ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 21 A 24/10/2024
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 21 a 24/10/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. CONTROLES
ACÓRDÃO Nº 7404/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 287)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), versando sobre possíveis irregularidades na execução de despesas realizadas com recursos federais pelo Município de Manaus/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus/AM sobre a seguinte impropriedade identificada no Contrato 6/2013, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. a ausência de controles que permitam atestar a presença dos motoristas, bem como registrar as entradas e saídas de veículos, com vistas a gerar informações que possam subsidiar decisões sobre a gestão de contratos para prestação de serviços de transporte, a fim de atender às necessidades daquela Secretaria Municipal, afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, bem como a jurisprudência deste Tribunal, consoante o subitem 9.6.3 do Acórdão 4.185/2011 - 1ª Câmara e subitem 1.3.2 do Acórdão 3.590/2007 - 1ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer;
REPRESENTAÇÃO. ME E EPP. TRATAMENTO DIFERENCIADO. LICENÇA SANITÁRIA. IMPROCEDENTE
ACÓRDÃO Nº 7451/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 296)
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Cruzel Comercial Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 28/2024, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário de Santa Maria - UFSM, cujo objeto é a aquisição de seringas descartáveis, óleo lubrificante Pana Spray, aspirador Venturi, atadura de algodão, cabo para laringoscópio, câmara para inalação, luva cirúrgica, entre outros materiais de utilização hospitalar;
Considerando que a representante se insurge, em suma, contra duas alegadas falhas no edital da licitação: (i) ausência de previsão de tratamento preferencial para micro e pequenas empresas (ME e EPP); e (ii) falta de exigência de Licença Sanitária das licitantes na fase de habilitação;
Considerando as diligências autorizadas pelo Ministro-Relator;
Considerando que, em relação à obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP em licitações com valor máximo de R$ 80.000,00, a entidade licitante realizou consulta à aproximadamente dezenove ME ou EPP, todas situadas no Estado do Rio Grande do Sul, sem contudo, ser possível obter resposta de, no mínimo, três ME e ou EPP, sediadas na região circunscrita para eventual contratação e capazes de cumprir as demais exigências estabelecidas no instrumento convocatório, encontrando-se o procedimento de acordo com inciso II do art. 49 da Lei Complementar 123/2006;
Considerando que a verificação do cumprimento da exigência de Licença Sanitária deve ocorrer ao longo da execução do objeto, mediante a devida fiscalização contratual, sob pena de caracterizar restrição excessiva à participação na disputa; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-31,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. ME & EPP. TRATAMENTO DIFERENCIADO. SÓCIOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO
ACÓRDÃO Nº 7452/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 296)
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Onix Tecnologia do Brasil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 117/2024, sob a responsabilidade da Centralizadora Nacional de Contratações em Recife (Cecot/RE) da Caixa Econômica Federal (Caixa), objetivando registro de preços para fornecimento e instalação de portas de segurança com detector de metais PSDM, do tipo giratória, incluindo assistência técnica on site;
Considerando que a representante noticiou que a EquipaPro Segurança e Tecnologia da Informação Ltda. foi classificada no certame com o tratamento diferenciado da Lei Complementar 123/2006, com fornecimento de equipamentos fabricados pela Mineoro Indústria Eletrônica Ltda.;
Considerando que a representante informou, ainda, que os sócios da Equipapro possuem relação de parentesco com os sócios da Mineoro e, por isso, constituiriam grupo econômico, levando ao desenquadramento previsto na referida norma;
Considerando as diligências autorizadas pelo Ministro-Relator;
Considerando que restou evidenciada a irregularidade narrada na inicial (tentativa da licitante EquipaPro de fraudar o tratamento diferenciado da LC 123/2006, pois não se enquadra como EPP beneficiária quando considerado o grupo econômico que forma com a empresa Mineoro), que se soma à outra irregularidade apurada pela Caixa (tentativa da EquipaPro de uso indevido do mesmo benefício, quando já desenquadrada como EPP por ultrapassar o limite legal no balanço de 2023);
Considerando, contudo, que a Caixa está ciente das irregularidades e que já adotou providência de encaminhamento para apurações de responsabilidades; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 93-94,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada;
REPRESENTAÇÃO. LEIS 14.133/2021, 8.666/1993 E 10.520/2002. COMBINAÇÃO. ME E EPP. PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA. PESQUISA INCOMPLETA DE PREÇOS. PROCEDENTE
ACÓRDÃO Nº 7455/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 297)
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada mediante expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 1/2021, a cargo do Município de Peixe (TO), cujo objeto é a contratação de empresas para eventual, futura e parcelada aquisição de medicamentos, insumos e materiais hospitalares para reabastecimento dos estoques da unidade hospitalar e farmácia básica da municipalidade, com recursos provenientes das fontes de recursos federal e municipal;
Considerando que, após exame das evidências carreadas ao processo em cumprimento às diligências autorizadas pelo Ministro-Relator, a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde, mediante pareceres uniformes às peças 68-69, conclui pela ocorrência das seguintes irregularidades no certame objeto da representação:
