Home 2

ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 14 A 18/10/2024

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 14 a 18/10/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. SISTEMA DE GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. REPRESENTANTES COMERCIAIS. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2054/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 190)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=190&totalArquivos=203

Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 6/2024, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS), cujo objeto é a contratação de uma empresa especializada em Sistema de Gestão de Folha de Pagamento, para prestação de serviços de readequação, modernização e ampliação de sistemas integrados de gestão de pessoal.

Considerando que, após esclarecimentos prestados pela FIEMS, não foram constatadas irregularidades em relação à vedação à participação de empresas representantes comerciais no certame, bem como em relação à exigência de comprovação da integralidade das funcionalidades da solução por ocasião da prova de conceito.

Considerando que, mesmo com a participação de apenas duas licitantes, houve redução significativa (21,74%) em relação ao preço estimado, não havendo interesse público que justifique a intervenção deste Tribunal quanto ao prosseguimento do certame.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234, 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e nos artigos 103, 104 e 108 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. MATERIAIS E SERVIÇOS. HARDWARE E SOFTWARE. MARCA. INDICAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. NÃO PARCELAMENTO. JUSTIFICATIVAS

ACÓRDÃO Nº 2055/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 190)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=190&totalArquivos=203

Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 34/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), cujo objeto é a escolha da melhor proposta de preço unitário, para Sistema de Registro de Preços, de materiais (elementos de hardware e software) e serviços para a expansão de solução de hiperconvergência da Nutanix do TRE/RS.

Considerando que, após esclarecimentos prestados pelo TRE/RS, constatou-se que: a indicação de marca foi devidamente fundamentada e encontra guarida nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 41 da Lei 14.133/2021; a pesquisa de preços realizada foi precedida de consulta em outras contratações públicas e que a consulta direta a fornecedores teve grande abrangência, resultando em três cotações; e as razões para o não parcelamento do objeto apresentadas pela UJ se alinham com as hipóteses que constam no § 3º, incisos I e II, do art. 40 da Lei 14.133/2021.

Considerando que a ausência de previsão no PDTIC do TER/RS para substituição da estrutura atual por uma solução de nuvem torna evidente a ausência de planejamento para tanto e, ao mesmo passo, reforça a hipótese de escolha da ampliação da estrutura atual, o que ratifica a solução escolhida no bojo da contratação.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234, 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e nos artigos 103, 104 e 108 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO – SRP. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. INSTRUMENTO HÁBIL

ACÓRDÃO Nº 2056/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 190)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=190&totalArquivos=203

Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 18/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento, implantação e integração, em regime turnkey, de solução de datacenter modular.

Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação aos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante vencedora que foram efetivamente aceitos pelo pregoeiro, inclusive no que se refere à aceitação de termo de recebimento definitivo como instrumento hábil à comprovação de aptidão técnica, nos termos do Acórdão 2297/2012-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em:

conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE RISCOS. AUSÊNCIA. ETP. AUSÊNCIA. ESTIMATIVA DE PREÇO. FORNECEDORES EXCLUSIVAMENTE. UNIDADE DE SERVIÇO TÉCNICO – UST. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2060/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 191)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=191&totalArquivos=203

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 62/2021 (Contrato 16901/2021), sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de modernização tecnológica, contemplando a implantação, manutenção, customização e suporte aos sistemas administrativos e fornecimento de serviços para operacionalização de processos da Secretaria Municipal de Saúde.

Considerando que a contratação em tela não foi precedida da realização de análise de riscos e da elaboração de estudos técnicos preliminares, em desacordo com o previsto nas Instruções Normativas 5/2017 e 1/2019, ambas da Seges/MPDG.

Considerando que a pesquisa de preços realizada está em desacordo com a legislação pertinente e a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que não constam do processo justificativas detalhadas quanto à alegada impossibilidade de adoção de preços praticados pela Administração Pública, bem como dos critérios de escolha dos fornecedores consultados para obtenção de orçamentos.

Considerando que os parâmetros usados para definição dos indicadores dos níveis de complexidade (UST) dos serviços constantes do catálogo da contratação estão desacompanhados de memória de cálculo, bem como de justificativas embasadas por estudos técnicos preliminares anteriores à elaboração do termo de referência.

