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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 07 A 11/10/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 07 a 11/10/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADOS. SOMATÓRIO. NÃO-ADMISSÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DILIGÊNCIAS. MANIFESTAÇÃO. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 8604/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 09/10/2024, pg. 206)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2024&jornal=515&pagina=206&totalArquivos=268

Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis irregularidades na condução da Seleção Conjunta de Disputa (SD) 8/2024, a cargo do Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás (Sesi/GO), cujo objeto é o registro de preços para futuro fornecimento de equipamentos e serviços de implementação de solução de segurança integrada, composta por sistema de segurança eletrônica, controle de acesso e central de operações integradas, a fim de atender às demandas do Sesi/GO e Senai/GO.

Considerando que a representante aponta, em suma, ter sido desclassificada de modo irregular, a partir de equivocadas e superficiais alegações de não atendimento a condições dissociadas do edital, e sem que tivessem sido realizadas diligências específicas para esclarecimentos quanto aos atestados de qualificação técnica apresentados;

(...)

considerando que, em análise às oitivas realizadas, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que houve falhas na avaliação da documentação de habilitação da representante pelo Sesi/GO, uma vez que não foi admitida a soma dos atestados apresentados pela licitante, em contrariedade ao edital, e que as diligências realizadas não tiveram como foco os atestados apresentados pela empresa, além de não terem lhe oportunizado prazo para manifestação;

considerando que, apesar disso, o órgão demonstrou não ter havido, de fato, o atendimento aos requisitos editalícios em dezesseis dos 39 equipamentos especificados na proposta da empresa representante;

(...)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

dar ciência ao do Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás (Sesi/GO) sobre as seguintes impropriedades identificadas na Seleção Conjunta de Disputa (SD) 8/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) não-admissão da soma dos atestados apresentados pela licitante Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., descumprindo os itens 9.2.3.2, alínea "h", do edital e 16.5 do seu Termo de Referência e os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; e

c.2) realização de diligências, na fase de análise dos documentos de qualificação técnica da licitante Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., sem focar nos atestados apresentados por ela e sem lhe oportunizar prazo para manifestação (correção/complementação), contrariando os princípios da transparência, do contraditório e ampla defesa, os arts. 3º e 11, § 5º, do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi/Senai e os itens 7.19 e 20.2 do edital;

 

REPRESENTAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAS. ANÁLISE INCOMPLETA

ACÓRDÃO Nº 8606/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 09/10/2024, pg. 206/207)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2024&jornal=515&pagina=206&totalArquivos=268

Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23/0037-PG, sob a responsabilidade do Polo Socioambiental Sesc Pantanal, vinculado à Administração Nacional do Serviço Social do Comércio (Sesc/AN), sem divulgação do valor estimado, objetivando serviços de implantação, operação e manutenção de solução integrada de videomonitoramento, com fornecimento de equipamentos e operação técnica integrada para o Polo Socioambiental Sesc Pantanal, em suas quatro unidades no município de Poconé/MT (peça 4, p. 1; peça 15, p. 91).

Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) o atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante Arcade não descreve as "as atividades de serviço de videomonitoramento pelo período de 12 meses", conforme exigido no edital; ii) houve exigência indevida, para fins de habilitação, de prova de quitação junto ao conselho de fiscalização profissional; iii) houve questionamento indevido sobre a validade de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional; iv) não houve análise completa da proposta por ela apresentada;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados nos itens i, ii e iii não se confirmaram, uma vez que: i) foram atestados os serviços requisitados, de forma mais geral, no item 4.2.1-a, e, de forma mais específica, no item 4.2.1-c do edital; ii) embora a exigência de prova de quitação de anuidades junto ao conselho profissional ao qual a empresa ou os seus responsáveis técnicos estejam vinculados tenha sido considerada ilegal pelo Tribunal, tem-se que a exigência não foi feita diretamente no edital e pode ter ocorrido a impossibilidade de desmembrar a verificação da regularidade/compatibilidade da atividade registrada da verificação da quitação da empresa junto ao conselho; iii) a antiguidade dos atestados apresentados pela representante não foi motivo direto para sua inabilitação, mas, sim, as diligências feitas para averiguação da capacidade atual da licitante;

considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item "iv", uma vez que apenas alguns insumos propostos, que representam apenas 4,7% do total da proposta da Spy Shop, teriam sido analisados;

considerando, entretanto, que o valor apresentado pela licitante vencedora ficou apenas 1,8% acima da proposta da representante, evidenciando o baixo interesse público no trato da questão.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;

c) dar ciência à Estância Ecológica Sesc Pantanal sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 23/0037, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: análise incompleta das razões e documentação apresentadas pelo licitante Spy Shop Ltda. (CNPJ 04.229.573/0001-42), não abarcando todos os documentos e razões oferecidas por essa empresa em sede de diligências e do recurso administrativo interposto, contrariando os princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa;

 

REPRESENTAÇÃO. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. FABRICANTE. COMPROVANTE DE REGISTRO. NORMAS ESPECÍFICAS OU LAUDOS TÉCNICOS. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. JUSTIFICATIVAS

ACÓRDÃO Nº 8635/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 09/10/2024, pg. 211)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2024&jornal=515&pagina=211&totalArquivos=268

Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90018/2024, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT2), com valor estimado de R$ 4.947.889,00, cujo objeto é a aquisição de poltronas.

Considerando que a representante requer a expedição de medida cautelar para suspender o certame, devido às seguintes falhas: inadequação de licitação por item; ausência de informações no edital relativas às exigências de habilitação; ausência de aferição de capacidade técnica de licitante; e exigências editalícias potencialmente restritivas ao certame;

(...)

considerando que o Estudo Técnico Preliminar encaminhado pelo TRT2 (peça 16, p. 5-38) não contém justificativa adequada para as exigências, razão pela qual se considera oportuno dar-se ciência ao jurisdicionado;

(...)

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, II, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90018/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a exigência de comprovante de registro do fabricante dos materiais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, como a constante do subitem 9.4.1, alínea "b.1", do Edital do Pregão Eletrônico 90018/2024, é potencialmente restritiva, uma vez que impossibilita o uso de materiais importados, circunstância contrária ao disposto no art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021, bem como a precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 7.514/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira;

as exigências de atendimento a normas específicas ou de apresentações de laudos técnicos, nos moldes constantes no subitem 9.4.1, alíneas "a.3", "a.4", "a.5", "a.6", "a.7", "a.8", e "a.9", do Edital do Pregão Eletrônico 90018/2024, não estão devidamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar da referida licitação, circunstância contrária ao disposto no art. 18, §1º, III, da Lei 14.133/2021, bem como a precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 898/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;