i) combinação das Leis 14.133/2021 com as Leis 8.666/1993 e Lei 10.520/2002, infringindo o art. 191 (vigência encerrada) da Lei 14.133/2021;
ii) inexistência de cláusula no edital da Licitação SRP 001/2021 prevendo a participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação (se não comprovada a inexistência de no mínimo três fornecedores, sediados local ou regionalmente), cujo valor seja de até R$ 80.000,00, bem como o não estabelecimento de cota de até 25% para essas mesmas empresas, nas aquisições de bens de natureza divisível, em contratações de valor superior, em contrariedade ao art. 48, incisos I e III, da Lei 123/2006; e
iii) pesquisa incompleta de preços para fins de contratação, contrariando o art. 23, § 1º, da Lei 14.133/2021;
Considerando, contudo, que i) a licitação ocorreu em 3/5/2021, apenas 33 dias após o início da vigência da Lei 14.133/2021; ii) o Pregão SRP 001/2021 foi realizado durante a pandemia da Covid-19, época em que houve relativa flexibilização na realização das licitações; iii) a partir de comparação de preços mediante pesquisa realizada pela unidade técnica, não se verificaram distorções relevantes de preços dos itens do pregão; e iv) os contratos decorrentes do Pregão SRP 001/2021 já se encontram encerrados; e
Considerando que as impropriedades detectadas, dadas as circunstâncias acima elencadas, ensejam unicamente a emissão de ciência preventiva ao Município licitante para evitar a repetição das irregularidades em outros certames, sendo esta medida suficiente para fins de controle externo nos termos previstos no inciso II do art. 2º da Resolução TCU 315/2020,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c §4º do art. 170 da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao Município de Peixe (TO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a combinação das Leis 14.133/2021 com as Leis 8.666/1993 e Lei 10.520/2002, conforme verificado na Licitação SRP 001/2021-Peixe/TO, contrariou o art. 191 da Lei 14.133/2021;
b.2) a inexistência de cláusula no edital da Licitação SRP 001/2021 prevendo a participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação (se não comprovada a inexistência de no mínimo três fornecedores, sediados local ou regionalmente), cujo valor seja de até R$ 80.000,00, bem como o não estabelecimento de cota de até 25% para essas mesmas empresas, nas aquisições de bens de natureza divisível, em contratações de valor superior, contrariaram o art. 48, incisos I e III, da Lei 123/2006; e
b.3) a pesquisa incompleta de preços para fins de contratação, tal como feita na Licitação SRP 001/2021-Peixe/TO, contrariou o art. 23, § 1º, da Lei 14.133/2021;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PROPOSTAS. INTERPRETAÇÕES RESTRITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CLÁUSULAS NO EDITAL. CLAREZA E OBJETIVIDADE. TÉCNICA E PREÇO. PROPOSTAS TÉCNICAS. VALORAÇÃO. PARÂMETROS OBJETIVOS
ACÓRDÃO Nº 2107/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 301)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade nas obras de construção do Hospital do Câncer de Aracaju/SE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe e à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe sobre as seguintes falhas encontradas na licitação do Hospital do Câncer de Aracaju, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. a desclassificação de propostas de licitante com base em interpretações restritivas das cláusulas do edital, o que afronta os arts.1º, §1º, inciso IV, 3º e 24 da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, em relação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública;
9.1.2. a presença de cláusulas no edital sem clareza e objetividade, o que afronta os art. 3º da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, em relação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo das propostas;
9.1.3. a utilização do critério de julgamento técnica e preço sem o estabelecimento de parâmetros objetivos para valoração das propostas técnicas, baseando-se apenas na experiência anterior das licitantes, o que infringe os arts. 9º, § 3º, e 20, § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2023, 1.167/2014, 1.388/2016 e 622/2018, todos exarados pelo Plenário desta Corte de Contas
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS. RECOMENDAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 2109/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 301)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento deste processo de outorga de permissão de serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, a ser prestado entre os municípios de Timon/MA e Teresina/PI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º da Instrução Normativa TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise da presente desestatização, que não há impedimento para a continuidade do certame licitatório;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana Timon/MA - Teresina/PI, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e em observância ao disposto no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeira para outorga de permissão de serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, a ser prestado entre os municípios de Timon/MA e Teresina/PI, a fim de:
9.2.1. incluírem na planilha tarifária a taxa de fiscalização prevista no edital de licitação, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III, da Lei 14.133/2021;
9.2.2. revisarem na planilha tarifária, ante o disposto no art. 11, inciso III, da Lei 14.133/2021:
9.2.2.1. o salário de referência dos motoristas de acordo com as convenções coletivas aplicáveis;
9.2.2.2. o preço de referência do óleo diesel, de forma a se considerar o atual cenário dos benefícios tributários concedidos na compra do combustível;