Considerando que a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB informou que rescindiu unilateralmente o Contrato 16901/2021, em face de inexecução parcial por parte da contratada, e que não foram identificadas evidências de que as falhas no planejamento da contratação tenham ensejado danos ao erário.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso V; 169, inciso III; 234, 235 e 237, todos do Regimento Interno; no artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 62/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a ausência de análise de riscos no planejamento da contratação viola o art. 20, inc. II, da Instrução Normativa 5 da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 8º, §1º, c/c art. 38 da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de 4/4/2019, e o princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal;

1.7.1.2. a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamente o Termo de Referência (TR) da contratação viola o art. 20, inc. I, da Instrução Normativa 5 da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 9º, inc. II, da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de 4/4/2019, e o art. 3º, inc. IV e XI, do Decreto 10.024/2019;

1.7.1.3. estimativa de preço derivada exclusivamente de propostas de fornecedores, desacompanhada de justificativa lastreada por documentação que evidencie as razões da impossibilidade de se adotar preços praticados pela Administração Pública, viola o art. 3º, caput, o art. 7º, § 2º, inc. II, o art. 15, inc. V, da Lei 8.666/1993, o art. 20º, § 1º, da Instrução Normativa 1 SGD/ME, de 4/4/2019, e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 2.170/2007-Plenário, 1.330/2008-Plenário, 819/2009-Plenário, 299/2011-Plenário e 3.452/2011-Plenário, vez que permite a seleção de proposta antieconômica;

1.7.1.4. o uso de UST em contratações por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ocorrer somente se restar demonstrada a compatibilidade entre o uso de UST (e similares) e o SRP, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista financeiro, com a respectiva autorização da autoridade competente, em conformidade com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário); e

1.7.1.5. os parâmetros para quantificar o volume de UST a contratar ("fator de serviço" ou "peso" e o "quantitativo mínimo de UST"), desacompanhados de memória de cálculo e sem justificativas técnicas e/ou econômicas embasadas por estudos técnicos para subsidiar a definição de indicadores dos níveis de complexidade dos respectivos serviços do catálogo, violam o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário), uma vez que, por impactar diretamente o cálculo do valor a ser contratado, ensejam a seleção de proposta antieconômica.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMPO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2061/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 191)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=191&totalArquivos=203

Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 902262023 (Edital 8/2024), sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Câmpus Capivari (IFSP Capivari), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de vigilância desarmada e segurança patrimonial.

Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à exigência de comprovação de tempo mínimo de três anos de experiência na prestação dos serviços, por se tratar de previsão expressa no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021 para o caso de contratação de serviços continuados.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS. SOMATÓRIO. EXIGÊNCIAS RELEVANTES

ACÓRDÃO Nº 2063/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 191)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=191&totalArquivos=203

Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 19/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT (TRT23/MT), cujo objeto é o registro de preços para aquisição de bens e serviços com vistas à implantação de uma infraestrutura de rede de comunicação sem fios com abrangência no âmbito dos órgãos participantes.

Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à exigência de qualificação técnica por meio de atestados de capacidade técnica que comprovem o fornecimento de pelos menos 400 pontos de acesso, 4 controladoras e 4 softwares de controle de rede, admitido o somatório de atestados, desde que comprovado o número mínimo de 200 pontos de acesso interligados numa mesma rede física.

Considerando que a previsão de realização de site surveys pela empresa contratada, sem impacto nas exigências de qualificação técnica, é uma providência relevante para garantir a execução satisfatória do projeto, frente à variedade de equipamentos e tecnologias que podem ser empregados na implantação de redes sem fio.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2064/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 191/192)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=191&totalArquivos=203

VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pelo Sr. Maciel Aroni da Silva Leite com amparo no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), reportando a este Tribunal de Contas da União (TCU) possíveis irregularidades relacionadas à Concorrência 3/2024 lançada pela Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA tendo por objeto a recuperação de estradas vicinais com valor estimado de R$ 960.000,00 a serem custeados com recursos públicos de origem federal atinentes ao Convênio 940596/2023, celebrado entre a aludida municipalidade e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);

Considerando as informações constantes dos autos indicando (i) que não houve publicação do Estudo Técnico Preliminar relativo ao certame em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC); (ii) que o contrato decorrente do certame em tela já foi assinado e está em vigência desde 25/4/2024; e (iii) que ainda não houve repasse de recursos no âmbito do sobredito Convênio 940596/2023;

Considerando, também, a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de que procede o apontamento feito pelo autor desta Representação acerca da não publicação do Estudo Técnico Preliminar relativo à Concorrência 3/2024 no Portal Nacional de Contratações Públicas, cabendo cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA de que essa falta de publicação afronta o disposto no art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021;

