funcionários das entidades que as contrataram afronta os Regulamentos de Licitação e Contratos dessas entidades;

9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Senac/DF, Senac/ES, Senac/MA Senac/MS, Senac/PR, Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/CE, Sesc/ES, Sesc/MG, Sesc/PR, Sesc/RS, Sesc/SP, Sesc/TO, Senai/PA, Senai/PI, Sesi/RN, Senar/BA, Sebrae/AC e Sebrae/RJ de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais das entidades contratantes, possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU;

9.5. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Sesi/PB, Senai/PB, Sesi/PI, Senai/PI e Senat de que é vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU;"

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2347/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 217, de 08/11/2024, pg. 136)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de verbas federais transferidas ao estado da Bahia, por meio do convênio 07802 (Siconv 769428).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência aos órgãos/entidades abaixo relacionados sobre as seguintes falhas identificadas na execução do convênio MMA/SRHU 7.802/2012, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1. à Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia (Sema):

9.1.1.1. ausência de acompanhamento e de controle contínuos do adequado funcionamento dos sistemas de abastecimento de água por dessalinização, incluindo as atividades de manutenção e de monitoramento, caracterizando descumprimento das diretrizes do Programa Água Doce (achado III.4 do relatório de auditoria, peça 70, p. 24-26);

9.1.1.2. ausência de informações individualizadas, por município/localidade, no Siconv, atual plataforma Transferegov, quanto à execução física dos sistemas de abastecimento por dessalinização (princípio da publicidade no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 7º, XVI, da portaria interministerial 424, de 30/12/2016); essa situação não se coaduna com a atual política de transparência e acesso à informação da Administração Pública Federal, em especial quanto aos princípios e aos objetivos do art. 11 do Decreto 11.529/2023, em seus itens VIII, IX e XII (achado III.5 do relatório de auditoria, peça 70, p. 26);

9.1.1.3. contratação da empresa FH Engenharia Ltda. (contrato 22/2013), mediante dispensa emergencial 04/2013, para realização de diagnóstico social, procedida sem fundamentação adequada, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993 (achado III.1.1 do relatório de auditoria, peça 70, p. 10-11);

9.1.2. à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (Cerb):

9.1.2.1. inconformidades no âmbito das obras e/ou equipamentos fornecidos, objeto das concorrências Cerb CP 140015/2014 e CP 170007/2017, que indicam falhas no acompanhamento/fiscalização da execução dos sistemas de abastecimento de água por dessalinização (achado III.3 do relatório de auditoria, peça 70, p. 24-26);

9.1.2.2. exigência indevida nos editais das concorrências públicas 140015 e 170007: declarações de visita aos locais das obras como condição de participação nos certames, em violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 (achados III.1.3.1 e III.1.3.3 do relatório de auditoria, peça 70, p.14 e 18);

9.1.2.3. utilização de projeto (ou anteprojeto) incompleto na concorrência CP 170007/2017 sem acréscimo das informações técnicas dos levantamentos de campo existentes na Cerb (diagnósticos socioambientais e técnicos) referentes às localidades a serem beneficiadas pelo Programa Água Doce (PAD/Bahia), resultando em fragilidade na caracterização do objeto a ser contratado (obras dos sistemas de abastecimento por dessalinização), em desacordo com os ditames do art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993 (achado III.2 do relatório de auditoria, peça 70, p. 19-20);