9.2.2.3. o preço dos veículos na planilha tarifária para valor embasado em cotações de mercado ou outras fontes cabíveis;
9.2.3. alterarem a redação referente aos benefícios tributários do óleo diesel no edital, de forma a retratar a atual legislação sobre o tema, haja vista os termos do art. 11, inciso III, da Lei 14.133/2021;
9.2.4. registrarem de forma transparente a memória de cálculo, as referências e a metodologia utilizadas para estimativa dos preços utilizados na planilha tarifária, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2.5. especificarem no edital e/ou no normativo de desempenho os valores das multas graves e gravíssimas a serem aplicadas em caso de avaliação ruim ou péssima sobre os indicadores de desempenho da operadora, haja vista o disposto no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.987/1995;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana Timon - Teresina, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e em observância ao disposto no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeira para outorga de permissão de serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, a ser prestado entre os municípios de Timon/MA e Teresina/PI, de modo a:
9.3.1. alterarem a forma de apuração da inflação do óleo diesel na fórmula paramétrica de reajuste, de forma a utilizar referência de preço oficial e com divulgação sistemática;
9.3.2. adorarem providências junto à Prefeitura de Timon/MA de forma a se aperfeiçoar a estrutura de baldeação a ser utilizada pelos passageiros na integração entre o serviço semiurbano e urbano do município de Timon/MA;
9.3.3. alterarem a especificação da frota que atenderá a linha que circula na Avenida Barão de Gurguéia, de forma que haja a previsão de veículos que consigam usufruir da infraestrutura existente de embarque e desembarque naquela avenida;
9.4. dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, conforme disposto no art. 6º, § 2º, inciso II, alínea "e", da Portaria-MI 30/2022, a elaboração de Planos Gerais de Outorga de serviços semiurbanos de passageiros deve incluir a análise de fluxo de caixa como método de verificação da viabilidade econômico-financeira dos contratos e de cálculo da tarifa a ser paga ao operador;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONCORRÊNCIA. CONSÓRCIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. TERMOS ADITIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
ACÓRDÃO Nº 2117/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 303/304)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização de Obras (Fiscobras 2024), com o objetivo de verificar a conformidade das obras de construção da ponte sobre o Rio Igaraçu, em Parnaíba/PI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. retornar os autos à AudUrbana a fim de que identifique os responsáveis pelas seguintes ocorrências, promovendo a sua audiência:
9.1.1. exigências inadequadas no edital da licitação da Concorrência 01/2022-PMP-PI, que potencialmente restringiram a competitividade do certame: impedimento à participação de consórcios ou de empresas em recuperação judicial; e exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida para participação no certame licitatório em montante igual ou superior ao valor global do objeto da licitação, importando, pelas condições do certame, na exigência de patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado para a futura contratação, infringindo, assim, o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993;
9.1.2. alteração do regime de execução da Concorrência 01/2022-PMP-PI, mediante termo aditivo assinado apenas 9 dias depois da celebração da avença, sem que houvesse uma circunstância superveniente à licitação, configurando um deficiente planejamento e infração aos princípios da isonomia e da economicidade;
9.1.3. elaboração e aprovação de projeto básico deficiente para a Concorrência 01/2022-PMP-PI, devido às seguintes ocorrências, que causaram a celebração de aditivos acima dos limites legais permitidos:
a) falhas no levantamento das condições de realização das obras e de aspectos locais, como a ocorrência de solos moles em região próxima a mangues;
b) desconsideração da influência de marés no rio Igaraçu, na definição da solução construtiva para a execução dos pilares no interior do rio e dos pórticos; e
c) não previsão, desde o início, da necessidade de execução de ensecadeira para a construção dos pilares da ponte; e
9.1.4. deficiente fundamentação dos Termos Aditivos 4 e 6 ao Contrato 176/2022-PMP-PI, haja vista a não comprovação do atendimento de todas as condições da Decisão 215/1999-Plenário, notadamente a de que as mudanças decorreriam de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; e a não demonstração da necessidade e da adequação da medida (celebração de aditivo), a partir da avaliação das consequências jurídicas administrativas, inclusive em face das possíveis alternativas, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ELEMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA. BDI DIFERENCIADO. NÃO APLICAÇÃO. MEMORIAIS DE CÁLCULO. LICITAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO REALIZAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. SUBJETIVIDADE
ACÓRDÃO Nº 2118/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 304)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com amparo no art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2024, tendo por objeto a seleção de empresa especializada para "prestação de serviços de pavimentação e saneamento de vias urbanas no município de Irecê/BA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 71, inciso III, da Lei 14.133/2021, o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992 e o art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, para que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação da Concorrência 3/2024, bem como dos eventuais atos dele decorrentes, em face do descumprimento dos seguintes requisitos legais:
9.1.1. ausência da perfeita descrição do objeto contratado, consubstanciada pela disponibilização de projeto básico na licitação sem todos os elementos exigidos no art. 6º, inciso XXV, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de: ausência de indicação dos locais exatos dos trechos que receberão o piso intertravado; divergência de quantitativos entre o quadro de projetos e ruas com as quantidades da planilha orçamentária; ausência de elementos necessários e suficientes para aferição dos quantitativos de pavimento; e omissão na localização e respectivo memorial de cálculo da localização de jazidas, identificação dos bota-fora e respectivas distâncias de transporte, com respectivos reflexos no orçamento;
9.2. dar ciência ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. não se observou a aplicação do BDI diferenciado, mais baixo que o aplicável aos demais itens do orçamento, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.622/2013-Plenário, para os itens de fornecimento de materiais natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, a exemplo do bloquete necessário para a execução do serviço "Execução de pavimento em piso intertravado, com bloco 16 faces de 22 x 11 cm, espessura 8 cm. af_10/2022", responsável por mais de 23% da obra, tal qual prescreve a Súmula 253/2010 do TCU;
9.2.2. não consta do processo licitatório os memoriais de cálculo e respectivos documentos de suporte das quantidades de todos os serviços objeto da Concorrência 3/2024, em desacordo com o princípio da motivação (art. 5º da Lei 14.133/2021) e com o art. 50 da Lei 9.784/1997;
9.2.3. não houve justificativa suficiente para amparar a inversão de fases da habilitação (art. 17, § 1º, da Lei 14.133/2021), em desacordo com o princípio da motivação intitulado no art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos;
9.2.4. não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, os seguintes argumentos apresentados pela municipalidade, à peça 28, uma vez que não são amparadas em lei ou na demonstração de contribuição para a oferta da proposta mais vantajosa, bem como poderem ser também providas em ambiente eletrônico: interação mais direta com os participantes, para lhes sanear dúvidas quanto à verificação dos documentos, contribuindo para a isonomia; reforço de transparência do processo licitatório, com incremento da confiança, em face da verificação direta dos documentos oferecidos; natureza específica das obras de pavimentação, com necessidade de avaliação técnica detalhada, inspeções frequentes e precisas em razão das especificidades do objeto; e dificuldade de alguns municípios em prover internet de qualidade;
9.2.5. existiu subjetividade no critério de comprovação da habilitação técnica, em prejuízo ao princípio do julgamento objetivo e ao disposto nos arts. 5º e 67, incisos I e II, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO.PROPOSTA. PREÇO UNITÁRIO SUPERIOR. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ALTERAÇÃO. TERMO ADITIVO. INTEMPESTIVIDADE
ACÓRDÃO Nº 2150/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 312/313)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 3.143/2020-Plenário, fazer as seguintes determinações e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) das seguintes impropriedades observadas no Edital 002/2019, lançado pela 3ª Superintendência Regional da Codevasf, para que possa adequar os seus procedimentos, manuais e controles, a fim de que tais inconsistências não venham mais a ocorrer:
1.9.1.1. aceitação de proposta com preço unitário superior ao definido pela Codevasf, em desrespeito aos subitens 7.10 e 8.2.1 do Edital 002/2019 e ao subitem 7.18 do termo de referência que era parte integrante do mencionado edital;
1.9.1.2. autorização para alteração da ata de registro de preços por meio de termo aditivo ao contrato dela decorrente, conforme explicitado na subseção II da instrução que fundamenta esta deliberação, por falta de amparo legal; e
1.9.1.3. intempestividade na celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo após o término da vigência do contrato, conforme referenciado na subseção II da instrução que embasa esta deliberação, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. PREGÃO. FORMA ELETRÔNICA
ACÓRDÃO Nº 2157/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 314)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 6/2024, sob a responsabilidade de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Mútua), realizado em 8/5/2024, Processo Administrativo SD.0289-2023 - peça 22), com valor estimado de R$ 206.000,00 (peça 20), cujo objeto é a contratação de empresa com equipe multidisciplinar para serviços de atendimento remoto generalista, por meio de plataforma com aplicativo (app) próprio, com atendimento de regime 24x7 para atender os associados e dependentes da Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea;
Considerando que houve descumprimento do princípio da vinculação ao edital, mas que restou configurada a busca pela proposta mais econômica e vantajosa para a Administração;
considerando que, apesar de a empresa Saúde em Casa não ter logrado apresentar o contrato firmado com a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, mas que a apresentação da declaração da CAA/MG, juntamente com a diligência realizada pelo pregoeiro para averiguar a base de associados da carteira de vidas geridas pelo plano de saúde da declarante permitiram comprovar a capacidade técnica da empresa declarada vencedora do certame;
considerando que não restaram justificadas as razões para realização de pregão presencial;
considerando, todavia, a baixa materialidade e o fato de não terem sido constatadas outras irregularidades no certame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 6/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) aceitação da oferta da empresa Saúde em Casa, com inobservância da exigência do item 4.3.18. do Termo de Referência, em desrespeito ao disposto no art. 5º e 92, II, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 4091/2012-TCU-Segunda Câmara, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