Considerando, por fim, que, segundo ressaltou a unidade instrutiva, não foram juntadas ao processo evidências de que as obras afetas à Concorrência 3/2024 e ao Convênio 940596/2023 estariam sendo executadas com maquinário da Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA, cabendo de todo modo, nesse caso, por prudência, informar a Codevasf sobre a suposta irregularidade, dada a responsabilidade primária do concedente de acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, nos termos do art. 6º, inciso I, alíneas "a", "d", "f" e "g", da Portaria Interministerial 424, de 30/12/2016, dispositivos estes que, inclusive, foram reproduzidos na Cláusula Quinta, subitem 5.1.1, alíneas "c", "f", "i" e "j", do Termo de Convênio 940596/2023;

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, dada a ausência de pressupostos que justifiquem essa medida de exceção, e determinando o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu - MA sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. não publicação do Estudo Técnico Preliminar no Portal Nacional de Contratações Públicas após a homologação do processo licitatório, em afronta ao disposto no art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E DECISÃO. NÃO DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA

ACÓRDÃO Nº 2066/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 192)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=192&totalArquivos=203

Trata-se de representação de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 3/2024 sob a responsabilidade da Casa Civil do Estado de Mato Grosso (CC/MT), com valor estimado de R$ 6.984.852,00, para a aquisição de 60 veículos tipo pick-up leve, 0 km, a fim atender as demandas no âmbito das ações de proteção e defesa civil no Estado de Mato Grosso (peça 1, p. 24).

Em síntese, a representante alegou as seguintes ocorrências:

a) a sua inabilitação, por não se enquadrar como concessionária ou fabricante dos veículos ofertados, afrontaria o item 1º 2.3 do termo de referência do edital (peça 1, p. 78);

b) teria havido a identificação prévia da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda., o que violaria os itens 7.3.4.1 e 7.8 do edital (peça 1, p. 33-34);

c) a homologação do certame sem a publicação da decisão sobre o recurso administrativo e das respectivas contrarrazões na plataforma em que foi realizado o certame (peça 1, p. 38 e 50).

(...)

Considerando que, quanto à inabilitação da representante, ela fez questionamento similar em recurso administrativo e que, em resposta, foi alegada a preclusão do direito de impugnar tal regra, pois o prazo venceu três dias antes da abertura do certame, nos termos do item 5.1 do edital;

considerando que a pretensão em torno desse questionamento não encontra interesse público, posto que os valores dos lances da primeira colocada (desclassificada) e da segunda colocada (adjudicada) ficaram muito próximos, respectivamente: Brandão Automóveis, ora representante, R$ 6.740.000,00 (peça 1, p. 150 e 153); e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., R$ 6.741.240,00 (peça 1, p. 150 e 156), ou seja, com uma diferença de meros 0,0184% ou R$ 1.240,00;

considerando, no que se refere à suposta identificação prévia de licitante, que a proposta cadastrada no sistema somente é acessível aos demais licitantes e ao pregoeiro após a finalização da fase de lances e, ainda, que cinco dos oito participantes preencheram o referido campo com a mesma marca "Fiat" (peça 1, p. 131-132), razão pela qual não há evidências de identificação indevida da proposta da empresa FCA;

considerando que a publicação da análise recursal da representante ocorreu em 7/8/2024 e que a homologação do certame ocorreu em 23/7/2024 (peça 12, p. 1 e 3) e, de fato, houve falha na obrigação de tempestiva análise e divulgação da fase recursal, que ocorreu após a homologação;

considerando, por conclusão, que inexiste plausabilidade jurídica nas alegações "a" e "b" e que a alegação "c" constitui mera impropriedade, sem aptidão para acarretar a nulidade do certame;

considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235, 237, VII, 250, I, c/c art. 169, II, V, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, c/c art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, ACORDAM, por unanimidade, em:

conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade;

no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;

indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção;

dar ciência à Casa Civil do Governo do Estado de Mato Grosso de que a não divulgação/publicação tempestiva, na plataforma em que foi realizado o certame, da análise e decisão sobre o recurso administrativo interposto por uma das licitantes, afronta os princípios da publicidade, da transparência e da ampla defesa, bem como o item 12.7 do edital;

 

REPRESENTAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR. EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO Nº 2071/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 192)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=193&totalArquivos=203