b) realização de pregão presencial sem que tenha demonstrado a inviabilidade técnica de se realizar o pregão na forma eletrônica, uma vez que as alegações de maior celeridade e transparência, possibilidade de negociação, prevenção de propostas insustentáveis e especificidade dos serviços não justificam a adoção do pregão na forma "presencial", em desconformidade o art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021 e com jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do disposto nos Acórdãos 4958/2022-TCU-Primeira Câmara, relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman; e 2290/2017-TCU-Plenário, relatoria da Ministra Ana Arraes;
REPRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. NOVA DOCUMENTAÇÃO. ANÁLISE. OMISSÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE
ACÓRDÃO Nº 2174/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 204, de 21/10/2024, pg. 316/317)
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, nos arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar a providência descrita no subitem 1.6 deste acórdão e de informar o representante acerca desta deliberação.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. das seguintes impropriedades, identificadas no Pregão 25/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) omissão em realizar a diligência prevista no subitem 11.8 do edital junto à licitante Mateus Leme Soluções para Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 44.222.554/0001-09), com vistas a que complementasse a licença ambiental apresentada, encaminhando as condicionantes (anexos I e II) e o relatório das condições operacionais do local (cumprimento de condicionantes) - que deveriam fazer parte do documento inicial -, na tentativa de aproveitar proposta mais vantajosa, em afronta aos princípios do formalismo moderado e da busca da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, e à jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;
b) omissão em analisar, no julgamento do recurso administrativo da licitante Mateus Leme Soluções para Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 44.222.554/0001-09), a nova documentação apresentada (CND Municipal Positiva com Efeitos de Negativa), que, apesar inclusa a posteriori, se refere à comprovação de situação preexistente, o que contraria os princípios do formalismo moderado e da busca da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO. CONDIÇÃO JÁ EXISTENTE
ACÓRDÃO Nº 9163/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 206, de 23/10/2024, pg. 265)
Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa FB Terceirização Ltda., ante supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 900018/2024 (NUP 61984.001187/2024-11), conduzido pela Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização interna e externa, com valor estimado em R$ 2.578.105,27.
Considerando que a representante alega a ocorrência de irregularidades no processo licitatório, especialmente no que tange à habilitação técnica da empresa vencedora, Ponte para os Negócios Consultoria e Serviços Ltda.;
considerando o argumento de que os atestados de capacidade técnica apresentados não seriam válidos para comprovar a experiência exigida pelo edital;
considerando que a representante sustenta que o atestado de capacidade técnica referente à prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Resende/RJ, inicialmente indicando a alocação de 22 funcionários, foi posteriormente substituído, de maneira irregular e fora do prazo, por um novo atestado que mencionava apenas oito postos de trabalho, o que seria insuficiente para cumprir as exigências de qualificação técnica do certame;
considerando que o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 900018/2024 foi assinado em 23/08/2024, o que afasta a urgência e o risco de dano irreparável ao erário, caracterizando a ausência de perigo da demora para a adoção da medida cautelar;
considerando que não há informações suficientes sobre contratos vigentes ou outras condições que possam comprovar o perigo da demora reverso;
considerando que as alegações do representante não apresentam plausibilidade jurídica suficiente, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário) permite a substituição de documentos de habilitação quando comprovam uma condição já existente no momento da apresentação da proposta, como no caso do atestado de capacidade técnica corrigido pela empresa vencedora;
considerando que a decisão da pregoeira em aceitar a documentação corrigida da empresa Ponte para os Negócios Consultoria e Serviços Ltda. está fundamentada na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), legislação aplicável ao certame;
considerando que a aplicação da Lei das Estatais afasta a utilização inadequada de outras legislações, como a Lei 14.133/2021, invocada pela representante; e
considerando que não há elementos suficientes que indiquem qualquer irregularidade substancial no processo licitatório e que a pregoeira atuou em conformidade com a legislação vigente;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) conhecer desta representação e considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
PUBLICIDADE. MENSURAÇÃO DOS RESULTADOS. CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. FINALIDADE PÚBLICA
ACÓRDÃO Nº 9174/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 206, de 23/10/2024, pg. 267)
VISTOS e relacionados estes autos de representação oriunda de auditoria realizada no âmbito do TC 023.357/2017-7 no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), no período de 14/8/2017 a 31/1/2018, com o objetivo de fiscalizar as despesas e outros aspectos de gestão da entidade, notadamente o alcance de sua missão finalística.
Considerando, em especial, que a representação visa à apuração das irregularidades apontadas na seção II.3.3 do Anexo A do relatório de auditoria (peça 2, p. 82-87), referentes ao contrato Confea 13/2017, cujo objeto foi a contratação de agência de propaganda, sem que restasse comprovada a efetiva vinculação do objeto contratual à atividade finalística do Confea.
Considerando que, após a realização de diligências, a unidade instrutiva não constatou a existência de dano ao erário nem a existência de erro grosseiro, apesar da identificação de campanhas cuja relação direta com as finalidades do conselho não restou demonstrada (peça 73).
Considerando que as informações prestadas pela Confea não permitiram a mensuração dos resultados atingidos por meio das ações de publicidade realizadas no âmbito do contrato 13/2017.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da AudContratações (peças 73 a 75), ao representante, fazendo-se as ciências sugeridas na referida instrução.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na execução do contrato 13/2017, cujo objeto foi a promoção de ações publicitárias, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. não foram apresentadas pesquisas, avaliações ou informações objetivas que permitissem a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas, em afronta ao art. 3º da Lei 12.232/2010;
1.8.1.2. foram realizados gastos sem a comprovação efetiva do atendimento à finalidade pública prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, para veiculação de propaganda enaltecendo carreiras profissionais sob sua jurisdição ou para promoção de pesquisas científicas, sem previsão no regimento interno da entidade, em inobservância ao art. 27 da Lei 5.194/1966 e aos arts. 2º e 3º do Regimento Interno do Confea, aprovado pela Resolução Confea 1.015/2006.
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. BRIEFING. MEMÓRIA DE CÁLCULO. RESULTADOS. MÉTRICAS. IMPESSOALIDADE
ACÓRDÃO Nº 2188/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 207, de 24/10/2024, pg. 162/163)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada, operacional com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar o planejamento e o monitoramento das campanhas publicitárias vultosas financeiramente, no âmbito dos contratos de publicidade geridos pela secretaria-executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) que, no prazo de 180 dias, adote providências para que as campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade passem obrigatoriamente a:
9.1.1. incluir, no briefing das campanhas publicitárias, memória de cálculo para o valor estimado do custo inicial da campanha publicitária, bem como indicadores e metas para mensuração da consecução dos resultados pretendidos com as demandas de campanhas, consoante o princípio do planejamento nas licitações e contratos (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010, c/c o art. 5º da Lei 14.133/2010);
9.1.2. incluir, nos relatórios de resultados das campanhas publicitárias, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e que os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento nas licitações e contratos (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010, c/c o art. 5º da Lei 14.133/2010);
9.1.3. observar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal;
(...)