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por La Greca Ferreira Construtora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2022, sob a responsabilidade da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para orientar as obras necessárias à reforma e recuperação das fachadas externas dos prédios do Complexo Médico Assistencial da Marinha;

Considerando que a representante alega, em suma, que teria sido indevidamente inabilitada devido ao impedimento de licitar imposto pela Comissão Regional de Obras (Exército Brasileiro - CRO1 - UASG 160301), pois, segundo defende, tal sanção não poderia ser estendida à Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória (Marinha do Brasil);

Considerando, contudo, que, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a representante está impedida de participar de licitações em todos os Comandos Militares, visto que o Comando da Marinha, o Comando do Exército e o Comando da Aeronáutica integram o Ministério da Defesa e, de acordo com o princípio da unidade administrativa, a referida suspensão aplicada pelo Exército deve mesmo produzir os seus efeitos sobre as Unidades Militares da Marinha e da Aeronáutica, sendo este o entendimento adotado pela Corte em recente decisão proferida nos autos de representação em que se analisou a inabilitação de outra empresa participante do mesmo certame em tela (Acórdão 1496/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia); e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-13,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. MENSURAÇÃO DOS RESULTADOS.

ACÓRDÃO Nº 2105/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 199, de 14/10/2024, pg. 201)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2024&jornal=515&pagina=201&totalArquivos=203

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia noticiando supostas irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2021 realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), com valor estimado de R$ 18.000.000,00, cujo objeto consistiu na contratação de agência de propaganda para prestação de serviços de publicidade institucional.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em:

9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas, no âmbito do contrato pactuado em decorrência da Concorrência 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de pesquisas, avaliações ou informações objetivas que permitam a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas, em afronta à Lei 12.232/2010 (arts. 2º, § 1º, inciso I, e 3º);

9.2.2. falta de dados ou indicadores capazes de mensurar a efetividade das ações promovidas, em violação aos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, inciso X da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020 c/c o § 1º do art. 37 da Constituição Federal;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLATAFORMA ELETRÔNICA. ABANDONO. SITE 

ACÓRDÃO Nº 7147/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 200, de 15/10/2024, pg. 200)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/10/2024&jornal=515&pagina=200&totalArquivos=227

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:

1.7.1. dar ciência à Administração Regional do SESC do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 61/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1.a utilização da plataforma eletrônica até a divulgação dos resultados de habilitação e os avisos relativos a recursos e seu posterior abandono, com a condução do certame a partir daí somente pelo site da entidade, afrontam o princípio da publicidade e o art. 2º, I, do RLC do SESC, sendo, no mínimo, obrigação da entidade contratante a atualização da situação de cada fase do certame na plataforma;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. REVENDEDORAS. IMPEDIMENTO

ACÓRDÃO Nº 7148/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 200, de 15/10/2024, pg. 200)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/10/2024&jornal=515&pagina=200&totalArquivos=227

Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90037/2024, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, com valor estimado sigiloso (peça 4, p. 36), cujo objeto é o Registro de Preços para Aquisição de Unidade Odontológica Móvel (peça 4, p. 1).

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de restrição indevida à participação dos licitantes somente aos fabricantes/concessionários de veículos e exigência de quantidade exorbitante nos atestados de capacidade técnica;

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno/TCU, em considerar, no mérito, parcialmente procedente a representação, indeferir o pedido de concessão da medida cautelar formulado, comunicar esta deliberação ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, dando-lhe ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90037/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: previsão, no item 8.27 do Termo de Referência, da aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contrariando os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, assim como os da livre concorrência e da competitividade (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e arts. 9º, inc. I, alínea "a", e 11, inc. IV, da Lei 14.133/2021) e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 5.834/2024-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo, 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira, 2.600/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, 2.315/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, 268/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, 2.647/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, e 1.350/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. TERMO ADITIVO. PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 7321/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 200, de 15/10/2024, pg. 216)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/10/2024&jornal=515&pagina=216&totalArquivos=227

Tratam os presentes autos de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), acerca de possíveis irregularidades em contratos celebrados entre a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB (SMS/JP) e as empresas Gradual Comércio e Serviços Eireli - ME, Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêutico Ltda. e Nordmarket Comércio de Produtos Hospitalares, todos decorrentes da Dispensa de Licitação 10.008/2020.

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

d) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada por ocasião do 2º termo aditivo ao Contrato 10.535/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de pesquisa de preços, com afronta ao § 1º, inciso VI, do art. 4º-E da Lei 13.979/2020, c/c o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993;