9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) sobre a seguinte falha/impropriedade identificada, para que sejam adotadas providências internas que visem a evitar novas ocorrências semelhantes:
9.4.1. não foram encontradas pesquisas pós-teste nas demandas de campanhas publicitárias "Always On Institucional" e "Always On Institucional - Continuidade", em afronta ao Manual de Procedimentos de Ações de Publicidade, instituído pela Portaria Secom/PR 98/2016.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE. ITEM. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA. CUSTO ESTIMADO. SIGILOSO. FASE DE LANCES. DIVULGAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2190/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 207, de 24/10/2024, pg. 163)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade do Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de divulgação, no edital do certame, do critério de aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda que com adjudicação por grupo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.989/2018-TCU-Plenário;
9.3.2. previsão contida no item 10.1 do termo de referência, no sentido de que o custo estimado da contratação, por possuir caráter sigiloso, não seria tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, é contrária ao interesse público, uma vez que deve ser permitida a sua divulgação, em ato público, após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, de forma a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROVA DE CONCEITO. VÍDEO. FILMAGEM OBRIGATÓRIA. PROVA DE CONCEITO. CREDENCIAMENTO. CRITÉRIOS. DIVULGAÇÃO PRÉVIA. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2209/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 207, de 24/10/2024, pg. 168)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação noticiando pretensas irregularidades havidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2022, realizado pela Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), com vistas ao registro de preços para eventual aquisição de arma de fogo portátil, espécie carabina, semiautomática de série, sem customização, no Calibre 5,56 x 45 mm NATO com conversão para outro calibre - multicalibre, com sistema próprio (upper receiver) e troca de cano, mira mecânica flip-up, com oito carregadores, duas bandoleiras para cada armamento e 5% de peças de reposição.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico Internacional SRP 3/2022/PMGO, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. os vídeos da gravação da prova de conceito, em especial aqueles relativos a ensaios cuja filmagem seja obrigatória, de acordo com a Nota Técnica Senasp 4/2021, devem constar do processo administrativo SEI da licitação, em observância ao princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
9.3.2. a não divulgação prévia dos critérios de credenciamento, para acesso ao local da realização da prova de conceito, em Israel, bem como a ausência da previsão da possibilidade de se exercer o contraditório em caso de negativa de acesso, contrariam o princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da CF, bem como da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e caput do art. 2º da Lei 9.784/1999;
9.3.3. a aceitação de documentos de habilitação, sem prazo de validade, cujo prazo de emissão supera 90 (noventa) dias da data do certame, 16/8/2022, como verificado no documento de negativa de falência, datado de 14/4/2022, e das certidões negativas de dívidas fiscal e trabalhista, emitidas em 23/3/2022, afronta o previsto no item 19.6 do edital;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO X ANULAÇÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DIVULGAÇÃO. DEFICIÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2217/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 207, de 24/10/2024, pg. 169)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la parcialmente procedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 11 ao representante e à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA e arquivar os presentes autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90017/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. revogação do certame, quando deveria ser anulação, em afronta ao art. 71, inciso III, da Lei 14.133/2021;
1.6.1.2. ausência de manifestação dos interessados sobre a decisão da Administração de anular a licitação, contrariando o § 3º do art. 71 da Lei 14.133/2021; e
1.6.1.3. deficiência na publicização dos atos da licitação, na falta de divulgação da anulação do certame no Diário Oficial do Município e na plataforma eletrônica em que vinha sendo realizado o pregão (compras.gov), em afronta ao princípio da publicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA OU VALOR SIGNIFICATIVO. PERCENTUAL. ATESTADOS. SERVIÇOS DE NATUREZA DISTINTA. SOMATÓRIO
ACÓRDÃO Nº 2219/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 207, de 24/10/2024, pg. 170)
Trata-se de representação formulada pela empresa Madecon Engenharia e Participações Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90106/2024 (Uasg 393014) conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia (Dnit/RO), cujo objeto contempla a contratação da execução dos serviços de manutenção (conservação/recuperação) rodoviária, referente ao Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATO, na rodovia BR-364/RO, trecho: entr. BR-174 (A) (div. MT/RO) - (div. RO/AC); subtrecho: fim da pista dupla (Unir) - ponte sobre o rio JaciParaná, segmento: Km 724,10 ao Km 799,00, extensão: 74,90 Km.
Considerando que foi realizada a oitiva prévia da unidade jurisdicionada e da licitante habilitada para a contratação em debate, nos termos do art. 276, § 2º, do RICTU;
Considerando que os itens necessários à execução do serviço de microrrevestimento equivalem a 4,28% em relação ao orçamento global do orçamento, podendo ser enquadrados como item de maior relevância técnica e financeira com base na Instrução Normativa 58/DNIT, de 17/9/2021;
Considerando que a inabilitação da empresa Madecon foi corretamente motivada, dada a ausência de comprovação de capacidade técnica para execução de serviços de microrrevestimento, por se tratar de parcela de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, nos termos dos itens 8.38.1. e 8.38.2. do termo de referência do edital, combinado com o item 7 do edital;
Considerando que os atestados apresentados pela empresa Madecon relativos aos quadros 1 e 2 do item 8.38.1 do TR, além de serem incapazes de comprovar a capacidade técnica para o serviço de "microrrevestimento", por se referirem a serviços de natureza distinta (tratamento superficial duplo ou concreto asfáltico), estão relacionados também a serviços de implantação e pavimentação de rodovias, em vez de serviços de conservação e/ou manutenção e/ou restauração de rodovias, especificado no Quadro 1 do item 8.38.1 do TR, cujas metodologias são distintas, e englobavam um trecho de apenas 7,2 km, de modo que naÞo atenderia o quantitativo exigido em Edital (35 km);
Considerando que o referido item do TR admitia o somatório de atestados somente em relação aos serviços do Quadro 2;
Considerando inexistentes, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida cautelar;
Considerando, finalmente, a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) no sentido da correção dos procedimentos adotados pela autarquia (peças 47 a 49);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar a presente representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. CREA. AVERBAÇÃO. CONTRATOS E/OU NOTAS FISCAIS. ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2220/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 207, de 24/10/2024, pg. 170)
Trata-se de representação formulada pela empresa Imperiu´s Empreendimentos referente à Concorrência 1/2023, realizada pelo Município de Urupá/RO, que teve por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para construção de unidade básica de saúde porte II, medindo 414,89 m², com valor estimado de R$ 1.401.975,01.
(...)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e:
a) dar ciência ao Município de Urupá - RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a impropriedade identificada na concorrência 1/2023, relativa à exigência de que atestados de capacidade técnica sejam averbados no CREA, bem como que sejam acompanhados dos contratos e/ou notas fiscais que os lastreiem, contraria a Lei 8.666/1993, por extrapolar o rol exaustivo de documentos previstos em seu art. 30;
DENÚNCIA. CONTRATO EMERGENCIAL. EDITAL DO PREGÃO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. ATRASO NO PLANEJAMENTO. MODALIDADE ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. JUSTIFICATIVA
ACÓRDÃO Nº 2221/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 207, de 24/10/2024, pg. 170/171)
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 159/2017, celebrado entre Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz (Bio-Manguinhos) e a empresa W Engenharia Ltda. (CNPJ: 05.109.661/0001-73) em 20/9/2017, com vigência inicial de 20/9/2017 a 20/9/2018, oriundo do Pregão Presencial 241/2017, no valor de R$ 50.500.000,00 (peça 8, p. 2), cujo objeto é a contratação de serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, sistemas de utilidades, sistemas supervisórios e instalações prediais.
Considerando que o denunciante alegou que: a) dois contratos se encontravam em execução no âmbito de Bio-Manguinhos com o mesmo objeto, o mencionado Contrato 159/2017 e o Contrato 223/2017, celebrados respectivamente com as empresas W Engenharia Ltda. e Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; b) houve prorrogação excepcional indevida do Contrato 159/2017; c) já haviam sido firmados vários contratos entre Bio-Manguinhos e a empresa W Engenharia em valores superiores a R$ 20 milhões; d) membros integrantes da comissão de licitação eram funcionários da W Engenharia ou da Nova Rio e que participaram da produção de projetos básicos; e e) o engenheiro responsável pela prestação dos serviços não possuía registro regular no Crea/RJ, no âmbito do contrato celebrado com a empresa Nova Rio;
considerando que dos itens supramencionados, a AudContratações constatou que somente o item 'b', relativo à prorrogação indevida do Contrato 159/2017 teve indícios de plausibilidade jurídica e suscitou, ainda, questionamentos relativos à ausência de justificativa para a realização de pregão presencial, aspectos que foram objeto de oitiva do Instituto (peça, 9);
considerando que após a análise das informações prestadas e da documentação aduzida pela Unidade Jurisdicionada (peças 47-215), a especializada concluiu não ser possível verificar se houve atendimento integral às previsões constantes da IN - Seges/MP 5/2017, especialmente relacionados aos preços praticados no mercado, custos e impactos nos reajustes auferidos com os termos aditivos, bem como à celebração da contratação emergencial, ao que se promoveu nova medida de saneamento dos autos, incluindo a promoção da construção participativa de deliberações, que versou principalmente sobre a possibilidade de o TCU determinar a realização de pregão eletrônico para a realização da contratação (peça 233);
considerando que a AudContratações concluiu não haver prejuízo em relação aos valores das prorrogações contratuais e no Contrato Emergencial 519/2023;
considerando, todavia, a ausência de justificativa comprovada para a inviabilização da modalidade eletrônica, pelo que se operou a realização do Pregão Presencial 241/2017, do qual se originou o Contrato 159/2017;
considerando, ainda, a demora para a conclusão do Pregão Eletrônico 90117/2024;
considerando, por fim, a revogação do Pregão Eletrônico 90117/2024, em que pese as justificativas apresentadas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz (Bio-Manguinhos), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados:
a) proceda à realização do novo certame que substituirá o Pregão Eletrônico 90117/2024 e a decorrente assinatura do respectivo contrato até o término da vigência do Contrato Emergencial 518/2023;
1.8.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobioló